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terça-feira, 31 de julho de 2012

Tribunal de Justiça do Distrito Federal decide que portador de cheque sem fundo poderá em até dois anos promover ação judicial contra o emitente


Imagem meramente ilustrativa

                                                   

O portador de cheque sem fundos poderá, nos 2 anos seguintes, promover ação judicial de enriquecimento indevido contra o emitente, endossantes e avalistas. Foi o que decidiu o juiz da 16ª Vara Cível de Brasília na ação de locupletamento ajuizada por um credor contra um devedor emitente de três cheques sem fundo já prescritos. Pela sentença, mantida em grau de recurso por desembargador da 2ª Turma Cível, o devedor terá que pagar o valor devido de R$ 30.497,50, mais correção monetária e honorários advocatícios.

O autor afirmou que o réu emitiu em seu favor três cheques no montante indicado na sentença. As cártulas, com data de 4 de abril de 2010, deveriam ser resgatadas pelo devedor nos dias seguintes. No entanto, de acordo com o credor, o devedor pediu por diversas vezes a prorrogação do prazo para o pagamento da dívida, o que não ocorreu. Por conta disso, o credor decidiu apresentar os cheques diretamente no banco, mas as cártulas foram devolvidas por falta de fundos.

Em contestação, o emitente dos títulos de credito afirmou trabalhar com precatórios e ter feito parceria com o autor numa ação destinada ao recebimento de dívidas inscritas em precatórios. Conforme informou, os cheques foram dados como caução. Porém, a parceria fracassou e levou ambos ao fundo do poço. Completou dizendo que, posteriormente, as três cártulas foram repassadas pelo autor a uma instituição de factoring e, por esse motivo, não haveria mais nenhum serviço que justificasse o pagamento dos títulos. Concluiu afirmando que não restou caracterizado o seu enriquecimetno ilícito, pois o autor não demonstrou ter sofrido empobrecimento.

O juiz considerou a versão do réu fantasiosa e desconexa: “Além de o réu não ter apresentado qualquer elemento de prova capaz de corroborar suas alegações, deixando de indicar até mesmo os dados do suposto processo em que as partes teriam se associado para obter o proveito financeiro, nota-se que elas também não se revestem de um mínimo de apuro lógico”.

A sentença esclarece que, embora o título (cártula de cheque) tenha perdido sua força executiva (prescrição), a ação de locupletamento não perde a natureza cambial. “Por ser uma ação baseada única e exclusivamente no descumprimento da obrigação prevista no título, dispensa-se a exposição, pelo autor, da causa debendi. O fundamento único e suficiente da pretensão repousa no inadimplemento da obrigação inscrita na cártula”, conclui.


Processo de referência : 2011011082699-4

Fonte : Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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    Na foto o Corretor Marcelo Gil em recente evento da Associação Brasileira de Defesa do Consumidor.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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sábado, 28 de julho de 2012

Melhores momentos da cerimônia de abertura das Olimpíadas de Londres 2012



                                       Imagem da abertura das Olimpíadas 2012 em Londres.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



CRÉDITOS DO VÍDEO À REDE RECORD DE TELEVISÃO - (OFFICIAL BROADCASTER ).


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Corretor Marcelo Gil e amigos prestigiando Sérgio Vasconcellos Corrêa na UNAERP do Guarujá.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 27 de julho de 2012

Olimpíadas de Londres 2012 apresentam medidas sustentáveis que servirão de inspiração para futuros mega-eventos






As medidas de sustentabilidade das Olimpíadas de 2012 foram aprovadas pelo Subsecretário Geral da ONU e Diretor Executivo do Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente, Achim Steiner, que conferiu as preparações finais para os jogos olímpicos e paraolímpicos de verão de 2012 durante missão a Londres.

"Jogos Olímpicos representam desafios e oportunidades únicas em termos de elevar o nível do terceiro pilar das Olimpíadas — o meio ambiente, que se soma ao esporte e à cultura, e Londres não é exceção", disse ele durante uma visita ao Parque Olímpico, na véspera da abertura oficial.

"Esse conjunto de lições aprendidas, que remete à cooperação do PNUMA com o Comitê Olímpico Internacional desde meados da década de 1990, serve como modelo e guia para cada cidade-sede sucessora e, ainda, para outros mega-eventos como a Copa do Mundo da FIFA", adicionou Steiner ao se unir com Caroline Spelman, Secretária de Estado para Assuntos Rurais, de Meio Ambiente e Alimentação do Reino Unido, durante uma caminhada em torno do local.

Em seu relatório prévio de sustentabilidade, o Comitê Organizador dos Jogos Olímpicos de Londres (LOCOG, na sigla em inglês) declarou que tinha encontrado a grande maioria de suas metas com a implementação de medidas que oferecem os jogos mais sustentáveis​​ da história, tais quais:

• O Parque Olímpico foi criado em uma área antes contaminada por atividade industrial, e fornece novos habitats para vida selvagem bem como diminuição significativa de inundação;

• O estádio Olímpico e Paraolímpico mais sustentável da história foi concluído a tempo, com a reutilização de tubos de gás em grande parte da sua construção;

• As Olimpíadas e Paraolimpídas de Londres 2012 são as primeiras a medir a pegada de carbono ao longo de todo o projeto;

• As Olimpíadas e Paraolimpídas de Londres 2012 são as primeiras a se comprometerem a não destinar lixo a aterros, tendo reutilizado ou reciclado 98% do lixo na fase de demolições e 99% na construção do parque olímpico;

• Londres 2012 se comprometeu a promover viagens a pé e de bicicleta, bem como o uso de transportes públicos, entre habitantes de Londres e turistas;

• Londres 2012 também está utilizando um novo guia de avaliação de sustentabilidade desenvolvido pela Global Reporting Initiative, que foi co-fundada pelo PNUMA.


“A limpeza de uma antiga área industrial em Londres, a restauração das águas e do habitat no rio Lea, o tratamento ecológico das cadeias de abastecimento, o baixo consumo de energia desde a concepção até a construção do estádio e a utilização de estruturas temporárias para reduzir as emissões, estão entre as ações que podem ajudar a inspirar os organizadores das Olimpíadas do Rio de 2016 e além”, disse Achim Steiner.

Spelman declarou que a sustentabilidade sempre esteve no centro da disputa para sediar os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2012, e afirmou que, até o momento, o evento de Londres 2012 representa os jogos mais verdes da história.

