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segunda-feira, 22 de outubro de 2018

Móveis deixados pelo locatário não desobrigam o fiador da garantia em relação às obrigações do contrato decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01432

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que não é possível desobrigar o fiador de sua garantia nas hipóteses em que o locatário entregar bens móveis para honrar débitos referentes a obrigações previstas no contrato de locação, a menos que sejam aceitos pelo locador.

Para o colegiado, mesmo que o locador não devolva os móveis deixados pelo locatário, utilizando-os e deteriorando-os, e ainda que tais bens tenham valor suficiente para cobrir o débito, isso não desobriga o fiador de sua garantia.

No caso analisado pela turma, dois fiadores executados por dívida constante de título executivo extrajudicial baseado em contrato de locação comercial ajuizaram embargos à execução alegando não serem responsáveis por diversas contas de água, luz e condomínio atrasadas. Alegaram ainda que o valor da dívida não seria líquido e certo e que houve excesso de penhora.

Na primeira instância, foram rejeitadas as alegações de ilegitimidade passiva, a preliminar de suspensão por prejudicialidade externa por haver ação possessória e a arguição de excesso de penhora. O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do juiz.

Perante o STJ, os fiadores afirmaram que o acórdão foi omisso e que houve erro do julgado no que se refere à necessidade de suspensão da execução. Afirmaram ainda que qualquer pretensão na qual poderia se sub-rogar o credor também deveria ser preservada em favor do fiador, sendo que os bens móveis deixados como pagamento pelo locatário poderiam ser sub-rogados tanto pelo credor quanto pelos fiadores.


Execução

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que o Código de Processo Civil preconiza que a propositura de qualquer ação relativa a débito constante de título executivo não inibe o credor de promover a execução. O ministro ressaltou que esse também é o entendimento do STJ.

Dessa forma, segundo Salomão, “o crédito previsto em título executivo deve ser tido como hígido, ainda que esteja pendente alguma decisão judicial a seu respeito, haja vista que o escopo temerário de eventual ação cognitiva pode ter apenas o fito de obstar o processo satisfativo, desmoralizando a força executória do título executivo”.

Ele destacou que, no caso analisado, havia uma ação de execução de aluguéis ajuizada pelo recorrido, embargos à execução opostos pelos fiadores e uma ação de reintegração de posse dos bens móveis (deixados no imóvel) movida pela locatária contra o locador.


Garantia

Ao negar provimento ao recurso especial, o relator explicou que a fiança é o contrato pelo qual o fiador garante, perante o credor, uma obrigação assumida pelo devedor em caso de descumprimento, colocando à disposição todo o seu patrimônio em prol da dívida.

No caso em análise, tanto a sentença quanto o acórdão recorrido afastaram a possibilidade de desoneração do fiador, sob o argumento de que a existência dos móveis em poder do locador do imóvel não lhe concedeu nenhum privilégio ou garantia em relação ao devedor que pudesse ser transferido aos fiadores.

Segundo Salomão, "os bens móveis dados em pagamento sequer faziam parte do contrato à época do estabelecimento da garantia”, o que não implicou “agravamento da situação do fiador porque jamais se pautou neles para a concessão da fiança”.

Penso que, na espécie, não há falar que o fato do credor tornou impossível a sub-rogação dos fiadores, ora recorrentes, nos seus direitos e preferências, simplesmente porque o recorrido não assumiu nenhum direito ou preferência nos bens ofertados pelo locatário que pudessem vir a ser sub-rogados pelos recorrentes. Ao revés, se o credor tivesse aceito objeto diverso do que constituía a obrigação, aí, sim, poderia ver a sua garantia fidejussória, de alguma forma, afastada”, apontou.


Consulta ao processo de referência: REsp 1353865




Veja também;
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ELEIÇÕES 2018

MARCELO GIL APOIA PARA PRESIDENTE

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Presidente 17


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MARCELO GIL celebrando sua condução em  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC), em São Paulo; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE); Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC); Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

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quarta-feira, 17 de outubro de 2018

Cláusula de arbitragem prevista em contrato de adesão não prevalece quando consumidor procura via judicial


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01431

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a cláusula arbitral não prevalece quando o consumidor procura a via judicial para a solução de litígios. Segundo os ministros, é possível esse tipo de solução extrajudicial em contratos de adesão, mas desde que haja concordância entre as partes, pois o consumidor sempre terá a possibilidade de optar por levar o caso à Justiça estatal.

