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sexta-feira, 29 de maio de 2020

Dica: Avaliação de bens a serem vendidos na recuperação de empresa não exige formalidades específicas


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01522

A alienação prevista no artigo 66 da Lei de Recuperação Judicial e Falência (Lei 11.101/2005) não exige formalidade específica para a avaliação dos ativos a serem vendidos, cabendo ao juiz verificar as circunstâncias particulares de cada caso e adotar as providências necessárias para alcançar o melhor resultado para a empresa e os credores.

A exceção à regra é o caso de alienação de unidades produtivas isoladas ou filiais, como estabelece o artigo 60 da mesma lei.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso de uma empresa interessada no processo de recuperação do Grupo OSX, que teve a venda de bens determinada pelo juiz.

No âmbito da recuperação do Grupo OSX, o juiz autorizou a venda de bens utilizados na exploração de um porto, como estruturas metálicas e correntes. A alienação representaria o ingresso de R$ 2,4 milhões.

No recurso ao STJ, a empresa interessada alegou que o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), ao manter a autorização da venda, deixou de observar a norma legal que impõe a realização de prévia avaliação judicial, publicação de edital e certame público. Para a empresa, deveria ser observado no caso o regramento previsto no artigo 142 da Lei 11.101/2005.


Critério do juiz

A ministra Nancy Andrighi, relatora, destacou que o inconformismo diz respeito apenas às formalidades a serem seguidas no processo de alienação, e não à possibilidade da venda de ativos – sobre a qual, segundo ela, o artigo 66 não deixa dúvidas.

"A norma em comento não exige qualquer formalidade específica para fins de se alcançar o valor dos bens a serem alienados, tampouco explicita de que modo deverá ser procedida a venda, deixando, portanto, a critério do juiz aceitar ou não o preço enunciado e a forma como será feita a alienação", explicou.

Ela ressaltou que a necessidade de oitiva do comitê de credores – medida prevista no artigo – não tem aplicabilidade no caso analisado – seja porque esse órgão, dada sua natureza facultativa, não foi constituído no particular, seja porque a possibilidade de alienação de bens do ativo permanente está prevista no próprio plano de recuperação.

A relatora lembrou que a lei possui mecanismos de fiscalização e controle dos negócios praticados pela empresa devedora, a fim de que não sejam frustrados os interesses dos credores.


Regras distint​​as

Nancy Andrighi considerou que as normas citadas pela empresa recorrente como violadas, em especial o artigo 142, não guardam relação com a hipótese do caso em julgamento.

"Isso porque a circunstância analisada na presente controvérsia versa sobre alienação de bens que integram o ativo permanente da sociedade empresária em recuperação judicial, situação que possui regramento próprio" – diferentemente da hipótese do artigo 142, que versa sobre processos de falência.

Outra hipótese de aplicação de regramento específico é a alienação de filiais ou unidades produtivas, mas, segundo a ministra, é uma situação totalmente diversa da analisada. Nancy Andrighi explicou que a interpretação a ser dada ao artigo 60 é restritiva, não podendo ampliá-lo para casos que não envolvam filiais ou unidades isoladas de produção.

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Na foto o ilustre ministro Herman Benjamin, o instrutor Marcelo Gil e o
saudoso professor Vladimir Garcia Magalhães


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

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quinta-feira, 14 de maio de 2020

Cônjuge que autorizou o outro a prestar aval não é avalista e não precisa ser citado em execução entende o STJ

Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01521

Um cônjuge que apenas autorizou o outro a prestar aval, nos termos do artigo 1.647 do Código Civil (outorga uxória), não é avalista, e por isso não há necessidade de ser citado como litisconsorte em ação de execução. Basta a simples intimação.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um homem que pedia a anulação de ação de execução contra ele, ao argumento de que não foi observada a formação de litisconsórcio necessário com a sua esposa.

A execução foi proposta por um banco contra o recorrente, em razão do não pagamento de cédulas de crédito das quais era avalista. Ele apresentou exceção de pré-executividade, alegando que é casado em comunhão universal de bens e que a falta de citação da esposa para a formação do litisconsórcio geraria nulidade da execução.


Natureza pe​​ssoal

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), porém, entendeu que o aval é uma garantia de pagamento de título de crédito que tem natureza pessoal e, assim, somente pode ser imputado ao avalista. O tribunal considerou que o cônjuge que apenas dá seu consentimento para o aval não pode ser considerado avalista.

A relatora do recurso do avalista no STJ, ministra Isabel Gallotti, explicou que o aval é ato jurídico de prestação de garantia que pode eventualmente ser praticado por ambos os cônjuges, na condição de avalistas. No caso em julgamento, ela observou que o aval foi dado apenas pelo marido e que a esposa assinou unicamente a autorização para a prestação da garantia – condição prevista no artigo 1.647 do Código Civil.

"Assim, tal como bem observou a corte local, não há que se falar em litisconsórcio necessário, porque o cônjuge do avalista não é avalista ou tampouco praticou ato visando a garantia", afirmou.


Outras situa​ções

Segundo a ministra, no REsp 212.447, o STJ concluiu pela existência de litisconsórcio passivo necessário entre o garante hipotecário e seu cônjuge em um caso de execução de cédula de crédito comercial, na qual o cônjuge não figurava como emitente nem como avalista.

Contudo, a ministra ressaltou que a "peculiaridade daquele julgamento estava no fato de que o cônjuge foi anuente de hipoteca, gravame de direito real que atrai a incidência do artigo 10, parágrafo 1º, I, do Código de Processo Civil de 1973".

Gallotti ressaltou que o STJ também anulou uma execução por falta de intimação do cônjuge acerca da penhora de imóvel dado em garantia, no REsp 11.699. No caso atual, contudo, a ministra disse que o banco postulou a intimação da esposa do recorrente, não havendo como declarar a extinção da execução.

A relatora afirmou ainda que, mesmo se fosse reconhecida a necessidade de litisconsórcio, "não seria o caso de extinção do feito, como pretende o recorrente, mas de mero retorno dos autos à origem para emenda à inicial – o que não é o caso".

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Na foto, o corretor Marcelo Gil, no 5º Feirão de Imóveis da Caixa Econômica Federal
no Centro de Convenções Imigrantes, em 2009.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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