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sexta-feira, 28 de junho de 2013

Contrato de seguro de vida firmado com acréscimo anual não pode ser capitalizado decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


O acréscimo de 20% no valor da indenização firmado em contrato de seguro de vida que já prevê correção monetária não pode ser capitalizado. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ao analisar recurso da Companhia de Seguros Minas Brasil.

Segundo os autos, uma proposta de seguro de vida e capital e prêmios crescentes foi firmada em 1980 entre a empresa e um segurado. As cláusulas contratuais previam acréscimo anual de 20% a partir do segundo ano de vigência, correção monetária segundo a ORTN ou outro índice que a substituísse e a possibilidade de resgate da metade do valor em vida, após o segurado completar 75 anos.

Em 2004, então com 77 anos, o segurado entrou com ação ordinária contra a seguradora na 2ª Vara Cível de São Paulo, pedindo o recálculo do seguro com aplicação simultânea da capitalização anual de 20% e a correção monetária, o que chegaria a valor superior a R$ 8 milhões.

O juízo de primeiro grau julgou a ação procedente em parte, entendendo que o valor do seguro não deveria restringir-se à correção monetária, uma vez que, assim, haveria apenas manutenção financeira e não crescimento, e deveria contar também com o acréscimo percentual de 20% previsto no contrato.

Segundo a sentença, o percentual deveria ser aplicado, mas não na forma capitalizada. O valor da apólice, atualizado pela Tabela Prática e levantado por perita técnica sem a capitalização, foi de R$ 1.420.778,32, dos quais, conforme disposto no contrato, R$ 710.389,16 poderiam ser resgatados em vida.


Capitalização

O segurado recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que entendeu que a não incidência da capitalização contraria os termos do contrato e que o acréscimo de 20% a partir do segundo ano de vigência da apólice gera nova realidade de cobertura.

De acordo com a decisão da segunda instância, que aceitou integralmente o pedido do segurado, os acréscimos anuais fizeram com que o valor de cobertura anterior não pudesse mais ser considerado, evidenciando a capitalização.

A companhia de seguros recorreu então ao STJ, alegando, entre outras coisas, a impossibilidade de incidência simultânea de correção monetária e da capitalização anual de 20% e a impossibilidade de capitalização composta dos juros.


Súmula do STF

Entre todas as questões levantadas no recurso, segundo o relator, o ponto principal a ser analisado pelo STJ era a concomitância do acréscimo anual de 20%, de forma composta, e a atualização pela correção monetária. Ainda que se trate de acréscimo contratual, o ministro lembrou em seu voto que a capitalização anual, quando relacionada a juros, é proibida pela Súmula 121 do Supremo Tribunal Federal (STF).

Segundo o ministro Beneti, as cláusulas contratuais que determinam o acréscimo de 20% e a correção monetária pelos índices da ORTN ou outros que a substituíssem são claras. “Importa saber se o sistema jurídico vigente determina que sejam tomadas cumulativamente, e de forma capitalizada, ou se esse mesmo sistema jurídico determina que se estremem, que incidam isoladamente”, assinalou.


Enriquecimento sem causa

O relator afirmou que a cláusula que prevê o acréscimo anual de 20% é perfeitamente válida, tanto pelo princípio de liberdade de vontade contratual como pela inexistência, no sistema jurídico, de regra que impeça esse tipo de contratação. Porém, não havia no Código Civil de 1916 nem há no de 2002 nenhuma disposição legal que determine a aplicação de acréscimos anuais capitalizados.

“Transformando em capital o acréscimo de cada ano, de tal forma que a cada ano o cálculo tome por base capital de valor superior (incluindo o acréscimo), em verdadeira ‘cascata’ de valores”, esse sistema, segundo o ministro, produziria nos contratos de longo curso algo parecido com a conhecida alegoria do cálculo dos grãos de trigo, multiplicados em progressão geométrica, em cada casa de tabuleiro de xadrez. 