O autor da ação que resultou no recurso especial buscava a rescisão contratual e a restituição das quantias pagas após desistir de comprar um imóvel. Em primeiro grau, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), porém, declarou a incompetência da Justiça comum para julgar a ação, tendo em vista a existência de cláusula arbitral entre as partes.

Segundo a empresa, essa cláusula foi redigida em negrito e exigiu a assinatura do comprador. Nela estava estabelecido que todas as controvérsias do contrato seriam resolvidas por arbitragem.


Nulidade

Para a relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, a relação de consumo do caso está corporificada em um contrato de adesão, como foi reconhecido em primeiro grau. Segundo ela, a dúvida seria se nesse tipo de contrato haveria incompatibilidade entre as leis consumeristas e a da arbitragem.

A ministra disse que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se limitou a vedar a adoção prévia e compulsória desse tipo de solução extrajudicial no momento da celebração do contrato, mas não impediu que, posteriormente, havendo consenso entre as partes, fosse instaurado o procedimento arbitral diante de eventual litígio.

Segundo explicou, a aparente incompatibilidade das normas não se sustenta ao se aplicar o princípio da especialidade das normas, uma vez que a Lei de Arbitragem versou apenas sobre contratos de adesão genéricos, subsistindo, portanto, a disposição do CDC nas hipóteses em que o contrato, mesmo que de adesão, regule uma relação de consumo.

Ainda que o contrato chame a atenção para o fato de que se está optando pela arbitragem, o consumidor, naquele momento, não possui os elementos necessários à realização de uma escolha informada”, explicou a ministra ao citar precedentes do STJ no sentido de considerar nula a convenção de arbitragem compulsoriamente imposta ao consumidor.


Três regramentos

Em seu voto, ela esclareceu que, com a promulgação da Lei de Arbitragem, passaram a conviver em harmonia três regramentos de diferentes graus de especificidade.

A regra geral impõe a observância da arbitragem quando pactuada pelas partes, com a derrogação da jurisdição estatal. A regra específica, contida no artigo 4° da Lei 9.307/96, é aplicável aos contratos de adesão genéricos, restringindo a eficácia da cláusula compromissória. Por fim, há a regra ainda mais específica, no artigo 51 do CDC, que impõe a nulidade de cláusula que determine a utilização compulsória da arbitragem, em contratos de adesão ou não.

A atitude do consumidor de promover o ajuizamento da ação principal perante o juízo estatal evidencia, ainda que de forma implícita, a sua discordância em submeter-se ao procedimento arbitral, não podendo, pois, nos termos do CDC, prevalecer a cláusula que impõe a sua utilização, visto ter-se dado de forma compulsória”, informou.

A Terceira Turma deu provimento ao recurso especial para determinar o retorno do processo ao TJGO, a fim de prosseguir no julgamento, afastada a cláusula arbitral.


Acórdão

Consulta ao processo de referência: REsp 1753041




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ELEIÇÕES 2018

MARCELO GIL APOIA PARA PRESIDENTE

JAIR MESSIAS BOLSONARO

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quinta-feira, 11 de outubro de 2018

Conselheira do CNJ, Daldice Santana afirma que a missão do judiciário não é sentenciar mais sim "pacificar"


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01430

"O que se propõe hoje é uma política que dê visibilidade a outros métodos de pacificação tão eficazes quanto a sentença. Nossa missão no Judiciário não é sentenciar, e sim, pacificar. Se é pacificar, o nosso objetivo é esse, e os caminhos podem ser outros, que não só a sentença”. Foi o que disse Daldice Maria Santana de Almeida, conselheira do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e desembargadora do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, coordenadora do Movimento Permanente pela Conciliação do CNJ, durante a palestra: A conciliação e a Mediação no Código de Processo Civil como meios alternativos de solução de conflitos.

O evento, direcionado a magistrados e servidores do Tribunal de Justiça do Pará (TJPA), foi promovido pela Associação dos Magistrados do Estado do Pará (Amepa) no final de setembro, no auditório desembargador Silvio Hall de Moura, na sede da Associação.

