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quarta-feira, 9 de outubro de 2019

STJ decidirá sobre possibilidade de usucapião em loteamento de Planaltina (DF)


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01492

​A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sessão virtual e por maioria de votos, decidiu submeter ao rito dos recursos repetitivos controvérsia sobre o cabimento de ação de usucapião de imóvel particular sem registro, localizado no Setor Tradicional da região administrativa de Planaltina (DF). O imóvel está situado em loteamento que, embora consolidado há décadas, não foi autorizado nem regularizado pela administração do Distrito Federal.

O colegiado ratificou a ordem de suspensão de todas as ações pendentes relativas ao mesmo tema que havia sido determinada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).xxx O tema foi cadastrado com o número 1.025 na página de repetitivos do STJ. A relatoria do recurso é do ministro Moura Ribeiro.

O recurso especial afetado pela seção foi interposto contra julgamento de mérito do TJDFT em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). A proposta de IRDR foi apresentada pelo juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do Distrito Federal, tendo em vista a existência de centenas de ações de usucapião ajuizadas por moradores do Setor Tradicional de Planaltina. Segundo o magistrado, essas ações não estariam recebendo interpretação uniforme pela Justiça do DF.

No julgamento do IRDR, o TJDFT entendeu ser cabível a aquisição, por usucapião, de imóveis particulares situados na área discutida em Planaltina, ainda que pendente o processo de regularização urbanística. Segundo o tribunal, os imóveis estão localizados em áreas particulares, registradas em cartórios do DF e de Goiás, situadas praticamente no centro da região administrativa e desfrutando de estrutura urbana consolidada há anos.

Além de considerar que os imóveis da área podem ser individualizados, o tribunal concluiu que a admissão das ações de usucapião não impede a implementação de políticas de desenvolvimento urbano.


Indivisibilida​​​de

Contra a tese firmada pelo TJDFT, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT) interpôs recurso especial no qual alegou que a indivisibilidade do registro imobiliário, decorrente da falta de regularização do loteamento, constitui empecilho ao reconhecimento da usucapião, pois a sentença, mesmo que favorável, não poderá ser levada a registro no cartório de imóveis.

Para o MPDFT, a decisão do tribunal do DF poderá criar mais dificuldades para o já tumultuado processo de regularização fundiária do Distrito Federal, onde se multiplicam os casos de loteamento irregular decorrentes de práticas criminosas.


Loteamento consoli​​​dado

Em seu voto, o ministro Moura Ribeiro apontou que a controvérsia não envolve a usucapião de bens públicos ou a possibilidade de serem usucapidos imóveis com área inferior ao módulo mínimo estabelecido por lei municipal – assunto debatido no Tema 985 –, tampouco se discute o preenchimento de outros requisitos para a declaração da usucapião.

"Para o deslinde da questão posta nos autos importa definir, apenas, se é possível ajuizar ação de usucapião tendo por objeto gleba de terra particular desprovida de matrícula individualizada e localizada em área cujo loteamento, embora consolidado há décadas, não foi autorizado/regularizado pela administração do Distrito Federal", afirmou o ministro ao afetar o recurso especial.


Recursos repeti​​tivos

O Código de Processo Civil de 2015 regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

A possibilidade de aplicar o mesmo entendimento jurídico a diversos processos gera economia de tempo e segurança jurídica.

De acordo com o artigo 987, parágrafo 2º, do CPC/2015, a tese jurídica adotada no julgamento do recurso especial interposto contra acórdão que julga Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas deverá ser observada em todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito ajuizados no território nacional.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações.


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Na foto com a presidente do SIMEC, dra Márcia Cambiaghi, o desembargador Kazuo
Watanabe, o moderador Ézio Ferraz, o desembargador José Ferreira Alves e o coronel
da Polícia Militar dr. AMérico Massaki Higuti, dia 23.09.2019, no Palácio 9 de Julho


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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segunda-feira, 7 de outubro de 2019

STJ decide que não cabe produção de laudo antropológico em ação possessória sobre terras invadidas por índios


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01491

O laudo antropológico destinado a verificar a existência de ocupação tradicional indígena sobre determinada área, para fins de demarcação, não pode ser exigido no âmbito de uma ação possessória, como condição para a reintegração de posse de imóvel invadido por índios.