Para o ministro Sidnei Beneti, o cálculo capitalizado contraria a norma jurídica que veda o enriquecimento sem causa. “Há causa jurídica, consistente na obediência ao contrato expresso, para que ocorra o acréscimo de 20% a cada ano. Mas não há, no sistema jurídico ou no contrato, nada que determine o acréscimo mediante a capitalização anual”, afirmou.

Segundo Beneti, não se pode presumir que esse acréscimo seja realizado mediante a capitalização, pois esta, não derivando da natureza geral dos institutos jurídicos, necessitaria de norma excepcional expressa, na lei ou no contrato, o que não há no caso.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1370594



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 26 de junho de 2013

STJ decide que o atraso injustificado em partilhar bens comuns autoriza concessão de alimentos transitórios


Imagem meramente ilustrativa


A obrigação de prestar alimentos ao ex-cônjuge deve ser mantida enquanto o alimentante se mantiver na posse e administração exclusiva dos bens comuns, adiando de forma manifesta e injustificável a partilha do patrimônio adquirido na constância do casamento. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com o julgamento, ficam restabelecidos os alimentos provisórios no valor mensal de 20 salários mínimos em favor da alimentanda, de forma transitória, até que a partilha dos bens comuns do casal seja efetivada.

O ex-marido argumentou que a ex-mulher já teria recebido valores a título de alimentos por mais de dois anos e, portanto, estaria em condições de retornar ao trabalho.


Procrastinação injustificada

A mera circunstância da manifesta e injustificável procrastinação da partilha dos bens do casal pelo cônjuge varão justifica a determinação de alimentos transitórios, prestação que configura verdadeiro direito fundamental da alimentanda, que necessita da verba para a sua sobrevivência digna”, afirmou o ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso.

Ele afirmou que a própria ex-esposa argumenta que, se estivesse na posse de sua parte do patrimônio, construído ao longo de 13 anos de união, não necessitaria dos alimentos. A beneficiária sustenta que renunciaria de imediato aos alimentos se já estivesse na posse de sua meação.

Para o relator; "Existindo bens comuns, é irrefutável a necessidade de sua partilha imediata, sendo vedada a administração exclusiva dos bens por um dos ex-cônjuges, já que “a administração do patrimônio comum da família compete a ambos os cônjuges (artigos 1.663 e 1.720 do Código Civil), presumindo a lei ter sido adquirido pelo esforço comum do casal. Por isso, atenta contra a igualdade constitucional conferir indistintamente, na constância do casamento, a qualquer dos consortes, a administração exclusiva dos bens comuns”.

A protelação da partilha do patrimônio comum demonstra extraordinário apego a bens materiais, que também pertencem à alimentanda, motivo pelo qual o relator determinou o restabelecimento da obrigação alimentar à recorrente, cujas dificuldades financeiras e ônus são intransponíveis enquanto perdurar a situação excepcional, fixando alimentos transitórios, por tempo certo, até que seja partilhado o patrimônio comum. 


Tumulto processual

O STJ apontou que, na origem, a partilha vem sendo protelada pelo ex-marido. A ação, proposta em 2006, só teve audiência de instrução realizada em 2011. Os autos da ação somam mais de 3.600 folhas, em 13 volumes. E, juntamente com outros processos relacionados, a controvérsia já totaliza mais de 5.800 folhas, em 25 volumes.

O ex-marido teria recorrido de “absolutamente todas” as decisões interlocutórias do primeiro grau e apresentado inúmeras exceções de suspeição e uma representação contra a magistrada. Em um dos processos, antes da contestação da outra parte, o processo já somava quase 900 folhas.

Ademais, após a admissão pelo tribunal local do recurso especial, houve excepcional reconsideração da decisão pelo à época presidente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN), retratação proferida quatro meses depois de realizado o juízo positivo de admissibilidade do recurso.

O recurso subiu ao STJ por força de agravo de instrumento. Ao decidir pela apreciação do recurso especial, o então relator, desembargador convocado Vasco Della Giustina, afirmou que o ex-marido vinha “tentando se utilizar do sistema processual vigente para tumultuar o andamento da marcha processual”.

No STJ, o ex-cônjuge se insurgiu contra a admissão do recurso por agravo regimental, embargos de declaração e embargos de divergência – todos rejeitados.

