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sexta-feira, 29 de novembro de 2013

Ameaça contra patrimônio também pode configurar crime de extorsão


Imagem meramente ilustrativa



A ameaça embutida no crime de extorsão tanto pode recair sobre a vítima como também sobre os seus bens. Esse foi o entendimento unânime da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso especial do Ministério Público contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS). 

A vítima do crime recebeu ligações com pedido de dinheiro em troca da entrega da motocicleta de seu filho, que havia sido furtada, sob ameaça de destruição do veículo. Na primeira instância, o juiz condenou o réu por extorsão, crime previsto no artigo 158 do Código Penal.

Entretanto, na segunda instância, ele foi absolvido, pois o tribunal julgou a conduta atípica. Para o colegiado, como a ameaça recaiu sobre a motocicleta e não diretamente sobre a pessoa, o delito não se configurou como extorsão. De acordo com o tribunal, a vítima foi ameaçada e optou por pagar e receber o bem, porém, não houve ameaça à sua integridade física ou moral.

Inconformado com a posição da corte gaúcha, o Ministério Público recorreu ao STJ. Alegou que a grave ameaça, própria do delito de extorsão, pode dizer respeito a bens do patrimônio da vítima, não se limitando à sua integridade física ou à de terceiro.

Segundo o ministro Sebastião Reis Júnior, relator do recurso, a ameaça capaz de caracterizar a extorsão deve ser sempre feita a uma pessoa, e ser grave o suficiente para intimidar a vítima que o criminoso pretende constranger. Porém, explicou o ministro, isso não significa que a extorsão só seja caracterizada quando a ameaça for dirigida à integridade física ou moral da pessoa.


Bens diversos

Ao citar a doutrina sobre o assunto, o relator afirmou que vários são os bens da vítima que podem ser atingidos pela promessa da ocorrência do mal: a vida, a honra, a reputação, o renome profissional ou artístico, o crédito comercial, o equilíbrio financeiro, a tranquilidade pessoal ou familiar, a paz domiciliar ou a propriedade de uma empresa, por exemplo.

Sebastião Reis Júnior disse que a jurisprudência caminha nesse mesmo sentido e destacou precedente do Supremo Tribunal Federal no HC 77.208, de relatoria do ministro Marco Aurélio, segundo o qual “configura crime de extorsão a exigência de pagamento de certo valor, sob pena de destruição, para devolver máquinas subtraídas por terceiro”.

Reconhecida pela Sexta Turma a tipicidade da conduta do recorrido, os ministros determinaram que o tribunal de origem aprecie a tese defendida por ele na apelação, de que não haveria provas da autoria do crime.


Processo de referência: REsp 1207155.

Consulta processual no STJ

Acórdão - PDF


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 98195.3573, ( 13 ) 99747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


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quarta-feira, 27 de novembro de 2013

SECOVI lança manual sobre intermediação de compra e venda de imóveis


Imagem meramente ilustrativa



O Secovi-SP lança, na segunda-feira, dia 2 de dezembro, o manual Boas Práticas na Intermediação de Compra e Venda de Imóveis, em evento na sede da entidade. A publicação tem por objetivo balizar a atuação das empresas imobiliárias e profissionais da área, propondo um padrão mínimo a ser atingido em termos de qualidade da corretagem prestada.

Baseado na atividade de intermediação de imóveis prontos (novos ou usados), com suas peculiaridades, o trabalho aborda uma série de questões, que vão da captação ao fechamento do negócio, além de aspectos contratuais e jurídicos envolvidos na transação imobiliária. “A intenção não é esgotar o assunto, mas apontar boas práticas que permitam nortear os profissionais e elevar a confiança da opinião pública perante o segmento de intermediação de compra e venda de imóveis”, afirma a diretora de Imóveis de Terceiros da vice-presidência de Comercialização e Marketing do Secovi-SP, Roseli Hernandes, que coordenou o grupo responsável pela elaboração do manual.

A publicação é inspirada nas melhores práticas internacionais, fruto de parcerias que o Sindicato mantém com entidades do mercado imobiliário mundial. “Trata-se de uma fonte de consulta permanente, que se propõe, por meio do estímulo à excelência, a aumentar o padrão de qualidade, potencializar os negócios e conquistar a satisfação dos clientes compradores e vendedores de imóveis”, reforça o vice-presidente da área, Elbio Fernández Mera.

Para o presidente Claudio Bernardes, o propósito do Secovi-SP de aperfeiçoar as atividades, aliado à constante necessidade de modernizar as operações das empresas do setor imobiliário, resultou na elaboração de importante ferramenta, contemplada pela publicação.


