Powered By Blogger

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

STJ anula cessão de posse de imóvel penhorado com preço de avaliação de dez anos antes


Imagem meramente ilustrativa


A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou adjudicação (cessão de posse judicial) de imóvel com avaliação realizada em 2000, quase dez anos antes da alteração de posse, e apenas corrigida monetariamente pelo INPC. No caso, o preço corrigido ficou em R$ 11,5 milhões, enquanto o valor de mercado do imóvel era de R$ 19,4 milhões.

Seguindo o voto-vista do ministro Ari Pargendler, a maioria dos ministros considerou que o magistrado só pode autorizar a adjudicação de bens penhorados pelo montante da avaliação se estiver seguro de que corresponde ao respectivo valor de mercado.

O relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido. Para ele, não seria possível promover a reavaliação do bem após efetivada a sua adjudicação. Por outro lado, o ministro Ari Pargendler apontou que ela é reversível até a assinatura do ato.

Pargendler afirmou que a variação da Unidade Padrão de Capital (UPC), atualizada pela aplicação do índice de remuneração básica dos depósitos de poupança, não corresponde à valorização dos imóveis. 

Segundo ele, “a mera atualização monetária da avaliação realizada há quase dez anos não autorizava a adjudicação, que pode ter caracterizado verdadeiro confisco”.

O caso julgado é um agravo regimental interposto pela Fábrica de Tecidos Riachuelo Ltda., que teve imóvel penhorado em favor do Estado de Sergipe.


Clique na imagem para ampliar


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência; AREsp 146690.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************

Clique na imagem para ampliar

                            Na foto Maria de Lourdes Gil e Marcelo Gil em Itaberá-SP em 1982.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

quarta-feira, 27 de fevereiro de 2013

Royalties pela exploração de petróleo em propriedade privada deve ser paga pela Petrobras


Imagem meramente ilustrativa


A Petrobras terá de pagar pela exploração de petróleo em propriedades privadas no estado de Sergipe, mesmo sem ter contrato assinado com os proprietários. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso interposto pela empresa com o objetivo de reverter decisão proferida pelo Tribunal de Justiça de Sergipe (TJSE), que determinou o pagamento dos royalties.

A empresa foi condenada a pagar pela exploração de petróleo nas fazendas Santa Bárbara, Bom Sucesso, Canabrava, Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios, retroativamente a 1998, embora só tenham sido assinados contratos de exploração em relação às duas últimas propriedades apenas nos anos de 1998 e 1999.

Os royalties deverão ser apurados nos termos do artigo 52 da Lei 9.478/97 (Lei do Petróleo), combinado com o artigo 28 do Decreto 2.705/98 – que a regulamentou.


RETROATIVO

A extração de petróleo nessas áreas ocorre há mais de 20 anos, e a celebração de contratos para pagamento de royalties foi feita apenas em relação aos imóveis Santa Bárbara de Baixo e Entre Rios em 1998 e 1999.

Os particulares ingressaram com ação na Justiça alegando que os royalties eram devidos desde o início da efetiva exploração e não somente a partir da celebração dos contratos com base na Lei 9.478. Os autores da ação pediram também compensação pela exploração de petróleo nas fazendas que não foram objeto de contrato (Santa Bárbara, Bom Sucesso e Canabrava), afirmando que, no caso dessas propriedades, nunca receberam nenhuma retribuição financeira.

Caso não fosse possível o recebimento da compensação retroativamente ao início da exploração petrolífera, os proprietários pediram que pelo menos fosse reconhecido seu direito aos royalties a partir da publicação da Lei 9.478.


EFICÁCIA LIMITADA

O TJSE decidiu pelo pagamento da compensação financeira em relação a todas as fazendas, a partir de 1998, quando foi editado o decreto que regulamentou a Lei do Petróleo.

Para o TJSE, a norma constitucional que garante a participação do proprietário do solo nos resultados da lavra tem eficácia limitada, de modo que a obrigação só passou a ser devida após a publicação da lei que disciplinou o assunto e de sua regulamentação.

Quanto à falta de contrato, o tribunal entendeu que não é suficiente para afastar a necessidade de pagamento.

Em recurso ao STJ, a Petrobras alegou que os particulares não comprovaram relação jurídica que justificasse o pagamento de royalties, nem a existência de passivo em relação às duas fazendas que foram objeto de contrato.