"Estamos empenhados em construir um futuro para todos, onde o ambiente natural não é apenas protegido, mas também valorizado como um patrimônio nacional. Estamos muito satisfeitos por ter estabelecido novos padrões de desenvolvimento sustentável e por mostrar a experiência e criatividade de empresas britânicas no fornecimento de uma Olimpíada verde, tão bem recebida pelo Achim Steiner", disse ela.

A cooperação do PNUMA com o Comitê Olímpico Internacional (COI) tem como objetivo que as cidades-sede dos jogos esportivos coloquem em prática medidas de proteção ambiental e façam uso eficiente dos recursos. O PNUMA colaborou com a COI nos jogos Olímpicos de inverno e verão em Atenas 2004, Torino 2006, Pequim 2008 e Vancouver 2010.

O PNUMA foi convidado para ajudar o Rio de Janeiro nos preparativos para os Jogos de 2016.

Após visitar o estádio Olímpico, Steiner viajou para as Barreiras do Thames (Thames Barrier) para um briefing sobre a forma como a barreira está protegendo os jogos e os londrinos de tempestades, inundações e outros eventos meteorológicos extremos.


RELATÓRIO PRÉVIO DE SUSTENTABILIDADE DAS OLIMPÍADAS DE LONDRES 2012 EM PDF



RESUMO DO RELATÓRIO DAS OLIMPÍADAS DE LONDRES 2012 EM PDF



Fonte : Programa das Nações Unidas Para o Meio Ambiente..

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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             Na foto o Corretor Marcelo Gil na 19ª Feira Internacional da Educação - Educar Educador.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 25 de julho de 2012

TRF da 3ª Região assinou acordo de cooperação técnica com o Creci de São Paulo



                                                         Imagem meramente ilustrativa.



O presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região-TRF3, desembargador federal Newton De Lucca, juntamente com a Coordenadora do Programa de Conciliação da Justiça Federal da 3ª Região, desembargadora federal Daldice Santana, assinou na sexta-feira, dia 20, Acordo de Cooperação Técnica com o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região-CRECI/SP, destinado a realizar ações que visem à solução célere dos processos de execuções fiscais por meio da conciliação.

A conciliação é um método alternativo de solução de conflitos em que as partes dialogam na presença de um juiz conciliador e tentam chegar a um acordo. Como se trata de uma solução construída pela partes e amparadas por um juiz, ela evita a entrada de recursos, colocando um final rápido a uma ação judicial.

Pelo acordo assinado, o TRF3 se compromete a viabilizar a realização de mutirões de audiências de conciliação, em datas definidas de comum acordo com o CRECI/SP, fornecendo os meios adequados, como por exemplo, conciliadores e servidores para atuar nas audiências, dentre outras obrigações.

O CRECI/SP, por sua vez, se dispôs a elaborar planilhas de cálculos e propostas de acordo a serem apresentadas nas audiências de conciliação; imprimir, envelopar, endereçar e postar as cartas de intimação, em modelo definido e conforme a pauta informada pelo TRF3, entre outras atribuições.

Para José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI/SP, o convênio é do interesse do órgão e produz resultados, inclusive pecuniários para o Conselho, uma vez que a realização de acordos proporciona a recuperação de créditos junto aos contribuintes: “Isto não é despesa, é investimento. Estamos procurando resgatar a dignidade do profissional para que ele possa ficar em dia com o Conselho e consequentemente poder trabalhar com maior liberdade, maior tranqüilidade".

A desembargadora federal Daldice Santana, informa que o CRECI/SP, por meio do acordo de cooperação técnica, assume as despesas com coisas simples, como o correio, mas que geram um custo elevado para a justiça: “Todos nós queremos a conciliação e quando todos querem, todos colaboram, inclusive nessa parte financeira”. Ela explica que haverá colaboração do CRECI/SP com outros atos para que o trabalho da conciliação possa fluir, tanto na fase processual, como na pré-processual.

O desembargador federal Newton De Lucca afirma: “Estamos recebendo com muita boa vontade essa cooperação que do CRECI/SP e de outros conselhos profissionais. É importante contar com apoio para podermos ampliar o instituto da conciliação, no qual eu, pessoalmente, confio muito. Tudo o que pudermos fazer para que aumente o número de conciliações é de grande valia. É a grande saída que nós temos para essa pletora invencível de feitos que assola toda a Justiça Federal”.


                                                                         FOTOS


Da esquerda para direita: José Augusto Viana Neto, presidente do CRECI/SP, a desembargadora federal Daldice Santana, o desembargador federal presidente do TRF-3 - Newton De Lucca e a desembargadora federal Marisa Santos.



                                     Reunião realizada no gabinete da presidência do TRF-3.


                                              Assinatura do termo de cooperação técnica.


Fonte : Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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  Na foto Dina Mazzucato, Corretor Marcelo Gil, a Prefeita Maria Antonieta de Brito e Sérgio Vasconcellos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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terça-feira, 24 de julho de 2012

Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário-CPCI reitera a necessidade urgente de intervenção no mercado imobiliário de Portugal


Imagem meramente ilustrativa.

                                                   

Depois de ter sido debatido, na Assembléia da República de Portugal, um “Programa de Emergência para a Construção Civil e Obras Públicas”, a CPCI – Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário, considera que, mais do que nunca, a atual situação do setor justifica um consenso político alargado em torno de soluções imediatas para enfrentar o momento de extrema gravidade e o risco de colapso iminente de um setor que representa um quinto do PIB nacional e 720 mil trabalhadores.

Perante o desaparecimento diário de 430 postos de trabalho, o que corresponde a mais de metade do total nacional, de 29 empresas e em face das consequências que começam já a ser visíveis ao nível da própria execução orçamental, bem como o risco manifesto de rutura de todo o sistema financeiro, uma vez que se regista, em apenas um mês, um crescimento de 494 milhões de euros no valor do crédito mal parado do setor, a CPCI diz que todos os partidos políticos deverão procurar plataformas de entendimento, que permitam dar resposta à gravidade dos problemas que as empresas enfrentam.