Presidiu a mesa de abertura do evento o juiz Silvio César dos Santos Maria, presidente da Amepa, que agradeceu a presença da conselheira e falou da importância do evento. “O objetivo principal é instigar a discussão e a importância da mediação como uma forma de composição de conflitos de interesse na comunidade e consequentemente, a redução do número de processos que ingressam na Justiça. Com essa discussão voltada a magistrados e aos servidores, a Amepa busca incentivar a solução pacífica de conflitos e a não judicialização. Até naqueles processos que já estão judicializados, despertar uma consciência no magistrado, para que ele encaminhe para fins de mediação esses processos mais complicados, em que há dificuldade, para uma composição através da mediação”.

Representando a presidência do TJPA, a desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento parabenizou a diretoria da Amepa pela realização do evento e disse que a judicialização tem que ser repensada por todos os operadores do Direito. “Os meios consensuais de solução de conflito não são só o presente, mas o amanhã. É importante se entender que a própria sociedade pode dar a melhor solução para o conflito que foi instalado. Através dessa decisão, o resultado será sempre melhor para os dois lados. O Judiciário está atento a estes novos instrumentos e incentiva esses instrumentos, tendo a visão de que o Direito vai passar por várias transformações na próxima década. E essa atenção que os magistrados têm em relação às novas posturas, novos encaminhamentos, é algo que vai dar um grande resultado para a efetividade da decisões”.

A coordenadora do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Soluções de Conflitos do Tribunal de Justiça do Pará (Nupemec), desembargadora Dahil Paraense de Souza, também esteve presente ao evento e elogiou o evento. “É uma satisfação enorme receber a conselheira Daldice Santana, ela que já nos acompanha e nos dá apoio no CNJ para o desenvolvimento de nossa política de pacificação social. Ela vir aqui é uma alegria e para nós uma grande honra, pois como coordenadora do Movimento permanente da Conciliação do CNJ ela nos traz muito de sua experiência nacional, o que é muito importante para pensarmos nossa atuação local”.

Durante a palestra, a conselheira Daldice Santana disse que o Poder Judiciário está diante de uma mudança de paradigma através de uma política judiciária nacional de tratamento adequado de conflitos, de caráter permanente. “Quando falamos permanente, não é concebível mais falar de mutirão, que dá uma ideia de um contigente temporário para dar vazão a serviço atrasado. A informação, a conversa, o bom atendimento, a boa prestação do serviço tudo isso são métodos que levam à paz, são métodos de solução pacífica, não somente a conciliação e a mediação. Todos esses são métodos de promoção da paz, muitas vezes uma paz espiritual, que tem como consequência a extinção do processo. Se nós tivermos um Cejusc para ouvir a demanda, vamos verificar que essa demanda pode ser resolvida por um simples diálogo entre as partes, ou às vezes por uma simples informação, pois muitas vezes não existe um conflito, existe a falta de informação. Essa informação é dada e o problema está resolvido. Numa analogia com a medicina, o médico ouve o paciente, traça o diagnóstico e apresenta um tratamento. O que nós propomos é justamente isso: o Poder Judiciário ouve e propõe o encaminhamento adequado. O valor que se deve dar a qualquer método, seja ele forçado, como é o caso da sentença, seja ele consensual, que é a informação, a conciliação e a mediação, devem ter o mesmo valor, porque o objetivo é um só: pacificar. E a pacificação tem que ser adequada, pra ela definitivamente ocorrer”.

A juíza coordenadora do Cejusc Família, Eliane Figueiredo, disse da importância da palestra na difusão da nova política de pacificação trazida pelo Código de Processo Civil. "Em que pese o CPC já tenha trazido a audiência de conciliação como obrigatória devendo ser realizada pelos Cejuscs, entre nós da magistratura ainda não é popularizado, imagine para o público em geral. Então, é importante que se traga essa prática para o dia -a-dia. Nós juízes, que já atuamos há pelo menos 10 anos, fomos formados com a cultura do litígio. A pacificação não fez parte da nossa cultura, então, como toda mudança leva um certo tempo, ainda estamos nesse processo de mudança. Falar sobre o tema repetidas vezes é de vital importância para publicizar, para trazer realmente essa prática para o nosso cotidiano. Sentimos ainda essa resistência entre os colegas e eventos como esse são ótimos para abrir nossa mente para as novas formas de solução de conflitos".