Segundo a empresa, não seria possível falar em royalties antes da celebração de contrato, cuja exigência foi instituída pela Lei do Petróleo e pelo decreto regulamentar, a partir dos quais foram fixados os critérios para pagamento. A Petrobras alegou que a decisão do TJSE violou os artigos 43, 51 e 52 da Lei 9.478.


SEM RELAÇÃO

O relator no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, no entanto, entendeu que os dispositivos apontados como violados não guardam nenhuma relação com os contratos eventualmente celebrados entre a concessionária que explora petróleo e o proprietário da terra utilizada. Esses contratos dizem respeito à garantia instituída no artigo 176, parágrafo 2º, da Constituição, que assegura ao proprietário do solo participação nos resultados da lavra.

Na verdade, segundo Salomão, o que os artigos mencionados pela Petrobras regulam são os contratos de concessão celebrados entre a União e as empresas exploradoras de petróleo – concessionárias privadas ou a Petrobras. Já a relação jurídica entre a empresa exploradora e o particular dono do imóvel é definida previamente no edital de licitação e no contrato de concessão, conforme o artigo 28 do Decreto 2.705. 


O ministro reiterou ainda um argumento do TJSE: se a ausência de contrato fosse razão suficiente para a estatal deixar de pagar a retribuição financeira aos particulares, também deveria ser justificativa mais que razoável para que ela nem mesmo chegasse a explorar a área.

Quanto às duas fazendas sobre as quais foram assinados contratos em 1998 e 1999, o relator afirmou que não há como alterar o entendimento do TJSE, pois a verificação das alegações da Petrobras, de que cumpriu corretamente suas obrigações, exigiria a reanálise de provas do processo, o que não é permitido em recurso especial.


Clique na imagem para ampliar


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1159941.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************

Clique na imagem para ampliar

                            Na foto Maria de Lourdes Gil e Marcelo Gil em Itaberá-SP em 1998.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

terça-feira, 26 de fevereiro de 2013

Workshop: Technological Innovation - Toward a Low Carbon Economy


Imagem meramente ilustrativa


David G. Victor, professor na School of International Relations and Pacific Studies da Universidade da Califórnia em San Diego, nos Estados Unidos, será o expositor no workshop sobre o tema “Technological Innovation – Toward a Low Carbon Economy”, dia 6 de março de 2013, na Cidade Universitária, em São Paulo.

A abertura do evento, que terá início às 15h30, será feita pelo professor Jacques Marcovitch, da Faculdade de Economia, Administração e Contabilidade (FEA) da Universidade de São Paulo (USP).

Os debatedores serão os professores Carlos Roberto Azzoni (FEA e Instituto Nacional de Ciência e Tecnologia para Mudanças Climáticas) e Guilherme Ary Plonski (FEA, Escola Politécnica e Núcleo de Política e Gestão Tecnológica, da USP).

Como os formuladores de políticas públicas e de estratégias empresariais poderiam melhor delinear, implantar e avaliar programas e projetos para reduzir significativamente as emissões de carbono?

A premissa é que desatrelamento entre crescimento econômico e emissões de carbono é precondição para um futuro ambientalmente sustentável.

Leitura recomendada: David, G. Victor, Global Warming Gridlock, Cambridge University Press (capítulo 5), 2011.

O workshop, em inglês sem tradução simultânea, será realizado na sala Ruy Leme da FEA-USP, Av. Prof. Luciano Gualberto, 908, Cidade Universitária, São Paulo.

Inscrições por e-mail : mudarfuturo@usp.br


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************

Clique na imagem para ampliar

                            Na foto Dina Corrêa, Inara Mazzucato, Marcelo Gil e Cleide Lorenzo.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

STJ decide que a Caixa Econômica Federal não é obrigada a fazer arrendamento imobiliário especial com opção de compra


Imagem meramente ilustrativa
                                                        

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso repetitivo, que a Caixa Econômica Federal (CEF) não é obrigada a aceitar propostas de arrendamento imobiliário especial com opção de compra. Para a Seção, a lei não exige, mas apenas autoriza a instituição a contratar nessa modalidade.

O arrendamento imobiliário especial com opção de compra é uma operação com prazo determinado em que o arrendatário paga uma quantia mensal pela ocupação do imóvel que tenha sido arrematado, adjudicado ou recebido em dação em pagamento pela instituição financeira, em razão de financiamento habitacional. Ao final do prazo estipulado, o arrendatário tem o direito de optar pela compra.

