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sexta-feira, 29 de agosto de 2014

Italianos lideram lista de pretendentes para adoção de crianças brasileiras


Imagem ilustrativa - Bandeiras da Itália e do Brasil



A maioria dos casos de adoção internacional de crianças é feita por italianos. Dos 16 organismos estrangeiros credenciados junto à Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), 13 são da Itália. No Pará, por exemplo, de acordo com dados do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA), desde 2005 foram realizadas 24 adoções por italianos, 11 por franceses, duas por espanhóis e oito por americanos.

Na opinião de Ludmilla de Azevedo Carvalho, secretária-executiva da área de Comissões Estaduais Judiciárias de Adoção Internacional (CEJAI) a identificação cultural dos italianos com o povo brasileiro é um dos motivos de a maioria das adoções internacionais envolver pretendentes da Itália. “A Itália possui uma licença adoção que facilita a presença dos pais no estágio de convivência da adoção, que é no mínimo de 30 dias”, afirma Ludmilla.

Além disso existem outros fatores de estímulo. O governo italiano permite seis meses de licença remunerada, em caso de adoção internacional, e possibilidade de extensão para um ano com metade da remuneração. Ainda há casos em que casais conseguem licença do trabalho por dois anos, mas sem remuneração. “Os italianos têm grande admiração pelo povo brasileiro. Há muitos casos em que nossa ONG na Itália indica outros países como Vietnã, Índia ou Paraguai, mas quase sempre preferem o Brasil”, observa Sandro Rogério de Andrade Melo, da Azzione per Famiglie Nuove (AFN).

Ele ressalta também o perfil dos casais italianos que não conseguem ter filhos biológicos. Segundo ele, em sua maioria são católicos, o que pode impedir a utilização de métodos artificiais de reprodução. Outro motivo para a prevalência dos italianos nas adoções de crianças brasileiras, segundo os especialistas, é o limite maior de tolerância em relação à idade.

No Brasil, tradicionalmente a maioria dos pretendentes à adoção prefere crianças pequenas e bebês. No Distrito Federal, por exemplo, já foram realizadas, este ano, 6 adoções internacionais, todas por italianos, envolvendo crianças maiores de quatro anos, sendo duas delas já com onze anos. Em 2012, foram realizadas sete adoções, sendo que cinco delas envolvem crianças maiores que nove anos.

No entanto, dados do Cadastro Nacional de Adoção (CNA), do Conselho Nacional de Justiça, demonstram que também está aumentando o limite de idade na adoção nacional, ou seja, os pretendentes brasileiros têm aceitado com mais frequência crianças maiores. Prova disso é que enquanto agora, em agosto, existem 242 pretendentes aptos a adotar crianças com 10 anos de idade, em agosto de 2012, apenas 179 aceitavam crianças nessa faixa etária.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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quinta-feira, 28 de agosto de 2014

Audiência de conciliação em autos de reintegração de posse de terreno promove acordo entre as partes para sua desocupação pacífica


Imagem ilustrativa



O juiz Júlio César Silva de Mendonça, da 1ª Vara Cível do Fórum da Regional da Lapa, em São Paulo, promoveu ontem (27) audiência de conciliação em processo de reintegração de posse de um terreno particular, local onde se pretende erguer um empreendimento destinado a moradias populares. De acordo com os autos, o terreno de 94 mil m² nas imediações da Rodovia Anhanguera foi ocupado por 68 famílias.

As partes concordaram com a desocupação pacífica no prazo de 60 dias. A empresa autora também se comprometeu a contratar para a construção do empreendimento os integrantes do grupo que forem qualificados para o trabalho. As famílias terão, ainda, a possibilidade de aquisição dos imóveis, mas apenas depois da manifestação das pessoas que já são cadastradas no programa habitacional da Prefeitura.

O juiz determinou a realização de perícia no local, com a máxima urgência (prazo de 30 dias), pois os requeridos afirmam que a área invadida não pertence à autora. Se a perícia indicar que o terreno é da empresa, o prazo de desocupação deverá ser cumprido e a não-devolução voluntária implicará na expedição de mandado de reintegração. Caso contrário, a ação será extinta por perda de objeto.

