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quarta-feira, 19 de junho de 2013

Tribunal de Justiça de São Paulo condena ex-proprietário de imóvel à regularização de terras


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O sonho da casa própria de P.G.O. e T.S.G. não terminou em pesadelo, mas por pouco, graças à atuação da Justiça de Andradina. Os autores adquiriram um terreno, pertencente a um grande lote de terra do réu, R.J.S., por R$ 25 mil em setembro de 2010. Constituído o contrato de compromisso de compra e venda, eles buscaram recursos bancários a fim de edificar uma residência, e aí começaram os problemas do casal.

Eles construíram a casa em terreno diverso ao que possuíam, com a anuência do réu. Em razão da permuta, a instituição financeira não liberou a última das quatro parcelas do financiamento, de R$ 70 mil, mesmo com a conclusão da obra, fato que ocasionou prejuízos de ordem moral e material, segundo os autores, que propuseram um novo contrato a fim de sanar o equívoco.

O réu, no entanto, não quis lavrar a escritura, pois não queria arcar com os custos. Os donos do imóvel, então, acionaram a Justiça, a fim de que o réu fosse condenado a regularizar a documentação do terreno e a pagar indenização por danos materiais e morais.

O juiz Thiago Henrique Teles Lopes determinou a regularização dos imóveis, cabendo aos autores o pagamento dos encargos – o réu deverá transferir a propriedade do imóvel edificado aos autores e estes deverão repassar àquele o lote descrito no contrato de compromisso de compra e venda. As indenizações foram negadas.

O magistrado entendeu que as partes envolvidas no caso atuaram culposamente para a perpetuação do erro. “Pela análise aprofundada dos autos, não vejo como imputar má-fé a qualquer das partes pelas acessões levadas efeito em terreno diverso – fato incontroverso e já tratado nos autos exaustivamente –, mas apenas culpa que, por sua vez, não ilide a boa-fé que, por óbvio, é presumida, valendo ressaltar que inexistem provas – até mesmo porque houve a preclusão da instrução probatória – de que os autores ou a própria ré precederam maliciosamente, daí porque aplicável, sob prisma do requisito subjetivo, a acessão inversa”.

Adiante continuou: “todavia não há que se falar na fixação de indenização em favor da demandada em razão da acessão inversa ora operada, pois o retorno do terreno originalmente adquirido pelos autores em favor da ré é suficiente para restaurar o status quo ante das partes, ou seja, cada qual com seu terreno. Aliás, inexiste nos autos qualquer comprovação de que os terrenos permutados por força da decisão prolatada no presente feito possuem valores distintos, ao menos de forma expressiva, de modo que a demandada não tem qualquer prejuízo com a devolução da gleba em que não houve a construção do imóvel e, portanto, tal devolução substitui a indenização prevista na legislação civilista acima elucidada”.

Cabe recurso da decisão.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 17 de junho de 2013

Sustentabilidade na Administração Pública é tema especial no Superior Tribunal de Justiça


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A preservação do meio ambiente é um assunto debatido já algum tempo em todo mundo, devido aos fortes impactos visíveis no planeta, causados muitas vezes pelas ações de parte da sociedade. Dentro dessa temática da preservação ambiental está o termo sustentabilidade, que está diretamente relacionado ao desenvolvimento econômico e material sem agredir o meio ambiente, usando os recursos naturais de forma inteligente para que eles se mantenham no futuro.

Alguns órgãos públicos, observando a necessidade urgente de preservar o meio ambiente, já começaram a adotar medidas sustentáveis para o planeta, e o Superior Tribunal de Justiça é um deles.

O diretor-geral do STJ, Maurício Carvalho, ressaltou que a questão da sustentabilidade na administração publica deve seguir padrões internacionais.

“O projeto de sustentabilidade na Administração Pública busca adequar as práticas da gestão brasileira às gestões internacionais. Nós não alcançamos isso ainda em países em desenvolvimento. Todavia, se nós não começarmos essa conscientização por agora nós não teremos um efeito multiplicador positivo. Devemos trabalhar arduamente para conquistar os objetivos que pretendemos acalcar em curto prazo de tempo”.

A Organização das Nações Unidas (ONU), instituiu em 1972, o Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado em 5 de junho, para marcar a abertura da conferência de Estocolmo, na Suécia. O dia é considerado uma das principais ações da ONU para chamar a atenção para como afetamos a natureza.

Para comemorar o Dia Mundial do Meio Ambiente, o Superior Tribunal de Justiça promoveu esse mês, a Semana do Meio Ambiente, que contou com atividades elaboradas para os servidores e colaboradores da Corte. O evento teve como programação o I Congresso de Meio Ambiente e Empreendedorismo e a palestra Sustentabilidade na Administração Pública.

Em, 2010, o STJ aderiu à Agenda Ambiental da Administração Pública (A3P), programa de ação voluntária do Ministério do Meio Ambiente. A coordenadora substituta da A3P, Mônica Rocha, explicou como funciona a agenda ambiental. 

