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terça-feira, 29 de março de 2011

SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ( STJ ) DECIDIU QUE A MUDANÇA ABRUPTA EM PREÇO DE SEGURO OFENDE O SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CONSUMIDOR !!!



Se o consumidor contratou ainda jovem o seguro de vida oferecido pela seguradora e o vínculo vem se renovando ano a ano, o segurado tem o direito de se manter dentro dos parâmetros estabelecidos, sob o risco de violação ao princípio da boa-fé. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que aumentos necessários para o reequilíbrio da carteira têm de ser estabelecidos de maneira suave e gradual, mediante um cronograma, do qual o segurado tem de ser cientificado previamente.

A decisão foi proferida após sucessivos debates na Segunda Seção, em um recurso no qual um segurado de Minas Gerais reclamava contra decisão da seguradora de, após mais de trinta anos de adesão, não renovar mais o seguro nas mesmas bases. Ele alega que, primeiramente, aderiu ao contrato de forma individual e, posteriormente, de forma coletiva. As renovações eram feitas de maneira automática, quando a seguradora decidiu expedir notificação e não mais renovar a apólice nas mesmas condições.

Conforme o segurado, houve a oferta de três alternativas de manutenção do contrato, todas excessivamente desvantajosas. A seguradora argumentou que a realidade brasileira impede que os seguros de vida sejam contratados sob o mesmo sistema utilizado nos anos 70, quando iniciou uma série de seguros dessa natureza. Os constantes prejuízos experimentados para a manutenção do sistema anterior a obrigaram à redução do capital social.

A seguradora argumentou, ainda, que circular da Superintendência de Seguros Privados (Susep) autorizaria o aumento com fundamento na faixa etária, e que o aumento proposto obedeceria a um programa de readequação favorável ao consumidor. Tanto o juízo de primeiro grau quanto o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) consideraram que, prevendo o contrato de seguro a não renovação da apólice pelas partes, mediante aviso prévio de 30 dias, não era abusiva a decisão de por fim ao pacto, por não haver cláusula expressa nesse sentido.

CONTRATOS RELACIONAIS

A relatora da matéria na Seção, Ministra Nancy Andrighi, assinalou que o contrato em questão não pode ser analisado isoladamente, como um acordo de vontades por um período fixo, com faculdade de não renovação. Deve ser analisado como um contrato relacional, em que os deveres das partes não estão expressamente previstos, e com observâncias aos postulados da cooperação, solidariedade, confiança e boa-fé objetiva.

“A proteção especial que deve ser conferida aos contratos relacionais nasce da percepção de que eles vinculam o consumidor de tal forma que, ao longo dos anos de duração da relação contratual complexa, torna-se esse cliente cativo daquele fornecedor ou cadeia de fornecedores, tornando-se dependente mesmo da manutenção daquela relação contratual” assinalou. Um jovem que vem contratando um seguro de forma contínua não pode ser abandonado, segundo a ministra, quando se torna um idoso.

A ministra ponderou que prejuízos também não podem recair sobre a seguradora. “A colaboração deve produzir efeitos para ambos”, ressaltou. No caso dos autos, há responsabilidade da seguradora por não ter notado o desequilíbrio em tempo hábil, comunicando prontamente o consumidor, e planejando de forma escalonada as distorções.

Se o consumidor entender que o escalonamento não contempla seus interesses, fica-lhe facultado, segundo a ministra, discutir a matéria em juízo, em ação na qual se discutirá especificamente não o direito à descontinuidade do contrato, mas a adequação do plano apresentado, de acordo com os princípios que regem os contratos relacionais.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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domingo, 20 de março de 2011

FOTOS DA MAIOR FEIRA DE TURISMO DO MUNDO. ITB BERLIN 2011 !!!

ITB Berlin 2011 / Realizada de 9 a 13 de Março na Alemanha.


Entrada Norte.


Entrada Norte.


Entrada Norte.


Paínel dos Eventos.


Entrada Norte, lado interno.


Inscrição para Convenções.