Participaram da audiência de conciliação os advogados da empresa autora, representantes das famílias e seus defensores, representantes do Ministério Público da Habitação e Urbanismo, da Defensoria Pública e da Polícia Militar.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo de referência: 1004693-13.2014.8.26.0004

Consulta processual no TJSP.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 27 de agosto de 2014

Corretor Marcelo Gil e colegas corretores de imóveis recebem do CRECI-SP homenagem Ad Perpetuam Rei Memoriam


Diploma Ético-Profissional do Corretor Marcelo Gil



O Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo, CRECI-SP, homenageou nesta terça-feira, dia 26 de agosto, o Corretor Marcelo Gil, e colegas corretores com mais de 15 anos de atividade profissional ilibada.

A cerimônia contou com a presença de autoridades, familiares e convidados dos homenageados, no Ginásio do Ibirapuera, em São Paulo, para celebrar o Dia Nacional do Corretor de Imóveis, comemorado hoje (27), em todo país.

O Corretor Marcelo Gil, teve o seu nome registrado no livro Ad Perpetuam Rei Memoriam, por ser inscrito no Conselho há mais de 15 anos e não registrar qualquer mácula em seu prontuário, podendo ser considerado um profissional que observa com fidelidade a legislação e o Código de Ética da profissão, sendo-lhe conferido como homenagem o Diploma Ético-Profissional.

Após a cerimônia o Corretor Marcelo Gil registrou; "Agradeço e dedico esta homenagem que recebo do CRECI-SP com muita honra e orgulho, a Deus, a Dona Amine, a minha esposa Inara, aos meus sogros Sérgio e Dina, ao meu filho Marcelo Berger Gil, e a todos os meus clientes. Dedico especialmente esta homenagem ao meu avô Waldir Gil Alvarez, em sua memória, pois foi graças ao seu exemplo, que decidi ser corretor de imóveis. Que Deus nos abençoe". 



FOTOS DA CERIMÔNIA

Início da Cerimônia.


Na foto o presidente do Creci/SP, corretor Augusto Viana Neto.


Corretor Marcelo Gil e colegas homenageados.


Na foto, Inara Gil, Corretor Marcelo Gil, Sérgio V. Corrêa, e Dina Mazzucato.


Tópico atualizado em 31.08.2014 com a seguinte notícia;

Jornal O Estado de São Paulo, edição de 30.08.2014, folhas A28.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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terça-feira, 26 de agosto de 2014

AUDIÊNCIA PÚBLICA: Especialistas debatem no STJ prós e contras do scoring de crédito


Imagem meramente ilustrativa



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) abriu na manhã desta segunda-feira (25) sua primeira audiência pública, para debater o sistema scoring – a pontuação usada por empresas do setor financeiro para decidir se darão ou não crédito a consumidores.

Proposta pelo ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a audiência contou ainda com a participação dos ministros Raul Araújo, Isabel Gallotti, Villas Bôas Cueva e Marco Buzzi.

A possibilidade de indenização por dano moral a consumidor prejudicado pelo sistema scoring será julgada pela Segunda Seção do STJ no Recurso Especial (REsp) 1.419.697, do Rio Grande do Sul, cujo relator é o ministro Sanseverino. O recurso tramita como repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil).


Falta de transparência

Para o representante do Ministério Público Federal na audiência, subprocurador-geral da República José Elaeres Marques Teixeira, a iniciativa do STJ é “louvável” e transmite a mensagem de que a corte está aberta ao diálogo franco e racional, objetivando o aprimoramento de suas decisões, que devem estar em sintonia não só com a lei mas também com as esperanças que a sociedade deposita no Poder Judiciário.

Sobre o tema, Teixeira afirmou que o uso do sistema scoring traz ganhos em termos de redução do risco (spread) das instituições financeiras e do custo operacional na concessão de empréstimos, com repercussão positiva sobre a competitividade e a taxa de juros cobrada dos consumidores.