Realçando que a necessidade de intervenção urgente e a adoção de um programa de emergência para esta atividade, foi uma das principais conclusões do Encontro Nacional promovido recentemente pela Confederação, que juntou dois mil empresários de toda a fileira, a CPCI recorda as medidas reclamadas pelo setor, designadamente o imediato pagamento das dívidas do Estado, a dinamização da Reabilitação Urbana e do Arrendamento, a reprogramação do QREN, a estabilização do mercado imobiliário, a liquidez necessária ao funcionamento das empresas, o reconhecimento como prioritário do processo de internacionalização do setor, a liberação das cauções, à semelhança do que acontece nos Açores e na Madeira, a criação de um adequado “ambiente” de negócios, mediante a revisão do Código dos Contratos Públicos, a eliminação dos impostos, em especial do IMI, que incidem sobre o stock de imóveis para venda, o pagamento do IVA ao Estado após o recebimento das faturas e um regime especial de extensão dos prazos das licenças municipais.

Referindo estarem em risco 140 mil postos de trabalho e 13 mil empresas, a CPCI diz que mais do que questões de ordem política ou partidária, o que está em causa é o interesse nacional na preservação do tecido empresarial e do emprego que este assegura, pois, se nada for feito, a taxa de desemprego nacional rapidamente poderá atingir os 20%, o que significa um custo de 1,7 mil milhões de euros em subsídios de desemprego e perda de receitas fiscais diretas.


VÍDEO DE REFERÊNCIA


CRÉDITOS DA REPORTAGEM A TVI - JORNAL DAS 8.


Fonte : Confederação Portuguesa da Construção e do Imobiliário.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto a madrinha Inara Mazzucato, o noivo Felipe da Silva e o padrinho Corretor Marcelo Gil.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : (11) 97175.2197, (13) 9747.1006, (15) 98120.4309 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sábado, 21 de julho de 2012

Hotel Verdegreen comemora certificação ISO 14001 - Sistema de Gestão Ambiental


                                                    
                                                       Imagem meramente ilustrativa.



Discutir políticas e metas de sustentabilidade tem se tornado, cada vez mais, uma preocupação de governos e empresas ao redor do mundo. Porém, se o consenso em torno do assunto ainda é algo complicado para a macroeconomia, para as empresas, o cenário é outro, obter uma certificação que comprove seu comprometimento com a gestão ambiental é, sim, motivo de comemoração.

Nesse sentido, o Verdegreen Hotel, bem-sucedido empreendimento “verde” localizado em João Pessoa (PB), celebra a conquista da ISO 14001 – SGA (Sistema de Gestão Ambiental), sendo a primeira empresa prestadora de serviços da Paraíba a receber a certificação. A ISO 140001, sistema de padronização mais reconhecido do mundo e aplicado em mais de 170 países, foi concedida pela BRTÜV no Dia Mundial do Meio Ambiente (05 de junho).

Para o Verdegreen, que leva o título de Hotel Sustentável do Ano (2012) pelo Guia Quatro Rodas e, mais recentemente, o Certificado de Excelência pelo TripAdvisor, concedido a apenas 10% dos empreendimentos hoteleiros em todo o mundo, a ISO 14001 aumenta a responsabilidade do hotel perante seu público, com o desafio de manter todos os processos da norma sob controle e acompanhamento, visando à recertificação, que ocorrerá anualmente.

“Por já se tratar de um projeto sustentável desde a elaboração da planta baixa ao seu período de construção e início de suas operações, o Verdegreen se destacou pela excelente norma de padronização o seu Sistema de Gestão Ambiental. Esta certificação foi uma grande conquista, trabalhada em comunhão com toda a equipe da empresa”, conta Luciana Alencar, diretora de gestão corporativa da Cadis3 Participações, empresa responsável pelo Verdegreen Hotel.

A norma de padronização do Sistema de Gestão Ambiental do Verdegreen tem como objetivo promover um sistema eficaz que possa ser integrado a outros requisitos de gestão, além de auxiliá-las a alcançar seus objetivos ambientais. “Entre os benefícios de um SGA para hoteis destacam-se a redução do consumo de água e energia elétrica, redução de resíduos, incremento da satisfação dos hóspedes, melhoria da imagem do hotel perante a sociedade e, principalmente, a redução da poluição”, comenta Camilo Juliani, gerente geral do Verdegreen.

O Verdegreen Hotel possui uma completa e sofisticada estrutura física, equipamentos adequados e de última geração, qualidade no atendimento e recursos humanos no geral, registros e cadastros legalizados e sua renomada conceituação como Eco Design.

Localizado na Capital Verde das Américas, João Pessoa (PB), o Verdegreen Hotel é uma das melhores opções de hospedagem sustentável no país, tanto para turismo como para negócios. No Nordeste, é o único nesse segmento localizado em uma capital.

O Verdegreen Hotel oferece uma excelente combinação entre sustentabilidade e conforto, com 140 apartamentos equipados com internet banda larga, cofre digital, TV de LCD a cabo, frigobar, descarga de duplo acionamento, sistema de ar-condicionado de última geração (set free) e móveis multifuncionais em madeira certificada. Entre as iniciativas sustentáveis do Verdegreen estão: uso de aquecimento de água através de energia solar, coleta seletiva, cultivo de alimentos na horta orgânica, reaproveitamento de água, trabalho educativo com hóspedes, iluminação natural em toda a área social e bicicletas para uso dos hóspedes.


VERDEGREEN HOTEL



SOBRE A ISO 14001

A International Organization for Standardization (ISO) foi fundada em 23 de fevereiro de 1947, com sede em Genebra, na Suíça, com a função de congregar e aprovar normas internacionais de padronização e normatização em todas as áreas técnicas em mais de 170 países. No Brasil, a ISO é regida pela a Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), também chamada de Fórum Nacional de Normatização. Para que um empreendimento consiga a certificação da ISO 14001, é imprescindível que exista a reorganização da empresa, conjugada com o comprometimento da administração, a participação de todos os colaboradores, profissionalismo, infra-estrutura adequada, mão-de-obra qualificada e a coordenação de todas as atividades propostas pela ISO 14001.


Fonte : Revista Fator Brasil.

Tópico elaborado por Marcelo Gil - Técnico em Turismo Internacional.


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      Na foto Marcelo Gil em Encontro de Representantes de Classe na Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 20 de julho de 2012

Estudo mapeia a capacidade dos municípios para implantar as políticas habitacionais



                                                        Imagem meramente ilustrativa.