“A Administração Pública tem adotado alguns programas do governo federal que dizem respeito a sustentabilidade, como é o caso da A3P. A A3P preconiza que deve ser usado os recursos naturais de maneira sustentável à gestão de resíduos, e dentro dessas ações nos temos várias atividades, desde reduzir o consumo de água, de energia, fazer a coleta seletiva, então são essas as ações que são desenvolvidas pela administração pública".

O secretário adjunto da Secretaria do Orçamento Federal do Ministério de Planejamento, Orçamento e Gestão, Eliomar Rios, que também participou da Semana do Meio Ambiente do STJ, ressaltou como os projetos sustentáveis nos órgão públicos devem funcionar.

“A partir desse trabalho do A3P tem também algumas iniciativas do Procel, que é o programa de eficiência coordenado pela Eletrobrás, que procura a efetivação das edificações públicas, e nessa linha a atividade mais recente que temos diz respeito a implantação do projeto Esplanada Sustentável, que nada mais é que a gente tinha o Programa de Eficiência do Gasto, em que a gente procurava estabelecer metas para buscar economias para a administração pública e esse projeto a gente procurou integrar com a agenda ambiental e com Procel e também o projeto coleta seletiva solidária. Então junto a esses projetos estamos tentando trazer para incluir na agenda da administração pública o tema da sustentabilidade".

Eliomar Rios afirma ainda que dentro desse projeto de sustentabilidade na administração pública está a iniciativa de premiar os gestores que conseguirem reduzir em até 50% os gastos, que serão devolvidos a receita não gasta para serem reinvestidos na melhoria da qualidade do gasto, ou seja, significa estimular que a premiação volte para o órgão para ser investido na melhoria dos gastos.


STJ ESPECIAL - Rádio


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quarta-feira, 12 de junho de 2013

ICMBio amplia processos de regularização com aquisição de novos imóveis em parques nacionais


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Esta semana, o primeiro de quatro proprietários que ainda têm imóveis dentro da área do Parque Nacional (Parna) das Araucárias, no meio-oeste catarinense, assinou o termo de desocupação da área e deve receber a indenização até o próximo mês. A expectativa do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade (ICMBio) é que outro proprietário assine o termo nas próximas semanas.

Com as aquisições dos quatro imóveis situados na unidade de conservação (UC), o governo vai regularizar quase 97 hectares, pouco menos de 1% dos 12,8 mil hectares que o parque ocupa entre os municípios de Passos Maia e Ponte Serrada. A expectativa é de um gasto de R$ 1,3 milhão com as indenizações pela terra e pelas benfeitorias.

Segundo o analista ambiental Juliano Rodrigues Oliveira, chefe do Parque Nacional das Araucárias, não existem outras comunidades dentro da unidade, mas, no entorno, os agentes ambientais têm que driblar conflitos provocados pela presença de diversos assentamentos da reforma agrária. “A situação causa alguns conflitos em relação à caça e produção de carvão irregulares. Há também a proibição de plantio de soja transgênica na área de 500 metros em volta do parque que incomoda tanto assentados quanto outros produtores rurais”, explicou.

Como a área é forte produtora de grãos, aves e suínos, a terra acaba sendo mais valorizada do que em outras regiões. Aliado ao escasso orçamento do ICMBio, que sequer tem uma parcela dos recursos destinada especificamente às UCs do país, esse tem sido um dos grandes desafios dos órgãos ambientais no esforço pela regularização de áreas destinadas à conservação da biodiversidade. A situação de unidades no bioma Mata Atlântica, que apresenta grande ocupação urbana e rural, é ainda mais grave.

“Com os recursos de compensação ambiental atualmente disponíveis será possível regularizar cerca de mais 700 hectares [no Parna das Araucárias]. Não há expectativa de outros recursos atualmente, portanto não temos como vislumbrar o final desse processo, pois mesmo que novos recursos de compensação sejam disponibilizados, provavelmente não serão suficientes”, avaliou Oliveira.

Desafios semelhantes aos do Parna das Araucárias, criado em 2005, são enfrentados por unidades que têm o mesmo status e que foram criadas décadas antes. O Parque Nacional do Itatiaia (PNI), por exemplo, foi o primeiro parque nacional do país, criado em 1937. Quando a unidade, de quase 12 mil hectares de área, foi criada, as autoridades teriam que readquirir imóveis que tinham sido cedidos para um ex-núcleo colonial e, assim, regularizar a situação fundiária do parque.

O processo chegou a ser iniciado no período, mas uma série de pedidos de desmembramento de áreas travou a desocupação. Com a retomada das medidas de regularização fundiária há três anos, os administradores da unidade começam a vislumbrar o fim do impasse. O Parque Nacional do Itatiaia abrange os estados de Minas Gerais, do Rio de Janeiro e de São Paulo, no Maciço da Mantiqueira.

