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sexta-feira, 29 de março de 2013

Sexta-Feira Santa - Homenagem do Corretor Marcelo Gil para Jesus Cristo


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FILME JESUS DE NAZARÉ



CRÉDITOS DO VÍDEO À RAI / ITC ENTERTAINMENT.


JORNADA MUNDIAL DA JUVENTUDE 2013


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 27 de março de 2013

STJ entende que conluio contra credores autoriza anulação de leilão de imóveis de empresa falida


Imagem meramente ilustrativa


A norma do artigo 53 da antiga Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/45) se aplica não só a atos negociais de direito privado, mas a outros atos tendentes a prejudicar o direito do credor e a esvaziar o patrimônio da empresa, como os decorrentes de fraude em leilão judicial.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso que contestava a anulação de arrematação de imóveis em leilão e pedia, subsidiariamente, a devolução dos valores pagos pelo arrematante.

Os imóveis, onde estava construída a oficina da empresa falida, foram levados a leilão na Justiça do Trabalho e arrematados a preço vil antes da decretação da falência, mas dentro do período suspeito (determinado, no caso, pelo protesto mais antigo em aberto). Juntos, os dois imóveis da empresa falida foram arrematados por R$ 13.800, quando, segundo perícia, valeriam pouco mais de R$ 236 mil.

A massa falida entrou com ação revocatória e a Justiça gaúcha reconheceu a ocorrência de fraude, mediante conluio entre a empresa falida e o adquirente dos bens. Segundo o processo, após a transferência da propriedade, o arrematante alugou os imóveis, por preço simbólico, a uma empresa de fachada formada pelos filhos dos sócios falidos.

A sentença de primeiro grau, referendada pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), julgou procedente a ação revocatória para anular a transferência dos imóveis e restituí-los à massa falida.


FINALIDADE DA NORMA

No recurso interposto no STJ, o arrematante alegou ofensa aos artigos 53 do Decreto-Lei 7.661 e 130 da nova Lei de Falências (Lei 11.101/05), ao argumento de que não estariam preenchidos os requisitos legais para a declaração de ineficácia do ato em ação revocatória, já que a alienação do bem se deu por leilão e não por contrato bilateral entre o falido e o adquirente.

O relator do processo, ministro Sidnei Beneti, explicou que o artigo 53 do Decreto 7.661, em que se apoia o acórdão do TJRS para decretar a nulidade da arrematação ocorrida no processo de falência, fala em “atos praticados com a intenção de prejudicar credores”, o que abrange não somente os atos negociais de direito privado, mas também, em certos casos, a própria arrematação realizada em outro processo, caso seja evidenciada atuação maliciosa da falida em detrimento dos interesses dos credores.

Segundo o ministro Beneti, a alegação do arrematante de que a previsão do artigo 53 do Decreto 7.661 seria destinada apenas aos atos negociais “desatende à finalidade da norma, que é evitar a dilapidação do patrimônio do falido mediante atos fraudulentos” – os quais podem ser disfarçados por meio de hasta pública realizada em outro processo e concretizada por preço vil. 

“As normas jurídicas não podem ser interpretadas de modo a se obter resultado contrário ao sentido que lhe serviu de inspiração”, disse o ministro.


DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO

A Terceira Turma também decidiu que não cabe ao arrematante a devolução imediata dos valores pagos pelos imóveis. A devolução deve obedecer à ordem de preferência de credores, estabelecida em lei.

O arrematante alegava que a devolução imediata era devida, pois o requisito da boa-fé trazido pelo artigo 136 da Lei 11.101 só entrou em vigor após a arrematação, que ocorreu em julho de 2000. Portanto, segundo ele, mesmo sendo mantido o entendimento de que houve conluio para fraudar os credores da falida, a ausência de boa-fé não poderia ser impedimento à devolução imediata do dinheiro pago.

