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segunda-feira, 24 de abril de 2017

STJ nega pedido de homologação de duas sentenças arbitrais americanas que condenaram um empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01315

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de homologação de duas sentenças proferidas pela Justiça arbitral dos Estados Unidos que condenaram empresário brasileiro a pagar cerca de US$ 100 milhões por descumprimento de contrato sucroalcooleiro. Por maioria de votos, o colegiado entendeu que as decisões estrangeiras violaram a ordem pública brasileira e a legislação nacional.

A condenação do Tribunal Internacional de Arbitragem, sediado nos Estados Unidos, acolheu pedido indenizatório da empresa Abengoa Bioenergia. Segundo o conglomerado, o Grupo Denini Agro, vendido pelo empresário brasileiro, teria afirmado possuir capacidade para moer cerca de sete milhões de toneladas de cana por ano-safra; todavia, posteriormente, contatou-se um déficit produtivo de cerca de um milhão de toneladas.


Imparcialidade violada

Em contestação do pedido de homologação apresentado pela Abengoa ao STJ, o empresário alegou violação da imparcialidade e independência do árbitro presidente da Justiça arbitral americana, que seria sócio sênior de escritório de advocacia que, durante o curso dos processos arbitrais, recebeu honorários advocatícios de US$ 6,5 milhões do conglomerado internacional por outras demandas nos Estados Unidos.

O ministro João Otávio de Noronha, cujo voto prevaleceu no julgamento, lembrou que foi proposta na Justiça Federal dos Estados Unidos ação de anulação das sentenças arbitrais, que foi julgada improcedente. Entretanto, o ministro destacou que a sentença judicial americana, proferida à luz de sua legislação, não tem capacidade de impedir que o STJ também examine os julgamentos arbitrais para verificação de possível violação à ordem pública brasileira.


Impedimento ou suspeição

O ministro também lembrou que o artigo 14 da Lei de Arbitragem nacional prevê o impedimento de árbitros que tenham litígio com as partes submetidas ao procedimento arbitral ou que se enquadrarem em alguma das hipóteses de impedimento ou suspeição de juízes, previstas nos artigos 134 e 135 do Código de Processo Civil de 1973.

O recebimento pelo escritório de advocacia do árbitro presidente de vultosa quantia paga por uma das partes no curso da arbitragem, ainda que não decorrente do patrocínio direto de seus interesses, mas com eles relacionado, configura hipótese objetiva passível de comprometer a isenção do árbitro presidente, podendo ser enquadrada no inciso II do artigo 135 do CPC”, ressaltou.


Reparação integral

Além da ofensa à legislação arbitral brasileira, o ministro Noronha entendeu que a fixação de indenização no valor de US$ 100 milhões afrontou o princípio da reparação integral, com consequente julgamento fora dos limites da convenção de arbitragem.

Considerando que o direito brasileiro – eleito pelas partes para regular a relação contratual e a arbitragem – não autoriza a condenação na obrigação de indenizar em valor que supere os efetivos prejuízos suportados pela vítima, a sentença arbitral extrapolou os limites da convenção de arbitragem, devendo ser recusada a pretendida homologação nesta parte, consoante prevê o artigo 38, IV, da Lei de Arbitragem”, concluiu o ministro ao negar o pedido de homologação das sentenças americanas.





Acompanhe 



Acompanhe o Projeto de Lei 616 / 2016 na Assembleia Legislativa de São Paulo que institui o Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais e Extrajudiciais no Calendário Oficial do Estado, acesse;

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado e publicado pelo Corretor Marcelo Gil.


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Na foto, Marcelo Gil ministrando curso de Mediação Judicial.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 / E-mail : mediador.marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 10 de abril de 2017

Exigências para validação de documentos para uso no exterior


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01314

Apostilamento: Desde 14 de agosto do ano passado, o processo de legalização de documentos brasileiros para uso no exterior ficou mais simples e menos burocrático. Ao invés de um périplo que incluía a ida ao Itamaraty ou a escritórios regionais do Ministério das Relações Exteriores, a tradução e o encaminhamento do documento à autoridade consular do país onde seria utilizado, hoje basta ir a um cartório extrajudicial autorizado a realizar a aposição de apostila em documentos públicos produzidos no território nacional.

