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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Consumidor pode contestar cobrança de ICMS sobre energia elétrica não fornecida decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa.
                                                       


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu entendimento sobre tema repetidamente submetido aos tribunais: o consumidor possui legitimidade para contestar a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no caso de energia elétrica que, apesar de contratada, não foi efetivamente fornecida.

O julgamento se deu no rito dos recursos repetitivos, previsto pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar os tribunais de segunda instância no tratamento dos recursos que abordam o mesmo tema e que estavam sobrestados à espera da decisão do STJ.

Os ministros rejeitaram o argumento do fisco de que o destinatário final da energia não integra a relação tributária, já que não arca diretamente com os custos do imposto. Para o ministro Cesar Asfor Rocha, esse entendimento é perverso quando aplicado aos serviços de concessionárias públicas.

Conforme o ministro Cesar Rocha, a concessionária e o estado atuam em conjunto, com a concessionária em situação de quase total submissão, sob pena de rescisão da concessão caso desrespeite as diretrizes e políticas do estado. “Politicamente, portanto, nas relações contratuais em geral estabelecidas com o poder público, a concessionária sempre evitará embates desgastantes e que gerem prejuízos aos serviços ou aos interesses públicos”, afirmou.

“Mas não é só. Sem dúvida alguma, sobretudo no tocante à cobrança, ao cálculo e à majoração dos tributos – à exceção do Imposto de Renda –, o poder concedente e a concessionária encontram-se, na verdade, lado a lado, ausente qualquer possibilidade de conflitos de interesses”, completou Cesar Rocha.

O ministro explicou que, nas hipóteses de mudança nos tributos, a lei protege a concessionária, obrigando a revisão dos valores de tarifas a fim de preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato. “Sob esse enfoque é que o estado-concedente e a concessionária do serviço público encontram-se lado a lado, no mesmo polo, em situação absolutamente cômoda e sem desavenças, inviabilizando qualquer litígio em casos como o presente”, anotou.


CONSUMIDOR DESPROTEGIDO

"O consumidor da energia elétrica, por sua vez, observada a mencionada relação paradisíaca concedente/concessionária, fica relegado e totalmente prejudicado e desprotegido. Esse quadro revela que a concessionária assume o papel de contribuinte de direito apenas formalmente, assim como o consumidor também assume a posição de contribuinte de fato em caráter meramente formal”, ponderou o relator.

Conforme o ministro, o usuário de energia elétrica não teria outra opção: “Ou paga a tarifa com o ICMS eventualmente ilegal ou ficará sem o serviço, o que implica desligar lâmpadas, geladeiras, televisores, equipamentos indispensáveis à saúde de enfermos, equipamentos industriais etc., ou lança mão de outras fontes de energia,excessivamente caras e não produtivas.”

Para o ministro Cesar Rocha, impedir que o consumidor final conteste essa cobrança – que o próprio STJ considera ilegal – significaria impedir qualquer discussão judicial sobre casos desse tipo, já que a concessionária não teria interesse em entrar nesse litígio contra o estado. Ele destacou que, no direito tributário, o que vale é a verdadeira natureza das coisas e das suas relações.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 1299303

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Ministro do STJ Herman Benjamin, Marcelo Gil e o Professor Doutor Vladimir Magalhães no I Congresso Internacional de Direito Ambiental da Universidade Católica de Santos. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 27 de agosto de 2012

CERTIFICADO: Marcelo Berger Gil torna-se Defensor da Paz dos Direitos Humanos e da Cidadania


Certificado da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais para Marcelo Berger Gil
                       


A Academia de Polícia Militar promoveu, na quadra de esportes do Clube de Oficiais da Polícia Militar - COPM, a formatura do 1º Semestre do Projeto Educadores para a Paz.

O evento reuniu todas as escolas participantes, autoridades e colaboradores para selar a primeira fase do Projeto. Quatrocentos e vinte crianças de sete escolas da região de Belo Horizonte(MG) foram homenageadas com música e apresentações culturais. Os jovens ainda interagiram com os cadetes que conviveram com eles por cerca de dois meses.

As lições, ministradas pelos alunos da Escola de Formação de Oficiais - EFO, que são dividas em seis encontros, abordam temas como: Acolhimento e integração; Conhecendo e praticando os Direitos Humanos; Conhecendo e praticando os direitos e deveres; Convivendo com as diferenças, Construindo a paz no ambiente escolar, e Cuidando e preservando o Meio Ambiente. A supervisora da Escola Estadual Nossa Senhora Aparecida, Léa Soares Rodrigues Mohallem, ressaltou que , "o projeto trouxe uma maior conscientização das crianças em relação aos colegas e aos profissionais da escola, demonstrando uma preocupação com o próximo".


SOLENIDADE

As crianças foram recepcionadas no pátio da APM, pelo PM Amigo Legal e pelos mascotes do Cruzeiro e Atlético. Já na quadra de esportes do COPM, as crianças foram envolvidas em diversas atrações, com a participação da Banda de Música da APM, da Companhia Independente de Policiamento com Cães, do Grupo Juventude e Polícia (DAOP), com apresentação de um número cultural, e da Banda Permanência Compulsória (composta por Cadetes), que estreou a canção do Projeto Educadores Para Paz.