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a produção do laudo antropológico em tal cenário é descabida, pois abriria a possibilidade de se reconhecer a legalidade da invasão.

Nas palavras do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, seria a "possibilidade de aceitação da prática de justiça de mão própria pelos indígenas, o que afrontaria o ordenamento jurídico sob diversos ângulos".

O entendimento da turma foi adotado ao rejeitar recursos do Ministério Público Federal, da União e da Fundação Nacional do Índio (Funai), que defendiam a produção do laudo como pré-requisito para a prolação de sentença na ação de reintegração de posse ajuizada pelo proprietário regular da fazenda após a invasão. Segundo os recorrentes, a não produção do laudo, que poderia demonstrar a ocupação tradicional da terra pelos índios, caracterizou cerceamento de defesa.

A ação foi ajuizada pelo fazendeiro contra um cacique guarani Ñandeva, da Terra Indígena Porto Lindo, após a invasão da Fazenda Remanso Guaçu.

O pedido foi julgado procedente na primeira instância, sob o fundamento de que o fazendeiro comprovou a propriedade das terras e os indígenas não poderiam reivindicá-las, nem com base no domínio – já que a União não as detém –, nem com base na posse – já que o fazendeiro é quem possui as terras de forma mansa e pacífica.


Discussão inadequada

A Funai editou uma portaria em 2005 para demarcar a área como indígena, mas no Mandado de Segurança 10.985 o STJ decidiu que a demarcação não tinha validade quanto às terras da Fazenda Remanso Guaçu.

O Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve a reintegração de posse determinada em primeira instância, afirmando que, na ausência de procedimento demarcatório, deve prevalecer a situação em vigor. Para o TRF3, considerando que o fazendeiro é dono das terras desde 1977 e os índios as invadiram por conta própria, a reintegração é a "única solução possível".

O ministro Mauro Campbell Marques destacou que o processo decorre de pedido de reintegração de posse apresentado pelo proprietário da fazenda, razão pela qual "mostra-se inadequada a discussão acerca da tradicionalidade da ocupação indígena, sob pena de se admitir a possibilidade de justiça de mão própria pelos interessados".


Responsabilização inviável

No mesmo julgamento, a Segunda Turma analisou também um recurso do fazendeiro que pedia a responsabilização da Funai pelos supostos danos causados pelos indígenas na propriedade rural durante a invasão. O recurso foi interposto com o objetivo de restabelecer a sentença que fixou condenação nesse ponto, responsabilizando a Funai.

Segundo o relator, "o recurso do fazendeiro é inviável, já que a tutela de natureza orfanológica prevista no Estatuto do Índio não foi recepcionada pela atual ordem constitucional, por isso a fundação não possui ingerência sobre as atitudes dos indígenas que, como todo cidadão, possuem autodeterminação e livre-arbítrio, sendo despida de fundamento jurídico a decisão judicial que impõe ao ente federal a responsabilidade objetiva pelos atos ilícitos praticados por aqueles".

Com esse mesmo fundamento, Mauro Campbell Marques afastou a multa diária imposta à autarquia em caso de nova invasão dos índios sobre a propriedade.

"Ora, se a recorrente não responde pelos danos materiais decorrentes da ocupação irregular ocorrida no caso concreto, logicamente não subsiste fundamento legal para que tenha que responder por multa diária em caso de nova invasão, que pressupõe descumprimento de obrigação de não fazer por parte da comunidade indígena", explicou.


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Na foto com a presidente do SIMEC, dra Márcia Cambiaghi, o desembargador Kazuo
Watanabe, o moderador Ézio Ferraz, o desembargador José Ferreira Alves e o coronel
da Polícia Militar dr. AMérico Massaki Higuti, dia 23.09.2019, no Palácio 9 de Julho


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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sexta-feira, 4 de outubro de 2019

Mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados no Brasil em 2019

Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01490

Mais de 1,2 milhão de documentos foram apostilados em 2019 pelos cartórios brasileiros. O apostilamento certifica, perante autoridades de países signatários da Convenção da Haia, a autenticidade de documentos públicos. Em todo o ano de 2018, foram 1,8 milhão de documentos apostilados.

