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terça-feira, 11 de agosto de 2015

STJ decide que Terra indígena Wassu-Cocal demarcada antes da Constituição de 1988 não pode ser ampliada


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1089

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou que o ministro da Justiça não amplie a terra indígena Wassu-Cocal, em Alagoas. A Primeira Seção concedeu mandado de segurança preventivo a proprietários de uma fazenda próxima à área protegida, que foi demarcada em período anterior à Constituição de 1988.

Em 2012, a Funai constituiu grupo de trabalho com a finalidade de identificar áreas tradicionalmente ocupadas pelos índios da tribo Wassu-Cocal na região e demarcá-las como terras indígenas. O relatório concluiu que toda a área do imóvel rural pertencente aos impetrantes é considerada terra indígena e deveria ser abrangida pela ampliação da reserva. As conclusões foram aprovadas pela presidência da Funai e comunicadas formalmente ao estado e aos municípios envolvidos.

Ao analisar o pedido apresentado no mandado de segurança, o relator, ministro Sérgio Kukina, constatou que já foi concluída a fase instrutória do procedimento administrativo de revisão da demarcação da terra indígena. A etapa seguinte é a decisão do ministro da Justiça.

Kukina observou que as conclusões adotadas pelo relatório submetido ao ministro da Justiça “evidenciam o justo receio de que a propriedade rural dos impetrantes seja demarcada como parte integrante da reserva indígena Wassu-Cocal”, o que justifica a impetração do mandado de segurança preventivo.


Balizas

O debate jurídico travado levou em conta o que o Supremo Tribunal Federal (STF) definiu no julgamento da Pet 3.388 (caso Raposa Serra do Sol) a respeito da possibilidade ou não de revisão, após a Constituição de 88, de terra indígena já demarcada.

Segundo o ministro Kukina, o Supremo Tribunal Federal, muito embora reconheça a ausência de eficácia vinculante ao acórdão proferido na Pet 3.388, entende que os pressupostos estabelecidos para a validade de demarcação de terra indígena não são direcionados apenas àquele caso específico, mas a todos os processos sobre o mesmo tema.


Estabilidade

Ao analisar o caso da terra Wassu-Cocal, o ministro Kukina observou que, ainda que se trate de procedimento destinado a adequar o ato à perspectiva atribuída à questão indígena pela Constituição atual, como alegou o Ministério da Justiça, a jurisprudência do STF não reconhece a possibilidade da remarcação.

Quanto a esse ponto, Kukina relembrou o que foi decidido no julgamento do RMS 29.542, do STF, relatado pela ministra Cármen Lúcia: "A mudança de enfoque atribuído à questão indígena a partir da promulgação da Constituição da República de 1988, que marcou a evolução de uma perspectiva integracionista para a de preservação cultural do grupamento étnico, não é fundamentação idônea para amparar a revisão administrativa dos limites da terra indígena já demarcada, em especial quando exaurido o prazo decadencial para revisão de seus atos”.

Ainda de acordo com a ministra, “não se pode, tampouco, reputar viciado ou ilegal o processo demarcatório conduzido há mais de 30 anos a partir do revolvimento do contexto histórico em que ele se deu. Os vetores sociais, políticos e econômicos então existentes conformaram-se para construir solução para a comunidade indígena que habitava a região, o que permitiu a demarcação daquele espaço como terra indígena. A estabilidade social e jurídica alcançada na região a partir desse ato não pode ser abalada com a pretendida remarcação ampliativa da área".

Assim, a segurança foi concedida para que o ministro da Justiça se abstenha de ampliar a terra indígena Wassu-Cocal.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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