Foram doadas ainda cestas básicas e agasalhos ao Grupo da Fraternidade Európedes Barsanulfo, que atende a famílias carentes de Belo Horizonte. As cestas foram entregues a coordenadora da Escola Estadual Olímpia Rezende Pereira, Annike Ferreira Gomes de Almeida que enfatizou a importância da cerimônia. "Muito bonito todo o evento, tenho certeza que as crianças estão muito felizes. E essa doação vai ajudar mais de 30 famílias. Parabéns aos Cadetes".

Na solenidade, os adolescentes ainda prestaram um compromisso para reafirmar as lições aprendidas, repetindo os dizeres, "Eu, prometo continuar os meus estudos, com alegria e dedicação, praticando o que aprendi. Sendo bom aluno, bom amigo e bom cidadão. Respeitando os Direitos Humanos, às diferenças e o meio ambiente Tornando-me um verdadeiro Educador da Paz".

Marcelo Berger Gil, filho do Corretor Marcelo Gil, estava lá e tornou-se "Defensor da Paz, dos Direitos Humanos e da Cidadania".


FUTURO

Devido aos bons resultados alcançados, a PM pretende implantar o projeto na cidade de Uberlândia, uma parceria da 9ª região de Polícia Militar e a Universidade Federal de Uberlândia (UFU).


O PROJETO

Desenvolvido pelos Cadetes do segundo ano do curso de formação de oficiais. O projeto é uma iniciativa da Academia de Polícia Militar para propiciar aos alunos da Escola de Formação de Oficiais experiências que contribuam para as mudanças dos paradigmas sociais, alicerçando em sua formação policial as competências atitudinais para o exercício dos Direitos Humanos e da prática da cidadania.

Ao mesmo tempo concorre juntamente com as escolas parceiras para o processo de ensino-aprendizagem das crianças participantes, complementando os conteúdos estudados nas disciplinas curriculares afim de lhes proporcionar uma formação integral, como pessoa e cidadão. O público-alvo do projeto são crianças com idade de nove a 10 anos de idade, que estejam frequentando o 4º e 5º ano do ensino fundamental regular.


DEFENSORES DA PAZ

Na foto, Marcelo Berger Gil e Marcelo Gil


                                                    
Tópico elaborado por Marcelo Gil / Pai de Marcelo Berger Gil.


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Na foto Marcelo Berger Gil e Marcelo Gil
em 25 de agosto de 2012 em Belo Horizonte(MG). 


Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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quinta-feira, 23 de agosto de 2012

Arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida a qualquer momento e não está sujeita a preclusão decide o STJ


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A arguição de impenhorabilidade do bem de família é válida mesmo que só ocorra no momento da apelação, pois, sendo matéria de ordem pública, passível de ser conhecida pelo julgador a qualquer momento até a arrematação, e se ainda não foi objeto de decisão no processo, não está sujeita à preclusão.

Com base nesse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento unânime, rejeitou recurso especial interposto por um espólio contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ), que havia reconhecido um imóvel como bem de família e declarado sua impenhorabilidade.

O espólio moveu execução contra o avalista de uma nota promissória, afirmando tratar-se de dívida decorrente da fiança de aluguel, e requereu a penhora de imóvel. O executado ajuizou embargos à execução, com a alegação de que a penhora configuraria excesso de garantia, uma vez que o valor do patrimônio seria superior ao da dívida. Apontou ainda que já teria havido penhora da renda de outro devedor solidário.


NOVO ARGUMENTO

Os embargos foram rejeitados em primeira instância. Na apelação contra essa decisão, o devedor acrescentou o argumento de que o imóvel seria impenhorável, por constituir bem de família, invocando a proteção da Lei 8.009/90. O recurso foi provido pelo TJRJ, que reconheceu tratar-se de imóvel residencial utilizado como moradia familiar, e afastou a penhora. O TJRJ entendeu também que não havia sido comprovado pelo espólio que a dívida cobrada era decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

Não satisfeito com a decisão do tribunal fluminense, o espólio entrou no STJ com recurso especial, alegando que a questão da impenhorabilidade com base na Lei 8.009 estaria preclusa, por não ter sido levantada no momento oportuno, ainda nos embargos apresentados em primeira instância, mas apenas na apelação.

Sustentou também que a proteção dada pela Lei 8.009 ao bem de família deveria ser afastada no caso, pois o artigo 3º da lei admite a penhora quando se tratar de dívida oriunda de fiança prestada em contrato de locação. O espólio afirmou ainda que o ônus da prova acerca da impenhorabilidade recai sobre o devedor/executado e não sobre o credor/exequente.


ORDEM PÚBLICA

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Luis Felipe Salomão, observou não haver violação de lei por parte do TJRJ. O ministro disse que a inexistência de provas sobre a alegada origem da dívida em fiança de locação foi afirmada pelo tribunal estadual e não poderia ser revista pelo STJ, ao qual não compete reexaminar provas e cláusulas contratuais em recurso especial (Súmulas 5 e 7).