Com a proximidade do julgamento do recurso especial, o recorrido ainda requereu a juntada de novos documentos aos autos, pedindo a manifestação da ex-mulher, para “evitar um conflito entre decisões” do STJ e da primeira instância, nos autos da exoneração de alimentos.

O pedido foi rejeitado pelo relator sob o entendimento de que tais documentos não influenciariam no desfecho da matéria objeto do recurso e pela pendência de sentença na ação de exoneração de alimentos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência protegido pelo segredo de justiça.



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segunda-feira, 24 de junho de 2013

STJ nega provimento a agravo regimental interposto pelo Incra que buscava desconstituir decisão transitada em julgado


Imagem meramente ilustrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) que buscava desconstituir decisão transitada em julgado para que fosse considerado inexigível título judicial.

Nas razões do agravo regimental, o Incra invocou alterações feitas no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC). De acordo com a norma, na execução contra a Fazenda Pública, pode ser alegada a inexigibilidade do título judicial se a sentença foi dada com base em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais ou tidos como incompatíveis com a Constituição Federal.


Inexigibilidade alegada

O Incra apontou que em 2001 houve a promulgação de lei que alterou a redação do artigo 15-B do Decreto-Lei 3.365/41, para modificar a incidência dos juros moratórios nas questões de desapropriação. 

Antes da alteração, os juros contavam desde o trânsito em julgado da sentença, o que foi firmado em um título judicial emitido contra o Incra. Com a mudança no decreto-lei, os juros moratórios passaram a incidir a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito.

O trânsito em julgado da sentença que constituiu o título judicial contra o Incra ocorreu em 2003, mas a autarquia entendeu ser possível a flexibilização da coisa julgada para pedir o reconhecimento da inexigibilidade do título emitido, por aplicação do parágrafo único do artigo 741 do CPC.


Alegações improcedentes

O ministro Humberto Martins, relator, ao apreciar a matéria, lembrou que a aplicação dos juros moratórios a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deve ser feito é entendimento consolidado na jurisprudência do STJ desde 2005.

Reconheceu também que o fato de o trânsito em julgado do processo do Incra ser posterior à alteração do artigo 741 do CPC permitiria, em tese, que a matéria fosse alcançada pela flexibilização da coisa julgada prevista no dispositivo.

No entanto, as alegações do Incra não encontraram amparo nas exceções admitidas para a declaração de inexigibilidade do título. De acordo com o ministro, “não se aplica o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil à hipótese dos autos, pois não houve declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quanto à questão dos juros moratórios”, mas apenas a promulgação de lei infraconstitucional que alterou a forma de incidência dos juros.

Para o relator, “o que pretende a agravante, por via oblíqua, sob a alegação de inconstitucionalidade, é desconstituir a coisa julgada com fundamento na alteração jurisprudencial promovida no Superior Tribunal de Justiça, o que não enseja revisão da coisa julgada".

A decisão foi acompanhada de forma unânime pelos demais ministros da Turma.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1357372



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sexta-feira, 21 de junho de 2013

SECOVI - SP divulga pesquisa onde aponta que o mercado de imóveis novos teve o melhor desempenho para abril desde 2004


Imagem ilustrativa - Vista aérea de São Paulo


O mercado de imóveis novos residenciais na cidade de São Paulo registrou os melhores resultados em vendas e lançamentos para o mês de abril desde 2004, quando ocorreu a mudança na metodologia da pesquisa realizada pelo Secovi-SP.

O Departamento de Economia e Estatística do Sindicato computou a venda de 3.488 unidades, com variação de 73,8% sobre os 2.007 imóveis negociados em abril do ano passado. Em relação a março (4.087 unidades), as vendas foram 14,7% inferiores. O resultado mais próximo ao de abril deste ano ocorreu em 2010, quando o volume vendido atingiu 3.236 imóveis.

Considerando os números em VGV (Valor Global de Vendas), as vendas totalizaram R$ 1,75 bilhão e foram 84,3% superiores ao VGV de abril de 2012, atualizado pela variação do INCC-DI (da Fundação Getúlio Vargas), de R$ 949,6 milhões.

A Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio) apurou o lançamento de 2.716 unidades, que também significou o maior volume lançado em abril desde 2004 – quando teve início o acompanhamento das vendas e de lançamentos. O total de unidades lançadas no mês foi 67,4% superior ao de abril de 2012 (1.622 imóveis) e ficou próximo do volume de março último, com variação de -4,5% sobre as 2.845 unidades.


Acumulado

O quadrimestre encerrado em abril de 2013 acumulou vendas totais de 10.350 unidades, com alta de 39,7% em relação ao mesmo período de 2012 (7.407 imóveis). Os lançamentos totalizaram 8.037 unidades, um crescimento de 51,1% diante das 5.319 unidades lançadas de janeiro a abril de 2012. Em valores atualizados pelo INCC-DI, as vendas atingiram R$ 6,26 bilhões, variação de 60,5% frente ao VGV atualizado de R$ 3,9 bilhões do primeiro quadrimestre de 2012.

Região Metropolitana de São Paulo – No quadrimestre, a Região Metropolitana de São Paulo registrou a comercialização de 16.299 unidades, das quais 63,5% só na Capital. Os lançamentos no período somaram 12.077 imóveis, sendo 8.037 unidades somente na capital paulista – ou seja, quase o dobro das 4.040 unidades lançadas em municípios localizados no entorno da cidade de São Paulo.

A média mensal de lançamentos nessas cidades foi de mil unidades neste ano, provavelmente em consequência do grande volume de imóveis lançados em novembro e dezembro do ano passado (em torno de 13,2 mil unidades) nos demais municípios da Região Metropolitana.


Considerações

De acordo com o presidente do Secovi-SP, Claudio Bernardes, apesar de situados em patamar inferior aos excelentes números de março, os resultados do quarto mês de 2013 superaram as expectativas, com volume recorde de lançamentos e de vendas comparado aos meses de abril desde 2004. 

A dinâmica do mercado no ano, no entanto, não deverá acompanhar os resultados acumulados no período de janeiro a abril. “É bom lembrar que a oferta de novas unidades dependerá do ritmo de aprovação de plantas. O setor ainda esbarra em questões como a dúvida sobre a reposição ou não de projetos aprovados e quanto às condições para a viabilização de novos empreendimentos dentro da legislação urbanística em vigor na cidade”, afirma Emílio Kallas, vice-presidente de Incorporação e Terrenos Urbanos do Sindicato.

“Dados históricos dão conta que o município absorve demanda estimada em 30 mil a 35 mil unidades novas por ano”, complementa o economista-chefe da entidade, Celso Petrucci.


Relatório completo

Mapas


Fonte: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo.



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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Justiça de São Paulo condena ex-proprietário de imóvel à regularização de terras


Imagem meramente ilustrativa


O sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu, R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.

Eles construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência do réu. Em razão da permuta, a instituição financeira não liberou a última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de sanar o equívoco.

O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.

O juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos – o réu deverá transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e venda. As indenizações foram negadas.

O magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões levadas efeito em terreno diverso – fato incontroverso e já tratado nos autos exaustivamente –, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem provas – até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória – de que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa”.

Adiante continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os terrenos permutados por força da decisão prolatada no presente feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução substitui a indenização prevista na legislação civilista acima elucidada”.

Cabe recurso da decisão.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Sustentabilidade na Administração Pública é tema especial no Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa


A preservação do meio ambiente é um assunto debatido já algum tempo em todo mundo, devido aos fortes impactos visíveis no planeta, causados muitas vezes pelas ações de parte da sociedade. Dentro dessa temática da preservação ambiental está o termo sustentabilidade, que está diretamente relacionado ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro.

Alguns órgãos públicos, observando a necessidade urgente de preservar o meio ambiente, já começaram a adotar medidas sustentáveis para o planeta, e o Superior Tribunal de Justiça é um deles.

O diretor-geral do STJ, Maurício Carvalho, ressaltou que a questão da sustentabilidade na administração publica deve seguir padrões internacionais.