Entretanto, o acesso dos consumidores aos bancos de dados com seus registros bancários e de crédito deve ser garantido de modo geral, o que não acontece. “Hoje, os dados utilizados e os critérios aplicados no modelo de score conferem objetividade à análise na concessão de crédito, mas não são disponibilizados ao consumidor de forma compreensível. Isso tem que mudar”, disse o subprocurador-geral.


Ilicitudes

As apresentações foram divididas em quatro painéis, com expositores a favor e contra o sistema scoring. Para aqueles que são contra o sistema, a falta de transparência e clareza da ferramenta é o maior problema atual desse modelo de avaliação de crédito.

Há diversas ilicitudes. A principal delas é que o consumidor não tem acesso irrestrito aos dados que são usados a favor ou contra ele, dificultando dessa forma o direito de correção”, afirmou o representante da seccional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) no Distrito Federal, Fernando Martins.

Segundo Martins, não existe hoje a obrigatoriedade de notificação prévia, uma vez que o mecanismo não encontra respaldo em nenhuma norma. “O sistema de scoring não tem harmonia com o princípio da transparência. A qualidade de seus dados é questionável, não existe o livre acesso a eles e, mais, fere o marco civil da internet”, analisou o advogado.

A argumentação da OAB/DF foi ratificada pelos demais expositores do primeiro painel, para os quais o sistema sigiloso afronta direitos e garantias constitucionais do cidadão. “As empresas têm todo o direito de se proteger. Mas acreditamos que este sistema afronta vários princípios, sem nenhum tipo de controle. Nele, várias injustiças acontecem”, acrescentou Larissa Davidovich, da Defensoria Pública do Rio de Janeiro.


Crédito mais barato

Coordenada pelo ministro Villas Bôas Cueva, a segunda parte da audiência pública reuniu cinco oradores favoráveis à utilização do sistema. Segundo o ministro, a audiência está contribuindo para esclarecer todas as dúvidas existentes sobre o tema.

O primeiro orador foi o representante da Secretaria da Micro e Pequena Empresa da Presidência da República, José Levi Mello do Amaral Júnior. Ele sustentou que a exemplo dos grandes atores econômicos, que utilizam estatísticas próprias do scoring, os pequenos lojistas precisam contar com a possibilidade de contratar uma ferramenta desse tipo.

"Avaliar de modo seguro a qualidade do tomador é uma forma de tornar o crédito mais barato, sobretudo nas modalidades mais populares, como o crédito direto por meio de carnês ou cheques pré-datados", disse ele.

Em sua opinião, marginalizar o scoring significaria dificultar o crédito direto e favorecer as administradoras de cartões de crédito. Isso limitaria a livre iniciativa, a liberdade de contratar e a autonomia da vontade.


Questão de forma

Falando em nome do Ministério Público do Distrito Federal, o promotor de defesa do consumidor Leonardo Bessa ressaltou a importância de se debater um tema tão polêmico e cobrou maior transparência na utilização do sistema.

Não somos contra o scoring, somos contra a forma como ele está sendo aplicado atualmente. O scoring precisa funcionar com mais transparência e garantir ao consumidor a possibilidade de questionar a nota que lhe é atribuída e a legitimidade da obtenção dos dados”, enfatizou.

Leonardo Bessa traçou um rápido histórico da concessão de crédito desde a década de 50 e ressaltou que não existe crédito sem informação: “Ninguém concede crédito a outro se não tiver informações mínimas sobre o risco de inadimplência. Sempre foi assim e sempre será”.

Representando o Serviço de Proteção ao Crédito de Santa Catarina, Rodrigo Titericz abriu sua exposição informando que 95% dos associados do SPC/SC são pequenos e micro empresários que financiam suas vendas com recursos próprios, sem qualquer dependência bancária.