“Acreditamos que em um horizonte até dez anos, as pendências fundiárias do PNI possam estar resolvidas. Hoje o PNI, que já é referência em diversas áreas, também caminha para 
consolidar o seu território por meio da regularização fundiária”, avaliou Walter Behr, analista ambiental e coordenador de regularização fundiária do Parque Nacional do Itatiaia.


Em 2010, segundo Behr, foram adquiridas, de forma amigável, as duas primeiras propriedades que pertenciam ao ex-núcleo colonial. Em 2011, os proprietários de outros dois imóveis assinaram o acordo com a administração do parque.

Behr acrescentou que cinco propriedades estão em fase final de aquisição para serem incorporadas ao parque nacional. Mais seis processos foram abertos, uma vez que os proprietários do ex-núcleo colonial ofereceram suas áreas para aquisição.

Com uma média de 98 mil visitantes por ano, o Parque Nacional do Itatiaia é apontado como unidade fundamental para a proteção de diversos cursos d´água, protegendo parte de 12 das principais bacias hidrográficas da região da Serra da Mantiqueira. Além disso, a unidade abriga mais de 50 mil espécies de insetos, 60 espécies de anuros, 350 espécies de aves e mais de 50 espécies de mamíferos, entre eles duas espécies ameaçadas, como o macaco muriqui, maior primata das Américas, e a suçuarana.

“Com a permanência de propriedades privadas dentro do parque, temos o constante problema de animais domésticos, sendo que a situação mais grave é com o gado e a tradição de renovação de pastagem pelo fogo. Ainda temos lixo, trânsito descontrolado de veículos e pessoas”, explicou Behr. Ele acrescentou que mesmo com o processo de regularização não concluído, “grande parte do PNI está preservada e exerce bem a sua função”.


Fonte: Agência Brasil.



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segunda-feira, 10 de junho de 2013

A responsabilidade conjunta do casal na gestão do patrimônio


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O Código Civil de 2002 introduziu algumas mudanças no regime de proteção dos bens do casal. Uma delas foi a extensão para o aval da necessidade de outorga uxória ou marital, já exigida para a fiança, por exemplo.

Esse instituto é a autorização do cônjuge para atos civis do parceiro que tenham implicações significativas no patrimônio do casal. Conheça a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre esse dispositivo. 


Fiança em locação

O caso mais recorrente na jurisprudência é a fiança dada a locatário por um dos cônjuges sem a anuência do outro. Em regra, para a jurisprudência majoritária do STJ, esses casos geram nulidade plena da garantia. É o que retrata a Súmula 332, de 2008: “A fiança prestada sem autorização de um dos cônjuges implica a ineficácia total da garantia”.

Esse entendimento já era aplicado na vigência do Código Civil de 1916, de que é exemplo o Agravo de Instrumento 2.798, julgado em maio de 1990. O STJ tem seguido essa linha desde então, como no Recurso Especial 1.165.837, julgado em 2011.


Boa-fé

No entanto, nesse recurso, como em outros mais recentemente, o STJ vem discutindo se a má-fé na garantia viciada pode relativizar a nulidade. Nesse caso, o fiador havia se declarado divorciado, quando na verdade era casado. Na cobrança do aluguel afiançado, seu cônjuge alegou nulidade da garantia, porque feita sem sua outorga.

O juiz entendeu que o fiador agiu de má-fé e a simples anulação por inteiro da fiança beneficiaria o garantidor, que teria agido com manifesta deslealdade contratual. Por isso, manteve a execução, reservando apenas o direito de meação do cônjuge.

O Tribunal de Justiça manteve a decisão. No STJ, a ministra Laurita Vaz afirmou que mudar as conclusões da corte local sobre a má-fé do fiador, para afastar parcialmente o vício na fiança, exigiria reexame de provas, o que não poderia ser feito pelo Tribunal.

Mas a Quinta Turma, por maioria, decidiu de forma contrária. Para os ministros, o ato do fiador poderia ser ilícito e até mesmo criminoso, mas não afastava a condição de validade do ato jurídico. Assim, sem a outorga, a fiança prestada pelo cônjuge não poderia ter qualquer eficácia jurídica. Caberia ainda ao locatário exigir e conferir os documentos que embasavam o negócio jurídico.


Junto e separado

A Sexta Turma, porém, já relativizou a nulidade da fiança em caso idêntico, julgado no Recurso Especial 1.095.441. O fiador declarou-se separado, mas vivia em união estável. Na execução da garantia do aluguel, sua companheira alegou a nulidade da fiança porque não contava com sua anuência.

Para o ministro Og Fernandes, nesse caso, seria impossível aplicar a súmula, porque fazê-lo iria contrariar as conclusões fáticas das instâncias ordinárias e beneficiar o fiador que agiu com falta da verdade. Além disso, ele destacou que a meação da companheira foi garantida nas decisões impugnadas, o que afastava qualquer hipótese de contrariedade à lei.