O TJRS negou o pedido sob o argumento de que o arrematante não poderia ser privilegiado em relação aos demais credores. Para o ministro Sidnei Beneti, o julgamento do TJRS, além de justo, “possui sentido altamente moralizador no tocante a atos que se pratiquem à margem do rigor do processo falimentar”.

Mesmo que o artigo 136 da nova Lei de Falências não seja aplicável ao caso, afirmou o ministro, “a solução dada pelo tribunal de origem bem observa, à luz da lei anterior, o melhor sentido de justiça que veio a merecer, depois, legislação expressa”.


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1181026

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segunda-feira, 25 de março de 2013

STJ decide que a alienação de imóvel de empresa cujas cotas garantem execução contra sócios desfalca a garantia


Imagem meramente ilustrativa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a ocorrência de fraude à execução na alienação de imóvel de uma empresa cujas cotas foram parcialmente penhoradas para garantir execução contra os sócios. O relator, ministro Sidnei Beneti, entendeu que, como o valor da alienação do bem (50% de propriedade da empresa) foi destinado diretamente aos sócios, o ativo patrimonial da empresa foi desfalcado e o credor acabou desfalcado da garantia da penhora.

“É preciso ver com exatidão a substância da alienação realizada, que foi feita pelos próprios sócios, a quem aproveitou o recebimento do preço”, apontou o ministro Beneti. No caso, o valor da venda não ingressou no ativo patrimonial da sociedade e, portanto, nas cotas. O dinheiro da venda do imóvel, comprovadamente, ficou com os sócios, que o receberam por cheque endossado em seu proveito.

Sabendo da venda do imóvel e temendo que os executados frustrassem a garantia (a penhora das cotas), o então credor pediu que se instaurasse incidente de fraude à execução. O juiz de primeiro grau declarou ineficaz a alienação. O comprador do imóvel recorreu e, em segundo grau, foi decidido que não seria possível anular ou declarar ineficaz a alienação do imóvel, porque o prejuízo em tese causado ao credor dos sócios não viria propriamente da venda, mas da destinação dada ao preço.


VALOR DA COTA

No recurso ao STJ, interposto pelo credor, o ministro Beneti afirmou que o argumento do Tribunal de Justiça de São Paulo não torna regular a alienação do imóvel, porque a venda do bem e o recebimento do preço correspondente constituem uma unidade. Como consequência, concluiu o ministro, ficou desfalcado o ativo patrimonial do executado e aviltado o valor das cotas objeto da penhora averbada.

De acordo com o ministro, quando se dá à penhora determinado bem, o credor tem uma garantia. “E é exatamente a frustração dessa garantia que resulta quando se aliena o bem”, completou. De acordo com o ministro, a sociedade foi utilizada como instrumento de disfarce da venda.

No caso, a alienação não atingiu diretamente o bem penhorado. Mas o ministro relator advertiu que a tese da segunda instância relativiza, inclusive, as alienações de bens diretamente atingidos pela penhora, esvaziando-a, “o que se mostra frontalmente contrário ao sistema de garantia patrimonial da execução, via penhora”, enfatizou.


ALIENAÇÃO OBLÍQUA

Na avaliação do ministro, a alienação do bem imóvel principal da sociedade caracterizou alienação oblíqua de parte expressiva da cota social, correspondente ao desfalque do valor do bem alienado.

O ministro também analisou que, embora não tenha havido prova concreta de que a alienação do bem importou em diminuição do valor das cotas societárias, essa diminuição é evidente: “Ignorá-la significaria admitir ficção incompatível com a concretude dos fatos trazidos a juízo”.

Conforme explicou, nas sociedades por cotas de responsabilidade limitada, como no caso, a cota social nada mais é do que a representação de uma parte do ativo dessa mesma sociedade. Para Beneti, a redução do ativo patrimonial, resultante da alienação de bem imóvel, na sociedade de responsabilidade limitada, implica, necessariamente, a redução do valor da cota social.