Esse tipo de contrato, facultado pelo artigo 38 da Lei 10.150/00 às instituições financeiras captadoras de depósitos à vista e que operem crédito imobiliário, pode ser feito com o ex-proprietário, o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base em valor de mercado.

A decisão em recurso repetitivo (rito regulado pelo artigo 543-C do Código de Processo Civil) serve de orientação para os tribunais de segunda instância sujeitos à jurisdição do STJ e impede a admissão de recursos baseados em tese contrária. No julgamento, a maioria dos ministros da Seção acompanhou o voto da relatora, ministra Isabel Gallotti, e rejeitou o recurso de uma mutuária contra a CEF.


MERA PERMISSÃO

Na origem do processo, a mutuária ajuizou ação cominatória para impedir a desocupação do imóvel em que residia, alegando que a CEF estaria obrigada a celebrar com ela contrato de arrendamento imobiliário especial, conforme previsto no artigo 38 da lei 10.150.

Em primeira instância, o pedido foi negado, ao argumento de que não há obrigatoriedade expressa de negociação, mas mera permissão. Com isso, foi cassada a antecipação de tutela anteriormente concedida e a ação foi julgada improcedente. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5).

Inconformada, a mutuária recorreu ao STJ. Alegou violação ao artigo 38, caput e parágrafo 2°, da Lei 10.150, e citou acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) para defender a tese de que esses dispositivos legais atribuem às instituições financeiras, principalmente à CEF, “uma competência-dever geradora de interesse legítimo do cidadão na celebração de arrendamento imobiliário especial”.


FINS SOCIAIS

No recurso, a mutuária ressaltou ainda que a norma deve ser interpretada de acordo com os fins sociais a que se destina e invocou o princípio da razoabilidade, acrescentando que a CEF tem como objetivo estatutário a promoção do acesso à moradia.

Por fim, pediu que a instituição financeira seja obrigada a celebrar o contrato de arrendamento imobiliário especial, caso não haja nenhum impedimento prévio e objetivamente estabelecido.

A CEF, por sua vez, alegou que o artigo 38 da Lei 10.150 apenas faculta às instituições financeiras a celebração de arrendamento imobiliário especial com ocupantes a qualquer título.


LIBERDADE

Ao analisar o caso, a ministra Isabel Gallotti disse que o TRF5 agiu corretamente. Segundo ela, o texto da Lei 10.150 é claro ao estabelecer que as instituições financeiras “ficam autorizadas” a promover o arrendamento imobiliário especial com opção de compra com o ex-proprietário, com o ocupante a qualquer título ou com terceiros, com base no valor de mercado do bem.

Isabel Gallotti destacou que a CEF, além de estar submetida ao regime jurídico de direito privado, não é a única instituição financeira a operar no mercado de mútuo habitacional, razão pela qual deve prevalecer a livre iniciativa – o que inclui a liberdade para contratar ou não.

“O artigo 38 da Lei 10.150 é dispositivo que se dirige às instituições financeiras em geral que operam no crédito imobiliário, não sendo compatível com o sistema constitucional em vigor a pretendida interpretação que imponha obrigação de contratar apenas à empresa pública ré, em prejuízo do princípio da livre autonomia da vontade e da igualdade constitucional de regime jurídico no campo do direito das obrigações civis”, acrescentou.


INTERESSE PÚBLICO

De acordo com a ministra, a lei não fixa prazo ou outras condições para o contrato de arrendamento imobiliário especial, nem determina critérios de preço para o exercício da opção de compra, o que torna impossível a interpretação de que a instituição estaria obrigada a contratar, mediante solicitação do ocupante do imóvel.

Isabel Gallotti lembrou ainda que a CEF é empresa de capital público, e eventual contratação forçada poderia acarretar prejuízos que afetariam indiretamente o interesse coletivo.

Ao concluir seu voto, a relatora ressaltou que a controvérsia tratada no recurso nada tem a ver com o Programa de Arrendamento Residencial regido pela Lei 10.188/01, criado para suprir as necessidades de moradia da população de baixa renda.

Nesse caso, em que os recursos são da União, a CEF atua como operadora de programa público e não como empresa pública em regime de direito privado, e a disciplina legal é totalmente diversa daquela discutida no julgamento.