Legitimidade

Em qualquer caso, o STJ entende que somente o cônjuge que não deu a outorga pode alegar a nulidade da fiança. Ou seja: o fiador que não buscou a anuência do cônjuge não pode alegar sua falta para eximir-se da obrigação. É o que foi decidido nos Recursos Especiais 772.419 e 749.999, por exemplo.


No Recurso Especial 361.630, o STJ também entendeu que o cônjuge que não deu a autorização tem legitimidade ativa para a ação rescisória, mesmo quando não tenha integrado a ação original.

Referindo-se ainda ao Código de 1916, a decisão da ministra Laurita Vaz afirma que a meeira de bem penhorado para garantir execução de aluguel tem interesse jurídico – e não apenas econômico – na desconstituição do julgado.


Autorização dispensada

Por outro lado, no Recurso Especial 1.061.373, o STJ entendeu ser irrelevante a ausência de outorga conjugal no caso de o aluguel afiançado ter beneficiado a unidade familiar.

De modo similar, no Agravo de Instrumento 1.236.291, o STJ afirmou que, sob a vigência do Código Civil de 1916, a garantia cambial dispensa a outorga. Assim, termo de confissão de dívida e promissória vinculada firmados antes do novo código são garantidas por aval e não fiança, dispensando a autorização. 

Ainda no regime do Código de 16, o STJ mitigou a exigência da autorização conjugal no Recurso Especial 900.255. Nesse caso, o Tribunal entendeu que a fiança concedida sem a participação da esposa do garantidor deveria ser validada.

Isso porque a cônjuge do fiador encontrava-se em local incerto e desconhecido havia mais de 13 anos. No recurso, a esposa, que havia abandonado o lar em 1982, questionava a penhora do imóvel – que resguardara sua meação.

A execução do aluguel em atraso teve início em 1995 e a declaração de ausência veio em 1998, após três anos da penhora e arrematação do imóvel pertencente ao casal, por terceiro de boa-fé e nos autos de execução do contrato de locação garantido pela fiança.


Solidariedade

O STJ também já entendeu que, se as instâncias ordinárias interpretaram que o contrato não trata de garantia, mas de obrigação solidária assumida pelo cônjuge, não há falar em outorga.

No Recurso Especial 1.196.639, o STJ afirmou ser impertinente a discussão sobre a autorização, já que o tribunal local negou a existência de fiança. Conforme afirmou a corte ordinária, a solidariedade a que se obrigou o cônjuge da recorrente dizia respeito a obrigação da vida civil sem qualquer restrição na lei, podendo ser praticada livremente por qualquer dos cônjuges.


Fiança e outorga

Para o STJ, a fiança deve ser ainda expressa e escrita, sendo sua interpretação restrita. Por isso, no Recurso Especial 1.038.774, o Tribunal entendeu que a mera assinatura do cônjuge no contrato não implica sua solidariedade.

Ela alegava ter assinado o ajuste apenas para fim de outorga uxória e não para se responsabilizar também pela dívida. Seu nome nem mesmo constava na cláusula contratual especificamente referente aos fiadores. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, que relatou o caso, citou Sílvio Venosa para esclarecer que o consentimento marital não se confunde com fiança conjunta.

“O cônjuge pode autorizar a fiança. Preenche-se desse modo a exigência legal, mas não há fiança de ambos: um cônjuge afiança e o outro simplesmente autoriza, não se convertendo em fiador”, afirma o doutrinador citado.

“Os cônjuges podem, por outro lado, afiançar conjuntamente. Assim fazendo, ambos colocam-se como fiadores. Quando apenas um dos cônjuges é fiador, unicamente seus bens dentro do regime respectivo podem ser constrangidos. Desse modo, sendo apenas fiador o marido, com mero assentimento da mulher, os bens reservados desta, por exemplo, bem como os incomunicáveis, não podem ser atingidos pela fiança”, conclui o civilista.

O caso julgado pelo STJ no Recurso Especial 690.401, porém, é inverso. Nele, o nome do cônjuge constava expressamente na cláusula sobre a fiança, afirmando que ambos do casal seriam fiadores e principais pagadores, assumindo solidariamente entre si e com o locatário o compromisso de bem fielmente cumprir o presente contrato.


Testemunho e outorga

De modo similar, o STJ também entendeu que o cônjuge que apenas assina o contrato como testemunha não dá outorga conjugal de fiança. No caso analisado no Recurso Especial 1.185.982, o tribunal local afirmava que a cônjuge não podia alegar desconhecimento dos termos do contrato que testemunhara, sendo implícita a autorização para a fiança.

Porém, para a ministra Nancy Andrighi, a assinatura do cônjuge sobreposta ao campo destinado às testemunhas instrumentárias do contrato não fazem supor sua autorização para a fiança do marido. Ela apenas expressaria a regularidade formal do instrumento particular de locação firmado entre locador e afiançado. Isso não evidenciaria sua compreensão sobre o alcance da obrigação assumida pelo marido como fiador.