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1355828

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sexta-feira, 22 de março de 2013

STJ decide que o Banco Caixa Econômica Federal "não deve" responder por dano causado no interior de casa lotérica


Imagem meramente ilustrativa


A Caixa Econômica Federal (CEF) não é parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se pede indenização por danos materiais e morais em razão de ferimento provocado por disparo de arma de fogo, ocorrido no interior de casa lotérica. O entendimento, unânime, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso, o consumidor ajuizou a ação afirmando que estabelecimentos dessa natureza têm o status de agentes da CEF, que está obrigada à prestação de segurança para todos os que usufruem dos serviços. 

Em primeiro grau, a ação foi extinta, em virtude da ilegitimidade passiva da Caixa. Inconformado, o consumidor apelou, mas o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro manteve a sentença.


CONVENIADOS

No STJ, o consumidor alegou que, ao indeferir pedido de produção de provas, o tribunal estadual violou os princípios constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Sustentou, ainda, que a CEF é parte legítima para responder pelos danos ocorridos no interior de casas lotéricas, pois estas constituem “estabelecimentos conveniados”. Por último, afirmou que a CEF, “como empresa que permite a atividade das casas lotéricas, delas auferindo percentual de comissão, tem responsabilidade objetiva, no caso de danos que venham a ocorrer em razão do risco da atividade normalmente desenvolvida”.


SEM OBRIGAÇÃO

Em seu voto, a relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que a análise da Circular Caixa 539/11 – que regulamenta as permissões lotéricas e delimita a atuação das respectivas unidades – permite inferir que, embora autorizadas a prestar determinados serviços bancários, não possuem natureza de instituição financeira, já que não realizam as atividades referidas na Lei 4.595/64 (captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros).

Claro está que a pessoa jurídica delegante do serviço não é responsável pela reparação de eventuais danos causados a terceiros no interior do estabelecimento do permissionário, assinalou a ministra.

Segundo Andrighi, a eventual possibilidade de responsabilização subsidiária da CEF, verificada apenas em situações excepcionais, não autoriza o ajuizamento de ação de indenização unicamente contra a instituição bancária.

Assim, a relatora concluiu que, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a conclusão é a de que não há obrigação legal ou contratual imposta à CEF que conduza à sua responsabilização pelo dano causado ao consumidor no interior da casa lotérica.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1317472

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quinta-feira, 21 de março de 2013

Prêmio Innovare abre inscrições para profissionais de todas as áreas do conhecimento


Foto de divulgação - Superior Tribunal de Justiça
O ministro da Justiça, Eduardo Cardozo (à direita). Na mesa, (da esq. p/a direita) o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o presidente do STJ, Felix Fischer; os ministros do STF Gilmar Mendes e Ayres Britto (aposentado) e o presidente das Organizações Globo, Roberto Irineu Marinho.


Já estão abertas as inscrições para a décima edição do Prêmio Innovare, lançada nesta quinta-feira (21) em cerimônia no Superior Tribunal de Justiça (STJ). Pela primeira vez na história do prêmio, será admitida a participação de profissionais que não sejam da área do direito.

"Referência internacional, o Prêmio Innovare não é um marco apenas para o mundo jurídico", afirmou o ministro Felix Fischer, presidente da Corte. Segundo ele, esse prêmio, tão cobiçado, desempenha o papel de aproximador entre a Justiça e a sociedade.

A cerimônia contou com a participação de ministros do STJ e outras autoridades do Judiciário, representantes do Ministério Público e da advocacia, além de renomados juristas e professores.

Entre as autoridades estavam o ministro Gilmar Mendes, representando a presidência do Supremo Tribunal Federal (STF); o procurador-geral da República, Roberto Gurgel; o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo; o ministro aposentado do STF Carlos Ayres Britto, presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, e Roberto Irineu Marinho, presidente das Organizações Globo, que mantêm o Instituto Innovare. 


NOVIDADES

Uma das novidades este ano é que a premiação tem tema livre nas categorias Juiz, Defensoria Pública, Tribunal, Advocacia e Ministério Público. Qualquer prática jurídica que tenha contribuído com a Justiça brasileira de forma inovadora poderá ser inscrita.