Clique na imagem para ampliar


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1161522.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************

Clique na imagem para ampliar


                                              Na foto o Corretor Marcelo Gil em São Paulo.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

sábado, 23 de fevereiro de 2013

Procon de Campinas lança cartilha orientadora sobre aluguel de imóvel residencial



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


Quem busca um imóvel para alugar sempre tem dúvidas sobre os direitos e deveres do locador e do locatário antes, durante e depois de assinar o contrato. Para ajudar o candidato a inquilino nesta tarefa, o Procon de Campinas lançou uma cartilha orientativa de como o consumidor deve agir e quais são os passos legais para alugar uma casa ou um apartamento.

Com 20 páginas explicativas em linguagem acessível, o material traz as definições do principais termos utilizados pelas imobiliárias no contrato de aluguel, os deveres e direitos do locador e do locatário, como, por exemplo, quem é responsável pelo pagamento dos impostos do imóvel e das taxas extras de condomínio, quem deve pagar por benfeitorias no imóvel e como são feitos os cálculos do reajuste de aluguel.

A cartilha abrange, também, as locações de temporada, quando o imóvel é locado por um curto período de tempo para viagens de lazer em férias e feriados.

É a primeira cartilha sobre este assunto produzida pelo Procon. “Entendemos que quando o cidadão pessoa física aluga um imóvel por meio de uma imobiliária, pessoa jurídica, é estabelecida uma relação de consumo e, portanto, os direitos do consumidor garantidos pelo Código devem ser cumpridos”, explica a diretora do órgão de defesa do consumidor de Campinas, Lúcia Helena Magalhães. 

“Os contratos formalizados por imobiliárias são considerados de adesão e, portanto, reclamações contra cláusulas abusivas são cabíveis no Procon”, completa a diretora.

                                                                   
Clique na imagem para ampliar


VÍDEO DE REFERÊNCIA



CRÉDITOS DO VÍDEO AO CRECI-SP.

Fonte : Procon de Campinas.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************

Clique na imagem para ampliar

                       Na foto o Corretor Marcelo Gil no Palácio Boa Vista em Campos do Jordão.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

sexta-feira, 22 de fevereiro de 2013

Uso das mídias sociais na ciência é defendido por cientistas na reunião anual da American Association for the Advancement of Science (AAAS)



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


O uso de Twitter, Facebook, YouTube e outras mídias sociais para a divulgação de informações sobre pesquisas científicas foi defendido pelos participantes de um painel sobre comunicação em ciência na reunião anual da American Association for the Advancement of Science (AAAS), realizada de 14 a 18 de fevereiro em Boston, Estados Unidos. O detalhe é que os painelistas eram não apenas comunicadores, mas também cientistas.

Entre os dados apresentados está que a internet ultrapassou os jornais como a segunda maior fonte de notícias (após a televisão) para o público geral nos Estados Unidos. Mas, no caso de informação científica e para quem tem menos de 30 anos, a principal fonte são os veículos on-line.

“Se os cientistas não estão utilizando as mídias sociais, eles simplesmente não estão se comunicando com a maioria da população”, disse uma das palestrantes, Christie Wilcox, do Departamento de Biologia Celular e Molecular da Universidade do Havaí.

“Mais de 680 mil atualizações de status por minuto são compartilhadas pelo Facebook. Em um segundo, o YouTube recebe uma nova hora de vídeo e o Twitter, 4 mil novos tweets. Você pode atingir milhares de pessoas com um único tweet, mas consegue falar com apenas um punhado de pessoas em um dia”, disse.

Até aí, nada de novo, mas o ponto principal é que os cientistas estão atrasados nessa tendência. Apesar do elevado nível de escolaridade e familiaridade com o uso de computadores e de tecnologia, em grande parte dos casos, os pesquisadores estão utilizando menos as redes sociais do que a população geral, de acordo com Wilcox.

“Um levantamento com chefes de laboratório apontou que mais da metade não tinha contas em serviços de mídias sociais. Sem esse alcance, cientistas ficam limitados a quantas pessoas eles podem atingir. Se você está fora das mídias sociais, pode fazer muito barulho, mas poucos serão os que o ouvirão”, disse.

“Quando um cientista escreve um livro a respeito de sua pesquisa, as pessoas que o comprarem serão pessoas interessadas em ciência. São importantes, mas compõem apenas uma pequena parte da população. Por isso, é fundamental atingir aqueles que ainda não se interessam por ciência”, disse outra palestrante, que atende pela alcunha “Scicurious”, com o qual assina um popular blog científico na revista Scientific American.