“A fiança é um favor prestado a quem assume uma obrigação decorrente de disposição contratual, de maneira que sempre estará restrita aos encargos expressa e inequivocamente assumidos pelo fiador. Se houver incerteza quanto a algum aspecto essencial do pacto fidejussório, como a outorga marital, não é possível proclamar a eficácia da garantia”, asseverou a relatora.


Separação absoluta

No Recurso Especial 1.163.074, o STJ definiu qual regime de bens dispensa a outorga. É que o artigo que trata da autorização marital afirma que ela é dispensada no caso de separação absoluta, sem esclarecer se em tal caso se insere tanto a separação de bens consensual quanto a obrigatória, imposta por lei.

Em votação unânime, a Terceira Turma entendeu que apenas o regime consensual de separação atrai a dispensa de outorga. Conforme a decisão, a separação de bens adotada por livre manifestação da vontade corresponderia a uma antecipação da liberdade de gestão dos bens de cada um, afastando qualquer expectativa de um em relação ao patrimônio do outro.

“A separação de bens, na medida em que faz de cada consorte o senhor absoluto do destino de seu patrimônio, implica, de igual maneira, a prévia autorização dada reciprocamente entre os cônjuges, para que cada qual disponha de seus bens como melhor lhes convier”, explicou na ocasião o ministro Massami Uyeda, hoje aposentado.

“O mesmo não ocorre quando o estatuto patrimonial do casamento é o da separação obrigatória de bens. Nestas hipóteses, a ausência de comunicação patrimonial não decorre da vontade dos nubentes, ao revés, de imposição legal”, concluiu.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: Ag 2798, REsp 1165837, REsp 1095441, REsp 749999, REsp 772419, REsp 361630, REsp 1061373, Ag 1236291, REsp 900255, REsp 1196639, REsp 1038774, REsp 690401, REsp 1163074.



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Madeireira que não cumpriu obrigações tem sua concessão de imóvel cassada no Acre


Imagem meramente ilustrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a revogação da concessão de uso de imóvel feita pelo Acre à Eufran Indústria e Comércio de Lâminas Ltda. A madeireira deixou de cumprir as condições estabelecidas e não conseguiu provar ilegalidade no processo administrativo que revogou o benefício. XXX Em 2000, o Acre criou leis concedendo incentivos a indústrias interessadas em se instalar no estado. Em 2005, a madeireira pediu e obteve área e benefícios para se implantar em Rio Branco.

Pelo acordo, ela deveria explorar a área para atividades industriais por 15 anos, prorrogáveis por igual período, e dar início à construção em 30 dias e concluí-la em seis meses. O bem seria doado após a inauguração e início efetivo das atividades, podendo ser retomado sem direito à indenização no caso de descumprimento das políticas de incentivo. A concessão foi revogada em 2011.

A empresa alegava cerceamento de defesa e descumprimento de prazos processuais. Porém, a ministra Eliana Calmon apontou que a primeira notificação feita à madeireira foi emitida em 20 de agosto de 2010. 


Primeira notificação

Nessa notificação, já se indicava a necessidade de comparecimento de representante da empresa ao departamento responsável, pois em visitas ao local havia sido verificada a ausência de atividades produtivas por período superior a um ano. Além disso, a empresa devia documentos obrigatórios e 11 parcelas de taxa administrativa destinada ao Fundo de Desenvolvimento Sustentável.

A notificação também apontava o prazo para comparecimento e a proximidade da reunião do órgão que poderia decidir pela revogação dos incentivos. A empresa permaneceu inerte.


Segunda notificação

A segunda notificação foi recebida pela madeireira na véspera da reunião do órgão colegiado. A defesa alegava que esses dois primeiros ofícios não relatavam pormenorizadamente a efetiva ausência de atividades empresariais.

A ministra Eliana Calmon destacou que nessa segunda notificação, de 2 de março de 2011, informava-se a ausência comprovada de processo produtivo e geração de empregos nas áreas concedidas à madeireira por quase dois anos, além do inadimplemento da taxa em favor do fundo.

Ela apontou ainda que o colegiado não decidiu, no encontro no dia seguinte ao recebimento do ofício, pela revogação da concessão, mas pela extensão do prazo para retomada das atividades industriais.


Mais duas notificações

A relatora esclareceu que, na terceira notificação, a madeireira foi informada do prazo de 60 dias úteis para retomar a produção, sob pena de cancelamento da concessão.

Na quarta notificação, a ministra explicou que a administração efetivamente errou na contagem do prazo, considerando o vencimento em 60 dias corridos e não úteis. Porém, o próprio ofício indica que a representante da empresa tinha conhecimento da situação, tendo participado de “várias reuniões”.

“O vício apontado, apesar de existir, não constitui causa suficiente para gerar a nulidade do procedimento, seja em razão da ciência da parte interessada, seja porque nenhuma providência foi tomada até o dia 15 de junho de 2011, data do efetivo exaurimento do prazo”, asseverou a relatora. 