Na categoria Prêmio Especial, outra grande inovação: pela primeira vez, a premiação abre espaço para profissionais graduados em qualquer área de conhecimento, que poderão se inscrever no concurso de monografias com o tema "A Justiça do Século XXI". A coordenação é da pesquisadora da Universidade de São Paulo Maria Tereza Sadek, que também participou da cerimônia.


MONOGRAFIAS

O objetivo do Instituto Innovare com essa iniciativa é estimular pessoas que, a partir de sua experiência profissional e atividade acadêmica, tenham contribuições para melhorar a Justiça no país.

As monografias não poderão abordar questões de direito material ou processual, e têm como requisito para serem admitidas a aplicação prática voltada para o funcionamento da Justiça. O trabalho deve apontar soluções para problemas enfrentados pelo Judiciário.

O ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo, afirmou que o Prêmio Innovare ataca o pensamento dominante de que o universo jurídico é fechado, avesso a inovações e ao intercâmbio com outras áreas do conhecimento. Segundo Cardozo, a premiação, que ele chamou de “Oscar do Judiciário”, faz inovação em si mesma, ao deixar o tema aberto e atrair a reflexão realizada fora do universo jurídico.


INSCRIÇÕES

As inscrições das práticas poderão ser feitas até 31 de maio.

A partir desta edição, em razão da recente resolução do CNJ (Conselho Nacional de Justiça) que limita o patrocínio de eventos no Judiciário, os vencedores não receberão prêmios em dinheiro. O reconhecimento será por meio de troféu e menções honrosas, distribuídas em todas as categorias.


COMISSÃO JULGADORA

A Comissão Julgadora do Prêmio Innovare é composta por grandes personalidades do meio jurídico, incluindo diversos ministros do STF e dos tribunais superiores, o procurador-geral da República e advogado-geral da União, juristas e advogados. Este ano, o grupo passa a contar com a participação do médico e escritor Dráuzio Varella, único membro que não integra a carreira jurídica.

Dos 30 jurados, seis são ministros do STF, incluindo seu presidente, Joaquim Barbosa. Oito são ministros do STJ: Felix Fischer (presidente), Gilson Dipp, Nancy Andrighi, Sidnei Beneti, Mauro Campbell Marques e Cesar Asfor Rocha (aposentado).


HISTÓRIA

Criado em 2004, o Innovare tornou-se um dos prêmios mais conceituados da Justiça brasileira. Foram inscritas mais de 2.700 práticas, vindas de todas as regiões do país, e mais de 60 ideias inovadoras foram premiadas.

O que torna o Prêmio Innovare ainda mais relevante e eficaz para o aprimoramento da Justiça é o trabalho realizado após a premiação. As práticas premiadas passam a integrar um banco de dados do Innovare e são divulgadas pelo país.

Esse trabalho é realizado pela Comissão Difusora, composta por dez magistrados. Entre eles estão dois ministros do STJ, Luis Felipe Salomão e Marco Aurélio Bellizze.

Ao encerrar a cerimônia, o ministro Carlos Ayres Britto, ex-presidente do STF e presidente do Conselho Superior do Instituto Innovare, ressaltou que a premiação, marcada para dezembro, é uma ferramenta muito proveitosa para alcançar o que, de fato, mais interessa: a construção de um Judiciário moderno, célere, seguro, independente e mais próximo da sociedade.


EDITAL E INSCRIÇÕES - PRÊMIO INNOVARE


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 20 de março de 2013

STJ reconhece o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão de 1989 para poupadores de São Paulo


Imagem meramente ilustrativa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso de um grupo de poupadores de São Paulo para garantir o cumprimento individual de sentença coletiva proferida pela Justiça do Distrito Federal, na qual foi reconhecido o direito à reposição de expurgos inflacionários do Plano Verão, de 1989.