“O projeto de sustentabilidade na Administração Pública busca adequar as práticas da gestão brasileira às gestões internacionais. Nós não alcançamos isso ainda em países em desenvolvimento. Todavia, se nós não começarmos essa conscientização por agora nós não teremos um efeito multiplicador positivo. Devemos trabalhar arduamente para conquistar os objetivos que pretendemos acalcar em curto prazo de tempo”.

A Organização das Nações Unidas (ONU), instituiu em 1972, o Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado em 5 de junho, para marcar a abertura da conferência de Estocolmo, na Suécia. O dia é considerado uma das principais ações da ONU para chamar a atenção para como afetamos a natureza.

Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, o Superior Tribunal de Justiça promoveu esse mês, a Semana do Meio Ambiente, que contou com atividades elaboradas para os servidores e colaboradores da Corte. O evento teve como programação o I Congresso de Meio Ambiente e Empreendedorismo e a palestra Sustentabilidade na Administração Pública.

Em, 2010, o STJ aderiu à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), programa de ação voluntária do Ministério do Meio Ambiente. A coordenadora substituta da A3P, Mônica Rocha, explicou como funciona a agenda ambiental. 

“A Administração Pública tem adotado alguns programas do governo federal que dizem respeito a sustentabilidade, como é o caso da A3P. A A3P preconiza que deve ser usado os recursos naturais de maneira sustentável à gestão de resíduos, e dentro dessas ações nos temos várias atividades, desde reduzir o consumo de água, de energia, fazer a coleta seletiva, então são essas as ações que são desenvolvidas pela administração pública".

O secretário adjunto da Secretaria do Orçamento Federal do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Eliomar Rios, que também participou da Semana do Meio Ambiente do STJ, ressaltou como os projetos sustentáveis nos órgão públicos devem funcionar.

“A partir desse trabalho do A3P tem também algumas iniciativas do Procel, que é o programa de eficiência coordenado pela Eletrobrás, que procura a efetivação das edificações públicas, e nessa linha a atividade mais recente que temos diz respeito a implantação do projeto Esplanada Sustentável, que nada mais é que a gente tinha o Programa de Eficiência do Gasto, em que a gente procurava estabelecer metas para buscar economias para a administração pública e esse projeto a gente procurou integrar com a agenda ambiental e com Procel e também o projeto coleta seletiva solidária. Então junto a esses projetos estamos tentando trazer para incluir na agenda da administração pública o tema da sustentabilidade".

Eliomar Rios afirma ainda que dentro desse projeto de sustentabilidade na administração pública está a iniciativa de premiar os gestores que conseguirem reduzir em até 50% os gastos, que serão devolvidos a receita não gasta para serem reinvestidos na melhoria da qualidade do gasto, ou seja, significa estimular que a premiação volte para o órgão para ser investido na melhoria dos gastos.


STJ ESPECIAL - Rádio


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 12 de junho de 2013

ICMBio amplia processos de regularização com aquisição de novos imóveis em parques nacionais


Imagem meramente ilustrativa


Esta semana, o primeiro de quatro proprietários que ainda têm imóveis dentro da área do Parque Nacional (Parna) das Araucárias, no meio-oeste catarinense, assinou o termo de desocupação da área e deve receber a indenização até o próximo mês. A expectativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é que outro proprietário assine o termo nas próximas semanas.

Com as aquisições dos quatro imóveis situados na unidade de conservação (UC), o governo vai regularizar quase 97 hectares, pouco menos de 1% dos 12,8 mil hectares que o parque ocupa entre os municípios de Passos Maia e Ponte Serrada. A expectativa é de um gasto de R$ 1,3 milhão com as indenizações pela terra e pelas benfeitorias.

Segundo o analista ambiental Juliano Rodrigues Oliveira, chefe do Parque Nacional das Araucárias, não existem outras comunidades dentro da unidade, mas, no entorno, os agentes ambientais têm que driblar conflitos provocados pela presença de diversos assentamentos da reforma agrária. “A situação causa alguns conflitos em relação à caça e produção de carvão irregulares. Há também a proibição de plantio de soja transgênica na área de 500 metros em volta do parque que incomoda tanto assentados quanto outros produtores rurais”, explicou.

