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segunda-feira, 3 de abril de 2017

STJ afasta dano moral por falta de pagamento de prestação na compra de imóvel


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01312

Em situações nas quais predomina a natureza negocial da relação jurídica, a configuração de dano moral por descumprimento de cláusulas contratuais pressupõe violação significativa dos direitos de personalidade da pessoa envolvida, não bastando, para tanto, o simples aborrecimento ou a frustração pela inadimplência ou pelo atraso no negócio.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou a condenação por danos morais determinada em primeira e segunda instâncias a comprador que deixou de pagar uma das parcelas de contrato de compra e venda de imóvel.

O recurso teve origem em ação de cobrança na qual um aposentado buscava o pagamento de dívida de R$ 21 mil relativa à parcela de venda de imóvel comprado por particular. Além da cobrança, o aposentado alegava dano moral por constrangimento e ofensa a sua honra em virtude da constituição da dívida.

Em primeira instância, além da determinação de pagamento do débito, o juiz entendeu que as tentativas frustradas do aposentado para receber a dívida configuraram dano moral e, assim, estabeleceu indenização no valor de R$ 10 mil. A sentença foi mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.


Grave agressão

A relatora do recurso especial do comprador, ministra Nancy Andrighi, explicou que "a configuração de dano moral depende da identificação concreta de grave agressão ou atentado à dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que simples frustrações ou aborrecimentos não são capazes de gerar prejuízo moral indenizável".

No contexto das relações negociais, ressaltou a relatora, "o entendimento jurisprudencial do tribunal é aplicado de forma ainda mais categórica, pois, como regra, o descumprimento de obrigação contratual é resolvido mediante mecanismos como a reparação judicial de danos emergentes ou lucros cessantes, o pagamento de juros e multas, entre outros".

Dessa forma, apontou a relatora, “cuidando-se de inadimplemento contratual, a caracterização do dano moral pressupõe muito mais do que o aborrecimento decorrente de um negócio frustrado; é imprescindível que se caracterize uma significativa e anormal violação a direito de personalidade”. 

No voto, acompanhado de forma unânime pelo colegiado, a ministra também lembrou que, conforme entendimento consagrado no STJ, nas obrigações pacíficas e líquidas, com vencimento certo, os juros por atraso e a correção monetária são contados a partir da data de vencimento da dívida, e não da data de citação.



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Na foto, Marcelo Gil ministrando curso de Mediação Judicial.


Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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