Empresa fechada

Ela acrescentou que há atestados de três tentativas de entrega de notificações à empresa no endereço, que não foram bem-sucedidas porque a empresa se encontrava fechada, sem nenhuma pessoa no local para receber os documentos.

“Entende-se, desse modo, que à impetrante foram conferidas diversas oportunidades para o exercício do direito de defesa”, afirmou a ministra. Porém, a única medida tomada pela empresa foi o pedido de cópia do processo administrativo.

“Previamente impostas as condições na lei e no contrato, tinha a impetrante pleno conhecimento das consequências de seu inadimplemento, bastando para a cassação do benefício a comprovação da inatividade da empresa”, explicou a relatora.

“Constatada a inatividade da empresa por longo período e inviabilizada a retomada da produção, não há motivos razoáveis para manter o incentivo implementado com o intuito de fomentar o crescimento econômico do estado”, concluiu a ministra.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.




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sexta-feira, 7 de junho de 2013

STJ concede indenização para moradora que teve de deixar sua casa por acidente em gasoduto


Imagem meramente ilustrativa


A necessidade de desocupação temporária de uma residência, em razão de acidente ocorrido durante a execução de obras no rodoanel Mário Covas, em São Paulo, caracteriza dano moral, independentemente da comprovação do sofrimento enfrentado pelo morador.

A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso interposto por uma moradora local contra a Petrobras e mais duas empresas que atuaram na obra: a construtora Queiroz Galvão e a concessionária Dersa Desenvolvimento Rodoviário.

O acidente ocorreu quando foram perfuradas as tubulações de gasoduto de propriedade da Petrobras. O vazamento de gás e gasolina ocasionou uma explosão em área próxima, resultando em risco de asfixia para os moradores.

Muitos tiveram de deixar suas casas por três dias, como resultado da nuvem que se formou sobre o local. A Terceira Turma fixou o valor da indenização em R$ 1.500, diante das condições pessoais da moradora que ingressou com recurso, como sua profissão e o período em que ficou afastada de casa.


Aborrecimentos

A sentença condenou as empresas de forma solidária a pagar 40 salários mínimos por danos morais, mas o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), embora reconhecesse a responsabilidade objetiva das empresas, considerou que a descrição genérica e imprecisa dos danos impossibilitava a concessão de indenização. 

O tribunal local afirmou que o acidente causou grandes aborrecimentos e susto às vítimas, mas que esses deveriam ser comprovados em sua dimensão e intensidade para justificar a indenização, pois não houve no caso ofensa a direitos de personalidade, em que o abalo moral poderia ser presumido.

Para o tribunal paulista, não seria possível determinar indenização com base apenas no sofrimento “geral e estereotipado” expresso em dezenas de processos idênticos.


Consequência intrínseca

A Terceira Turma considerou que apenas a necessidade de desocupação do lar já é suficiente para caracterizar o dano moral. De acordo com a relatora, ministra Nancy Andrighi, não é a dor, advinda de um dano injusto, que comprova a existência de prejuízo moral indenizável, mas a sua causa.

A jurisprudência do STJ conclui pela possibilidade de compensação independentemente da demonstração da dor, traduzindo-se, pois, em consequência intrínseca à própria conduta que injustamente atinja a dignidade do ser humano”, afirmou a ministra.

A conduta excepcional de retirada dos moradores de suas residências, segundo a ministra, foi necessária e eficaz para sua proteção, evitando danos graves. Porém, resultou em dano moral puro, decorrente da angústia da moradora, que se viu obrigada a deixar seu lar às pressas, tomada pela incerteza de que não seria destruído pelo risco de explosão.


Proporcionalidade

"A relação de causalidade, reconhecida pelo acórdão de origem, entre a execução de obras e a perfuração do gasoduto afasta absolutamente a concorrência de ato por parte da recorrente em relação à situação de perigo, impondo a observância da regra expressamente prevista no artigo 1.519 do Código Civil de 1916 (artigo 929 do CC de 2002)”, afirmou a relatora.

O artigo 1.519 diz que “se o dono da coisa, no caso do artigo 160, II, não for culpado do perigo, assistir-lhe-á direto à indenização do prejuízo que sofreu”.

Para fixação do valor da indenização, a Turma levou em consideração a eficácia da ação adotada na prevenção da ocorrência de danos mais graves. A redução do prejuízo, entretanto, não afastou o dano moral reconhecido, mas fundamentou a utilização do critério de proporcionalidade.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.




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quinta-feira, 6 de junho de 2013

Bem de família pode ser penhorado em execução de sentença civil que homologa acordo para a reparação de crime decide o Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa


Na execução de sentença homologatória de acordo celebrado entre as partes no âmbito civil, é possível a penhora de imóvel residencial tido como bem de família, se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao analisar recurso em que se alegava a nulidade da penhora de um imóvel, tendo em vista a não inclusão da circunstância na exceção prevista pelo inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009/90.

