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quarta-feira, 13 de março de 2019

Aposentadoria Rural


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01452

A aposentadoria aos 60 anos de uma pessoa que começou a trabalhar no campo aos sete não deveria ser difícil, tendo em vista o tempo de serviço de sobra e o fato de a aposentadoria em questão fazer parte de um regime especial, a dos trabalhadores rurais.

Pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos e a comprovação de 15 anos de trabalho em atividade agrícola.

Entretanto, a comprovação do tempo de serviço na área rural nem sempre é fácil. No caso de João de Matos, trabalhador rural desde a infância, o obstáculo foi a comprovação de todo esse tempo. Caso houvesse documentação, seriam 53 anos de serviço, superando com folga o mínimo exigido.

Quando tinha sete anos, eu levava a janta pro meu pai na roça, e depois que ele terminava de jantar já deixava uma beiradinha de terra pra eu capinar. Não podia demorar muito. Brincar era só no domingo. Era desse jeito que era a vida”, relata João de Matos, atualmente aposentado em virtude de decisão judicial.

Todo esse tempo trabalhando na roça não foi devidamente documentado. Sua chácara (onde até hoje trabalha) só passou para o seu nome após a morte do pai, em 2007. Até então, ele não tinha nenhuma comprovação documental da atividade rural desempenhada.

Para conseguir provar o tempo de serviço, João contou com a ajuda do sindicato, juntou notas fiscais, deu depoimento ao INSS e, após a decisão administrativa de indeferimento por falta de comprovação do tempo de serviço, viu seu caso chegar à Justiça.

Depoimentos sub judice ajudaram a comprovar o que todos os familiares sabiam: seu João trabalhava e sempre trabalhou no campo. Diversos casos como o dele chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo em debate os critérios para demonstração do atendimento aos requisitos da aposentadoria.


Prova testemunhal

Em 2016, a Primeira Seção do tribunal aprovou a Súmula 577, segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Foi exatamente o caso de João de Matos.

Em outros julgamentos, como nas Ações Rescisórias 857 e 3.921, os ministros discutiram a produção de provas com base em testemunhos e em documentos, para o início do marco temporal da atividade rural para fins de aposentadoria.

Tal situação é a vivida atualmente pela esposa de seu João, Maria Aparecida de Matos. No processo de aposentadoria em trâmite, o problema, segundo ela, é conseguir comprovar que durante toda a sua vida de casada (mais de 30 anos) trabalhou na roça com o marido.

O meu trabalho sempre foi aqui, mas conseguir provar isso é difícil”, comenta dona Maria ao explicar que semanalmente conversa com a advogada do sindicato para saber em que ponto está o seu processo.

Assim como ocorreu com o esposo, ela espera que seu caso possa ser solucionado tendo como amparo a Súmula 577 do STJ, já que os depoimentos de compradores, fornecedores e até mesmo de familiares são essenciais para atestar o tempo de serviço.


Carteira assinada

O trabalho formal fez parte da vida de João e Maria após uma crise na plantação de café no Espírito Santo, em 1988. O casal vivia e trabalhava em uma chácara da família no estado quando a crise chegou à lavoura.

Ambos acabaram procurando emprego de carteira assinada: João, em uma fazenda; e Maria, no hotel fazenda estabelecido na propriedade.

Eu trabalhava no pesado, fazendo de tudo. A mesma coisa com a minha mulher”, lembra João sobre a experiência de ser empregado formal.

A comprovação do tempo de serviço na lavoura, seja mediante prova exclusivamente documental ou com apoio em testemunhos, nos termos da Súmula 577, não é importante apenas para a aposentadoria rural.

Ao analisar um caso de aposentadoria híbrida no REsp 1.367.479, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo posteriormente buscam melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, ao fazer o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural não pode ser ignorado.


Segurança familiar

João conta que, aposentado, está mais tranquilo, mas não parou completamente de trabalhar. “Agora não aguento mais muita coisa, mas parado não dá pra ficar” – comenta o produtor ao supervisionar o crescimento de tomates, alface e outros hortifrutigranjeiros que cultiva em sua propriedade, na zona rural de Planaltina (GO).

Ao falar sobre a aposentadoria, João de Matos destaca a importância da proteção social para quem dedica a vida ao campo.

Quem trabalha na roça é quem mais sofre no Brasil. O trabalhador pega sol, pega chuva, e ele está ali do mesmo jeito. Não pode mexer na previdência da área rural”, diz ele, diante das notícias sobre a reforma em discussão no Congresso Nacional.

O agricultor lembra que já de pequeno percebeu a importância da aposentadoria no meio rural, quando viu seu avô dar uma festa ao se aposentar, na década de 60. Depois viu o pai completar 60 anos e se aposentar também, em 1990, o que melhorou a qualidade de vida da família.

Questionados sobre o futuro que enxergam para os netos, João e Maria destacam a importância do estudo, mas sem desprezar as origens.

Eu quero que eles estudem, que tenham qualificação, mas que não esqueçam da roça”, afirma o produtor. “Espero que eles gostem um pouco. Todo mundo depende da roça, senão ninguém come nada”.

A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.


Consulta aos processos de referência acima: AR 857; AR 3921; REsp 1367479

Notícia 2: Decisões judiciais estendem benefícios previdenciários a trabalhadoras informais do meio rural


A previdência social é um direito garantido no artigo 6º da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais. Para ter acesso aos benefícios previdenciários – tais como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, entre outros –, o segurado precisa ter exercido atividade laboral e contribuído com parte de sua remuneração para a manutenção do sistema.