Sede de todas as embaixadas e consulados, além de ser a capital brasileira, o Distrito Federal lidera como o estado onde são realizadas mais apostilas, cerca de 29,1 mil documentos. Em segundo lugar está o estado de São Paulo, com 25,8 mil documentos. Em terceiro lugar, está o estado do Rio de Janeiro, com 17,7 mil registros.

Antes da Apostila entrar em vigor, para um documento ser aceito por autoridades estrangeiras era necessário que ele tramitasse por diversas instâncias, gerando as chamadas “legalizações em cadeia”. Desde que o novo modelo entrou em vigor, em 2016, houve a “legalização única” por meio do Sistema Eletrônico de Informação e Apostilamento (SEI Apostila), com redução significativa no tempo de tramitação: basta ao interessado dirigir-se a um cartório habilitado e solicitar a emissão de uma apostila. O documento é impresso em papel especial, produzido pela Casa da Moeda, e recebe um QR Code, colado com adesivo ao documento apresentado.

A estimativa é de mais de 3,5 milhões de documentos foram apostilados pelos cartórios brasileiros desde agosto de 2016, quando a Resolução nº 228/2016 do CNJ estabeleceu os titulares de cartórios extrajudiciais como autoridades competentes para emitir a Apostila no Brasil.


Clique na imagem para ampliá-la


Evento internacional

O êxito do sistema de apostilamento brasileiro foi um dos motivos pelo qual o Brasil foi escolhido para sediar a décima primeira edição do International Forum on the eletronic Aposlile Program (e-APP) da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado (HCCH), entre os dias 16 e 18 de outubro, em Fortaleza. É a primeira edição do evento realizada na América Latina.

Pelo acordo firmado entre o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério das Relações Exteriores (MRE), caberá aos dois órgãos promover o evento em parceria com a Associação dos Notários e Registrados do Brasil (Anoreg-BR), o Colégio Notarial do Brasil (CNB-BR) e a Associação Nacional dos Registradores de Pessoais Naturais (Arpen-BR). Ainda em parceria com o CNJ, as autoridades que representam os cartórios brasileiros irão promover o aprimoramento da emissão da Apostila da Haia com o desenvolvimento de um novo sistema eletrônico.


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Na foto o mediador Marcelo Gil com seus ilustres colegas mediadores(as) do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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quarta-feira, 2 de outubro de 2019

Cartórios passarão a integrar a rede de combate a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo


Imagem ilustrativa. Divulgação: Conselho Nacional de Justiça
Cerimônia de Assinatura do Provimento da Corregedoria Nacional de Justiça em cumprimento à
Ação nº 12/2019 da ENCCLA. Foto de Luiz Silveira

Tópico 01489

Os cartórios brasileiros passarão a fazer parte da rede de instituições que combatem a corrupção, a lavagem de dinheiro e o financiamento do terrorismo, com a edição de um conjunto de normas da Corregedoria Nacional de Justiça. O objetivo é regulamentar como cartórios de todo o país deverão agir para coibir esses crimes.

O Provimento n. 88, assinado na terça-feira (1º/10) pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determina que operações registradas em cartório e que levantarem suspeitas de lavagem de dinheiro ou financiamento do terrorismo sejam comunicadas à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), novo nome do antigo COAF.

A suspeita deverá ser informada até o dia útil seguinte ao ato praticado. As informações serão sigilosas, mas poderão ser solicitadas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). As novas regras, que entram em vigor em 3 de fevereiro de 2020, alcançarão tabeliães e oficiais de registro, sejam eles interventores, interinos e até autoridades com atribuição notarial e registral em consulados brasileiros no exterior. O provimento contempla todos os atos e operações realizados em cartórios, como compras e vendas de bens.

Caberá a tabeliães e registradores a responsabilidade de avaliar a suspeição dessas operações. Valores envolvidos, forma da realização das operações, finalidade e complexidade dos negócios, assim como os instrumentos utilizados nas transações, deverão merecer a atenção dos oficiais e notários.


