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segunda-feira, 30 de abril de 2018

STJ entende que bem de família é penhorável quando únicos sócios da empresa devedora são donos do imóvel hipotecado


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01361

É possível penhorar imóvel bem de família nos casos em que ele for dado em garantia hipotecária de dívida contraída em favor de pessoa jurídica quando os únicos sócios da empresa devedora são proprietários do bem hipotecado, em virtude da presunção do benefício gerado aos integrantes da família.

O entendimento foi firmado em decisão unânime pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar recurso de um casal – únicos sócios da empresa executada e proprietários de um imóvel hipotecado – que pretendia o reconhecimento da impenhorabilidade do bem dado em garantia, sem ter sido apresentada prova de que os integrantes da família não foram beneficiados.

O colegiado também sedimentou o entendimento de que, nas hipóteses em que o bem de família for dado em garantia real de dívida por um dos sócios da pessoa jurídica, o imóvel se mantém impenhorável, cabendo ao credor o ônus da prova de que o proveito se reverteu à entidade familiar.


Exceção

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, explicou que a impenhorabilidade do bem de família é instituída pela Lei 8.009/90, que dispõe sobre o direito fundamental à moradia. Todavia, segundo o ministro, o artigo 3º da lei trata das exceções à regra geral, estabelecendo ser possível a penhora do imóvel que tiver sido oferecido como garantia real pelo casal ou pela entidade familiar.

Para Salomão, o cuidado com a preservação do bem de família não deve afastar valores como a boa-fé objetiva. Ele citou julgados do STJ que entendem que a oneração do bem familiar, mediante seu oferecimento como garantia hipotecária, faz parte da liberdade do proprietário do imóvel.

De acordo com o relator, o STJ entende que, ainda que a titularidade do imóvel pertença a um dos sócios da pessoa jurídica, em favor da qual tenha sido instituída a hipoteca, a exceção legal não estaria automaticamente configurada, demandando, da mesma forma, prova de que os proprietários do imóvel dado em garantia teriam se favorecido com o montante auferido.

Em prestígio e atenção à boa-fé (vedação de venire contra factum proprium), à autonomia privada e ao regramento legal positivado no tocante à proteção ao bem de família, concluiu-se que, à vista da jurisprudência do STJ – e também em atenção ao disposto na Lei 8.009/90 –, o proveito à família é presumido quando, em razão da atividade exercida por empresa familiar, o imóvel onde reside o casal (únicos sócios daquela) é onerado com garantia real hipotecária para o bem do negócio empresarial”, afirmou.



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Na foto, o instrutor Marcelo Gil.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 984 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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quarta-feira, 25 de abril de 2018

Senacon vai a Paris debater as melhores práticas em defesa do consumidor


Imagem ilustrativa. Divulgação: SENACON

Tópico 01360

Com o objetivo de trazer para o país as melhores práticas de defesa do consumidor aplicadas em todo o mundo, técnicos da Secretaria Nacional do Consumidor do Ministério da Justiça (Senacon/MJ) participaram das reuniões realizadas pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE) na última semana, em Paris. O evento discutiu, principalmente, a segurança do consumidor no comércio eletrônico, bem como a efetividade do recall em produtos comercializados pela internet.

A partir dessa troca de experiências, conseguimos aprimorar nossa política de gestão e divulgação das questões relacionadas a recall, utilizando boas práticas adotadas em outros países, o que vai levar benefícios para a ponta desta relação, que é o consumidor”, analisa a secretária Nacional do Consumidor substituta, Ana Carolina Caram.

Durante as reuniões, foram debatidas formas de melhorar os índices de atendimento do recall na sociedade e o papel das plataformas on line em identificar produtos que passam por este processo de retirada do mercado ou de substituição de peças, em virtude de representarem algum tipo de risco para o consumidor. Um dos casos apresentados foi o da substituição do celular da Samsung, Galaxy Note 7, cujo recall global atingiu 97% dos aparelhos.

Outro caso citado foi o do site de comércio eletrônico Amazon, que possui um processo de recall abrangendo a identificação do produto e a notificação da empresa. Os consumidores que adquiriram o produto também são notificados. Numa espécie de “quarentena”, a plataforma retira o anúncio do ar ou publica o aviso de que aquele produto está indisponível devido ao recall em andamento.