Quanto à preclusão, o ministro Salomão observou que há distinção entre as hipóteses em que a questão já foi alegada e decidida no processo, e aquelas em que a alegação advém tardiamente, depois de apresentada a defesa de mérito do devedor.

Na primeira hipótese, segundo ele, a jurisprudência entende que o magistrado não pode reformar decisão em que já foi definida a questão da impenhorabilidade do bem de família à luz da Lei 8.009, porque a matéria estaria preclusa. A propósito, o relator mencionou o artigo 473 do Código de Processo Civil: "É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão".

Na segunda hipótese, quando não existe alegação, tampouco decisão, não se pode falar em preclusão. Nesse caso, a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel.

O relator observou que eventual má-fé do réu que não alega, no momento oportuno, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, com intenção protelatória, pode ser punida com condenação em custas e perda de honorários advocatícios. Isso, porém, não se verificou no caso em julgamento.


QUESTÃO IRRELEVANTE

Sobre o ônus da prova, Luis Felipe Salomão afirmou que, como regra, ele cabe a quem alega a impenhorabilidade do bem de família. Afinal, o devedor responde por suas dívidas com todos os seus bens, e por isso “consubstancia exceção a oposição da impenhorabilidade do bem de família, devendo ser considerada fato impeditivo do direito do autor, recaindo sobre o réu o ônus de prová-lo”.

No caso em julgamento, porém, o ministro entendeu que o ônus da prova não deveria ser usado para solução da controvérsia. “Somente há necessidade de a solução do litígio se apoiar no ônus da prova quando não houver provas dos fatos ou quando essas se mostrarem insuficientes a que o julgador externe com segurança a solução que se lhe afigure a mais acertada”, explicou.

Para Salomão, essa questão é irrelevante no caso, pois o TJRJ concluiu pela caracterização do bem de família com base em elementos probatórios existentes no processo, não no uso da técnica do ônus da prova. Um desses elementos foi a indicação do imóvel como endereço do devedor, feita pelo próprio autor da execução.

Diante dessas observações, o colegiado negou provimento ao recurso do credor.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 981532

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto Dina Mazzucato, o Corretor Marcelo Gil, a Prefeita do Guarujá Maria Antonieta de Brito e Sérgio de Vasconcellos Corrêa. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Caixa Econômica Federal não pode negar crédito baseada em informações com mais de 5 anos decide o STJ


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A decisão do Tribunal Regional Federal 5ª Região transitou em julgado no dia 11 de maio de 2012 em relação à ação civil pública sobre a Caixa Econômica Federal que não poderá negar crédito baseada em informações com mais de 5 anos. Isso significa que não cabe mais recurso por parte da CEF para alterar a decisão judicial. O Código de Defesa do Consumidor estabelece prazo de validade para dados e garante ao cliente o direito de saber por que não teve o crédito aprovado.

O Ministério Público Federal no Ceará, através da procuradora da República Nilce Cunha Rodrigues encaminhou à 8ª Vara Federal do Ceará o processo sobre o caso. A procuradora requereu ao Juízo, em 17 de agosto de 2012, a intimação da CEF para esclarecer a forma como iria por em prática a decisão, inclusive informando a edição de atos normativos internos disciplinando a questão. O fato é que qualquer consumidor já poderá ser beneficiado, a qualquer tempo, com a medida judicial.


AÇÃO CIVIL PÚBLICA

A ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal no Ceará foi acatada, em decisão unânime, pela Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5), com a determinação para que a Caixa Econômica Federal (CEF) não utilize qualquer informação negativa inserida em cadastro ou banco de dados internos há mais de cinco anos, para decidir sobre a concessão de crédito, por exemplo, o empréstimo imobiliário a seus clientes. A procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues, autora da ação civil pública, obteve em 2006 sentença favorável da juíza substituta da 8a Vara da Justiça Federal no Ceará, Elise Avesque Frota, e nesse mês, o TRF-5 manteve a decisão.

O banco também terá que apresentar aos clientes uma justificativa para a não aprovação do crédito. A decisão, válida para todo o país deve garantir o cumprimento do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que estabelece que os cadastros de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos, e dá ao consumidor o direito de ter acesso a esses dados (artigo 43, §1.º).

A procuradora Regional dos Direitos do Cidadão Nilce Cunha Rodrigues ressalta que o objetivo dessa norma é impedir a aplicação de pena de caráter perpétuo, - o que é proibido pela Constituição Federal -, evitando assim que o consumidor esteja eternamente vinculado a fatos antigos que desabonem sua capacidade financeira, impedindo-lhe de se reabilitar e ter acesso ao crédito. Além disso, impedir o cliente de saber por que motivo o crédito lhe foi negado, além de infringir o CDC, fere o direito fundamental, constitucionalmente, o direito ao contraditório, pois impede o consumidor de se insurgir contra tal ato na hipótese de ele ser arbitrário e ilegal.