ENCCLA

Com a edição desse conjunto de regras, o CNJ regulamenta parte da chamada Lei da Lavagem de Dinheiro (Lei nº 9.613/98) e executa uma das ações previstas para 2019 pelos órgãos públicos que integram a Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA). A rede articula os esforços de órgãos dos três Poderes, das esferas federal, estadual e municipal no combate a essas atividades criminosas.

Segundo o presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, o provimento se alinha ao esforço institucional promovido do CNJ nos últimos anos para combater a corrupção. “A edição do Provimento n. 88, pela Corregedoria Nacional de Justiça, em conjunto com outras ações adotadas na atual gestão – como a instituição, em dezembro de 2018, do Ranking da Transparência, em compasso com a Ação da Enccla nº 4/2015 – simboliza o resgate do protagonismo do Judiciário no combate à corrupção, à lavagem de capitais e financiamento do terrorismo”, disse, na solenidade de assinatura do Provimento n. 88.

O ministro, que foi um dos idealizadores da ENCCLA enquanto ocupou o cargo de advogado-geral da União, informou que os tribunais receberam, ao longo do ano passado, cerca de 55 mil processos relacionados a corrupção e mais de 27 mil ações judiciais com o tema improbidade administrativa. Dias Toffoli lembrou o custo elevado que a corrupção representa para o desenvolvimento do país.

A gestão dos milhares de processos que desaguam no Judiciário sobre esses temas demanda atuação estratégica do CNJ para fazer frente a esse grande mal que corrói o tecido democrático, subverte os valores republicanos, dificulta o desenvolvimento econômico, afasta investimentos e subtrai recursos que deveriam ser aplicados em infraestrutura e serviços públicos essenciais, mantendo o país em um cenário de grande desigualdade social”, afirmou.

Para o corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, que assina o ato normativo, com a inclusão dos notários e registradores brasileiros, o sistema nacional de combate à corrupção e à lavagem de dinheiro terá um reforço significativo. Isso porque passará a contar com informações cruciais dessa atividade que servirão de instrumento para a UIF municiar os órgãos de investigação e o próprio Poder Judiciário.

A Corregedoria Nacional de Justiça, na condição de reguladora da atividade extrajudicial brasileira, dá um grande passo com esse ato normativo, já que permite que todas as operações suspeitas, assim definidas pela UIF e que, diariamente, são realizadas nos milhares de cartórios extrajudiciais distribuídos em todo o território nacional, possam contribuir para identificar crimes de corrupção, de lavagem de dinheiro e seus beneficiários”, afirmou o ministro.

O corregedor do CNJ destacou também a participação da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e Lavagem de Dinheiro na elaboração das normas previstas no Provimento n.88/2019, o que, segundo Humberto Martins, só ratifica a relevância desse ato normativo.

Nosso compromisso com a legalidade, com a transparência, com a probidade na gestão dos recursos públicos e com a moralidade administrativa está claramente demonstrado nos 45 artigos contidos na norma que ora assinamos”, disse o ministro. A iniciativa de integrar o sistema cartorial ao combate à criminalidade fará com que o Brasil adote parâmetros internacionais. Desde 2010 a principal autoridade na área, o Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e Financiamento do Terrorismo (GAFI) recomenda ao país tomar a medida.

A falta dessa regulamentação não representa apenas, e tão somente, uma lacuna normativa, mas sim, e principalmente, a possibilidade da suspensão do Brasil dessa organização, ocasionando um mal irreparável à imagem internacional do país, bem como aos seus negócios. A inclusão da atividade extrajudicial no combate à corrupção e à lavagem de capitais é imprescindível, já que, na maioria dos negócios realizados, os registros públicos são utilizados, muitas das vezes para dar aparência de legalidade a atos ilícitos”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Jorsenildo Dourado.


Suspeitas

Configurarão operações suspeitas de lavagem de dinheiro ou ocultação de financiamento ao terrorismo, entre outras, aquelas sem o devido fundamento legal ou econômico. Em alguns casos, a comunicação deverá ser feita à UIF, sem necessidade de avaliação por parte do titular do cartório – operações que envolvam pagamento ou recebimento em espécie ou título de crédito emitido ao portador de valor superior a R$ 30 mil, por exemplo.

