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sábado, 28 de outubro de 2023

Supremo Tribunal Federal valida a lei que autoriza que imóveis financiados podem ser retomados sem uma decisão judicial em caso de não pagamento


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01584

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou lei de 1997 - em vigor há 26 anos - que permite que bancos ou instituições financeiras possam retomar um imóvel, em caso de não pagamento das parcelas, sem precisar acionar a Justiça. A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 860631, com repercussão geral (Tema 982), concluído nesta quinta-feira (26).

Por maioria de votos, o Tribunal concluiu que a execução extrajudicial nos contratos com a chamada alienação fiduciária, em que o imóvel fica em nome da instituição financiadora como garantia, prevista na Lei 9.514/1997, não viola os princípios do devido processo legal e da ampla defesa.


Controle judicial

Prevaleceu no julgamento o voto do relator, ministro Luiz Fux, que, na sessão de ontem (25), observou que essa modalidade de execução não afasta o controle judicial porque, caso verifique alguma irregularidade, o devedor pode, a qualquer momento, acionar a Justiça para proteger seus direitos. Fux ressaltou, ainda, que os requisitos do contrato tiveram consentimento expresso das partes contratantes.


Custo do crédito

Na sessão de hoje, ao acompanhar o relator, o ministro Luís Roberto Barroso assinalou que a previsão legal diminui o custo do crédito e a demanda a um Poder Judiciário já sobrecarregado.

Também votaram pela rejeição do recurso os ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli, Nunes Marques e Gilmar Mendes.


Direito à moradia

Divergiram o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia. Para Fachin, o procedimento de execução extrajudicial, além de afrontar os princípios do devido processo legal e da ampla defesa, não é compatível com a proteção do direito à moradia.


Tese: A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte:

É constitucional o procedimento da Lei nº 9.514/1997 para a execução extrajudicial da cláusula de alienação fiduciária em garantia, haja vista sua compatibilidade com as garantias processuais previstas na Constituição Federal”.



Processo de referência

REsp 860.631


POLÊMICA

Em entrevista concedida a jornalistas na sexta-feira (27), no Rio de Janeiro (RJ), o presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Luís Roberto Barroso explicou que, no julgamento sobre a possibilidade de retomada de imóveis financiados, na quinta-feira (26), a Corte não inovou, mas simplesmente manteve a validade de uma lei que existe desde 1997.

Segundo ele, a decisão, tomada no Recurso Extraordinário (RE) 860631, foi divulgada com algumas "impropriedades" pela imprensa.

A Lei 9.514/1997, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário, instituiu uma tecnicalidade: a alienação fiduciária. “O Supremo não inovou em nada”, afirmou. “Trata-se de uma lei do Congresso Nacional que vale desde 1997 e permite que o credor, o proprietário que vendeu e não recebeu, retome o imóvel caso não receba o que é devido”, explicou o ministro.

O ministro ressaltou ainda que, "se o comprador tiver algum fundamento legítimo para evitar a perda dessa posse, pode ir ao Judiciário e expor suas razões, a facilidade na retomada do imóvel pelo vendedor, quando o comprador não paga, barateia o crédito, e isso é importante para a sociedade”, avaliou. 


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Na foto Marcelo Gil Alvarez e colegas de Comissão da OAB Subseção de Santos/SP


Marcelo Gil Alvarez é Bacharel em Direito, associado a Associação de Advogados de São Paulo (AASP); Capacitado em Ciências Forenses e seus Avanços para Persecução Penal, pela Escola Paulista da Magistratura (EPM);  Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Nomeado Membro Colaborador da Comissão Especial de Mediação e Práticas Colaborativas da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), Subseção de Santos/SP, para o biênio 2022 à 2024; Especialista em mediação integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1800 (mil e oitocentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Homenageado com Menção Honrosa em 2020 e 2021, pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), pelos seus esforços para inclusão do Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais no Calendário Oficial do Estado de São Paulo; Homenageado em solenidade na Câmara Municipal de São Paulo em 2023, pela sua contribuição para o engrandecimento do Estado por meio dos relevantes serviços prestados a sociedade paulista no tocante a idealização do Dia do Mediador e Conciliador Judicial e Extrajudicial no Estado de São Paulo e de sua participação para inclusão da categoria na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego; Homenageado na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo em 2023, pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores do Estado de São Paulo (SIMEC), pelo profícuo e dedicado trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado de conflitos de interesses e valiosa contribuição para o engrandecimento do Estado de São Paulo por meio dos relevantes serviços prestados à sociedade paulista; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante Acadêmico, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020. Renomeado Representante Acadêmico, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2022 à 2024, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4836 de 30 de maio de 2022; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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(Por todos os meios, Deus seja louvado)



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