Por isso defendemos o uso de ferramentas adicionais de equilíbrio financeiro, como o scoring, na análise da concessão de crédito pelos pequenos lojistas”, afirmou. Segundo ele, a consulta ao scoring auxilia na concessão de crédito a partir da análise do perfil e da taxa de risco de determinado grupo de consumidores, mas cabe ao empresário aprovar ou não a concessão do crédito.


Mais de cem países

Marcus de Barros Lisboa , da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), afirmou que o scoring é um modelo estatístico de risco largamente utilizado por vários segmentos da economia e até no setor de segurança pública: “É com base nessa estatística de riscos que a boa polícia define os locais e os horários que merecem maior atenção policial'.

Para ele, a polêmica envolvendo a legitimidade do sistema pode ser facilmente solucionada pelos órgãos fiscalizadores, como o Banco Central, por exemplo. “Basta definir os protocolos do scoring e fiscalizar sua aplicação”, afirmou.

Último orador do bloco, Fabiano Robalinho, da Serasa, defendeu o scoring como uma ferramenta lícita, indispensável e largamente utilizada por mais de cem países. “O scoring não viola a legislação e democratiza a concessão de crédito pelos pequenos varejistas”, assegurou.


Ministro Paulo de Tarso (segundo da esq. p/a dir.) dirigiu a abertura da audiência.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 25 de agosto de 2014

TJSP decide que Prefeitura de Barueri deve indenizar um casal, proprietário de imóvel residencial danificado pelo vazamento de galeria de águas pluviais


Imagem meramente ilustrativa



A 1ª Câmara Extraordinária de Direito Público do Tribunal de Justiça paulista condenou a Prefeitura de Barueri a indenizar um casal, proprietário de imóvel residencial danificado pelo vazamento de galeria de águas pluviais. O Poder Público arcará com 50% do valor dos reparos, montante que ainda será liquidado.

Os autores construíram a própria casa e a galeria, que captava água da residência e de outros locais também. Em razão de deficiência na construção do corredor hídrico, ocorreram vazamentos que causaram danos na estrutura da casa e diversas rachaduras nela.

De acordo com o relator José Luiz Germano, trata-se de culpa concorrente, e o valor pleiteado deve ser dividido entre as partes – perícia constatou que a administração pública esteve no local para colocação de tampa de concreto na caixa de captação de águas pluviais e teria se omitido no dever de regularização da área. “Conforme o exposto, os proprietários do imóvel foram os responsáveis pela construção irregular do imóvel e da galeria, sendo a municipalidade responsável por sua conduta omissiva”.

Os desembargadores Luciana Bresciani e Ricardo Dip também participaram da turma julgadora. A votação foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Processo de referência: Apelação nº 9061897-61.2009.8.26.0000

Consulta processual no TJSP.





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quinta-feira, 21 de agosto de 2014

Governo Federal anuncia medidas para simplificar a contratação de crédito imobiliário


Imagem meramente ilustrativa



O ministro da Fazenda, Guido Mantega, anunciou, na quarta-feira (20.08), medidas para regulação do sistema de crédito para aumentar a segurança jurídica, reduzir o custo e simplificar as operações de financiamento. As mudanças anunciadas tem o objetivo de estimular o financiamento imobiliário, de veículos e o crédito consignado.

Para simplificar a contratação de crédito imobiliário, o governo vai concentrar todas as informações relativas ao imóvel em um único cartório, numa espécie de registro nacional de imóveis. Segundo o ministro, isso reduz a necessidade de se fazer um “périplo” em diversos cartórios. “Tudo fica muito mais claro”, acrescentou.

Mantega também anunciou a criação de um novo instrumento de captação com garantia patrimonial da instituição financeira com o objetivo de aumentar o funding disponível para o financiamento habitacional. Nas Letras Imobiliárias Garantidas, “o banco emissor entra com garantia patrimonial”, explicou.

"Além da garantia adicional, esses títulos tem a vantagem da isenção de Imposto de Renda. Conhecido no exterior como covered bonds, esse tipo de instrumento ainda não existia no Brasil e deve atrair principalmente investidores estrangeiros", disse Mantega.