Abertura da Feira ; Rafal Szmytke, Presidente da Junta de Turismo da Polónia; Burgbacher Ernst, Secretário de Estado Parlamentar do Ministério Federal da Economia e Tecnologia; Sr. Adam Giersz, Ministro do Esporte e do Turismo da República da Polónia; Klaus Wowereit, Prefeito de Berlim, Lech Walesa e Laepple Klaus, Presidente da Associação Federal da Indústria Alemã de Turismo.


Começa Oficialmente a ITB 2011.


Cerimônia de Abertura.


Apresentação da Polonia.


Apresentação da Polonia.


Fórum de Turismo Internacional.


Fórum de Turismo Internacional.


Fórum de Turismo Internacional.


Convenção.


Convenção.


Glória Guevara Manzo Ministra do Turismo do México.


Fórum Internacional de Turismo.


Fórum Internacional de Turismo.


Música Clássica nos intervalos.


Fórum : A Importância da Educação para o Turismo da África.


Fórum : Mercados na Europa Oriental Perspectiva Real ou Miragem ??? Desenvolvimento na Polonia, Croácia, Romenia e Russia.


Mascotes da UEFA EURO 2012.


Da direita para esquerda ; Ernst Burgbacher, Secretário de Estado Parlamentar e o Ministro da Economia e Tecnologia Ernst Fischer no stand do DZT.


Abertura da Conferência de Imprensa.


Recepção patrocinada pela Polonia.


Recepção patrocinada pela Polonia.


Treinador de Futebol Feminino Alemão e Jogadoras.


Docinhos da Região do Condado de Opolski.


Top Polonesas.


Música clássica no stand da Alemanha.


Rhineland-Palatinate.


Turismo de Aventura.


Simpátia no Stand da Cidade de Cottbus.


Stand do Egito.


Stand do México.


Stand de Taiwan.


Stand de Israel.


Stand de Mallorca. Espanha.


Stand de Málaga. Espanha.


Stand da Rússia.


Stand da Suiça.




A MAIOR FEIRA DE TURISMO DO MUNDO.

THE WORD'S LEADING TRAVEL TRADE SHOW. ITB 2011 !!!

MARCELO GIL. 20.03.2011

Técnico em Turismo Internacional.

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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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quinta-feira, 17 de março de 2011

DECLARAÇÃO CORRETA DE GANHOS IMOBILIÁRIOS NO IMPOSTO DE RENDA EVITA MALHA FINA !!!

Foto meramente ilustrativa.

Para evitar cair na malha fina, o melhor que se tem a fazer é uma declaração de Imposto de Renda correta e com todos os detalhes possíveis. Foi com este intuito que a Receita Federal do Brasil incluiu algumas novidades na declaração de 2011 (ano-base 2010) no quesito aluguel de imóveis. Este ano, os contribuintes podem informar o valor pago ao corretor pela administração dos bens locados, que tem um código específico (ADM 71). Além disso, agora é possível informar o CNPJ da empresa em caso de recebimento de aluguel de uma pessoa jurídica (empresa).

Nos anos anteriores, somente era possível incluir o CPF de pessoas físicas.

De acordo com a Diretora da Fharos Associação Empresarial Dora Ramos, as duas medidas ajudarão a diminuir as discrepâncias na declaração. Isso porque, antes, o contribuinte afirmava ter recebido um aluguel de R$ 800, por exemplo, mas o inquilino declarava ter pago mil reais. Os R$ 200 destinados ao corretor ficavam fora da declaração, o que gerava divergência entre os valores informados pelo proprietário e pelo inquilino. No caso de compra e venda, na declaração de Bens e Direitos não há novidades este ano, mas, para evitar problemas, deve-se ficar atento : " O valor pago pelo imóvel não deve ser atualizado anualmente. Basta importar a declaração dos anos anteriores e, se o bem não estiver quitado, informar apenas o que foi pago no ano ".

Outra questão que resulta em problemas na hora de declarar o IR é a remuneração do síndico. Muitas vezes, o pagamento é feito na forma de isenção da cota condominial. Mas o valor total deve ser declarado em Outras Receitas.