Troca de experiências

Uma das grandes preocupações dos participantes foi a forma de melhorar a reação do consumidor à notícia do recall. Para Ana Carolina Caram, é importante demonstrar para a sociedade que o recall traz mais transparência e segurança para o consumidor. “No Canadá, por exemplo, o site de recall é o oitavo site governamental mais acessado do país, demonstrando que a consulta por essa informação é uma prática rotineira”, explica a secretária.

No Brasil, a Senacon conta com o Sistema Nacional de Alertas de Recall (SNAR) que permite a emissão de alertas rápidos às pessoas cadastradas, toda vez que um recall tem início. Pelo site do Ministério da Justiça (justica.gov.br/recall), o usuário pode escolher a categoria de produtos à qual deseja ter acesso ao recall, dentre todos os procedimentos em processamento.

O Sistema é um banco de dados sobre produtos defeituosos, capazes de gerar riscos à saúde e a segurança dos consumidores. Ele serve como ferramenta de análise, monitoramento e gerenciamento de recalls por qualquer cidadão ou entidade.

No evento em Paris, os técnicos da Senacon iniciaram as tratativas junto à OCDE para integrar a plataforma de recall brasileira à plataforma global de recall, o GlobalRecalls.


O que é Recall?

Recall é a forma pela qual um fornecedor vem a público informar que seu produto ou serviço apresenta riscos aos consumidores. Ao mesmo tempo, recolhe produtos, esclarece fatos e apresenta soluções.

De acordo com a Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor – CDC), o fornecedor não pode colocar no mercado de consumo, produto ou serviço que apresente alto grau de risco à saúde ou segurança das pessoas. Caso o fornecedor venha a ter conhecimento da existência de defeito após a inserção desses produtos ou serviços no mercado, é sua obrigação comunicar o fato imediatamente às autoridades e aos consumidores.

O fornecedor deve garantir que a expectativa do consumidor em relação à adequação e, principalmente, à segurança dos produtos ou serviços seja efetivamente correspondida. A regra, portanto, é de que os produtos ou serviços colocados no mercado de consumo não podem acarretar riscos à saúde e segurança dos consumidores, exceto aqueles considerados normais e previsíveis em razão da sua natureza e uso (objetos cortantes, combustível, medicamentos, etc).


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Na foto o instrutor Marcelo Gil.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 984 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 20 de abril de 2018

Seminário no STJ vai debater as posições de consumidores e empresários do setor imobiliário diante da jurisprudência atual


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01359

A intervenção da Justiça nas relações do mercado, a importância dos mecanismos alternativos de solução de conflitos e a necessidade de transparência nos negócios como forma de assegurar direitos e prevenir a judicialização excessiva. Esses são alguns dos temas que representantes de empresas, de consumidores e magistrados vão discutir no seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ – Proteção do Consumidor, a ser realizado no próximo dia 25 no auditório do Superior Tribunal de Justiça, em Brasília.

O evento é uma realização do STJ em parceria com a Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), o Instituto Justiça & Cidadania e o Senai Nacional. A participação do público é gratuita e deverá ser confirmada, para fins de certificação, por meio de inscrição.

A presidente do Instituto Brasileiro de Política e Direito do Consumidor (Brasilcon), Amanda Flávio de Oliveira, e o diretor administrativo/financeiro da CBIC, José Carlos Gama, antecipam a seguir alguns dos pontos de vista que serão debatidos por consumidores e empresários durante o seminário. Eles serão palestrantes no painel sobre o tema “Proteção dos Consumidores Adimplentes: Interesse Coletivo x Interesse Individual”, que será mediado pelo ministro Marco Buzzi. A coordenação científica do evento está a cargo do ministro Luis Felipe Salomão e do desembargador Werson Rêgo.


Papel do Judiciário na solução dos litígios

Amanda de Oliveira – Se você considerar que a decisão de um tribunal constitui um estímulo ou desestímulo para a prática de uma conduta por parte do jurisdicionado, dificultar o acesso à reparação por danos morais em caso de atraso na entrega de imóvel, por exemplo, pode representar um estímulo a essa prática, ou, ao menos, um desestímulo para que se busque evitá-la. Assim, a prática persistirá, reiteradamente, ensejando outras tantas demandas judiciais, em um Judiciário já bastante carregado de demandas. A oportunidade de debater esses temas no âmbito do STJ é, por isso, nobre e relevantíssima, e reafirma sua postura de estar sempre aberto a ouvir todos os grupos de interesse envolvidos em uma questão tão delicada quanto é a questão imobiliária.