Como a área é forte produtora de grãos, aves e suínos, a terra acaba sendo mais valorizada do que em outras regiões. Aliado ao escasso orçamento do ICMBio, que sequer tem uma parcela dos recursos destinada especificamente às UCs do país, esse tem sido um dos grandes desafios dos órgãos ambientais no esforço pela regularização de áreas destinadas à conservação da biodiversidade. A situação de unidades no bioma Mata Atlântica, que apresenta grande ocupação urbana e rural, é ainda mais grave.

“Com os recursos de compensação ambiental atualmente disponíveis será possível regularizar cerca de mais 700 hectares [no Parna das Araucárias]. Não há expectativa de outros recursos atualmente, portanto não temos como vislumbrar o final desse processo, pois mesmo que novos recursos de compensação sejam disponibilizados, provavelmente não serão suficientes”, avaliou Oliveira.

Desafios semelhantes aos do Parna das Araucárias, criado em 2005, são enfrentados por unidades que têm o mesmo status e que foram criadas décadas antes. O Parque Nacional do Itatiaia (PNI), por exemplo, foi o primeiro parque nacional do país, criado em 1937. Quando a unidade, de quase 12 mil hectares de área, foi criada, as autoridades teriam que readquirir imóveis que tinham sido cedidos para um ex-núcleo colonial e, assim, regularizar a situação fundiária do parque.

O processo chegou a ser iniciado no período, mas uma série de pedidos de desmembramento de áreas travou a desocupação. Com a retomada das medidas de regularização fundiária há três anos, os administradores da unidade começam a vislumbrar o fim do impasse. O Parque Nacional do Itatiaia abrange os estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo, no Maciço da Mantiqueira.

“Acreditamos que em um horizonte até dez anos, as pendências fundiárias do PNI possam estar resolvidas. Hoje o PNI, que já é referência em diversas áreas, também caminha para 
consolidar o seu território por meio da regularização fundiária”, avaliou Walter Behr, analista ambiental e coordenador de regularização fundiária do Parque Nacional do Itatiaia.


Em 2010, segundo Behr, foram adquiridas, de forma amigável, as duas primeiras propriedades que pertenciam ao ex-núcleo colonial. Em 2011, os proprietários de outros dois imóveis assinaram o acordo com a administração do parque.

Behr acrescentou que cinco propriedades estão em fase final de aquisição para serem incorporadas ao parque nacional. Mais seis processos foram abertos, uma vez que os proprietários do ex-núcleo colonial ofereceram suas áreas para aquisição.

Com uma média de 98 mil visitantes por ano, o Parque Nacional do Itatiaia é apontado como unidade fundamental para a proteção de diversos cursos d´água, protegendo parte de 12 das principais bacias hidrográficas da região da Serra da Mantiqueira. Além disso, a unidade abriga mais de 50 mil espécies de insetos, 60 espécies de anuros, 350 espécies de aves e mais de 50 espécies de mamíferos, entre eles duas espécies ameaçadas, como o macaco muriqui, maior primata das Américas, e a suçuarana.

“Com a permanência de propriedades privadas dentro do parque, temos o constante problema de animais domésticos, sendo que a situação mais grave é com o gado e a tradição de renovação de pastagem pelo fogo. Ainda temos lixo, trânsito descontrolado de veículos e pessoas”, explicou Behr. Ele acrescentou que mesmo com o processo de regularização não concluído, “grande parte do PNI está preservada e exerce bem a sua função”.


Fonte: Agência Brasil.



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segunda-feira, 10 de junho de 2013

A responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio


Imagem meramente ilustrativa


O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo. 


Fiança em locação

O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.


Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.


Junto e separado

A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.


Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.


No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.


Autorização dispensada

Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização. 

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.


Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.


Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato.


Testemunho e outorga

De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.


Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: Ag 2798, REsp 1165837, REsp 1095441, REsp 749999, REsp 772419, REsp 361630, REsp 1061373, Ag 1236291, REsp 900255, REsp 1196639, REsp 1038774, REsp 690401, REsp 1163074.