Um estudo realizado pelo Centro de Estudos da Metrópole (CEM) em parceria com o Ministério das Cidades mapeou a evolução, ao longo da década de 2000, dos instrumentos de gestão de políticas públicas de habitação presentes nos municípios brasileiros.

Os resultados do trabalho foram sintetizados no livro Capacidades Administrativas dos Municípios Brasileiros para a Política Habitacional, lançado nesta quinta-feira (19/7) durante um seminário sobre o tema, em São Paulo. A partir do dia 23 de julho, a obra estará disponibilizada gratuitamente no site do CEM – um dos Centros de Pesquisa, Inovação e Difusão (CEPID) da Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.

O estudo, coordenado pela diretora do CEM, Marta Arretche, que é professora do Departamento de Ciência Política da Universidade de São Paulo (USP), foi realizado com base em dados da Pesquisa de Informações Básicas Municipais (Munic) do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

De acordo com Arretche, o trabalho demonstra que a instituição do Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS), em 2005, induziu os municípios à criação de importantes instrumentos de gestão de políticas públicas habitacionais.

O sistema de habitação brasileiro, segundo ela, pressupõe a existência de estruturas administrativas funcionando em coordenação nos três níveis de governo. Mas a heterogeneidade dos municípios é muito grande e por isso esse sistema tem uma engenharia extremamente complexa.

“O estudo procurou mapear a evolução desse sistema ao longo da década e demonstrou que a coordenação federal se tornou mais efetiva depois de 2005. Foi possível também confirmar a importância de um sistema nacional que dê sustentação às políticas municipais”, disse Arretche à Agência FAPESP.

Segundo ela, o estudo mapeou a existência, nos municípios brasileiros, de instrumentos importantes para as políticas públicas de habitação, como os cadastros feitos para identificar o déficit municipal de moradia, os conselhos e fundos municipais de habitação e a existência de órgãos habitacionais como secretarias específicas, ou setores dedicados ao assunto em outras secretarias. Para isso, o CEM desenvolveu uma metodologia especial.

“Temos municípios com populações que vão de 800 até 11 milhões de habitantes e um imenso número de municípios médios muito diversificados. Os instrumentos de gestão existentes variam tanto como a imensa gama de problemas habitacionais. A novidade da metodologia consiste em tentar captar essa diversidade, possibilitando comparações entre os municípios da situação de cada município com ele mesmo ao longo do tempo”, explicou.

Cerca de um terço dos municípios não possuem nenhuma estrutura para gestão de políticas públicas habitacionais, segundo o estudo. Uma minoria de aproximadamente 4% dos municípios têm uma secretaria exclusivamente dedicada à habitação.

"A existência de uma burocracia municipal especializada, embora não baste, é uma condição fundamental para que se possa fazer políticas públicas habitacionais nas cidades”, afirmou Arretche.

Segundo Arretche, o instrumento de políticas habitacionais mais disseminado entre os municípios é o cadastro que permite aos gestores diagnosticar se existem famílias com necessidades habitacionais. “Em 2004, mais de 73% dos municípios tinham esse recurso. Em 2009, o instrumento já existia em mais de 80% dos municípios”, disse.

Cerca de dois terços dos municípios brasileiros contavam, no fim da década, com algum órgão para a gestão da política habitacional, segundo a pesquisa. Os instrumentos que mais ganharam espaço nos municípios brasileiros entre 2003 e 2009 foram os conselhos e fundos municipais.

“No início da década, só 14% dos municípios tinham conselhos e 7,4% deles tinham fundos habitacionais. No fim da década, aproximadamente 43% dos municípios contavam com um conselho ou um fundo municipal de habitação”, disse.

A decisão dos municípios de instalar um órgão gestor da política habitacional varia extremamente em relação ao tamanho de cada um deles, segundo a pesquisa. “A ausência de um órgão de gestão é um fenômeno concentrado nos municípios pequenos, de até 20 mil habitantes da região Sudeste – provavelmente porque eles já contam com políticas estaduais e não querem usar recursos para implantar essas estruturas”, afirmou.

A “morte institucional” do órgão – categoria adotada para designar a situação em que o governo municipal decide fechar uma secretaria ou departamento de habitação – está fortemente associada à região geográfica, segundo o estudo. “A morte institucional é mais recorrente nas regiões Norte e Centro-Oeste e nos municípios do Nordeste fora de Regiões Metropolitanas”, disse Arretche.

Os municípios pequenos têm menor presença de órgãos de gestão da política habitacional, que estão presentes com alta frequência nos municípios de porte grande e médio e mais urbanizados. Por outro lado, a ausência de conselhos municipais de habitação está concentrada em municípios das regiões Norte e Nordeste, com até 20 mil habitantes e pouco urbanizados.

O estudo também mapeou os principais tipos de programas habitacionais implementados pelos municípios. A opção mais frequente foi a construção de unidades habitacionais: 61% dos municípios brasileiros implementaram programas de construção de moradias em 2007-2008. “Quanto à cooperação intergorvernamental, 41% do total de municípios implementaram seus programas em cooperação com o governo federal, enquanto 29% deles cooperaram com os estados”, afirmou Arretche.

A melhoria de unidades habitacionais (47%), a oferta de material de construção (36%) e a oferta de lotes (25%) foram as categorias de programas mais adotadas pelos municípios no biênio 2007-2008. A categoria menos utilizada foi a de urbanização de assentamentos, com 14% do total.


RIGOR METODOLÓGICO

Segundo a Diretora do Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica do Ministério das Cidades, Junia Santa Rosa, o grande mérito do trabalho é o rigor metodológico e conceitual garantido pela participação do CEM.

“Raras vezes encontramos essa profundidade em um trabalho sobre a questão urbana e habitacional. É fundamental trazer um conjunto de ferramentas e instrumentos de análises estatísticas e econométricas para lidar com esse tema”, disse.

Segundo Santa Rosa, o trabalho demonstra que o sistema nacional é fundamental para induzir à criação dos instrumentos nos municípios. “O sistema nacional de habitação está cumprindo esse papel indutor. Confirmar isso é essencial para melhorar as políticas nacionais”, afirmou.

A existência desses instrumentos nos municípios, segundo Santa Rosa, não soluciona por si só os problemas de habitação, mas ainda assim é fundamental. “Ter um sistema nacional e implementar fundos, planos e conselhos nas cidades não são condições suficientes, mas são condições necessárias para que o município possa gerir sues projetos”, declarou.