José Carlos Gama – A grande discussão é que a Súmula 543 do STJ, que determina a devolução de imediato ao comprador, vem trazendo grande desequilíbrio no fluxo financeiro, pois além de deixar de receber o que estava previsto no contrato do inadimplente, a empresa terá que desviar recursos originalmente programados para fazer face às despesas da obra para devolver ao cliente. Estamos procurando mostrar aos eminentes ministros dessa corte que, a permanecer tal entendimento, quem está sofrendo as consequências maiores são os consumidores adimplentes, que estão tendo suas obras, no primeiro momento, atrasadas e muitas vezes paralisadas por falta de recurso financeiro do empreendimento.


Meios alternativos de resolução de conflitos

Amanda de Oliveira – Quanto aos mecanismos extrajudiciais de solução de conflitos, se você considerar bem, verá que o próprio processo administrativo que tramita perante os Procons são uma forma extrajudicial de solução. No âmbito do governo federal, há a plataforma consumidor.gov, que vem crescentemente conquistando a confiança das pessoas e das empresas.

José Carlos Gama – A sociedade civil organizada está consciente de que, infelizmente, o Judiciário não tem conseguido dar a resposta às demandas que lhe são apresentadas, por vários motivos. Dessa forma, a solução extrajudicial tem sido utilizada para ocupar esta lacuna. Ainda está muito incipiente no nosso país, mas ao meu ver é uma das soluções para o futuro. Precisamos capacitar as pessoas para exercerem as funções de mediadores, árbitros, de forma que através do diálogo, da negociação, todos saiam ganhando ou, no mínimo, perdendo menos.


Direito do consumidor a informações

Amanda de Oliveira – Uma das principais razões para as iniciativas estatais de proteção do consumidor consiste exatamente na chamada “assimetria de informações”. Segundo os economistas, essa circunstância decorre do fato de uma das partes deter mais informações – quantitativa ou qualitativamente – sobre o contrato ou o negócio jurídico do que a outra parte. A assimetria de informações se faz presente em muitas das situações envolvendo consumo e justifica as medidas legais existentes. Nem sempre o fato de a informação constar do contrato é suficiente para afastar essa circunstância: as cláusulas podem não ser suficientemente claras ou compreensíveis para o consumidor, por exemplo.

José Carlos Gama – A compra de um imóvel é, para muitas famílias brasileiras, momento único na história de vida. E, devido à sua complexidade, precisa ser bem realizada. Uma das orientações que a CBIC passa para seus associados, e que está clara no Código de Defesa do Consumidor, é a transparência e boa-fé nas relações negociais. É preciso que o cliente decidido por adquirir determinado imóvel leia atentamente, auxiliado por um responsável representante da empresa, todas as cláusulas contratuais, não ficando dúvidas sobre seus direitos e deveres. No meu entender, a maior dificuldade do setor são as interpretações dadas em processos judiciais conflitantes com a legislação em vigor.


Programação

Inscrição


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Na foto, Marcelo Gil com suas colegas instrutoras do
curso de Mediação Judicial  do CNJ, alunos(as) e com o
Ilustre Secretário adjunto da Justiça, dr. Luiz S. Madureira


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 984 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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quarta-feira, 11 de abril de 2018

STJ e CBIC promovem o seminário "A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ: A Proteção do Consumidor"


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01358

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Instituto Justiça e Cidadania, a Câmara Brasileira da Indústria Imobiliária (CBIC) e o Senai Nacional vão realizar no próximo dia 25, das 8h30 às 13h, o seminário "A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ: A Proteção do Consumidor", no auditório externo do STJ, em Brasília. O encontro será aberto pela ministra Laurita Vaz, presidente do STJ, e pelo ministro João Otávio de Noronha, corregedor nacional de Justiça, entre outras personalidades.

A primeira edição do seminário A Incorporação Imobiliária na Perspectiva do STJ ocorreu em junho do ano passado. Desta vez, os direitos dos consumidores que participam dos negócios imobiliários estarão no centro dos debates.