Após se condenada pela Justiça Federal no Ceará , a Caixa também foi condenada pela Terceira Turma do TRF-5, mas recorreu novamente, utilizando como recurso os embargos de declaração. Ainda assim, não conseguiu reverter a sentença. Para o TRF-5, a decisão não impede a Caixa de avaliar o risco de seu negócio, avaliação que pode ser baseada em diversos aspectos como perfil, comportamento, relacionamento, renda ou até mesmo seu grau de endividamento, desde que não sejam levados em consideração registros ocorridos em período superior a cinco anos.


Fonte : Ministério Público Federal - Procuradoria Geral da República no Ceará.

Processo de referência no TRF-5 : 2006.81.00.019124-1 

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Corretor Marcelo Gil na Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado de São Paulo - FECOMÉRCIO.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 21 de agosto de 2012

Conferência internacional debate potencial do imposto sobre a propriedade imobiliária para mobilização de receita municipal


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O International Property Tax Institute (IPTI), o Royal Institution of Chertered Surveyors (RICS) e o Lincoln Institute of Land Policy, têm a satisfação de anunciar a Conferência Internacional Anual sobre o potencial do imposto que incide sobre a propriedade imobiliária para mobilização de receita municipal.

Como um instrumento fiscal, o imposto que incide sobre a propriedade imobiliária contribui diretamente para fortalecer a autonomia dos governos municipais. Sua instrumentalização, todavia, não é trivial. Na maioria dos países, a eficiência dos sistemas de lançamento, arrecadação e cobrança do imposto depende fundamentalmente de esforço administrativo e da capacidade técnica dos governos municipais.

Os países da América Latina, incluindo o Brasil, possuem um potencial enorme para melhorar o aproveitamento deste imposto como fonte de receita. Entretanto, condições desfavoráveis para o seu fortalecimento na região incluem a alta concentração de renda que prejudica o estabelecimento de um modelo no qual a carga tributária do imposto seja distribuída em função da capacidade contributiva; a falta de capacidade econômica de significativa parte das famílias; o alto índice de informalidade que resulta em ineficiências no cadastramento dos imóveis; o difícil acesso à informação sobre preços praticados no mercado imobiliário; a aplicação de modelos de avaliação obsoletos; e a grande diversidade nos padrões de uso e ocupação da terra.

Consequentemente, os erros dos modelos de avaliação tendem a ser mais significativos. Além disso, a acentuada assimetria na capacidade fiscal e técnica causa grandes diferenças na receita arrecadada em nível municipal. No Brasil, a tributação da propriedade imobiliária padece de politização do processo de estabelecimento e atualização da base calculada do imposto em face de decisões judiciais que exigem lei específica para a aferição dos valores estimados para os imóveis.

Por outro lado, observa-se que o potencial do imposto como fonte de receita tem sido diretamente afetado pela depreciação nos preços dos imóveis comercializados, gerada pela recessão econômica observada nos países mais ricos, resultando na deflação dos preços praticados, retomada de imóveis financiados por inadimplência e aumento das situações de descumprimento das obrigações tributárias.

Estranhamente, o oposto é observado no Brasil. Em média, os preços dos imóveis aumentaram vinte e cinco por cento em apenas um ano. Todavia, o aumento dos preços de venda não tem sido incorporado aos valores cadastrais na quase totalidade dos casos. Consequentemente, a valorização dos imóveis não tem causado o impacto esperado no crescimento da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU).

A avaliação do potencial do imposto que incide sobre a propriedade imobiliária, de acordo com diversos cenários, é essencial para embasar decisões de política tributária capazes de assegurar o equilíbrio das finanças municipais, a continuidade da tendência de descentralização fiscal e que a capacidade do imposto de gerar receita seja eficientemente explorada.

Na conferência, especialistas locais e internacionais compartilharão pontos de vista, apresentarão análises relevantes sobre o potencial de melhoria do imposto e discutirão experiências inspiradoras sobre sistemas de tributação imobiliária, abrangendo práticas, decisões de política fiscal e administração tributária.


DATA E HORÁRIO

Dia 22/08/2012 das 8h às 20h30

Dia 23/08/2012 das 8h30 às 17h30


LOCAL

Hotel Meliá Jardim Europa São Paulo, Brasil - site: www.meliajardimeuropa.com


PROGRAMAÇÃO DO EVENTO EM PDF

http://www.esdm.com.br/arquivo/Conferencia%20SP.pdf


NOTA

O Inglês é o idioma oficial da conferência e dos workshops. Haverá tradução simultânea para português. Conforme a demanda, a tradução simultânea para o espanhol também poderá ser disponibilizada.


Fonte : Sindicato da Habitação de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Ex-jogador Raí e o Corretor Marcelo Gil no 8º Feirão de Imóveis da Caixa Federal em São Paulo. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 17 de agosto de 2012

Associação Brasileira de Defesa do Consumidor-Proteste entra com ação coletiva contra Caixa Federal pela diminuição dos juros mensal para todos os novos financiamentos imobiliários


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A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) ajuizou ação civil coletiva na 22ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, em 2 de agosto último, contra a Caixa Econômica Federal (CEF) para que sejam beneficiados com redução da taxa de juros os consumidores que assinaram contrato de financiamento habitacional antes de 4 de maio de 2012. Foi pedida a concessão de liminar. O processo é o nº0038242-28.2012.4.01.3400.