No Brasil, o Regime Geral de Previdência, de caráter contributivo, é de filiação obrigatória, mas um enorme contingente de trabalhadores está fora dele: o trabalho informal atingiu 37,3 milhões de pessoas em 2017 – número maior que em 2016, quando 35,6 milhões de brasileiros estavam nessa situação.

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A situação é ainda pior no meio rural e com trabalhadores do sexo feminino.

Dados divulgados em 2014 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) apontaram que mais de 60% dos trabalhadores rurais estavam na informalidade em 2012, conforme pesquisa realizada pelo IBGE.

Artigo publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2017 estimou que cerca de 17 milhões de mulheres realizavam trabalho doméstico, representando mais de 90% das pessoas dedicadas a essa atividade na época, sendo que os níveis de informalidade chegavam perto dos 70%.


Demandas judiciais

Os altos níveis de informalidade geram baixa renda, instabilidade no trabalho, falta de proteção e cerceamento de direitos. Aumentam, com isso, as demandas judiciais que procuram assegurar garantias mínimas a esses trabalhadores – principalmente às mulheres, em geral mais vulneráveis.

Duas situações frequentes em processos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chamam a atenção pela precariedade social experimentada pelas personagens envolvidas, dizem respeito às trabalhadoras do campo que buscam reconhecimento da atividade desenvolvida em regime familiar para fins de aposentadoria e às índias menores de 16 anos, grávidas, que lutam pela concessão do salário-maternidade na qualidade de seguradas especiais.


Extensão

No julgamento das Ações Rescisórias 2.544 e 3.686, a Terceira Seção do STJ reconheceu que os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge (certidão de casamento da qual conste a ocupação do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos etc.) constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço da trabalhadora rural.

O colegiado posicionou-se no sentido de que a qualidade de rurícola da mulher funciona como extensão do atributo de segurado especial do marido. Dessa forma, se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime familiar e para subsistência, presume-se que a esposa também o realizava.

O entendimento foi aplicado pelo ministro Jorge Mussi ao relatar a Ação Rescisória 4.340.

Esses casos de aposentadoria da mulher que trabalhava em regime de agricultura familiar têm sido objeto de muitas ações rescisórias em razão de mudanças na jurisprudência, que passou a aceitar documentos pré-existentes à ação como se fossem documentos novos aptos a justificar a rescisória.

Sobre o tema, o ministro Nefi Cordeiro, na relatoria da Ação Rescisória 4.209, destacou que, apesar de a ação rescisória ser medida excepcional com cabimento previsto em rol taxativo no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o STJ tem adotado no caso dos trabalhadores rurais critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, assim, com maior extensão, documentação comprobatória da atividade desempenhada, ainda que sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.

A apresentação de tais documentos na presente via é aceita por este superior tribunal ante o princípio do pro misero e a específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória, fazendo com que, em casos como o presente, haja a necessidade de conhecer de tais documentos, mesmo quando tardiamente apresentados em juízo rescisório, para efeito de concessão do benefício previdenciário em questão”, afirmou o relator.


Mulheres indígenas

No Recurso Especial 1.650.697 – interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) –, a Segunda Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e entendeu que o sistema previdenciário protege as seguradas especiais indígenas grávidas, ainda que com idade inferior a 16 anos.

Na ação, o MPF pediu o afastamento da aplicação dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que as adolescentes indígenas gestantes, mesmo menores de 16 anos, tivessem garantido o direito à percepção do salário-maternidade.

O INSS sustentou que a condição de segurada especial pelas indígenas é tema controverso, que elas devem cumprir os mesmos requisitos que qualquer trabalhador para o recebimento dos benefícios previdenciários e que o artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991 disciplina que a cobertura previdenciária do segurado especial somente se inicia aos 16 anos.


Proteção

Em seu voto, o ministro relator ressaltou que a Constituição Federal, a Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais de 1989 (ratificada pelo Brasil em 2002) e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) vedam discriminações entre os indígenas e os demais trabalhadores, consideradas as peculiaridades sociais, econômicas e culturais de suas comunidades.

Além disso, o magistrado destacou que, embora o ordenamento jurídico tenha os 16 anos como idade mínima para o trabalho fora da condição de aprendiz, não se pode admitir que o trabalho já prestado pelo menor, ainda que de forma indevida, deixe de assegurar seus direitos.

As regras de proteção da criança e do adolescente não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, pois, do contrário, estar-se-ia colocando os menores em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social garantida pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

No mesmo sentido votaram os ministros Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp 1.440.024, Humberto Martins no Agravo Regimental no REsp 1.559.760, e Herman Benjamin no REsp 1.709.883.

Esta corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto como relator do REsp 1.440.024.




Consulta e Pesquisa;

Pesquisa Pronta

Jurisprudência em Teses

Repetitivos e IAC


Veja também;
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Na foto o instrutor Marcelo Gil com suas colegas instrutoras
Danielle Gasparello, Andréia Reali de Oliveira, o então presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dr. Paulo Dimas
de Bellis Mascaretti, e o dr. Milton Moreira de Barros na
inauguração do Cejusc do CRECI/SP em maio de 2018.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Celebrando o 20º Aniversário na profissão de Corretor de Imóveis.


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