Com coordenação científica do ministro Luis Felipe Salomão, do STJ, e do desembargador Werson Rêgo, do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, esta segunda edição pretende levar a debate a distinção entre consumidor e investidor, o crédito imobiliário e a proteção do consumidor adimplente, o que se dará em três painéis.

O primeiro será aberto às 9h 30 pelo ministro Antonio Carlos Ferreira e terá como tema "Consumidor, Investidor e Crédito Imobiliário”, com a participação do ministro Moura Ribeiro; da promotora de Justiça e presidente do MPCon, Alessandra Garcia Marques; do ex-presidente da Comissão da Indústria Imobiliária Ricardo Yasbek; e do professor Teotônio Resende.

No segundo painel, às 11h, o assunto “Proteção dos Consumidores Adimplentes: Interesse Coletivo versus Interesse Individual”, sob presidência do ministro Marco Aurélio Bellizze, será debatido pelos ministros Paulo de Tarso Sanseverino e Isabel Gallotti; pela presidente da BrasilCon, Amanda Flávio; e pelo presidente do Conselho Jurídico Conjur-CBIC, José Carlos Gama.

O terceiro e último painel terá a participação dos coordenadores do evento, ministro Luis Felipe Salomão e desembargador Werson Rêgo.

No ano passado, o seminário foi sucesso de público, lotando o auditório do STJ com mais de 600 pessoas, entre magistrados, procuradores, advogados, estudantes de direito e representantes do setor imobiliário.

A participação nesta segunda edição do seminário é gratuita e deverá ser confirmada, para fins de certificação, por meio de inscrição.


Programação

Inscrição


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Na foto, Marcelo Gil e suas colegas instrutoras de
Mediação Judicial, no Marco da Paz em São Paulo.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 960 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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segunda-feira, 9 de abril de 2018

Companheira tem direito à totalidade da herança "na falta" de filhos ou ascendentes decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópicos 01358

Nos casos de ausência de descendentes ou ascendentes, é garantido à companheira o direito de recebimento dos bens deixados pelo companheiro falecido, ressalvada a existência de manifestação de última vontade. Portanto, o direito da companheira sobrevivente prepondera em relação aos parentes colaterais, como irmãos, tios e sobrinhos, em virtude da ordem legal prevista pelo Código Civil.

O entendimento foi fixado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento ao recurso especial de parentes de quarto grau contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) que reconheceu à companheira o direito à totalidade da herança do falecido, incluídos os bens adquiridos antes do início da união estável.

Não há mais que se considerar a concorrência do companheiro com os parentes colaterais, os quais somente herdarão na sua ausência. O artigo 1.790, III, do Código Civil de 2002, que inseria os colaterais em terceiro lugar na ordem de vocação hereditária, não subsiste mais no sistema”, apontou o relator do recurso especial, ministro Villas Bôas Cueva.


Norma geral e especial

Após reconhecer a existência de união estável, o juiz de primeiro grau resolveu a questão do direito sucessório da companheira com base no artigo 1.790, inciso III, do CC/2002, concluindo que ela deveria concorrer com os outros parentes do falecido – irmãos e sobrinhos, especificamente – no processo de sucessão, com direito a um terço da herança.

Todavia, o TJMG reconheceu o direito da companheira à sucessão integral com base no artigo 2º, inciso III, da Lei 8.971/94, que prevê ao companheiro o direito à totalidade da herança, na falta de descendentes ou ascendentes. Para o tribunal, a norma especial não foi revogada pela legislação geral – o Código Civil – e teria prevalência sobre ela.

Por meio de recurso especial, os parentes do falecido argumentaram violação do artigo 1.790 do Código Civil, ao argumento de que a companheira deveria concorrer com os parentes colaterais até o quarto grau nos direitos hereditários do autor da herança. Para os recorrentes, deveriam ser garantidos à companheira os direitos sucessórios, mas apenas em relação aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, na proporção de um terço da herança.


Dispositivo inconstitucional

O ministro Villas Bôas Cueva lembrou que, em maio de 2017, o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu incidentalmente a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, dispositivo que estabelecia a diferenciação dos direitos de cônjuges e companheiros para fins sucessórios. Para o STF – em entendimento também adotado pelo STJ –, deveria ser aplicado em ambos os casos o regime estabelecido pelo artigo 1.829 do CC/2002.