As servidoras da 3ª Vara Cível da Capital, Thais Bordalo e Roseli Almeida, participaram da palestra e consideraram importante para o trabalho que desenvolvem. "A conciliação e o acordo foram muito priorizados no Novo Código de Processo Civil e como a gente trabalha com isso diariamente, a gente quer conhecer mais para aplicar em nosso dia-a-dia. A conselheira vir pessoalmente falar sobre o assunto, também amplia nossa visão”.

A estagiária Jéssyca Engelhard, que cursa o 10º período de Direito e também trabalha na 3ª Vara Cível, disse que aproveitaria o evento tanto para sua graduação, como em seu estágio. "Estou trabalhando no tema do meu trabalho de conclusão de curso em cima das audiências de conciliação na Justiça Comum, o evento de hoje contribui muito para minha área de estudo. Além de contribuir também, para o trabalho que a gente desenvolve na Vara”.

O presidente do Tribunal de Justiça do Pará, desembargador Ricardo Ferreira Nunes não pôde estar presente ao evento por estar no exercício do Governo do Estado, e o vice-presidente, desembargador Leonardo de Noronha Tavares, também não participou pois estava, no exercício da presidência do TJPA, em visita técnica à Comarca de Marabá.



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quarta-feira, 10 de outubro de 2018

STJ decide que Falta de averbação de cláusula de vigência em locação pode levar à rescisão do contrato no caso de venda do imóvel

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Tópico 01429

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) e declarou rescindido contrato de locação comercial dotado de cláusula de vigência que não foi averbada em cartório antes da alienação do imóvel.

Para o colegiado, é preciso que o contrato de locação esteja averbado na matrícula do imóvel, não sendo suficiente o conhecimento do adquirente acerca de sua existência para que o locatário esteja protegido em caso de alienação.

No caso em análise, duas lojas foram alugadas em um shopping center no Rio de Janeiro pelo prazo de dez anos. Amparado no longo prazo da locação e na existência de cláusula de vigência em caso de alienação das lojas, o locatário decidiu construir dois teatros, com capacidade para 300 e 480 pessoas.

O shopping foi vendido, e o comprador decidiu rescindir o contrato com o administrador dos teatros alegando que, mesmo constando da escritura definitiva de compra e venda a informação de que as lojas estavam locadas, não tinha conhecimento da existência de cláusula de vigência em caso de alienação, especialmente por não fazer parte desse ajuste.

O TJRJ entendeu que a ação de despejo proposta pelo adquirente do shopping era inválida, pois o registro da cláusula de vigência pode ser substituído por qualquer outro instrumento de ciência inequívoca, como o próprio contrato de compra e venda.


Ciência insuficiente

De acordo com o relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, a lei de locações (Lei 8.245/91) exige, para que a alienação do imóvel não interrompa a locação, que o contrato seja por prazo determinado, haja cláusula de vigência e que o ajuste esteja averbado na matrícula do imóvel.

Ele afirmou que, no caso, a manutenção do contrato de locação de imóvel que foi alienado a terceiro dependia da prévia averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel.

Na hipótese dos autos, não há como opor a cláusula de vigência à adquirente do shopping center. Apesar de, no contrato de compra e venda, haver cláusula dispondo que a adquirente se sub-rogaria nas obrigações do locador nos inúmeros contratos de locação, não há referência à existência de cláusula de vigência, muito menos ao fato de que o comprador respeitaria a locação até o termo final”, explicou.

A turma decidiu, por unanimidade, que, ausente a averbação do contrato de aluguel na matrícula do imóvel, não é possível impor restrição ao direito de propriedade e afastar disposição expressa de lei, obrigando o adquirente do shopping a respeitar a cláusula de vigência da locação.


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MARCELO GIL celebrando sua condução em  mais de 1000 (mil)
audiências (catalogadas) de conciliação e mediação judicial.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Conciliador e Mediador Judicial atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC), em São Paulo; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC), do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ), do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC), do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Graduado pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, (há mais de 20 anos), agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito (há mais de 10 anos) no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI), do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE). Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC). Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA). Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY). Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Celebrando o 20º Aniversário na profissão de Corretor de Imóveis.


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