O objetivo é que todos os mutuários da CEF, em âmbito nacional, tenham o direito de negociar e obter a aplicação da mesma taxa de juros mensal divulgada para os novos financiamentos imobiliários, e nas mesmas condições oferecidas aos clientes/mutuários de outras instituições financeiras que optem pela portabilidade para a CEF, sempre que essa taxa for inferior ao já previsto e aplicado no contrato firmado.

A ação visa a proteção dos interesses individuais homogêneos de todos os que estão sendo excluídos da política de redução de juros praticada a partir de 4 de maio nos financiamentos imobiliários em todas as suas modalidades (SFH, SFI, carteira hipotecária, enfim, todos).

A PROTESTE pede que seja respeitado o principio constitucional da isonomia, tratando-se igualmente os mutuários que estejam na mesma situação, independentemente da instituição financeira de origem, eliminando-se a discriminação atual com os clientes as da CEF.

Se a Justiça der ganho de causa à PROTESTE, mutuários que assinaram contrato antes de 4 de maio poderão negociar para passar a pagar as prestações de seu financiamento que ainda estão por vencer com juros até 21% menores. E serão revistos os saldos devedores dos contratos de financiamento de imóvel, em todas as modalidades (tais como SFH, SFI, carteira hipotecária), a contar de maio de 2012, data da primeira redução de juros divulga pela CEF.

A ação é embasada no artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor que prevê: “é vedado ao fornecedor de produtos e serviços exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”. E é excessivo exigir dos mutuários as antigas taxas de juros, quando as atuais são bem inferiores. Os mutuários querem o direito de negociar as taxas atuais, medida já autorizada para clientes de outras instituições.

Na ação é pedido que após revisão do saldo devedor e apurado crédito em benefício de cada um dos mutuários, ou na hipótese de quitação do contrato, que a Caixa devolva aos mutuários a diferença paga a maior.

O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 90, possibilitou a tutela coletiva de interesses individuais, quando decorrentes de origem comum, evitando com isso o ajuizamento de milhares de ações, proporcionando economia de tempo e dinheiro para as partes e para o Poder Judiciário.


Fonte : Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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       Na foto o Corretor Marcelo Gil no X Seminário Internacional PROTESTE de Defesa do Consumidor. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 15 de agosto de 2012

Corretor Marcelo Gil participou do X Seminário Internacional da Proteste


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O comprometimento cada vez maior da renda do cidadão brasileiro com o aumento do endividamento é preocupante. As instituições financeiras têm grande parte da responsabilidade neste cenário ao estimular o uso do cartão de crédito, cujas taxas de juros foram as únicas a não ter reduções recentemente. Mantêm se os juros estratosféricos que colocam a pessoa em uma situação de endividamento praticamente impagável.

Como não descartar o interesse das instituições financeiras no calote se ofertam o parcelamento da fatura do cartão em até dez vezes sem especificar que os juros cobrados são elevados? E se ofertam dinheiro fácil e rápido no caixa eletrônico a juros que na maioria das vezes vêm escondidos?

O mercado continua com práticas não transparentes e cheio de armadilhas para o consumidor.

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) tem advertido os cidadãos a não comprometer parte expressiva de seu salário, aposentadoria ou pensão com dívidas. Tem defendido o controle do orçamento familiar e o uso do crédito para a aquisição de bens mais importantes para a família, como um imóvel para moradia.

As consequências do crescimento da oferta de crédito e os seus riscos foram debatidos no X Seminário Internacional PROTESTE de Defesa do Consumidor, que foi realizado ontem, dia 14 de agosto, no auditório do Hotel Pullman, em São Paulo. 

No Seminário Novo cenário da economia brasileira: o consumidor e o acesso ao crédito, a PROTESTE apresentou pesquisa sobre endividamento das famílias, e o estudo da associação sobre a satisfação do consumidor em relação aos serviços bancários.

O Corretor Marcelo Gil participou como ouvinte do seminário e ressaltou após o evento ; "Concordo que os consumidores estão sendo levados a consumir créditos para compra de bens sem nenhum critério. O governo federal deveria incentivar os consumidores com menores taxas para o financiamento de imóveis semi-novos e usados, já que habitação é o primordial para qualquer cidadão". 

Quanto ao seminário Marcelo Gil afirmou, "Participar deste seminário da PROTESTE como convidado foi uma oportunidade única de conhecimento e aprendizado. Nossa gente precisa de emprego, renda e qualidade de vida, mais precisa aprender a construir seu próprio crescimento financeiro de forma consciente e equilibrada, de preferência com o estimulo para compra da casa própria, o que  lhe garantirá conforto no futuro, algo que foi muito bem enfatizado pelos palestrantes".