A Convenção sobre a Eliminação da Exigência de Legalização de Documentos Públicos Estrangeiros, celebrada na Haia, em 5 de outubro de 1961 (Convenção da Apostila), foi formalmente internalizada no ordenamento jurídico pelo Decreto Legislativo nº 148/2015 e promulgada pelo Decreto nº 8660/2016.

Regulamentada no âmbito Poder Judiciário pela Resolução do CNJ nº 228/2016, a emissão de apostilas passou a ser obrigatória em todas as capitais do País a partir de 14 de agosto de 2016.

Segundo o Provimento nº 58/2016, da Corregedoria Nacional de Justiça, os serviços de notas e de registro das capitais dos Estados e do Distrito Federal são obrigados a prestar o serviço de apostilamento. No DF, segundo o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), todos os 37 cartórios extrajudiciais estão aptos a emitir a apostila.

A prestação do serviço de apostilamento pelos serviços de notas e de registro do interior de cada Estado são facultativos, mas recomendáveis para conferir melhor capilaridade ao serviço. No portal do CNJ é possível pesquisar quais cartórios oferecem o serviço a partir do nome de uma cidade ou de um estado.

Na prática, a aposição de apostila é a formalidade pela qual se atesta a autenticidade da assinatura, da função ou do cargo exercido pelo signatário do documento e, quando cabível, a autenticidade do selo ou do carimbo nele aposto. O procedimento é semelhante a um reconhecimento de firma no âmbito internacional. Recomenda-se, previamente, entrar em contato com o cartório e verificar se a serventia está apta a emitir a apostila.

O processo substituiu o procedimento de legalização adotado anteriormente e envolve uma parte física e outra digital. A física é uma espécie de selo, a apostila, que é colada no documento apostilado. Já a parte digital é o registro em um sistema utilizado pelas autoridades signatárias da Convenção de Haia para consultar as apostilas emitidas em cada país. A consulta é feita por meio de um código (QRcode) ou de um código alfanumérico incluídos na apostila. Com estes códigos também é possível visualizar o documento original apostilado.

Como os cartórios geralmente estão interligados por meio de um sistema, é possível apostilar um documento emitido em outro estado, caso a assinatura, selo ou carimbo presente no documento estejam disponíveis nesse sistema. Caso o documento não possua assinatura, ou seja assinado apenas digitalmente, a apostila poderá ser emitida se o notário puder reconhecer a autenticidade do documento. É o caso, por exemplo, de certidões digitais emitidas por alguns tribunais e órgãos públicos.

No Brasil, só é possível apostilar documentos emitidos em território nacional para uso no exterior, não devendo ser utilizada a apostila para a autenticação de documentos a serem usados no mesmo país em que foram emitidos. Além disso, a apostila só pode ser emitida por autoridade de país signatário da Convenção da Haia para uso em outro país signatário. Nos países que não fazem parte da Convenção, o procedimento para legalização de documentos permanece o mesmo. A lista dos 112 países signatários pode ser vista no portal do CNJ.

De acordo com a Resolução CNJ n. 228/2016, o custo de cada apostila emitida deve ser o mesmo pago nos cartórios por uma Procuração Sem Valor Declarado. No DF, isso equivale a R$ 37,30. Além disso, é cobrado R$ 3,80 pela certificação de autenticidade de cada assinatura presente no documento. Não há um prazo definido para que os cartórios emitam a apostila, mas geralmente o documento é apostilado no mesmo dia em que é apresentado no cartório, como os demais atos praticados pelas serventias. Não é preciso agendar o serviço.

Segundo a Convenção da Apostila, podem ser apostilados documentos públicos ou de natureza particular que tenham sido previamente reconhecidos por notário ou autoridade pública competente. Diplomas, certidões de nascimento, casamento, divórcio ou óbito, documentos emitidos por tribunais e registros comerciais estão entre os documentos mais apresentados nos cartórios para apostilamento. 

Não podem ser apostilados documentos expedidos por agentes diplomáticos ou consulares e documentos administrativos relacionados a operações mercantis e alfandegárias que, de acordo com as normas em vigor, não precisam ser legalizados. A apostila também não se aplica a documentos a serem apresentados em países não signatários da Convenção da Haia. A apostila não tem um prazo de validade e também não influi na validade dos documentos apostilados. Ou seja, se uma certidão tem um determinado prazo de validade, ela não será prolongada por ter sido apostilada.