A comunicação de operações nessa faixa de preço abrange compra ou venda de bens móveis ou imóveis. Se envolver bem de luxo ou de alto valor (superior a R$ 300 mil), qualquer operação será comunicada à UIF, independentemente da forma de pagamento.


Prevenção

Como forma de prevenção a novos delitos, será criada nas palavras do juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Jorsenildo Dourado do Nascimento “um protocolo de prevenção institucionalizado no âmbito das serventias de todo o país”.

Dentro dessa política de compliance, notários e registradores deverão averiguar informações a respeito de seus clientes e das operações. Entende-se como medida de prevenção e de mitigação dos riscos, prevista no provimento da Corregedoria, cadastrar os clientes do cartório. Tanto os dados de pessoas físicas como os das pessoas jurídicas serão mantidas em meio eletrônico, por pelo menos cinco anos, contados a partir da data do ato praticado.


Cadastro Único

O ato normativo determina ainda que o Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB) criará e manterá o Cadastro Único de Clientes do Notariado (CCN), que reunirá as informações fornecidas pelos próprios notários de forma sincronizada ou com periodicidade, no máximo, quinzenal. Também será disponibilizada nesse cadastro uma listagem de fraudes efetivas e tentativas de fraude de identificação que tenham sido comunicadas pelos notários.

Para as pessoas físicas, serão inseridos dados pessoais, como nome completo, número de telefone celular e até dados biométricos (impressões digitais e fotografia, por exemplo). No caso de pessoas jurídicas, o rigor com a identificação dos usuários dos cartórios será semelhante.

Quantos ao controle dos atos registrados, mais restrições poderão ser impostas no futuro pela Corregedoria Nacional de Justiça, caso necessário.

Segundo o ministro da Advocacia Geral da União (AGU), André Mendonça, o fato de a criminalidade operar atualmente em rede exige uma atuação igualmente articulada do Estado brasileiro, além de transparência e accountability (capacidade de responsabilização). “Em um Brasil com tanta terra, pouco sabemos sobre os proprietários dessas terras: quem compra, quem vende, quem é titular, quem antecedeu, por que antecedeu, em que circunstâncias comprou. Hoje, o que o CNJ garante é que a UIF poderá saber, a partir de comunicações espontâneas, quem comprou, quanto pagou. Isso garantirá certamente prevenção dos ilícitos, muito mais recuperação de ativos procedentes desses ilícitos, o bloqueio do produto desses ilícitos”, disse Mendonça.

Ao registrar operações imobiliárias, os notários deverão manter cópias dos documentos utilizados. Contratos sociais, estatutos, atas de assembleia ou reunião, procurações, entre outros instrumentos estão incluídos na lista de documentos a serem preservados.


Casos especiais

A gestão de informações sobre pessoas físicas especiais, como políticos, terá regras específicas. Serão considerados como “pessoa exposta politicamente” aqueles cujos nomes constarem de cadastro da UIF e os que se autodeclararem sob essa condição particular.

Também serão tratados com a atenção especial aqueles que se encaixarem na definição de “beneficiários finais” dos negócios registrados nos cartórios, segundo critérios definidos pela Receita Federal do Brasil (RFB). Para manter esse cadastro atualizado, as entidades representativas dos notários e registradores poderão firmar parcerias com a própria RFB, com juntas comerciais e outros órgãos – nacionais ou internacionais – que detenham bases de dados sobre participações em sociedades.


Execução

Os oficiais e registradores poderão nomear um oficial de cumprimento entre seus funcionários para executar procedimentos previstos na regulamentação da Corregedoria. Caso contrário, os próprios titulares dos cartórios serão considerados responsáveis pelo atendimento aos novos parâmetros de prevenção à lavagem de dinheiro e financiamento ao terrorismo. As punições a que estão sujeitos os titulares de cartórios que não atenderem às determinações do provimento da Corregedoria Nacional de Justiça constam do Artigo 12 da Lei nº 9.613, de 1998.


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Na foto o instrutor Marcelo Gil ministrando a palestra "Técnicas de
Mediação e Leitura Corporal na  Secretaria da Justiça e da Defesa da
Cidadania do Estado de São Paulo na celebração do Dia dos Mediadores
e Conciliadores, dia 23.09 de 2019.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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