Para os casos em que há remuneração de fato ou a isenção ultrapassa os R$ 6 mil anuais, a declaração do benefício deve ser feita no campo Declaração do Imposto Retido na Fonte (DIRF).

COMO FAZER A DECLARAÇÃO :

COMPRA

O imóvel deve ser declarado no campo “Bens e Direitos” do formulário do Imposto de Renda. Se o imóvel tiver sido lançado em anos anteriores, basta importar a declaração antiga. Caso seja novo, acrescente os detalhes referentes ao bem, como endereço, metragem etc. Na declaração do gasto, somente coloque o que foi pago no ano-calendário de 2010.

FGTS

Caso o FGTS tenha sido usado para pagar o bem, o valor deve ser lançado na ficha “Rendimentos Isentos e Não Tributáveis” e deduzido do valor da ficha de “Bens e Direitos”.
VENDA

O valor da venda de um imóvel deve ser computado em um programa específico para “Ganhos de Capital”. É preciso informar o valor da venda, o comprador e a data da transação. No programa haverá um campo pedindo o valor do bem na declaração antiga e será calculado o ganho efetivo. Após o cálculo, importe o resultado para a declaração. Caso o montante tenha sido utilizado para comprar um outro imóvel residencial em até 180 dias, o contribuinte está isento de pagar imposto pela transação.

REFORMAS

Qualquer benfeitoria no imóvel deve ser lançada no campo “Bens e Direitos” com o código 17. A reforma deve ser descrita, citando o bem em questão, e comprovada com recibos e notas fiscais.

ALUGUÉIS

O aluguel recebido deve ser computado no campo “Rendimentos tributáveis Recebidos de Pessoa Física ou Rendimentos Tributáveis Recebidos de Pessoa Jurídica”. Os gastos com corretores ou administradores entram na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”, no código 071.

Fonte : Jornal Extra.

Assessoria de Comunicação do Corretor Marcelo Gil. 17.03.2011

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domingo, 13 de março de 2011

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS OBRIGA CAIXA SEGUROS S/A A " CUMPRIR CONTRATO " E A INDENIZAR PROPRIETÁRIO DE IMÓVEL RESIDÊNCIAL !!!


A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a Caixa Seguradora S/A a cumprir contrato de seguro e a indenizar o proprietário de um imóvel que apresentou rachaduras e estava ameaçado de desmoronamento.

O imóvel foi adquirido em novembro de 2002, na região metropolitana de Belo Horizonte.

Nos autos do processo 25476174320068130024, em segunda instância, o comprador afirmou que registrou a casa comprada com financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), que exige a vistoria do imóvel por engenheiros peritos para aprovar o financiamento e que a CEF também exige a contratação de seguro do imóvel, “serviço este prestado por empresa escolhida pela financeira, no caso, a Caixa Seguros S/A”, e que “apesar de todas as cautelas tomadas, após transcorrido certo tempo, percebeu que o imóvel apresentava infiltrações, rachaduras e trincas nas paredes e pisos”.

Preocupado com a situação, o comprador/autor solicitou vistorias pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros que reconheceram a existência de danos no imóvel e o risco de desmoronamento.

O comprador afirmou que o imóvel, objeto do litígio, se trata de uma casa geminada e a parede divisória das residências é a parte da casa que apresenta maior dano, portanto, ambos pediram providências à seguradora que reconheceu os sinistros mas negou a cobertura.

A Caixa Seguradora S/A alegou que uma vez que a parte autora questionou vícios de construção, a Caixa não tem legitimidade para responder por tais questões, eis que nenhuma participação teve na construção e/ou venda do imóvel. Afirmou ainda que por força do contrato celebrado para construção do empreendimento, à Caixa, através de sua unidade de engenharia, compete, tão somente, averiguar a conclusão de etapas de edificação para fins de liberação do financiamento e considera que não sendo responsável técnico pela obra, não tem participação nas questões atinentes à construção dos imóveis e que tal responsabilidade seria exclusiva do construtor responsável pela obra.