Lançamento

O evento de apresentação do manual terá diversas atrações, incluindo a palestra “Boas práticas em campo levam à vitória em vendas”, com o jornalista e comentarista esportivo Mauro Beting.

Empresários do setor imobiliário, gerentes e corretores de imóveis, advogados e demais interessados formam o público-alvo do encontro. A iniciativa tem entrada franca e vagas limitadas o que requer inscrição antecipada. Para outras informações e reservas, acesse aqui ou entre em contato com a Central de Relacionamento, pelo telefone (11) 5591-1306.


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: SECOVI-SP.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 25 de novembro de 2013

Provedor de conteúdo deve guardar dados de identificação de usuários por três anos decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



O fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à exibição de documentos, portanto eles devem ser preservados pelo prazo cabível para ajuizamento de ações relacionadas. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é de três anos o tempo de guarda dos registros de usuários de provedores de conteúdos.

O período é contado da data de cancelamento do serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, esse tempo se relaciona ao prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil, previsto no Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).

A ministra explicou que o Código Civil dispõe que o empresário é obrigado a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a prescrição ou decadência relativa aos atos registrados (artigo 1.194). Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso.


Grupo de discussão

O caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo! Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.

Preocupada com a manifestação e considerando necessário se posicionar institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela mensagem.

O Yahoo! respondeu que não haveria obrigação legal de manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do serviço. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar junto a terceiros na busca da identificação do autor.


Natureza jurídica

Conforme a ministra Nancy Andrighi, os gerenciadores de fóruns de discussão virtual são espécie de provedores de conteúdo. A responsabilidade, portanto, corresponde às atividades dessa natureza.

Isto é, cabe aos gerenciadores de fóruns de discussão virtual a garantia do sigilo, da segurança e da inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários, além do funcionamento e manutenção das páginas que contenham os grupos de debate.

Quanto à identificação dos usuários, a ministra esclareceu que a Terceira Turma já tem precedentes segundo os quais, no caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a terceiros.

Para a ministra, essa obrigação decorre da vedação ao anonimato (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV) e do dever de informação e transparência do fornecedor de serviço (Código de Defesa do Consumidor, artigo 6º, inciso III).

Ao oferecer um serviço de provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço – consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC – informações concretas sobre a autoria do ilícito”, afirmou a ministra.

Cuida-se de cautela básica, decorrente da legítima expectativa do consumidor – mesmo aquele que jamais tenha feito uso do serviço – de que, sendo ofendido por intermédio de um site, o seu provedor tenha condições de individualizar o usuário responsável”, completou.

Terra de ninguém A relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar.

Por mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede, reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa ‘terra de ninguém’, onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados abusos”, asseverou a ministra Nancy Andrighi.


Dados de terceiros

A ministra contrariou, porém, o TJMG em relação à obrigação do Yahoo! de buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida cautelar tem caráter satisfativo – identificar o responsável pelo ato ofensivo – e o Yahoo! descartou os documentos que deveria ter mantido, a exibição desses dados fica impossibilitada.

Conforme a relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!.

Apesar de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.


Processo de referência: REsp 1398985

Consulta processual no STJ

Acórdão - PDF


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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sexta-feira, 22 de novembro de 2013

Seminário no STJ discute democracia, internet e os direitos do consumidor


Foto de divulgação do STJ - clique para ampliar

Na foto, da esquerda para a direita: professor Diógenes Carvalho (UFGO, Universo e PUC/GO); juiz de direito e professor Hector Valverde Santana (UniCEUB); ministro Herman Benjamin, do STJ; Leonardo Roscoe Bessa, da Promotoria de Defesa do Consumidor do MPDF e professor do UniCEUB; Afonso Galvão, reitor da Universidade Católica de Brasília.



Qual o significado da Constituição Federal de 1988 para a democracia brasileira? Na palestra inaugural do X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos, que aconteceu na manhã desta quinta-feira (21) no Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), buscou responder a esse questionamento.

A décima edição do evento direcionado a estudantes de direito é dedicada à comemoração dos 25 anos da Constituição. “É o mais longo período de normalidade institucional da vida republicana, a começar em 1989. Só esse fato já seria suficiente para imprimir, dar destaque ao significado institucional e normativo desta Constituição”, afirmou Gilmar Mendes.

Com base no tema “As linhas fundamentais da Constituição Brasileira de 1988”, o jurista fez um passeio pelo texto constitucional, abordando temas relevantes e atuais, como direitos e garantias fundamentais, medida provisória, organização federativa, royalties, piso salarial dos professores, autonomia dos poderes, união homoafetiva e aborto de feto anencéfalo.