A sentença condenou o Banco do Brasil a pagar a reposição para clientes de todo o país, e a Quarta Turma entendeu que a abrangência nacional da decisão, já transitada em julgado, não poderia ser rediscutida agora, na fase de cumprimento.

O artigo 16 da Lei 7.347/85 diz que a sentença fará coisa julgada para todos, nos limites da competência territorial do órgão julgador. No entanto, segundo a relatora do recurso, ministra Isabel Gallotti, isso não está em questão no caso dos poupadores de São Paulo, pois a sentença coletiva, referendada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF), já transitou em julgado.

“Mesmo que se entenda que tal acórdão violou o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, este erro não impede o trânsito em julgado da decisão judicial”, afirmou.

Ela observou também que, embora o caráter nacional da demanda tenha sido declarado apenas no corpo da fundamentação da sentença e não em sua parte conclusiva, chamada dispositivo, isso não tira a força da decisão nesse ponto nem impede que se converta em coisa julgada.


ÂMBITO NACIONAL

Ajuizada inicialmente em São Paulo pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), a ação pretendia obter uma única sentença, para que os poupadores de todo o país recebessem a reposição do expurgo, evitando que cada um tivesse de promover uma demanda individual.

Entretanto, o juízo de primeiro grau entendeu que, por abranger toda uma coletividade no âmbito nacional, a ação deveria ser processada no local da sede do Banco do Brasil, e enviou os autos para o Distrito Federal. 

Na sentença proferida pelo juízo de Brasília, o banco foi condenado a incluir o índice de 48,16% no cálculo do reajuste dos valores depositados pelos clientes. Na ocasião, o juiz reafirmou o entendimento de que a demanda teria alcance nacional, mas a referência a essa questão não constou no dispositivo da sentença. O banco entrou com recurso para questionar a abrangência da sentença, porém o TJDF confirmou integralmente a decisão do juiz.

Após o trânsito em julgado, ao analisar pedido de cumprimento individual da sentença coletiva feito por poupadores de São Paulo, o mesmo juízo de primeiro grau prolator da decisão entendeu que não existia título executivo em seu favor. O pedido foi extinto pelo juízo, ao argumento de que somente quem residia no Distrito Federal poderia ser alcançado pela sentença.

O TJDF manteve esse entendimento, com base no artigo 16 da Lei 7.347, que limita a abrangência da sentença em ação civil pública à competência territorial do órgão prolator.

O tribunal distrital rejeitou a alegação de que o juiz havia desrespeitado o princípio da coisa julgada ao não reconhecer o direito dos residentes em São Paulo. Segundo o TJDF, “o que transita em julgado é o dispositivo da sentença e não os fundamentos utilizados pelo julgador”.


RECURSO ESPECIAL

No recurso ao STJ, os poupadores de São Paulo alegaram violação do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, que diz que, no caso de danos de âmbito nacional ou regional, ressalvada a competência da Justiça Federal, a Justiça local é competente para a causa no foro da capital do estado ou do Distrito Federal.

Alegaram também violação ao artigo 471 do Código de Processo Civil, segundo o qual, “nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide”. O banco respondeu ao recurso, insistindo na tese de que a sentença na ação civil pública teria sua eficácia limitada ao território do Distrito Federal.

Para a ministra Isabel Gallotti, relatora do recurso especial, a sentença foi clara ao afirmar sua abrangência nacional e o efeito erga omnes [para todos], embora isso não tenha constado no dispositivo, mas somente na fundamentação. “O dispositivo da sentença deve ser interpretado de forma coerente com a sua fundamentação”, afirmou.


COISA JULGADA

Segundo Gallotti, houve ofensa à coisa julgada na decisão do TJDF que não permitiu o cumprimento da sentença em favor de poupadores que moram em outras localidades.

Ela afirmou que, se na ação civil pública ficou caracterizada a eficácia nacional da sentença a ser proferida (o que motivou a declinação da competência de São Paulo para o Distrito Federal); se as razões foram acolhidas pelo juízo de primeiro grau e confirmadas pelo acórdão do TJDF, “não cabe restringir os efeitos subjetivos da sentença após o trânsito em julgado”.