Em outra medida, os bancos poderão utilizar até 3% dos recursos da caderneta de poupança para operações de home equity, linha de crédito em que o imóvel quitado do tomador do empréstimo é colocado em garantia de outro financiamento. Isso permite aos bancos usar funding com custo bem menor para essas operações. "Dessa forma, o juro fica mais barato para o tomador que vai usar o imóvel como garantia para levantar um financiamento”, afirmou o ministro.

Mantega anunciou ainda um “reforço na segurança jurídica” do crédito consignado privado. Segundo o ministro, esse tipo de crédito é pouco utilizado no setor privado porque o banco perde a garantia caso a empresa decida transferir a folha de pagamento para outra instituição financeira.

Com a mudança, o tomador vai autorizar o desconto do valor da prestação simultaneamente ao crédito do salário na conta corrente. Mantega lembrou que as regras do crédito consignado não se alteram, como o limite de comprometimento, que permanece em 30% da renda.

Outra medida busca facilitar a recuperação de bens financiados com alienação fiduciária de clientes inadimplentes. Com a nova regra, o tomador vai optar, no ato da contratação, em conceder ou não uma autorização ao banco para a retomada do bem, em caso de inadimplência. “Assim, o tomador vai ter mais chance de obter o crédito, porque os bancos ficaram mais restritivos para conceder o crédito por causa da insegurança”, explicou o ministro.

O ministro também anunciou medidas para simplificar o reconhecimento de crédito tributário de operações inadimplidas. Quando passar a valer, a nova regra vai dispensar as instituições financeiras de abrir uma ação judicial para deduzir o prejuízo do imposto a pagar. A medida envolve operações de até R$ 50 mil, com garantia, e até R$ 100 mil, sem garantia.

As mudanças anunciadas serão alvo de duas medidas provisórias, que passam a valer assim que editadas, e de resoluções do Conselho Monetário Nacional (CMN). A mudança nas regras de alienação fiduciária deve levar mais tempo, já que será incluída em emenda a projeto de lei.

O ministro esclareceu que o pacote de medidas anunciado nesta quarta-feira não segue “o ritmo da política” e que faz parte de um “fluxo permanente de medidas” para melhorar o ambiente regulatório de crédito no país.





Fonte: Governo Federal.



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Lei que permite a comercialização de produtos de conveniência em farmácias é constitucional decide o STF


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Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu nesta quarta-feira (20) que a Lei 2.149/2009 do Estado do Acre é constitucional. Essa norma permite a comercialização de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, mas foi contestada pelo Ministério Público Federal (MPF) por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4954.

De acordo com o MPF, a norma teria desrespeitado a Constituição Federal no ponto em que prevê que cabe apenas à União legislar sobre normas de proteção à saúde. Além disso, sustentou que a norma teria desrespeitado a Resolução 328/1999 da Anvisa (Agência Nacional de Vigilância Sanitária) que veda expressamente a venda desses artigos em drogarias e farmácias.


Voto

O relator do caso, ministro Marco Aurélio, afirmou em seu voto (leia a íntegra) que “autorizar a venda de produtos lícitos, de consumo comum e rotineiro, em farmácias e drogarias não atrai a aplicação dessa regra de competência legislativa para legislar sobre a saúde”. Isso porque, no entendimento do relator, a lei do Estado do Acre trata de comércio e não de saúde e, portanto, não invadiu competência da União.

Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local”, afirmou o relator ao destacar que, no caso da inexistência de norma específica, remanesce a competência estadual para legislar sobre o tema, conforme prevê o artigo 25, parágrafo 1º, da Constituição Federal.

O ministro Marco Aurélio ainda acrescentou que a União, por meio da Lei 5.991/73, regulamentada pelo Decreto 74.170, estabeleceu normas gerais sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos e insumos farmacêuticos e correlatos, “nada dispondo acerca da venda de bens de conveniência por farmácias e drogarias”.

