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sexta-feira, 26 de julho de 2019

Compromisso de compra e venda será debatido em curso da Escola Paulista da Magistratura


Imagem ilustrativa. Divulgação: Escola Paulista da Magistratura

Tópico 01470

No dia 15 de agosto, a Escola Paulista da Magistratura (EPM), realizará o curso Temas atuais sobre compromisso de compra e venda: regimes jurídicos, contrato preliminar impróprio, direito de arrependimento, adjudicação compulsória, mora e resolução", com exposições do desembargador Francisco Eduardo Loureiro e do juiz Enéas Costa Garcia.

As atividades acontecerão das 9h30 às 12 horas no auditório do Gade 23 de Maio (Rua Conde de Sarzedas, 38 – piso intermediário), sob a coordenação dos desembargadores Enio Santarelli Zuliani e Hamid Charaf Bdine Júnior.

As inscrições são gratuitas e abertas a magistrados, promotores de Justiça, delegados, procuradores, defensores públicos, advogados, funcionários do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e de outros tribunais e demais bacharéis em Direito.

São oferecidas 90 vagas presenciais e 500 vagas para a modalidade a distância. Haverá emissão de certificado de conclusão de curso àqueles que registrarem frequência (para a obtenção de presença, o aluno da modalidade a distância deve assistir integralmente à aula em até cinco dias do início da transmissão e na modalidade presencial deve assinar a lista de presença).

Inscrições e matrículas estão abertas até o dia 11 de agosto.

O interessado deverá acessar a área Inscrições do site da EPM, preencher o campo CPF e escolher o curso. Magistrados e funcionários do TJSP deverão preencher login e senha do correio eletrônico e seguir as instruções.

Alunos e ex-alunos da EPM sem vínculo com o TJSP deverão preencher usuário e senha de acesso à “Sala de alunos”, conferir os dados e, se for o caso, atualizá-los (caso não lembrem, basta clicar em “esqueci minha senha”).

Os demais interessados deverão preencher a ficha completa. Em seguida, deverá ser selecionada a modalidade desejada (não será permitida alteração da modalidade escolhida após o envio da ficha). Após o envio, oportunamente, será remetido e-mail confirmando a inscrição.

Não há necessidade de procedimento de matrícula. O aluno será matriculado automaticamente após a inscrição, caso comprove fazer parte do público-alvo, mediante o envio para o e-mail epmcursosrapidos@tjsp.jus.br dos documentos relacionados no edital.


Questões para debate

1. O contrato de compromisso de compra e venda é classificado por parte da doutrina (José Osório de Azevedo Júnior, Orlando Gomes) como “contrato preliminar impróprio”. Quais os efeitos práticos de tal posição? Cabe o ajuizamento de ação reivindicatória pelo promissário comprador? Podem os prejudicados ajuizar ação de anulação de venda de ascendente a descendente (art. 496), de preferência na alienação de parte ideal de condômino (art. 504) e pauliana (art. 158 CC) diante de mero compromisso de compra e venda, ou devem aguardar a escritura definitiva?

2. Quais os três regimes jurídicos do contrato de compromisso de compra e venda e as principais distinções entre eles?

3. Cabe adjudicação compulsória de imóvel irregular, como, por exemplo, situado em loteamento clandestino, ou de dimensões inferiores ao exigido por lei? Qual o prazo para ajuizamento da ação de adjudicação compulsória?

4. Ação de adjudicação compulsória ajuizada por cessionário de direitos de compromisso de compra e venda exige se inclua no polo passivo como litisconsortes necessários toda a cadeia anterior de cedentes?

5. Cabe cláusula resolutiva expressa em compromisso de compra e venda de imóveis loteados, não loteados e construídos em incorporação a preço de custo (Lei 13.097/2015, artigo 62)? Necessário o ajuizamento de ação judicial de resolução, ou é possível o ajuizamento direto de ação de reintegração de posse, no caso de inadimplemento? Referida lei se aplica aos contratos anteriores à sua vigência?

6. Qual natureza do direito de resolver e o prazo para o promitente vendedor ajuizar ação de resolução do contrato por inadimplemento do promissário comprador?

7. Decorrido o prazo de purgação da mora de pagamento do preço, pode o promitente vendedor optar por cobrar o preço, ao invés de resolver o contrato? Caso positivo, terá título executivo extrajudicial?

8. Na hipótese de compra e venda de imóvel com pacto de alienação fiduciária pode o promissário comprador inadimplente ajuizar ação de resolução do contrato por impossibilidade superveniente de pagamento do preço, ou, ao contrário, o mecanismo deliberação do adquirente será a execução da garantia, na forma da Lei 9.514/97?

9. Nas ações em que se busca reparação pelo atraso na conclusão das obras e entrega do imóvel compromissado à venda indaga-se: é cabível o pedido cumulado de recebimento da cláusula penal e indenização pelos lucros cessantes? Cabível a inversão em favor do consumidor da multa prevista no contrato para inadimplemento da obrigação de pagamento do compromissário-comprador? Admitida a inversão, como deve ser liquidado o contrato caso o autor tenha requerido inversão de multa e indenização pelo tempo em que não foi possível utilizar o bem (aluguel pelo período de atraso)?

10. A celebração de compromisso de compra e venda depende de anuência do cônjuge (art. 1.647, I do CC)? Esta exigência é aplicável à união estável? Qual seria a consequência do compromisso firmado sem anuência do cônjuge?


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Na foto o instrutor Marcelo Gil com o ilustre Secretário da Justiça e da Defesa
da Cidadania do Estado de São Paulo


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Celebrando o 20º Aniversário na profissão de Corretor de Imóveis.


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