Citou precedente do STJ, segundo o qual, não é possível alterar o alcance da sentença em fase de liquidação/execução individual, “sob pena de vulneração da coisa julgada” (REsp 1.243.887).

Gallotti concluiu que a desconstituição da decisão judicial que transitou em julgado só poderia ser tentada por meio de ação rescisória. Segundo ela, não cabe discutir agora se a decisão foi ou não correta no ponto em que definiu o alcance nacional, porque, mesmo que se entendesse ter havido violação do artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, ela formou coisa julgada e não pode mais ser alterada.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1348425

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                  Na foto Marcelo Gil na Rádio Guarujá AM, afiliada a rede Jovem Pan Sat, em 2010.

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terça-feira, 19 de março de 2013

Anvisa suspende lotes dos alimentos com soja da marca AdeS para fabricação, distribuição, comercialização e consumo





Por precaução e para proteger a saúde da população brasileira, a Anvisa determinou, nesta segunda-feira (18/3), a suspensão de fabricação, distribuição, comercialização e consumo de todos os lotes dos alimentos com soja da marca AdeS, produzidos pela linha de produdução TBA3G, na fábrica da empresa Unilever Brasil Industrial Ltda, em Pouso Alegre (MG). A medida, válida para todo o território nacional, engloba todos os sabores do produto.

Na semana passada, após ser questionada pela Anvisa por intermédio da notificação nº 5/2013, a empresa Unilever Brasil Industrial Ltda respondeu que havia identificado falha no processo de higienização das máquinas da referida linha de produção. A falha, de acordo com a empresa, teria resultado no envase de embalagens com solução de limpeza, em um lote do produto com sabor maçã.

Apesar da Unilever já ter realizado o recall do lote do produto com sabor maçã (96 unidades, segundo informações da empresa), a Anvisa decidiu suspender todos os lotes de todos os sabores, produzidos na linha de produção em que foi identificada a falha, até que a Agência tenha mais informações sobre a verdadeira extensão do problema. Está programada para esta segunda-feira (18/3), inspeção sanitária, realizada pelas autoridades sanitárias estaduais e municipais, na fábrica da empresa.

Durante a inspeção, serão verificadas as condições sanitárias de produção do alimento. Além disso, será possível verificar a se a falha identificada pela empresa foi solucionada.

Caso seja verificado que o problema tenha, de fato, sido solucionado e que não atingiu outros lotes e sabores, os produtos poderão ser, novamente, liberados pela Anvisa.


RECOMENDAÇÃO AO CONSUMIDOR

O consumidor que tiver adquirido os produtos não deve consumi-los. Em casos de queimaduras ou outro sintomas, procure imediatamente atendimento médico.

Para realizar a troca ou reembolso do produto, o consumidor deve entrar em contato com o fabricante, a Unilever. A solicitação pode ser feita gratuitamente pelo SAC no 0800.707.0044, das 8h às 20h, ou sac@ades.com.br.

Em casos de dúvidas, a Anvisa dispõe de uma Central de Atendimento: 0800 642 9782.

Confira aqui a tabela publicada no Diário Oficial da União com todos os produtos suspensos.


Tabela publicada no Diário Oficial da União com todos os produtos suspensos


Fonte: Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                             Na foto Marcelo Gil na Fundação Instituto Tecnológico de Osasco.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


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segunda-feira, 18 de março de 2013

Tribunal de Justiça firma convênio com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo


Registro fotográfico do Tribunal de Justiça do Estado de  São Paulo


Na tarde do 14, quinta-feira, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Ivan Sartori e o presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo (Creci/SP), José Augusto Viana Neto, firmaram convênio para a implementação de uma Unidade Avançada de Atendimento Judiciário.