A Quarta Turma entendeu que a influência da condenação penal na esfera civil é caso em que se aplica a exceção prevista no inciso VI do artigo 3º da Lei 8.009, desde que idênticos os fundamentos de fato que embasaram a decisão, mesmo não se tratando de liquidação e execução direta do título estabelecido no âmbito criminal.

A Lei 8.009 instituiu a impenhorabilidade do bem de família como instrumento de tutela do direito de moradia e dispõe a impossibilidade da penhora nos casos de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários ou que nela residam.

O inciso VI do artigo 3º permite a penhora se o imóvel foi adquirido como produto de crime ou para execução de sentença penal que determinou ressarcimento, indenização ou perdimento de bens.


Lesão corporal

No caso julgado pela Quarta Turma, a penhora foi efetuada para garantia de dívida originária de ação de indenização por infração às normas de trânsito, que resultou em acidente. As partes fizeram acordo quando já havia sentença penal condenatória transitada em julgado, por lesão corporal culposa, que também ensejou a ação civil.

A Quarta Turma entendeu que, na execução ou cumprimento de sentença homologatória de acordo entre as partes, deve ser reconhecida a penhorabilidade se o executado foi condenado criminalmente pelo mesmo fato, caso em que se aplica a exceção prevista no artigo 3º da Lei 8.009.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, a impenhorabilidade do bem de família, dada a sua importância social, somente pode ser superada quando houver transgressão à norma penal, com concomitante ofensa à norma civil, resultando, após o trânsito em julgado da sentença criminal condenatória, no dever de ressarcimento do prejuízo causado pela prática do delito.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao analisar o caso, verificou a coexistência das sentenças civil e penal, esta condenando a ré pelo mesmo fato – lesão corporal culposa decorrente de acidente de trânsito. Houve acordo para a reparação dos danos, homologado judicialmente, mas não foi cumprido, e o credor entrou com a execução.


Efeitos extrapenais

A devedora alegou que a circunstância não autorizava a penhora, pois não se tratava de execução de sentença penal, mas de sentença civil, não abrangida pela exceção trazida na lei. A ação penal por lesão culposa não a teria condenado ao pagamento de nenhum valor.

O ministro Salomão observou que a condenação criminal gera efeitos extrapenais, alguns dos quais, por serem genéricos, não precisam ser tratados pelo juiz na sentença. Um desses efeitos genéricos da sentença penal condenatória é a obrigação de o agente reparar o dano causado pelo crime, sem necessidade de que esse dano seja provado na área civil, pois já foi provado no processo criminal. É o que diz o artigo 91 do Código Penal, ao estabelecer que a condenação torna certa a obrigação de indenizar a vítima.

O relator explicou que, como a legislação sobre o bem de família é de natureza excepcional, o inciso VI do artigo 3º não pode ter interpretação extensiva. Além disso, pelo princípio da intervenção mínima, a atuação do direito penal ocorre apenas subsidiariamente, ou seja, quando os demais ramos do direito não forem suficientes para a proteção adequada dos bens jurídicos que assumem maior relevância e que são alvo de ataques mais graves.

“De fato, o caráter protetivo da Lei 8.009 impõe sejam as exceções nela previstas interpretadas estritamente, nesse sentido, a ressalva contida no inciso VI do artigo 3º encarta a execução de sentença penal condenatória – ação civil ex delicto –, não alcançando a sentença civil de indenização, salvo se, verificada a coexistência dos dois tipos, lhes forem comum o fundamento de fato, exatamente o que ocorre nestes autos”, concluiu Salomão.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.




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quarta-feira, 5 de junho de 2013

Jockey Club de São Paulo consegue na Justiça direito de posse do seu próprio restaurante


Imagem aérea do Jockey Club de São Paulo.


A empresa Charlô Comercial Ltda., responsável pelo restaurante do Jockey Club de São Paulo, terá 30 dias após o trânsito em julgado do acórdão – quando não há mais possibilidade de recurso – para desocupar o espaço no estabelecimento paulista. A decisão é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A empresa e o clube firmaram em 1997, pelo prazo de 24 meses, instrumento particular de concessão de serviço, execução de obras e sessão de uso para eventos. Desde então, o buffet realiza os serviços de restaurante e camarotes de forma exclusiva, mediante pagamento predeterminado e utilização do nome Jockey em sua marca. O contrato foi renovado algumas vezes, com alteração do critério de pagamento. Ao final do acordo, a empresa tentou sua renovação judicial.

Segundo a Charlô, com reformas, aquisição de equipamentos e nova decoração, ela contribuiu para a valorização do local e a formação de nova clientela, criando um ponto comercial que efetivamente não existia até então.

O pedido foi negado pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, por entender que não havia no acordo entre as partes relação locatícia e, principalmente, por não haver o alegado fundo de comércio, que já existia antes do contrato.

Embora o contrato firmado seja semelhante a um contrato de locação, com objeto próprio e remuneração vinculada ao faturamento, não há pacto de garantia locatícia e fica bem determinado que o restaurante e a clientela do clube já existiam quando o negócio jurídico foi assinado.