Em relação à resolução da Anvisa, ele discorreu que as agências reguladoras, como autarquias especializadas, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Segundo ele, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais”. “Não há, portanto, incompatibilidade da norma impugnada com o comando constitucional que confere à União o poder legislativo quanto às normas gerais”, destacou.


Proteção à saúde

Em seu voto, o relator ainda afirmou que o MPF pretende impor restrições à atividade comercial das farmácias e drogarias como forma de proteger o direito à saúde da população em geral e, em particular, daqueles que vierem a adquirir medicamentos e produtos farmacêuticos nesses estabelecimentos para evitar a automedicação.

Para o relator, essa medida seria desproporcional por promover “desvantagens que superam em muito eventuais vantagens”. Ele citou como uma das vantagens o horário ampliado que drogarias e farmácias ficam abertas.

Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar a pretensão do requerente”, afirmou ele ao lembrar de outros meios menos onerosos para se prevenir a automedicação como o controle de venda de remédios mediante receita médica, políticas de informações e campanhas de conscientização.

Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso, Teori Zavascki, Rosa Weber, Luiz Fux, Dias Toffoli, Cármen Lúcia, Gilmar Mendes e pelo presidente eleito, Ricardo Lewandowski.

A ação foi julgada com base no artigo 12 da Lei das ADIs (Lei 9.868/99), segundo o qual a relevância do tema justifica um rito abreviado e o julgamento direto do mérito, sem apreciação da liminar.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Processo de referência: ADI 4954

Consulta processual no STF.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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terça-feira, 19 de agosto de 2014

Comodatário que não restituir imóvel deve aluguel mesmo sem previsão em contrato decide o STJ


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Os aluguéis decorrentes da não restituição de bem dado em comodato por prazo determinado são devidos independentemente de prévia estipulação contratual. Esse foi o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso do estado do Amazonas e reformar decisão da Justiça local.

Em janeiro de 2003, o estado do Amazonas ajuizou ação contra o município de Parintins com o objetivo de que fossem restituídos seis rádios comunicadores de sua propriedade, que teriam sido objeto de comodato por prazo determinado, conforme compromisso assumido pela Secretaria Municipal de Cultura de Parintins. Os rádios deveriam ter sido entregues até 10 de julho de 2001.

O estado pediu que o município fosse condenado a restituir os rádios ou a indenizá-lo por perdas e danos, além de pagar aluguéis a partir da data em que os equipamentos deveriam ter sido entregues.

Em primeiro grau, o município foi condenado a pagar R$ 6 mil pelo extravio dos bens. No entanto, foi negado o pedido referente aos aluguéis pela mora, sob o fundamento de não terem sido previamente pactuados entre as partes. O estado do Amazonas apelou, mas o Tribunal de Justiça local confirmou a sentença.


Obrigação

No STJ, ao julgar o recurso, a Terceira Turma reformou o entendimento. Conforme destacou o relator, ministro Villas Bôas Cueva, os aluguéis devidos ao comodante (estado) em decorrência da mora do comodatário (município) pela não restituição da coisa emprestada no prazo combinado não dependem de sua prévia fixação no contrato de comodato.

O ministro afirmou que a situação impõe ao município não apenas a obrigação de reparar perdas e danos – o que foi corretamente reconhecido nas instâncias anteriores –, mas também o ônus de arcar com o pagamento de aluguéis, tal como previsto no artigo 582 do Código Civil.

De acordo com o relator, os aluguéis são devidos a partir da constituição do devedor em mora, isto é, imediatamente após o vencimento do prazo estabelecido para a restituição da coisa emprestada. O ministro também observou que os aluguéis devem ser fixados unilateralmente pelo comodante, “não existindo nenhum óbice a que tal arbitramento se dê em momento posterior à recusa do comodatário em restituir a coisa emprestada”.


Razoabilidade

Cueva citou precedente em que ficou estabelecido que o arbitramento do aluguel, embora não precise seguir os valores de mercado, “deve ser feito com razoabilidade, respeitando o princípio da boa-fé objetiva, para evitar a ocorrência de abuso de direito e o enriquecimento sem causa do comodante” (REsp 1.175.848).