Ele enfatizou que, embora a Carta Magna tenha superado o estado de autoridade da ditadura, ela continua a ser contestada. “A forma fragmentada e fragmentária de organização das várias subcomissões incumbidas de escrever vários capítulos e títulos, para depois se fazer uma comissão de sistematização, permitiu uma série de contradições e de desacertos”, comentou.


Consumidor

O comércio eletrônico e os direitos do consumidor na economia digital também foram discutidos no X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos.

Quem presidiu a mesa de debates foi o ministro Herman Benjamin, um dos integrantes da comissão que elaborou o anteprojeto do Código de Defesa do Consumidor (CDC), hoje em vigor, e presidente da comissão instituída pelo Senado para propor sua atualização.

A história da criação do CDC, sua constituição e a atualização da lei para uma realidade que não se imaginava antes do advento da internet foram assuntos tratados por Leonardo Roscoe Bessa, titular da Promotoria de Defesa do Consumidor do Ministério Público do Distrito Federal (MPDF) e professor do UniCEUB.

O juiz de direito Hector Valverde Santana, também professor do UniCEUB, e o professor Diógenes Carvalho, da Universidade Federal de Goiás (UFGO), Universo e PUC/GO, abordaram o mesmo tema. 

Valverde Santana usou dados estatísticos para falar do comércio eletrônico e seu papel no mundo atual. Com casos concretos, ele descreveu uma sociedade de consumo com anseios e necessidades diferentes daquela que existia antes da internet. A diferença também foi o principal tema da palestra de Diógenes Carvalho, para quem a crise de confiança é hoje um dos principais problemas a ser sanado.

O X Seminário Ítalo-Ibero-Brasileiro de Estudos Jurídicos acontece no auditório do STJ e vai até sábado.


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quinta-feira, 21 de novembro de 2013

STJ decide que arrematante de imóvel não pode arcar com as dívidas de condomínio omitidas em edital


Imagem meramente ilustrativa



Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no edital do leilão.

O condomínio, localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente como devedor.

Nos termos do acórdão, versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais, que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a qualidade de sucessor na relação de direito material, vinculando-se à coisa julgada.


Segurança jurídica

No STJ, entretanto, o entendimento foi outro. A ministra Nancy Andrighi, relatora, confirmou a natureza propter rem das cotas de condomínio, mas observou que, se o edital do leilão suprime informações sobre os débitos do imóvel, estes não podem ser repassados ao adquirente.

A responsabilização do arrematante por eventuais encargos omitidos no ato estatal – edital de praça – é incompatível com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança”, disse a ministra.

Ela observou, ainda, que a ausência de menção do ônus do imóvel pode tornar a arrematação sem efeito, mas entendeu conveniente preservar o ato e que fosse feita a reserva de parte do valor pago em leilão para a quitação das dívidas condominiais.


Processo de referência: REsp 1297672

Consulta processual no STJ

Acórdão - PDF


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ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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terça-feira, 19 de novembro de 2013

EXCLUSIVO - Fotos do SS Rembrandt em Santos e Angra dos Reis inaugurando o mercado de cruzeiros no Brasil em 1997


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 19 de dezembro de 1997 - Porto de Santos



O turismo de cruzeiros no mundo, remonta ao início da década de 1960, com a queda da indústria de barcos transoceânicos e o crescimento das primeiras viagens aéreas sem escala entre Estados Unidos e Europa.

As décadas de 1970 a 1990 foram períodos de crescimento moderado na indústria, e a partir da década seguinte, esse tipo de viagem chegou a Europa, Ásia e Oceania, iniciando o período de expansão.

No Brasil, a presença de cruzeiros ocorreu após a publicação da Lei nº 9.432 de 8 de janeiro de 1997. Neste mesmo ano foi possível sentir os efeitos da Lei sobre a ordenação do transporte aquaviário.

Em dezembro de 1997, o maior e mais luxuoso navio que o Brasil recebeu foi o SS Rembrandt, que inaugurou o mercado de cruzeiros, no Porto de Santos.

Na temporada de verão 1999-2000, teve destaque a chegada do navio Splendor of the Seas, como também a presença da Costa Cruzeiros, MSC, CVC e entrada de várias outras armadoras no mercado brasileiro.



Clique nas imagens do SS Rembrandt para ampliá-las

EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 19 de dezembro de 1997 - Porto de Santos


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 19 de dezembro de 1997 - Porto de Santos


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 19 de dezembro de 1997 - Porto de Santos


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 19 de dezembro de 1997 - Porto de Santos


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 19 de dezembro de 1997 - Porto de Santos


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 20 de dezembro de 1997 - Angra dos Reis - RJ


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 20 de dezembro de 1997 - Angra dos Reis - RJ


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 20 de dezembro de 1997 - Angra dos Reis - RJ


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 20 de dezembro de 1997 - Angra dos Reis - RJ


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 20 de dezembro de 1997 - Angra dos Reis - RJ


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - 20 de dezembro de 1997 - Angra dos Reis - RJ


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - folder


EXCLUSIVO - Arquivo pessoal do Corretor Marcelo Gil.
SS Rembrandt - folder


Fotos: Arquivo pessoal de Marcelo Gil.