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Madeireira que não cumpriu obrigações tem sua concessão de imóvel cassada no Acre


Imagem meramente ilustrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a revogação da concessão de uso de imóvel feita pelo Acre à Eufran Indústria e Comércio de Lâminas Ltda. A madeireira deixou de cumprir as condições estabelecidas e não conseguiu provar ilegalidade no processo administrativo que revogou o benefício. XXX Em 2000, o Acre criou leis concedendo incentivos a indústrias interessadas em se instalar no estado. Em 2005, a madeireira pediu e obteve área e benefícios para se implantar em Rio Branco.

Pelo acordo, ela deveria explorar a área para atividades industriais por 15 anos, prorrogáveis por igual período, e dar início à construção em 30 dias e concluí-la em seis meses. O bem seria doado após a inauguração e início efetivo das atividades, podendo ser retomado sem direito à indenização no caso de descumprimento das políticas de incentivo. A concessão foi revogada em 2011.

A empresa alegava cerceamento de defesa e descumprimento de prazos processuais. Porém, a ministra Eliana Calmon apontou que a primeira notificação feita à madeireira foi emitida em 20 de agosto de 2010. 


Primeira notificação

Nessa notificação, já se indicava a necessidade de comparecimento de representante da empresa ao departamento responsável, pois em visitas ao local havia sido verificada a ausência de atividades produtivas por período superior a um ano. Além disso, a empresa devia documentos obrigatórios e 11 parcelas de taxa administrativa destinada ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável.

A notificação também apontava o prazo para comparecimento e a proximidade da reunião do órgão que poderia decidir pela revogação dos incentivos. A empresa permaneceu inerte.


Segunda notificação

A segunda notificação foi recebida pela madeireira na véspera da reunião do órgão colegiado. A defesa alegava que esses dois primeiros ofícios não relatavam pormenorizadamente a efetiva ausência de atividades empresariais.

A ministra Eliana Calmon destacou que nessa segunda notificação, de 2 de março de 2011, informava-se a ausência comprovada de processo produtivo e geração de empregos nas áreas concedidas à madeireira por quase dois anos, além do inadimplemento da taxa em favor do fundo.

Ela apontou ainda que o colegiado não decidiu, no encontro no dia seguinte ao recebimento do ofício, pela revogação da concessão, mas pela extensão do prazo para retomada das atividades industriais.


Mais duas notificações

A relatora esclareceu que, na terceira notificação, a madeireira foi informada do prazo de 60 dias úteis para retomar a produção, sob pena de cancelamento da concessão.

Na quarta notificação, a ministra explicou que a administração efetivamente errou na contagem do prazo, considerando o vencimento em 60 dias corridos e não úteis. Porém, o próprio ofício indica que a representante da empresa tinha conhecimento da situação, tendo participado de “várias reuniões”.

“O vício apontado, apesar de existir, não constitui causa suficiente para gerar a nulidade do procedimento, seja em razão da ciência da parte interessada, seja porque nenhuma providência foi tomada até o dia 15 de junho de 2011, data do efetivo exaurimento do prazo”, asseverou a relatora. 


Empresa fechada

Ela acrescentou que há atestados de três tentativas de entrega de notificações à empresa no endereço, que não foram bem-sucedidas porque a empresa se encontrava fechada, sem nenhuma pessoa no local para receber os documentos.

“Entende-se, desse modo, que à impetrante foram conferidas diversas oportunidades para o exercício do direito de defesa”, afirmou a ministra. Porém, a única medida tomada pela empresa foi o pedido de cópia do processo administrativo.

“Previamente impostas as condições na lei e no contrato, tinha a impetrante pleno conhecimento das consequências de seu inadimplemento, bastando para a cassação do benefício a comprovação da inatividade da empresa”, explicou a relatora.

“Constatada a inatividade da empresa por longo período e inviabilizada a retomada da produção, não há motivos razoáveis para manter o incentivo implementado com o intuito de fomentar o crescimento econômico do estado”, concluiu a ministra.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.




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