O documento a ser apostilado não precisa ser levado pelo seu titular, podendo ser apresentado por um familiar ou representante, caso o titular não possa comparecer ao cartório. Também não é necessário que o documento seja o original. É possível apostilar cópias autenticadas.

Uma das principais dúvidas em relação ao apostilamento, segundo a Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), diz respeito à tradução dos documentos. Caso o país em que a pessoa vá apresentar o documento apostilado exija tradução, a recomendação é que a tradução e o documento original sejam apostilados juntos. Detalhes como a exigência de tradução juramentada ou de tradução feita por profissional do país onde o documento será apresentado devem ser consultados junto à representação do país a que o documento se destina.

No caso de documentos estrangeiros a serem utilizados no Brasil, é obrigatória a apresentação de tradução juramentada produzida no Brasil. Documentos estrangeiros legalizados segundo as regras vigentes anteriormente perderam a validade no dia 14 de fevereiro deste ano e precisam ser apostilados no país em que foram emitidos. Nesse caso é preciso entrar em contato com a representação do país emissor do documento para obter mais informações sobre como proceder.


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Na foto, Marcelo Gil com colegas conciliadores e
mediadores judiciais do TJSP


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 5 de abril de 2017

Dica: Cláusula penal por atraso na entrega de imóvel pode ser cumulada com lucros cessantes decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01313

Regulada pelos artigos 408 a 416 do Código Civil de 2002, a cláusula penal moratória está prevista nos casos em que há descumprimento parcial de uma obrigação ainda possível e útil. As cláusulas moratórias não contêm previsão de compensação e, dessa forma, permitem que o credor exija cumulativamente o cumprimento do contrato, a execução da cláusula penal e eventual indenização por perdas e danos.

O entendimento foi aplicado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reconhecer a possibilidade de cumulação de indenização por danos materiais com a cláusula penal em processo que discutia atraso na entrega de imóvel. De forma unânime, todavia, o colegiado afastou a possibilidade de condenação da construtora por danos morais, pois não verificou, no caso analisado, lesão extrapatrimonial passível de compensação.

A ação de indenização por danos morais e materiais foi proposta pela compradora após atraso de quase seis meses na entrega do imóvel. Em primeira instância, a construtora foi condenada ao pagamento da cláusula penal por atraso, ao ressarcimento das prestações mensais a título de aluguéis e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 10 mil, valor que foi reduzido para R$ 5 mil pelo Tribunal de Justiça de Sergipe.


Compensatórias ou moratórias

Em análise de recurso especial no qual a construtora discutia a possibilidade de cumulação das condenações e a inexistência de danos morais, a ministra Nancy Andrighi estabeleceu distinções entre as cláusulas penais compensatórias – referentes à inexecução total ou parcial da obrigação, com fixação prévia de valor por eventuais perdas e danos – e as cláusulas penais moratórias, que não apresentam fixação prévia de ressarcimento e que, portanto, permitem a cumulação com os lucros cessantes.

No caso da condenação por danos morais, entretanto, a ministra acolheu os argumentos da construtora ao apresentar jurisprudência do STJ no sentido da configuração de danos morais indenizáveis apenas quando existirem circunstâncias específicas que comprovem lesão extrapatrimonial.

Na hipótese dos autos, a fundamentação do dano extrapatrimonial está justificada somente na frustração da expectativa da recorrida em residir em imóvel próprio, sem traçar qualquer nota adicional ao mero atraso que pudesse, para além dos danos materiais, causar grave sofrimento ou angústia a ponto de configurar verdadeiro dano moral”, concluiu a ministra ao acolher parcialmente o recurso da construtora para excluir a indenização por danos morais da condenação por atraso.



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Na foto, Marcelo Gil com colegas instrutoras de Mediação
 Judicial, (em formação), do CNJ.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 3 de abril de 2017

STJ afasta dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01312

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.

O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida.

Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Grave agressão

A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que "a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável".

No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, "o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros".

Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”. 

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.



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