O construtor alegou que ao saber do problema procurou de imediato o autor da ação, para se prontificar em vistoriar o imóvel e fazer os reparos devidos, este, por sua vez, maltratou o construtor, alegando que não ia deixar fazer qualquer reparo, uma vez que tinha seguro e queria outra casa.

O Juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou a Caixa Seguros S/A e o construtor a pagarem solidariamente o valor correspondente ao valor do imóvel conforme se apurar ou indenização correspondente aos danos verificados no imóvel, tornando-o em condições de ser habitado.

A Caixa Seguradora recorreu da decisão mas o relator do recurso, Desembargador Alberto Henrique, confirmou a sentença. Segundo ele ; “Verifica-se que consta nas condições especiais da apólice de seguro habitacional a cobertura decorrente de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, o que por certo, criou para o contratante uma real expectativa de direito”. E ainda analisou que ; “A recusa no pagamento da indenização, baseando-se em excludentes e limitativas do seguro, que colocam o segurado em desvantagem exagerada, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé.

Os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.

Fonte : Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais / Unidade Raja Gabaglia.

OBSERVAÇÃO DO AUTOR DO BLOG

Somada as informações do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nota-se a exigência no financiamento do imóvel, de seguro na forma de venda casada, proibida por lei.

Este é apenas um dos milhares de casos que acontecem diariamente em nosso país.

O descumprimento da lei por quem deveria dar o exemplo é uma ofensa a Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor, e ao povo brasileiro.

Recentemente, dia 11.03.2011, o Ministério Público Federal (MPF), em Minas Gerais, entrou com ação na Justiça para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) obrigue clientes de consórcios de imóveis a contratar seguro antes de serem contemplados, grifo, antes de serem comtemplados.

O MPF acusa a instituição de venda casada e quer que a Caixa Consórcios S/A seja obrigada a incluir na primeira página dos contratos o aviso de que o interessado não é obrigado a adquirir nenhum outro produto ou serviço junto com a cota do consórcio. Na ação, segundo o Procurador da República Cleber Eustáquio Neves, a CEF exige dos consorciados a contratação do "Seguro Habitacional Compreensivo - Vida" junto com a cota.

No modelo imobiliário, a Caixa oferece consórcios de cartas de crédito que variam de R$ 30 mil a R$ 300 mil, para compra, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou comerciais. Para a Procuradoria da República a obrigatoriedade de contratação do seguro junto com o consórcio é ilegal. O condicionamento da venda de consórcios à aquisição de outros serviços ou produtos não desejados pelo cliente configura venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.

A venda casada também configura crime, com pena de dois a cinco anos de prisão.

Na ação civil pública protocolada na Justiça Federal em Uberlândia/MG, o Procurador pede que a Caixa seja impedida de obrigar os clientes a contratar o seguro junto com o consórcio e que a própria instituição acrescente esse aviso em seus contratos, uma vez que não há necessidade do seguro no momento da contratação do consórcio ou do pagamento da segunda parcela, pois, antes da contemplação do consorciado, não se vislumbra qualquer risco criado por este ao restante do grupo.

Além disso, o nobre Procurador solicitou também que, a Justiça determine à CEF que alerte os consorciados, após a contemplação, sobre a possibilidade de contratação do seguro em outras companhias. "Ainda que o contrato de seguro seja necessário ou de interesse do consorciado, ele não pode ser obrigado a contratá-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do consórcio sem que lhe seja dada oportunidade de escolher outra seguradora que ofereça melhores condições de contratação", ressaltou o Procurador na ação.

Nota-se portanto que, caso seja confirmada na Justiça mais este eventual abuso contra os direitos do consumidor, a Caixa Econômica Federal deverá em curto espaço de tempo, repensar, reavaliar seus contratos imobiliários para que no mínimo não descumpra a lei ferindo o povo brasileiro.

É o mínimo que se espera de uma instituição que tem no seu slogan a frase : O banco que acredita nas pessoas !!!

Corretor MARCELO GIL. 13.03.2011.

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