Fonte : Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Prefeito de São Paulo-Gilberto Kassab, o Corretor Marcelo Gil e o Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo-Augusto Viana Neto, no 8º Feirão de Imóveis da Caixa.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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quinta-feira, 19 de julho de 2012

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul decide que imóvel comercial caracterizado como bem único de família não pode ser penhorado



                                                       Imagem meramente ilustrativa.



A 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), determinou que um imóvel comercial não seja penhorado em dívida de execução com o sistema bancário.

A autora da ação aluga o imóvel, onde funciona uma revenda de carros, e em processo de execução do Banco Bradesco, foi determinada a penhora do imóvel. Na Justiça, ela ingressou com processo contra o banco Bradesco S/A, alegando que o imóvel em questão é considerado bem de família, sendo o aluguel do mesmo sua única fonte de sustento.

Em 1º Grau, a Juíza de direito da 3ª Vara Cível do Foro de Santo Ângelo, Fernanda Ajnhorn, considerou improcedente o pedido, alegando que a autora não reside no local e que o imóvel penhorado não é um bem de família, na definição da Lei nº 8.009/90, a qual visa tutelar a dignidade da família, resguardando o direito à moradia.

A autora recorreu ao TJRS alegando que apesar de ter hipotecado o imóvel, o seu único bem de família não pode ser penhorado. Segundo ela, há tempos o entendimento acerca do bem de família foi ampliado, reconhecendo como tal também aquele que provê o sustento da família.


APELAÇÃO

Na 17ª Câmara Cível, a relatora da apelação foi a Desembargadora Liége Puricelli Pires, que reformou a sentença. Para a magistrada, mesmo com a comprovação de que a autora não reside no local, há certidão, firmada pelo Oficial de Justiça, de que existe revenda de automóveis sobre o referido imóvel.

No seu entendimento, o fato de o imóvel penhorado estar alugado, não perde a qualidade de bem de família, se destinado a prover o sustento da proprietária, estando ele, portanto, protegido pela impenhorabilidade.

Assim, é de ser anulada a penhora realizada sobre o referido imóvel, seja porque se trata do único imóvel de propriedade da devedora, seja porque serve como fonte de renda, afirmou a Desembargadora.


Fonte : Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Processo de referência : Apelação nº 70047594304.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin, o Corretor Marcelo Gil e o Professor Doutor Vladimir Garcia Magalhães, no 1º Congresso Internacional de Direito Ambiental da UNISANTOS.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 18 de julho de 2012

Consulta de débitos e restrições de veículos é o novo serviço on-line do Detran - São Paulo



                                                        Imagem meramente ilustrativa.



A partir deste mês, julho, o cidadão terá acesso ao 19º serviço eletrônico do Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (DETRAN-SP).

Por meio do portal, será possível pesquisar débitos e outras restrições do veículo, sem a necessidade de fazer login e senha.

Para isso, basta acessar o link “Pesquisa de Débitos e Restrições de Veículos”, no menu “Serviços Eletrônicos”, à direita da tela, e digitar os caracteres da placa e o número do Registro Nacional de Veículo Automotor (RENAVAM) do veículo – disponíveis no documento anual de licenciamento e no documento de compra e venda. Por questões de segurança, os dados do proprietário – como nome e endereço – não serão revelados.

O sistema informará se existem pendências como multas vencidas, incluindo o valor total delas, e restrições administrativas, como bloqueios por comunicação de venda ou relacionado para leilão.

Pelo portal, também estarão disponíveis dados sobre queixas de furto ou roubo, débitos de Imposto sobre Propriedade de Veículo Automotor (IPVA), bloqueios judiciais, como quando os veículos estão em inventário ou são dados como garantia de pagamento, por exemplo, ou restrições financeiras, no caso de veículos financiados.

“O novo serviço será útil para quem estiver interessado em comprar veículos usados. É uma forma de dar mais segurança aos vendedores e aos compradores, que vão poder conferir a veracidade das informações eventualmente fornecidas sobre determinado veículo, antes de fechar negócio”, explica o coordenador do Detran.SP, Daniel Annenberg.

No caso de veículos registrados na Capital, também será possível consultar quando foi realizada a última inspeção ambiental, exigida pela Prefeitura Municipal de São Paulo.


SIMULADO ONLINE

No início de julho, o DETRAN-SP lançou o simulado de prova teórica online. A implantação tem o objetivo de auxiliar o estudo dos condutores que passarão pelo exame teórico, exigido em duas situações: para quem deseja obter a primeira Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e para motoristas habilitados antes de novembro de 1999 que buscam renovar o documento.

O portal também passou por uma reformulação no layout , que ganhou ferramentas mais modernas para facilitar a navegação. Entre as novidades, foi criado um campo específico para realização de cadastro e acesso aos serviços onlines, com áreas login e senha.

Além disso, os 19 serviços eletrônicos disponíveis atualmente estão segmentados por categoria (CNH, Veículos e Infrações), sendo exibidos os três mais acessados em cada uma delas.


PESQUISA DE DÉBITOS E RESTRIÇÕES DE VEÍCULOS (DETRAN-SP)



Fonte : Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Corretor Marcelo Gil, Meilin Neves e o Ilustre Presidente da OAB do Guarujá Dr. Frederico Gracia na sede da Rádio Guarujá AM, em 2010.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 16 de julho de 2012

Superior Tribunal de Justiça esclarece dúvidas sobre alienação fiduciária



                                                          Imagem meramente ilustrativa.



A alienação fiduciária é a transferência da posse de um bem móvel ou imóvel do devedor ao credor para garantir o cumprimento de uma obrigação. Ocorre quando um comprador adquire um bem a crédito. O credor toma o próprio bem em garantia, de forma que o comprador, apesar de ficar impedido de negociar o bem com terceiros, pode dele usufruir.

No Brasil, essa modalidade é comum na compra de veículos ou de imóveis. No caso de veículo, a alienação fica registrada no documento de posse deste; no de imóvel, é comum que a propriedade definitiva, atestada pela escritura, só seja transmitida após a liquidação da dívida. Em ambos os casos, o comprador fica impedido de negociar o bem antes da quitação da dívida, mas pode usufruir dele.

Por ser um tema complexo, vários processos acabam chegando ao Superior Tribunal de Justiça (STJ). Veja o que o Tribunal da Cidadania vem decidindo a respeito deste tema.