No caso julgado agora pela Terceira Turma, o estado do Amazonas pediu que os aluguéis fossem judicialmente arbitrados em quantia mensal não inferior a 5% do valor total dos bens emprestados e não restituídos. Assim, a Turma decidiu fixar o aluguel mensal em 5% do valor dos rádios, a contar do dia 11 de julho de 2001 até a data em que a obrigação de restituição foi convertida em perdas e danos.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1188315.

Consulta processual no STJ.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Corretor de Imóveis desde 1998, inscrito no CRECI-SP e registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 18 de agosto de 2014

STJ afasta impenhorabilidade ao reconhecer má-fé em doação de imóvel


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O reconhecimento de fraude à execução, com a consequente declaração de ineficácia da doação, afasta a proteção ao bem de família prevista na Lei 8.009/90. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia a validade de uma doação feita em benefício de filho menor.

No caso, o credor ingressou com ação de cobrança para receber valores decorrentes de aluguéis em atraso. Durante a fase de cumprimento de sentença, os devedores decidiram transferir seu único imóvel residencial para o filho. A doação foi feita três dias depois de serem intimados ao pagamento da quantia de quase R$ 378 mil.

O artigo 1º da Lei 8.009 dispõe que o único imóvel residencial da família é impenhorável e não responderá por nenhuma dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, salvo nas hipóteses legalmente previstas.

Há precedentes no STJ que não reconhecem fraude à execução na alienação de bem impenhorável, já que o bem de família jamais será expropriado para satisfazer a dívida. A Terceira Turma, no entanto, considerou que a conjuntura dos fatos evidenciou a má-fé do devedor e, ponderando os valores em jogo, entendeu que deve prevalecer o direito do credor.


Problemas de saúde

Os devedores alegaram em juízo que não tinham por objetivo fraudar a execução. Como o pai enfrentava problemas de saúde, o casal teria decidido resguardar o filho doando-lhe o imóvel, evitando assim custosos e demorados processos de inventário. Sustentaram que não teriam praticado nenhum ato que pudesse colocá-los em insolvência, já que não havia bens penhoráveis mesmo antes da doação.

O juízo de primeiro grau concluiu que, mesmo sendo inválida a doação, não houve fraude à execução, tendo em vista que se tratava de imóvel que não poderia ser penhorado. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), no entanto, reformou a decisão ao fundamento de que houve má-fé na conduta, o que afasta a natureza impenhorável do imóvel.

Ao analisar a questão, a Terceira Turma do STJ considerou que, em regra, o devedor que aliena, gratuita ou onerosamente, o único imóvel onde reside com a família abre mão da proteção legal, na medida em que seu comportamento evidencia que o bem não lhe serve mais à moradia ou subsistência.

As circunstâncias em que realizada a doação do imóvel estão a revelar que os devedores, a todo custo, tentam ocultar o bem e proteger o seu patrimônio, sacrificando o direito do credor, assim obrando não apenas em fraude da execução, mas também – e sobretudo – com fraude aos dispositivos da própria Lei 8.009”, afirmou a relatora, ministra Nancy Andrighi.


Jurisprudência

A jurisprudência do STJ estabelece que a impenhorabilidade do bem de família pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, mediante simples petição. As Súmulas 364 e 486 estendem o alcance da garantia legal da impenhorabilidade ao imóvel de pessoas solteiras, separadas e viúvas, e também àquele que esteja locado a terceiros, se a renda obtida for revertida para a subsistência da família.

A proteção legal pode ser afastada quando o imóvel está desocupado e não se demonstra o cumprimento dos objetivos da Lei 8.009. Também é afastada quando há o objetivo de fraudar a execução. Nesse sentido, “o bem que retorna ao patrimônio do devedor, por força do reconhecimento de fraude à execução, não goza da proteção da impenhorabilidade disposta na Lei 8.009”.

A jurisprudência aponta ainda que “é possível, com fundamento em abuso de direito, afastar a proteção conferida pela Lei 8.009”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1364509

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