O objetivo do convênio é a união de esforços para instalação e o funcionamento da unidade, nos termos dos Provimentos nº 953/05 e 1077/06, ambos do Conselho Superior da Magistratura, com o propósito de realizar audiências de tentativa de conciliação com a homologação judicial de acordos obtidos, sem ônus para o Poder Judiciário, de forma a contribuir para a pacificação dos conflitos das lides que envolvam questões de natureza imobiliária.

A Unidade Avançada de Atendimento Judiciário será instalada em São Paulo (Rua Pamplona, 1188, 9º andar) e o início do funcionamento será determinado pelo Tribunal de Justiça. O convênio foi firmado pelo prazo de dois anos e pode, a critério das partes, ser prorrogado.

Do ato, participaram também o juiz assessor da Presidência, João Baptista Galhardo Júnior e o chefe de gabinete da Presidência do Creci/SP, José Eduardo Amorosino.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                  Na foto o Ministro do STJ Herman Benjamin e o Corretor Marcelo Gil na UniSantos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 15 de março de 2013

Coordenador do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor afirma que consciência do consumidor brasileiro tem aumentado


Imagem ilustrativa - Código de Defesa do Consumidor


Desde o pronunciamento do presidente norte-americano John Kennedy, em 15 de março de 1962, a data tem sido referência para os direitos do consumidor em todo o mundo. Na ocasião, Kennedy defendeu quatro direitos fundamentais dos consumidores: à segurança, à informação, à escolha e a ser ouvido

Vinte e três anos depois, a Assembleia Geral das Nações Unidas (ONU) adotou os direitos do consumidor como diretrizes das Nações Unidas, instituindo o Dia Mundial dos Direitos do Consumidor, comemorado hoje (15).

Em entrevista à Agência Brasil, o coordenador executivo do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), Fulvio Gianella Júnior, disse que o nível de consciência do brasileiro sobre os seus direitos como consumidor tem crescido nos últimos anos. Hoje, além de buscar mais os institutos de defesa, ele tem procurado diretamente os fornecedores.

“Podemos reparar que aumentou o grau de pessoas reclamando seus direitos, como se vê nos rankings do Procon, do Sindec - Sistema Nacional de Informações de Defesa do Consumidor. Essa situação mostra duas coisas: os consumidores estão mais conscientes e reclamando mais seus direitos”.

Em 2012, 2,03 milhões de consumidores foram atendidos nas unidades do Procon, distribuídos em 292 cidades do país. De acordo com o Sindec, essa quantidade representa um aumento de 19,7% em relação a 2011, quando 1,6 milhão de consumidores recorreram ao sistema.

A telefonia celular foi o serviço com mais reclamações nos Procons (9,17%), seguido por bancos comerciais (9,02%), pelos cartões de crédito (8,23%), pela telefonia fixa (6,68%) e pelas financeiras (5,17%). O setor com maior demanda foi o financeiro (banco comercial, cartão de crédito, financeiras e cartão de loja), com 23,85%. Com o ranking dos procons, também foi possível constatar um aumento de demandas no setor de telecomunicações (telefonia celular, telefonia fixa, TV por assinatura e internet), que saltou de 17,46% em 2011, para 21,7% dos registros em 2012.

Fulvio Gianella Júnior destacou a preocupação das entidades de defesa do consumidor com a ascensão de milhões de brasileiros à classe C, o que gerou maior possibilidade de consumo. “Nos últimos dez anos, 30 a 40 milhões de pessoas aumentaram sua capacidade de consumo. Essa é uma grande preocupação, porque são pessoas que antes consumiam pouco e passaram a ter um poder aquisitivo maior”.

Gianella Júnior lembrou que esse novo consumidor vai ao mercado querendo consumir outros bens a que não tinha acesso, o que pode levar a uma compra pouco consciente. “Primeiro, porque elas não têm tantas informações a respeito de seus direitos e são até vítimas de práticas abusivas pelo mercado”, explicou.