ALIENAÇÃO X TRANSFERÊNCIA DO BEM

Muitas são as possibilidades de um contrato de alienação ir parar na Justiça. Uma delas é quando o bem é transferido a outra pessoa, sem que o credor, aquele a quem o bem está alienado, tenha conhecimento do fato.

A Quarta Turma, no julgamento do REsp 881.270, apreciou uma questão em que uma pessoa que detinha a posse de um automóvel sem a ciência da financeira, pretendia ver reconhecido o usucapião sobre o bem. A Turma pacificou o entendimento de que a transferência a terceiro de veículo gravado como propriedade fiduciária, à revelia do proprietário (credor), é ato de clandestinidade incapaz de motivar a posse (artigo 1.208 do Código Civil de 2002), sendo por isso impossível a aquisição do bem por usucapião.

Em caso idêntico, a Terceira Turma já havia decidido que a posse de bem por contrato de alienação fiduciária em garantia não pode levar a usucapião pelo adquirente ou pelo cessionário deste, pois a posse pertence ao fiduciante que, no ato do financiamento, adquire a propriedade do bem até que o financiamento seja pago.

Segundo o relator, ministro Luis Felipe Salomão, com o entendimento pacificado pelas duas Turmas de Direito Privado do STJ, o Judiciário fecha as portas para o uso indiscriminado do instituto do usucapião: “A prosperar a pretensão deduzida nos autos – e aqui não se está a cogitar de má-fé no caso concreto –, abrir-se-ia uma porta larga para se engendrar ardis de toda sorte, tudo com o escopo de se furtar o devedor a pagar a dívida antes contraída. Bastaria a utilização de um intermediário para a compra do veículo e a simulação de uma “transferência” a terceiro com paradeiro até então “desconhecido”, para se requerer, escoado o prazo legal, o usucapião do bem”.

O ministro ressaltou, ainda, que, como nos contratos com alienação fiduciária em garantia o desdobramento da posse e a possibilidade de busca e apreensão do bem são inerentes ao próprio contrato, a transferência da posse direta a terceiros deve ser precedida de autorização porque modifica a essência do contrato, bem como a garantia do credor fiduciário.

“Portanto, quando o bem, garantia da dívida, é transferido a terceiro pelo devedor fiduciante, sem consentimento do credor fiduciário, deve a apreensão do bem pelo terceiro ser considerada como ato clandestino, por ser praticado às ocultas de quem se interessaria pela recuperação do bem”, destacou.

Já no REsp 686.932, a Primeira Turma concluiu que o registro do contrato de alienação fiduciária no Cartório de Títulos e Documentos, previsto na Lei de Registros Públicos, não oferece condição para a transferência da propriedade do bem, procedimento tendente a emprestar publicidade e efeito ao ato. Assim, os ministros negaram recurso da Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) contra o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Paraná (Detran/PR).

O relator, ministro Luiz Fux, destacou a eficácia do registro no licenciamento do veículo, considerando-o mais eficaz do que a mera anotação no Cartório de Títulos e Documentos. Além disso, o ministro ressalvou que a exigência de registro em Cartório do contrato de alienação fiduciária não é requisito de validade do negócio jurídico. Para as partes signatárias, o acordo entre as partes é perfeito e plenamente válido, independentemente do registro, que, se ausente, traz como única consequência a ineficácia do contrato perante o terceiro de boa-fé.


CANCELAMENTO DE FINANCIAMENTO

Os casos em que o adquirente do bem se arrepende e quer cancelar o financiamento também podem parar no Judiciário. A Terceira Turma entendeu ser possível o consumidor exercer o direito de arrependimento nas compras que faz, após a assinatura de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária. Na decisão, o colegiado aplicou as normas do consumidor à relação jurídica estabelecida entre um banco e um consumidor de São Paulo.

O banco ingressou com pedido de busca e apreensão de um veículo pelo inadimplemento do contrato de financiamento firmado com o consumidor. Este alegou que exerceu o direito de arrependimento previsto no artigo 49 do Código do Consumidor e que jamais teria se imitido na posse do bem dado em garantia. O Tribunal de Justiça estadual entendeu que a regra era inaplicável no caso, pelo fato de o código não servir às instituições bancárias.

Seguindo voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma reiterou o entendimento quanto à aplicação do CDC às instituições financeiras e considerou legítimo o direito de arrependimento. Segundo ela, o consumidor assinou dois contratos, o de compra e venda com uma concessionária de veículos e o de financiamento com o banco. Após a assinatura do contrato de financiamento, ocorrido fora do estabelecimento bancário, o consumidor se arrependeu e enviou notificação no sexto dia após a celebração do negócio.

“De acordo com o artigo 49, o consumidor tem sete dias a contar da assinatura do contrato para desistir do negócio, quando a contratação ocorrer fora do estabelecimento comercial”, acrescentou.


LIQUIDAÇÃO JUNTO AO BANCO

Empresa de seguros não pode ser responsável pela liquidação de sinistro junto ao banco. Com esse entendimento, a Quarta Turma manteve decisão (REsp 1.141.006) que rejeitou a alegação de ilegitimidade passiva do banco em ação proposta por um espólio e negou pedido de denunciação à lide de uma seguradora.

No caso, o homem firmou um contrato de abertura de crédito com alienação fiduciária junto ao banco Fiat, a fim de adquirir um automóvel. Na ocasião, a celebração do contrato foi condicionada a adesão do consumidor à apólice de seguro da seguradora, pertencente ao mesmo grupo econômico do banco, a qual, em caso de óbito, providenciaria a quitação integral do veículo financiado.

Menos de um ano depois da aquisição do veículo, ele veio a falecer, mas houve negativa de cobertura, ao argumento de que a sua morte ocorrera devido à doença preexistente. Em seguida, o espólio propôs ação diretamente contra o banco, visando à transferência do veículo e à restituição das parcelas pagas indevidamente, no valor de R$ 1.082,76.

No STJ, o banco alegou que a empresa de seguros é responsável pela liquidação do sinistro junto a ele, estando obrigada a indenizar, em ação regressiva, o seu eventual prejuízo, motivo pelo qual obrigatória a denunciação à lide.