                                                   FOTOS EXCLUSIVAS DO EVENTO









SOBRE A PROTESTE

A Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE), conta hoje com mais de 200 mil associados, constituindo-se na maior associação de consumidores de toda a América Latina. É membro pleno da Consumers International(CI), organização que congrega associações de consumidores de todo o mundo para a cooperação em atividades em prol dos direitos dos consumidores. Faz parte do International Consumer Research & Testing (ICRT), organização independente que congrega associações de consumidores em todo o mundo para a cooperação em testes comparativos. Integra, por intermédio do ICRT o Programa de Avaliação de Carros Novos na América Latina (Latin NCAP). A PROTESTE é uma entidade civil sem fins lucrativos, apartidária, independente de governos e de empresas, e tem como objetivo a defesa do consumidor no Brasil. Para atingir essa meta, atua em várias frentes. Ajuda o consumidor a fortalecer seu poder de compra e a conhecer seus direitos com os testes comparativos e outros artigos publicados em suas revistas; orienta o associado sobre os direitos do consumidor em seu serviço de orientação; intermedeia, se preciso, as pendências que o associado tem com fornecedores que se recusam a atendê-lo; e encaminha a empresas e governos as reivindicações e propostas pertinentes.


Associe-se já a PROTESTE. Acesse ; http://www.proteste.org.br/

Fotos : Corretor Marcelo Gil e Inara Mazzucato.


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      Na foto o Corretor Marcelo Gil no X Seminário Internacional PROTESTE de Defesa do Consumidor.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 14 de agosto de 2012

Secovi-SP divulga dados do mercado de imóveis novos no 1° semestre


 Imagem meramente ilustrativa
                                                     


O primeiro semestre de 2012 terminou com retomada das vendas de imóveis residenciais novos na cidade de São Paulo diante do volume de lançamentos. Tradicionalmente, o total comercializado entre janeiro e junho supera a quantidade de unidades lançadas no mesmo intervalo de tempo. A exceção deu-se em 2011, quando as vendas reagiram imediatamente ao processo de desaceleração da economia e os lançamentos, pela natureza do produto imobiliário, mantiveram o forte ritmo trazido do ano anterior, 2010.

Conforme apurado pelo Departamento de Economia e Estatística do Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo), as vendas de janeiro a junho na Capital totalizaram 11.981 unidades, diante das 11.680 registradas em igual período de 2011, um aumento de 2,6%.

O VGV (Valor Global de Vendas) deste primeiro semestre, atualizado pelo INCC-DI, foi de R$ 6 bilhões, contra os R$ 6,1 bilhões do mesmo período de 2011, o que significa a redução de 1,5%.


EQUILÍBRIO ENTRE OFERTA E DEMANDA

No mês de junho, o total de unidades ofertadas na cidade de São Paulo ficou em 16.749 imóveis. Esse volume é 15% menor do que o percebido no final do segundo semestre de 2011 (19.731 unidades), o que confirma o equilíbrio entre oferta e demanda nesses primeiros seis meses de 2012.

Conforme apuração da Embraesp (Empresa Brasileira de Estudos do Patrimônio), foram lançadas 8.862 unidades de janeiro a junho deste ano. Em comparação com as 14.112 unidades do primeiro semestre de 2011, a queda foi de 37,2%.

Considerando a segmentação das vendas por números de dormitórios, os lançamentos ficaram assim divididos: 6.227 imóveis de dois quartos, com participação de 52% do total de unidades comercializadas no período. O nicho de três dormitórios ocupou a segunda colocação, com 3.601 unidades vendidas, ou 30,1% do acumulado no semestre.

Cabe observar que a participação do segmento de dois dormitórios no primeiro semestre deste ano cresceu diante do mesmo período de 2011, quando representou 40,3% do total vendido. Essa mudança explica, em parte, a redução de 1,5% do VGV acumulado no semestre em relação ao mesmo período de 2011.

Em volume de vendas, 8.743 unidades encontravam-se na fase de lançamento, ou seja, esses imóveis foram vendidos em período inferior a 180 dias contados do momento do lançamento no mercado. Essa fase, cujo esforço promocional com campanhas de propaganda na TV, rádio, e jornais, bem como em eventos nos estandes de vendas são maiores, respondeu por 73% das vendas de janeiro a junho. “Isso comprova a existência de demanda e a aderência dos produtos lançados ao mercado consumidor”, observa Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP.

A Velocidade de Vendas, indicador que mede o desempenho entre a comercialização e a oferta de imóveis novos em determinado período, resultou, nos últimos 12 meses, em VSO (Vendas Sobre Oferta) de 61,9% (julho de 2011 a junho de 2012) contra 56,7% (janeiro a dezembro de 2011).


RESULTADOS DE JUNHO

O mercado imobiliário na cidade de São Paulo demonstrou que a venda de imóveis novos continua aquecida e escoando as unidades dos empreendimentos lançados, além das unidades remanescentes dos meses anteriores.

Apesar de os resultados de vendas do mês, isoladamente, apresentarem recuo em relação a maio, com variação negativa de 32,3% (1.846 unidades em junho, e 2.728 unidades em maio), há a percepção de que o mercado está atravessando uma fase de ajuste, com manutenção da tendência de crescimento da comercialização no decorrer do segundo semestre do ano.