Segundo o coordenador, o brasileiro é o tempo todo bombardeado pela sociedade de consumo, desde a infância. " 'Compre isso', 'Isso é importante', 'Você só é cidadão se consumir tal coisa'. Isso está sendo introjetado nas pessoas. A partir do momento em que tem condições de alentar sua necessidade de consumo, muitas vezes o faz sem nenhuma consciência crítica e aí causa uma série de problemas, como o superendividamento e o comprometimento da renda familiar. Além disso, crianças desde cedo já são submetidas ao apelo para consumir”.

Entre as maiores queixas dos consumidores estão as compras em comércio eletrônico. De acordo com Gianella, muitos problemas enfrentados pelos cidadãos já estão previstos no Código de Defesa do Consumidor.

Dados do site Reclame Aqui mostram que até fevereiro deste ano o sistema registrou 346.469 reclamações, um crescimento de 35% em relação ao mesmo período do ano passado. Os setores com mais queixas foram os das lojas virtuais,de telefonia, fabricantes de eletrodomésticos, compras coletivas, TV e TV por assinatura, bancos e financeiras, cartão de crédito e lojas de departamento.

“Recomendo que sempre se verifique a idoneidade da loja virtual na qual você vai comprar. Considere se ela tem uma loja física, veja se tem contatos para resolver problemas. Verifique em redes sociais as reclamações feitas sobre a loja para ter certeza se ela já teve problemas com outros consumidores. É necessário tomar alguns cuidados”, orienta Gianella. (Heloisa Cristaldo).


CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR


Fonte: Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor e Agência Brasil.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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        Na foto Marcelo Gil com Colegas do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da UniSantos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 13 de março de 2013

Habemus Papam - Le prime parole di Papa Francesco in Piazza San Pietro


Papa Francesco


Papa Francesco, pochi minuti dopo la sua proclamazione ufficiale, pronuncia in Piazza San Pietro le prime parole



Video informazione - Rai News.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Maria de Lourdes Gil e Waldir Gil Alvarez 

                                      Avós paternos de Marcelo Gil em Campos do Jordão

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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STJ decide que execução de cheque exige sua apresentação no prazo legal


Imagem meramente ilustrativa


Para poder ser executado, o cheque deve ter sido apresentado à instituição financeira. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Para o ministro Luis Felipe Salomão, a falta de comprovação do não pagamento do título retira sua exigibilidade.

No caso analisado, porém, a Turma permitiu a execução, já que as instâncias ordinárias afirmaram, com base em provas que não poderiam ser reapreciadas no STJ, que o devedor sustou o cheque, o que tornaria inútil sua apresentação prévia ao banco sacado.


APRESENTAÇÃO

Segundo o relator, “por materializar uma ordem a terceiro para pagamento à vista”, o cheque tem seu momento natural de realização na apresentação, “quando então a instituição financeira verifica a existência de disponibilidade de fundos, razão pela qual a apresentação é necessária, quer diretamente ao sacado quer por intermédio do serviço de compensação”.

“A apresentação do cheque ao banco sacado é medida que se impõe ao seu pagamento pela instituição sacada ou mediante compensação, obedecendo ao prazo de 30 ou de 60 dias a depender do local de emissão, sendo certo que tal prazo tem a função precípua de assegurar o direito de execução contra os codevedores do título”, completou.


EXIGIBILIDADE

“O beneficiário de cheque que não apresenta o título para adimplemento, via de regra, vê-se impossibilitado de promover a execução, haja vista que tal título não ostenta o requisito essencial da exigibilidade, que somente se dá com a comprovação da falta de pagamento, a qual pode ocorrer pelo protesto, por declaração do banco sacado ou da câmara de compensação”, concluiu o ministro Salomão.

A Turma, no entanto, manteve a conclusão das instâncias ordinárias, aceitando a execução, mas por fundamento diverso. Segundo o relator, a sustação do cheque emitido tornou inútil a apresentação do título ao banco antes da execução.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1315080

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                      Na foto Marcelo Gil com sua Avó Maria de Lourdes Gil em Poços de Caldas.

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