Segundo o relator, ministro Luís Felipe Salomão, nem pela lei, nem pelo contrato, há direito do banco de se ressarcir da seguradora. Para ele, não há vínculo contratual nem legal entre as duas pessoas jurídicas. Dessa forma, é incabível eventual pretensão regressiva do banco contra a seguradora, pois, em tese, apenas os autores poderiam ajuizar ação direta contra a seguradora para exigir o cumprimento do contrato de seguro, se assim optassem.

“Portanto, não se trata aqui de garantir direito de regresso do denunciante em face da denunciada, pois a seguradora não está obrigada, seja por lei, seja por contrato, a garantir o resultado da demanda. Os fundamentos que levaram a seguradora, que, repita-se, firmou contrato apenas com a autora, a negar o pagamento do prêmio, sequer estão sendo discutidos na defesa da ação principal”, destacou.


CARRO FINANCIADO COM DEFEITO

Ao julgarem o REsp 1.014.547, o STJ decidiu que a instituição financeira não é responsável pela qualidade do produto adquirido por livre escolha do consumidor mediante financiamento bancário. Com esse entendimento, a Quarta Turma reformou acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) que condenou um banco em processo envolvendo a compra de um automóvel.

No caso, a consumidora comprou uma Kombi ano 1999/2000 na empresa Baratão dos Automóveis, instalada no Distrito Federal, com financiamento concedido pelo banco, em 36 parcelas. Como o veículo apresentou uma série de defeitos dentro do prazo de garantia de 90 dias, ela devolveu o veículo e ajuizou ação de rescisão contratual com pedido de indenização por danos morais contra a revendedora e a instituição financeira.

O TJDF rescindiu o contrato de compra e venda e o financiamento e os condenou, solidariamente, a restituir as parcelas já pagas ao banco. Também condenou a empresa de veículos ao pagamento de indenização de R$ 10 mil por danos morais. Para o tribunal, o contrato de financiamento é acessório do contrato de compra e venda, portanto devem ser rescindidos conjuntamente.

O banco recorreu ao STJ alegando que o financiamento é distinto do contrato de compra e venda firmado entre a consumidora e a empresa revendedora e que os defeitos alegados são referentes ao veículo, não caracterizando qualquer irregularidade na prestação do serviço de concessão de crédito. Sustentou, ainda, que por não ter relação com a revendedora o contrato deve ser honrado.

O relator, ministro João Otávio de Noronha destacou que não é licito ao devedor rescindir o contrato e reaver as parcelas pagas de financiamento assegurado por alienação fiduciária, alegando defeito no bem adquirido. Para ele, embora o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) admita a rescisão do contrato de compra e venda de veículo usado, o mesmo não ocorre com o contrato de mútuo, já que a instituição financeira não pode ser tida como fornecedora do bem que lhe foi ofertado como garantia de financiamento.

O ministro ressaltou também que as disposições do CDC incidem sobre a instituição financeira apenas na parte relativa à sua atividade bancária, acrescentando que, quanto a isso, nada foi reclamado. Ele entendeu que, no caso em questão, o banco antecipou dinheiro à consumidora, que o utilizou para comprar o automóvel, sendo certo que o defeito do produto não está relacionado às atividades da instituição financeira, pois toca exclusivamente ao revendedor do veículo.

Por fim, o relator destacou que, ao contrário do entendimento firmado pelo tribunal de origem, o contrato de financiamento não é acessório do contrato de compra e venda, já que os contratos não se vinculam nem dependem um do outro. Com esses argumentos, acolheu o recurso para declarar o contrato celebrado entre as partes válido e eficaz em todos os seus efeitos.


ANTIGO DONO ACIONA FINANCIADOR DA COMPRA

O banco que financia a compra de veículo não pode ser acionado pelo antigo dono em razão de o comprador ter deixado de transferir o bem e não pagar débitos fiscais e multas posteriores à transação. Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), os negócios de compra e venda e de mútuo com garantia de alienação fiduciária são autônomos, devendo o banco ser excluído da ação relativa ao primeiro ajuste do qual não participou (REsp 1.025.928).

O antigo proprietário ingressou com ação contra a compradora e o banco financiador, já que não teriam providenciado os registros da alienação e da garantia fiduciária junto ao Detran. Por isso, seu nome foi negativado junto ao Tesouro estadual, em razão de débitos fiscais e multas. O banco teria obtido o direito a apreender o veículo da compradora, tendo ficado com sua propriedade.

As instâncias ordinárias acolheram as alegações do autor, mas o banco recorreu ao STJ alegando que, além de não ter participado do negócio de compra e venda, nunca teve a posse do bem: apesar de a ação de busca e apreensão contra a compradora ter sido julgada procedente, o veículo nunca foi encontrado.

O ministro Massami Uyeda afirmou que a obrigação de transferir o veículo envolve a transação de compra e venda, da qual o banco não tomou parte. Por isso, não seria viável incluí-lo na ação. Por outro lado, o registro de alienação fiduciária diz respeito ao negócio de mútuo, do qual o autor não tomou parte. Nesse caso, ele não poderia tentar responsabilizar a financeira por débitos incidentes sobre o veículo após a venda.

“O fato de o banco ter pagado o financiamento diretamente ao autor não altera a autonomia dos dois negócios jurídicos, que poderiam ter sido feitos até mesmo em épocas diferentes. A falta dos registros junto ao Detran não interferiria no caso, já que tais atos teriam origem em negócios jurídicos dos quais em nenhum momento foram partes, simultaneamente, o banco e o autor”, acrescentou.


BUSCA E APREENSÃO

No Resp 1.093.501, a Quarta Turma impediu mais um caso de consumidor que compra um veículo, deixa de pagar as parcelas do financiamento e entra com ação revisional alegando a existência de cláusulas abusivas para impedir que o bem financiado seja apreendido. Por unanimidade, o colegiado reformou decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) e concedeu liminar de busca e apreensão em favor de uma financeira.

Segundo o relator, ministro João Otávio de Noronha, não pode prevalecer a tese de que a probabilidade da existência de cláusulas abusivas no contrato bancário com garantia em alienação fiduciária tenha o condão de desqualificar a mora já constituída com a notificação válida, para determinar o sobrestamento do curso da ação de busca e apreensão, esvaziando o instituto legal do Decreto-Lei n. 911/69.