Prazo para desocupação

Após admitir o agravo de instrumento e transformá-lo em recurso especial, o ministro Og Fernandes, relator da ação, verificou a necessidade de analisar cláusulas contratuais e circunstâncias fáticas, o que contraria as Súmulas 5 e 7 do STJ e impede o seguimento do recurso.

Ainda assim, seguindo o voto do relator, a Turma fixou o prazo de devolução do imóvel. “É entendimento firmado neste Superior Tribunal que, em ação renovatória, é irrelevante que tenha o processo sido extinto por improcedência ou carência de ação, devendo o juízo fixar prazo para a desocupação”, afirmou Og Fernandes, ao determinar o prazo de 30 dias para a devolução do imóvel.


Jockey São Paulo - ao vivo


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.




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segunda-feira, 3 de junho de 2013

Secovi-SP divulga resultados do mercado de imóveis novos em São Paulo no primeiro trimestre


Imagem meramente ilustrativa


O mercado de imóveis novos residenciais em São Paulo apresentou resultados surpreendentes no mês de março de 2013, tanto em vendas quanto em lançamentos. De acordo com o departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP, no terceiro mês do ano, foram comercializadas 4.087 unidades, um crescimento de 83,9% em relação aos 2.223 imóveis vendidos em março de 2012.

Os lançamentos, conforme dados da Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos de Patrimônio), atingiram 2.845 unidades, com aumento equivalente a 80,35% em relação às 1.578 unidades de igual mês do ano passado.

Apesar da maior participação nas vendas de imóveis de 2 dormitórios (1.472 unidades), o segmento de 4 dormitórios mereceu destaque em março, com 947 unidades comercializadas, fato que não ocorria desde setembro de 2010.

Com esses resultados, o mercado imobiliário na cidade de São Paulo fechou primeiro trimestre com 6.862 unidades vendidas e alta de 27,1%, comparado ao total comercializado entre janeiro e março de 2012 (5.400 imóveis).

Em termos de recursos, até março deste ano, as vendas movimentaram R$ 4,48 bilhões, atualizados pelo INCC-DI da Fundação Getúlio Vargas. O total representou variação positiva de 52,8% diante dos R$ 2,93 bilhões do mesmo período de 2012, motivado por maior volume de lançamentos e vendas de unidades de 4 dormitórios.

O indicador Vendas sobre Oferta (VSO) de 12 meses encerrou março em 59,9%, próximo ao índice do terceiro mês de 2012, de 60,1%. De acordo com a Embraesp, o volume lançado entre janeiro e março (5.321 imóveis) foi 43,9% superior ao mesmo intervalo de meses de 2012 (3.697 unidades).


Segmentação

Os imóveis de 2 e 3 dormitórios somaram 4.481 unidades e responderam por 65,3% das vendas do primeiro trimestre. No período, as vendas foram “puxadas” pelo mês de março, com 4.087 unidades e participação de 59,6% do total negociado (6.862 unidades).

O Valor Global de Vendas (VGV) teve predominância do segmento de 4 dormitórios, totalizando R$ 2 bilhões de janeiro a março e uma fatia de 44,7%. Só em março se vendeu R$ 1,72 bilhões (86,2%) do VGV de 4 dormitórios do trimestre. Esse total representou 54,1% do volume monetário de vendas de março, equivalente a 947 unidades escoadas.


Região Metropolitana de São Paulo

As vendas acumuladas no primeiro trimestre na Região Metropolitana de São Paulo somaram 11.496 unidades, com crescimento de 18,5% diante dos 9.703 imóveis residenciais apurados em igual período de 2012.

A capital paulista participou com 59,7% do total vendido e com 67,0% do volume lançado na Grande São Paulo, de 7.938 imóveis no período de janeiro a março deste ano.


Considerações

Conforme citado, a cidade de São Paulo requer anualmente a produção de mais de 30 mil unidades residenciais. O setor imobiliário trabalha para atender essa necessidade, porém, com terrenos comprados há meses e que passaram por processo de licenciamento burocrático e lento.

A principal preocupação consiste na inexistência de reposição de terrenos para propiciar novas unidades para oferta. Em janeiro, foram licenciadas 6,45 mil unidades residenciais, mas o ritmo de aprovação de novos projetos voltou a baixar nos demais meses do trimestre. À lentidão na aprovação de plantas se somam dificuldades ocasionadas por uma legislação urbanística que requer revisão urgente.

Outros complicadores para o mercado, como as contrapartidas, muitas vezes inviabilizam a produção imobiliária ou elevam os custos e, consequentemente, os preços. Apesar do movimento surpreendente de lançamentos e vendas no primeiro trimestre, o Secovi-SP mantém suas projeções de que o mercado imobiliário deverá crescer entre 5% e 10% este ano. que tradicionalmente o mês encerra o período sazonal do início de ano.


Pesquisa Secovi-SP


Fonte: Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo.



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