Tópico elaborado por Marcelo Gil - Técnico em Turismo Internacional.


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Proprietário de diversos imóveis em um condomínio tem direito de votar em assembleia mesmo inadimplente em relação a uma unidade


Imagem meramente ilustrativa



O proprietário de diversas unidades autônomas de um condomínio, inadimplente em relação a algumas delas, tem o direito de participar e votar em assembleia. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve o direito de um condômino de participar da assembleia condominial e exercer seu direito de voto quanto às unidades adimplentes.

A Turma, seguindo o entendimento da relatora, ministra Nancy Andrighi, concluiu que a quitação exigida pelo artigo 1.335, inciso III, do Código Civil de 2002, para que o condômino tenha direito de participar das assembleias e nelas votar, refere-se a cada unidade. Assim, se o condômino está quite em relação a alguma unidade, não pode ter lesado seu direito de participação e voto em relação àquela unidade.

Para Nancy Andrighi, o fato de um condômino ser proprietário de mais de uma unidade autônoma em nada altera a relação entre unidade isolada e condomínio. “Por conseguinte, considerando que as taxas condominiais são devidas pela unidade autonomamente considerada, a penalidade advinda do seu não pagamento, consequentemente, também deve ser atrelada a cada unidade”, disse a relatora.


Recurso

O condomínio recorreu ao STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), que entendeu que o direito do condômino de exercer o voto nas assembleias está adstrito à sua unidade condominial, desde que adimplente. Segundo o TJSC, sendo ele proprietário de diversas unidades, terá assegurado o direito a tantos votos quantas forem as unidades em que estiver adimplente.

No recurso, o condomínio sustentou que o condômino inadimplente não tem direito de exercer o voto nas assembleias de condomínio, ainda que seja proprietário de diversas unidades e a inadimplência não se estenda a todas.


Concepção objetiva

Ao analisar o caso, a relatora destacou que o Código Civil submete o exercício do direito de participar e votar em assembleia geral à quitação das dívidas que o condômino tiver com o condomínio. A questão é saber se essa vedação da participação e voto na assembleia se refere à pessoa do condômino ou à unidade autônoma.

Nesse sentido, deve-se ressaltar que o Código Civil trouxe como objeto central do condomínio edilício a unidade autônoma – e não a figura do condômino –, em virtude da qual o condomínio se instaura, o que aponta para a adoção da concepção objetiva de condomínio”, acrescentou a ministra.

Segundo ela, a partir de uma interpretação sistemática e teleológica dos dispositivos que tratam do condomínio edilício, é possível depreender que a figura da unidade isolada constitui elemento primário da formação do condomínio, a qual se sujeita a direitos e deveres, que devem ser entendidos como inerentes a cada unidade. Tanto assim que a taxa condominial, como é sabido, é obrigação de natureza propter rem (obrigações híbridas).


Carga vinculante

Quanto a essas obrigações, Nancy Andrighi ressaltou que exteriorizam certa carga vinculante, em virtude da situação jurídica de propriedade ou de uma relação possessória sobre a coisa.

Em razão da natureza inerente às cotas condominiais, segundo a ministra, a dívida daí decorrente está atrelada a cada unidade e não à pessoa do condômino – na medida em que não se trata de dívida civil, mas de despesas assumidas em função da própria coisa. A dívida é garantida pelo imóvel, o que indica a estrita vinculação entre o dever de pagar a taxa e a propriedade do bem.

Por essa razão, o condômino deve ser associado à unidade autônoma que ele representa, o que é corroborado pelo fato de as taxas condominiais terem natureza propter rem.

Estando a obrigação de pagar a taxa condominial vinculada não à pessoa do condômino, mas à unidade autônoma, também o dever de quitação e a penalidade advinda do seu descumprimento estão relacionados a cada unidade”, acrescentou a relatora.


Processo de referência: REsp 1375160

Consulta processual no STJ

Acórdão - PDF


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 18 de novembro de 2013

EXCLUSIVO: Fotos do painel comunitário artístico do Guarujá


Praça das Bandeiras no Guarujá - Clique para ampliar


Álbum do Painel Comunitário Artístico, realizado em 24 de janeiro de 2009, na Praça das Bandeiras no Guarujá, com a presença da prefeita Maria Antonieta de Brito.



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