“No caso, os autos atestam que a mora do devedor foi comprovada mediante notificação. Ainda que assim não fosse, cumpre observar que não há conexão nem prejudicialidade externa entre a ação de busca e apreensão e a revisional, porquanto são ações independentes e autônomas nos termos do artigo 56, parágrafo 8º, do Decreto-Lei 911/69”, ressaltou.

Por fim, o relator destacou que a concessão de medida liminar em ação de busca e apreensão decorrente do inadimplemento de contrato com garantia de alienação fiduciária está condicionada exclusivamente à mora do devedor, que, nos termos do artigo 2º, parágrafo 2º, do Decreto-Lei 911/69, poderá ser comprovada por carta registrada expedida por intermédio de cartório de títulos e documentos ou pelo protesto do título, a critério do credor.

Já no Resp 251.427, a Terceira Turma entendeu que maquinários móveis fixados artificialmente ao solo não podem ser considerados bens imóveis para efeitos de alienação fiduciária. Com essa decisão, a Turma proveu recurso de um banco que movia ação de busca e apreensão contra uma empresa madeireira da cidade de Marabá (PA).

Para o relator do caso, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, a questão abrange o artigo do Código Civil que trata dos bens tidos como imóveis por acessão intelectual, ou seja, aqueles que por vontade do proprietário passam de móveis a imóveis para evitar que sejam separados deste. Por isso, a imobilização realizada pela madeireira não seria definitiva, já que pode ser a qualquer tempo mobilizada, por mera declaração de vontade, retornando a sua anterior condição de coisa móvel. Assim sendo, as máquinas de uma indústria, se destacadas do solo, voltarão a ser móveis. Consequentemente, não há nenhuma restrição de as máquinas da madeireira serem objeto de alienação.


DEVEDOR FIDUCIANTE X PENHORA

No REsp 910.207, a Segunda Turma, entendeu ser possível a incidência de penhora sobre os direitos do executado no contrato de alienação fiduciária, ainda que futuro o crédito. O recurso era da fazenda nacional contra um devedor.

No caso, a fazenda recorreu de decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), a qual considerou, “imprescindível, quando se trata de constrição dos direitos do devedor fiduciante, a anuência do credor fiduciário, pois, muito embora seja proprietário resolúvel e possuidor indireto, dispõe o credor das ações que tutelam a propriedade de coisas móveis”.

No recurso, a fazenda alegou ser possível a penhora sobre os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato de alienação fiduciária, independentemente do consentimento do credor fiduciário.

Segundo o relator, ministro Castro Meira, não é viável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, já que não pertencem ao devedor-executado, que é apenas possuidor, com responsabilidade de depositário, mas à instituição financeira que realizou a operação de financiamento. Entretanto é possível recair a constrição executiva sobre os direitos detidos pelo executado no respectivo contrato.

“O devedor fiduciante possui expectativa do direito à futura reversão do bem alienado, em caso de pagamento da totalidade da dívida, ou à parte do valor já quitado, em caso de mora e excussão por parte do credor, que é passível de penhora, nos termos do artigo 11, inciso VIII, da Lei das Execuções Fiscais, que permite a constrição de ‘direitos e ações", afirmou.


RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO

No contrato de empréstimo garantido com alienação fiduciária, a posse do bem fica com o devedor, mas a propriedade é do credor, conforme determina a lei (Decreto-Lei 911/69). A conclusão da Quarta Turma, no julgamento do Resp 1.287.402, é a de que, se houver inadimplemento, cabe ao credor requerer a busca e apreensão do bem alienado, que será deferida liminarmente. Cinco dias após a execução da liminar, o credor passará a ser o exclusivo possuidor e proprietário do bem (propriedade e posse do bem serão consolidadas no patrimônio do credor).

A discussão começou em uma ação de busca e apreensão ajuizada pelo banco contra devedora devido ao descumprimento do contrato de mútuo, garantido com alienação fiduciária de um automóvel. Uma liminar garantiu o mandado de busca e apreensão do veículo, nomeado o banco como depositário do bem. Citada, a devedora apresentou contestação e reconvenção. Além disso, requereu a juntada do comprovante de depósito no valor das parcelas vencidas e, como consequência, pleiteou a restituição do veículo apreendido. A contadoria constatou que não houve o depósito exato do valor vencido, e o juízo de primeiro grau permitiu à instituição financeira alienar o bem apreendido, o que levou a consumidora a recorrer.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) proveu o recurso para declarar que a complementação do depósito deve levar em consideração as parcelas que venceram no curso da lide e determinou o retorno dos autos ao contador para que realizasse o cálculo, levando em consideração os valores depositados. Inconformado, o banco recorreu ao STJ sustentando que, para a purgação da mora, cumpre ao devedor pagar a integralidade da dívida pendente (parcelas vencidas, vincendas, custas e honorários advocatícios) no prazo legal de cinco dias, sendo inviável o pagamento extemporâneo. Além disso, alegou violação do Decreto-Lei 911/69 e dissídio jurisprudencial.

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, no prazo de cinco dias após a busca e apreensão, para o devedor ter direito à restituição, será necessário o pagamento da integralidade da dívida indicada pelo credor na inicial, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus.

“A expressão ‘livre de ônus’ significa que o pagamento deverá corresponder ao débito integral, incluindo as parcelas vincendas e encargos”, acrescentou. O ministro destacou ser essa a interpretação que o STJ vem adotando em relação à alteração decorrente da Lei 10.931/04, que modificou o artigo 3º, parágrafo 2°, do Decreto-Lei 911/69 (No prazo do parágrafo 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus), devendo o entendimento ser mantido em prol da segurança jurídica".

O relator ressaltou, ainda, a impossibilidade de restituição do bem apenas com o pagamento das parcelas vencidas, para o prosseguimento do contrato em relação às vincendas, e a inexistência de violação do Código de Defesa do Consumidor nessa previsão legal. Destacou também a importância em observar o regramento legal referente ao contrato de alienação fiduciária, que é importante ferramenta de fomento à economia.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência : REsp 881270, REsp 686932, REsp 930351, REsp 1141006, REsp 1014547, REsp 1025928, REsp 1093501, REsp 251427, REsp 881270, REsp 686932, REsp 930351, REsp 1141006, REsp 1014547, REsp 1025928, REsp 1093501, REsp 251427, REsp 910207, REsp 1287402.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Apresentador do Programa Ação e Reação Augusto Capodicasa e o Corretor Marcelo Gil em audiência pública na Universidade Católica de Santos.

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