De acordo com o artigo 1.829, a sucessão legítima é estabelecida, em ordem, aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente; aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge; ao cônjuge sobrevivente; e aos parentes colaterais.

Já de acordo com o artigo 1.839 do Código Civil, incidente por analogia aos companheiros, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente no caso de ausência de descendentes e ascendentes.

“Logo, é possível concluir que o companheiro, assim como o cônjuge, não partilhará herança legítima com os parentes colaterais do autor da herança, salvo se houver disposição de última vontade, como, por exemplo, um testamento”, concluiu o ministro, ainda que por fundamentos diversos, ao manter o acórdão do TJMG.

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Na foto, o corretor Marcelo Gil e
a deputada estadual Célia Leão.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 960 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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terça-feira, 3 de abril de 2018

Justiça Federal: Locação de imóvel da União não está sujeita a Lei do Inquilinato


Imagem meramente ilustrativa: Praia das Pitangueiras no Guarujá-SP.

Tópico 01356

A Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) negou provimento à apelação da indústria têxtil Bayard contra a União para a renovação de contrato de locação de imóvel que pertencia à extinta Rede Ferroviária Federal S/A (RFFSA) pelo prazo de nove anos ou, no mínimo, cinco anos.

Para os magistrados, de acordo com o artigo 2º da Lei 11.483/2007, os bens imóveis da RFFSA foram transferidos à União. A partir deste momento, tornaram-se públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e não mais ao regime jurídico privado.

O pedido mostra-se juridicamente impossível, já que por se tratar de bem público se mostra incabível a incidência da lei do inquilinato, cujo objeto se destina a regulamentar as relações de Direito Privado”, afirmou o desembargador federal Mauricio Kato, relator do processo.

A indústria têxtil propôs ação de rito especial, disciplinado na Lei n. 8.245/91 (Lei do Inquilinato), mediante a qual pretendia obter a renovação do contrato de locação. A 11ª Vara Federal Cível de São Paulo havia indeferido a petição inicial e extinto o processo sem resolução do mérito, pois a remuneração pelo uso de bem público não se submete às regras de direito comum, mas sim do Direito Público. Além disso, a lei excluiu de sua aplicação as locações de imóveis de propriedade da União.

Em apelação ao TRF3, a autora pleiteou a reforma da sentença, ao fundamento de que fazia jus à renovação do contrato de locação. Sustentou a inaplicabilidade do artigo 1º, parágrafo único, da Lei do Inquilinato, conforme entendimento jurisprudencial. Afirmou ainda que não houve comprovação nos autos de titularidade da propriedade pela União.

Alegou, inclusive, que não houve aditamento ao contrato, razão pela qual continuaria sujeito às normas da Lei 8.245/91. Por fim, relatou, ainda, que a RFFSA possuía natureza jurídica de sociedade de economia mista, o que ensejaria seu regramento pelas normas de direito privado.

Segundo o desembargador federal relator, o pedido formulado pela apelante, de fato, encontra vedação no ordenamento jurídico, uma vez que o artigo 2º da Lei 11.483/2007 determinou a União como sucessora dos direitos e obrigações da Rede Ferroviária Federal. A partir deste momento, os bens se tornaram públicos e, por conseguinte, sujeitos às normas de Direito Público e não mais ao regime jurídico privado.

No momento do aditamento do contrato de locação, em 11.06.1999 (com vencimento previsto para 01.03.2009), a União ainda não tinha sucedido a RFFSA, motivo pelo qual não havia óbice na incidência das normas de direito privado. No entanto, a sua renovação a partir de 2009 já se mostra impossível, uma vez que atualmente o imóvel locado é considerado bem público e sujeito ao regime jurídico de Direito Público”, salientou.

Por fim, ao negar provimento à Bayard, a Quinta Turma também se embasou em jurisprudência sobre o tema: “A remuneração pelo uso de bem público não configura aluguel e o disciplinamento do ajuste, firmado entre a empresa pública e a particular, não se submete às normas ditadas à locação comum, e sim do Direito Público”, concluiu.


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Na foto, Marcelo Gil, ministrando curso de  Mediação
Judicial do CNJ, na sede do CRECI/SP.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça; Atuante na condução de mais de 960 audiências/sessões de conciliação/mediação; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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