CONSIDERAÇÕES FINAIS

A economia brasileira continua em posição privilegiada em relação ao restante do mundo, e o País criou um milhão de novos postos de trabalho formais nos seis primeiros meses do ano. Apesar do prolongamento e agravamento da crise internacional, a expectativa é de que as condições internas permaneçam favoráveis, permitindo a travessia das turbulências com maior segurança.

“Mudanças governamentais como as que alteraram as regras de remuneração da poupança, possibilitando a redução da taxa Selic para o menor nível histórico, podem tornar o mercado imobiliário ainda mais interessante a investidores, comparativamente a outros ativos financeiros”, analisa Bernardes, completando que o fato de a Caixa e outros bancos aumentarem o prazo de financiamento para 35 anos permitirá a mais brasileiros o acesso ao primeiro imóvel.

Na avaliação do dirigente, a redução de lançamentos reflete o ajuste do mercado produtivo à realidade de demanda. Todavia, parte desta queda pode ser creditada a uma série de fatores, como dificuldades de aprovação de projetos em função de ser ano de revisão do Plano Diretor, falta de estoques de outorga onerosa, burocracia no licenciamento de novos projetos e a fundamental necessidade de clareza e simplificação das leis que tratam dos assuntos imobiliários. “A persistirem tais situações, poderá haver, efetivamente, um desequilíbrio entre oferta e demanda”, assevera Bernardes. Dados atualizados até abril acerca de aprovação de projetos residenciais registram uma redução superior a 18% no número de unidades licenciadas na cidade.

Além disso, o volume de conjuntos comerciais lançados saltou de 2.264 unidades acumuladas no primeiro semestre de 2011 para 2.616 unidades no mesmo período deste ano, o que representa aumento de 15,5%. “Esse crescimento contribuiu para diversificar os investimentos dos empreendedores em novos lançamentos, além do residencial”, aposta Emílio Kallas, vice-presidente de Incorporação Imobiliária e Terrenos Urbanos do Secovi-SP.

Diante desse cenário, a expectativa do setor é de encerrar o ano com crescimento de vendas de 10% de novas unidades em relação ao volume de 2011, equivalente a 31 mil unidades comercializadas.

A tendência é de os lançamentos apresentarem queda de 21%, com 30 mil unidades ofertadas, das quais 70% a serem lançadas no segundo semestre.

Para concluir, o mercado imobiliário considerou positiva a proposta de informatização do Departamento de Aprov, da Secretaria Municipal de Habitação. “Assim, os licenciamentos serão mais ágeis, eficientes e transparentes”, conclui Bernardes.


Fonte : SECOVI-SP.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                  Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Diretor Executivo da Brazil Brokers Sérgio Freire.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sábado, 11 de agosto de 2012

Caixa Econômica Federal não é obrigada a fazer contratos de arrendamento imobiliário especial decide o STJ


 Imagem meramente ilustrativa

                                                       

O artigo 38 da Lei 10.150/00 autoriza a Caixa Econômica Federal (CEF) a contratar na modalidade de arrendamento imobiliário especial, mas não a obriga a fazer esse contrato, ainda que o interessado preencha os requisitos legais. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) adotou esse entendimento, acompanhando de forma unânime o voto da relatora do processo, ministra Isabel Gallotti.

Uma ex-mutuária do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) entrou com ação pretendendo obrigar a CEF a contratar com ela na modalidade de arrendamento mercantil com opção de compra. O imóvel que ela ocupava estava para ser retomado pela CEF, mas a mutuária conseguiu ordem judicial para suspender a desocupação. Para regularizar a situação, tentou fechar contrato com a instituição financeira nos moldes do artigo 38, porém a CEF se recusou.

Na primeira instância, o juiz determinou que a CEF fechasse o contrato de arrendamento, pois este seria um direito da ex-mutuária e não uma faculdade da instituição financeira, desde que fossem atendidas as exigências relativas às condições financeiras. No entanto, a CEF recorreu ao Tribunal Regional Federal da 5ª Região e foi liberada da obrigação de contratar. Houve então o recurso ao STJ.

A ex-mutuária alegou que a CEF, de acordo com a Lei 10.150, é obrigada a promover o arrendamento especial sempre que o postulante preencher os requisitos para tanto. O Ministério Público Federal deu parecer no sentido de que fosse provido o recurso da ex-mutuária, com base no direito social à moradia e na natureza jurídica de empresa pública detida pela CEF.


LIBERDADE CONTRATUAL

Entretanto, na visão da ministra Isabel Gallotti, a Lei 10.150 é clara em apenas autorizar instituições financeiras a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra.

Diz o artigo 38, textualmente (na redação originária dada pela Medida Provisória 1.981-49/00): “Ficam as instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário autorizadas a promover arrendamento imobiliário especial com opção de compra dos imóveis que tenham arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento por força de financiamentos habitacionais por elas concedidos”. O contrato pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante ou com terceiros, com base em valor de mercado.

Citando precedente da Terceira Turma (REsp 1.164.528), a ministra destacou que a CEF, empresa pública submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar com mútuos habitacionais, devendo prevalecer na interpretação do dispositivo legal o respeito à livre iniciativa e à liberdade contratual.

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, afirmou a relatora.


INTERESSE COLETIVO

Isabel Gallotti também observou que, segundo o mesmo precedente do STJ, os princípios administrativos da moralidade, do uso racional dos recursos públicos e da segurança jurídica autorizam a interpretar como não obrigatório o arrendamento imobiliário. “Isso porque, analisando a questão sob o aspecto de que, numa empresa pública, o capital é público, eventuais prejuízos causados por uma contratação forçada afetariam, ainda que indiretamente, o interesse coletivo”, esclareceu.

Outro ponto levantado pela magistrada é que a Lei 10.150 não estabelece prazo de duração para o contrato de arrendamento. Se houvesse uma imposição legal de contratar, deveria haver um poder regulamentador de iniciativa das partes. O mesmo ocorreria com outros critérios como o preço de compra e valor da prestação.

Segundo a ministra, o artigo 38 não diz respeito a uma atividade vinculada capaz de obrigar qualquer agente financeiro captador de depósito à vista e que opere crédito imobiliário à promoção do arrendamento imobiliário especial com opção de compra.

Ao concluir seu voto, Isabel Gallotti destacou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir necessidades de moradia da população de baixa renda. Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : RESP 1110907.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto Marcelo Gil com Colegas e Mestres da Universidade Católica de Santos, em 25.06.2012, no Seminário "De Estocolmo em 1972 à Rio +20: Resultados".

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 8 de agosto de 2012

Imobiliária não é parte legítima para ajuizar ação de execução de aluguéis decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

                                                       

A administradora de imóveis não é parte legítima para ajuizar, em nome próprio, ação de execução de créditos referentes a contrato de locação. Ela é apenas representante do proprietário e não substituta processual. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no julgamento de recurso especial interposto pela fiadora de um locatário.

Na origem, uma administradora de imóveis ajuizou ação de execução de aluguéis inadimplidos contra a fiadora do locatário. Posteriormente, a fiadora opôs embargos à execução, alegando que a empresa não teria legitimidade para executar os aluguéis em nome próprio.

O juiz reconheceu a validade da fiança e excluiu da execução valores acessórios, como água, energia elétrica e IPTU, mantendo apenas o valor dos aluguéis devidos.

A fiadora apelou, mas o tribunal de segunda instância manteve a sentença, fundamentando que a empresa imobiliária, “investida de amplos poderes de administração do imóvel locado e bem assim de poderes especiais para constituir advogado e ingressar em juízo”, é parte legítima para ajuizar ação de execução, tanto quanto o proprietário.


DIREITO ALHEIO 

A fiadora, já falecida, foi substituída por espólio, o qual recorreu ao STJ. No recurso especial, alegou violação do artigo 6º do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual, “ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei”.

Em seu entendimento, a administradora de imóveis não é parte legítima para pleitear, em nome próprio, os aluguéis devidos.

A locação de imóveis urbanos é regulada pela Lei 8.245/91. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, mencionou que grande parte dos contratos de locação de imóveis são firmados com a participação de um intermediário (corretor de imóveis ou imobiliária) que atua, em maior ou menor grau, para convergir a vontade das partes em questões como preço, modo e local de pagamento, entrega das chaves e vistoria do imóvel.

Ao analisar o processo, a relatora concluiu que a empresa imobiliária foi constituída pelo locador para a prática de atos de administração em geral, com poderes para, inclusive, ajuizar ações de interesse do proprietário do imóvel.

"Nesse ponto, ressalte-se que não há dúvidas, portanto, de que a imobiliária, por força do mandato outorgado pelo locador, poderia ajuizar ação de cobrança ou de execução de aluguéis e encargos inadimplidos, contra o locatário ou fiadores, em nome do locador”, disse.


LEGITIMIDADE

Apesar disso, em relação à possibilidade de a imobiliária ajuizar, em seu nome, ação de execução de aluguéis, ela explicou que a legitimidade ordinária é de quem detém o direito material, no caso, o proprietário do imóvel.

“Todavia, a lei pode legitimar, extraordinariamente, outros sujeitos, denominados substitutos processuais”, explicou Andrighi. Em seu entendimento, a substituição processual só poderá ocorrer nos termos definidos expressamente em lei, não sendo permitido que se opere mediante “disposição voluntária e contratual feita entre substituído e substituto”.

“A participação da imobiliária, portanto, não é ampla a ponto de colocá-la no lugar do próprio locador”, disse. A legitimidade da administradora de imóveis – que foi reconhecida nas instâncias ordinárias – deve ser afastada, “por lhe faltar uma das condições indispensáveis para o legítimo exercício desse direito”, qual seja, a possibilidade de ser substituta no processo e não apenas representante do proprietário.

A ministra acolheu a alegação de violação do artigo 6º do CPC, o que justificou o provimento do recurso especial. A Terceira Turma anulou o acórdão do tribunal estadual e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, por reconhecer a ilegitimidade ativa da imobiliária.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência nº REsp 1252620

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Ministro do STJ Herman Benjamin, Marcelo Gil e o Professor Dr. Vladimir Magalhães, no 1º Congresso de Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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