Com doutorado e pós-doutorado em neurociências, Scicurious salientou que as mídias sociais ajudam a tornar a ciência uma experiência mais próxima do público geral e podem dar aos pesquisadores uma possibilidade de mostrar “sua personalidade fora do laboratório”.

“A maior parte dos cientistas pode não ter tempo de manter um blog, mas felizmente plataformas como o Facebook oferecem maneiras eficientes de compartilhar informações científicas. Com 67% dos internautas usando o Facebook, os pesquisadores têm ali uma forma de atingir uma rede de pessoas com a qual, de outra forma, não poderiam se comunicar”, disse.

Otimismos à parte, a palestrante Dominique Brossard, professora de Comunicação na Universidade de Wisconsin em Madison, concordou com a importância das mídias sociais, mas sugeriu cautela na utilização dessas formas de comunicação para a transmissão de informações científicas.

Em um artigo publicado no Journal of Computer Mediated Communication, Brossard concluiu que o tom dos comentários em um blog ou em um post influencia a percepção dos leitores.

“O ponto principal é que a publicação em mídias sociais é uma comunicação bidirecional. Cada publicação pode vir acompanhada de comentários, que podem ser favoráveis ou contrários ao que se está informando”, disse.

De acordo com Brossard, quando comentários sobre uma pesquisa mencionada em redes sociais são rudes ou depreciativos, os leitores se tornam mais propensos a adotar um ponto de vista negativo a respeito do estudo. “Mas uma série de regras ou diretrizes de uso de mídias sociais, nesse caso, pode mitigar o problema e levar a melhorias na etiqueta on-line”, disse.


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************


            Na foto o Corretor Marcelo Gil na 19ª Feira Internacional de Educação - Educar Educador.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013

Edital para elaboração de acordo setorial para a implantação de sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos



                                                       Imagem meramente ilustrativa.


Um dos editais de chamamento mais esperados – que trata da aprovação e viabilidade técnica e econômica do sistema de logística reversa de produtos eletroeletrônicos e seus componentes - já está à disposição dos interessados no site do Ministério do Meio Ambiente (MMA) e neste tópico replicado do Blog Gestão Ambiental da UniSantos.

Outras propostas de acordos setoriais para implantação de sistemas semelhantes estão em análise e aguardam a aprovação do Comitê Orientador (CORI), como as indústrias de lâmpadas fluorescentes e de embalagens em geral.

De acordo com a analista ambiental da Secretaria de Recursos Hídricos e Ambiente Urbano (SRHU) do MMA, Sabrina Andrade, a implantação do sistema de logística reversa de eletroeletrônicos trará grandes benefícios para a sociedade. “Este tipo de resíduo, cada vez mais presente no cotidiano, por conter elementos tóxicos como metais pesados em sua composição, representa um risco à saúde pública e ao meio ambiente ao ser descartado de forma indevida”, afirma.

O edital estabelece critérios mínimos para assinatura do acordo envolvendo o governo e o setor empresarial. Fixa prazo para as entidades representativas da cadeia produtiva de eletroeletrônicos definirem os detalhes de operacionalização do sistema de logística reversa, tais como a localização e a quantidade dos pontos de coleta e quem será responsável por recolher o que foi arrecadado.


O QUE É LOGÍSTICA REVERSA ?

Logística reversa é um instrumento de desenvolvimento econômico e social, caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento e reciclagem, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada. E acordo setorial é um ato contratual, firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.


EDITAL DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE


Fonte : Ministério do Meio Ambiente, e Blog Gestão Ambiental da UniSantos.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************


                                              Na foto o Corretor Marcelo Gil no Guarujá-SP.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************

quarta-feira, 20 de fevereiro de 2013

Aluguel por uso de imóvel comum só é devido por ex-cônjugue após a partilha



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


A 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão do desembargador Luiz Fernando Boller, deu parcial provimento a recurso de apelação cível interposto por uma engenheira agrônoma contra decisão que, além de dissolver a união estável havida com um bancário, determinara a partilha do automóvel adquirido com esforço comum, e, do mesmo modo, do valor despendido para a reforma do segundo pavimento do imóvel de propriedade do varão.

Este, por sua vez, obtivera parcial êxito em sua reconvenção, com a condenação da ex-companheira ao pagamento de aluguel mensal, desde o fim do relacionamento, pelo uso exclusivo de um automóvel Fiat Uno e do imóvel que serviu de moradia ao casal. Irresignada, a mulher pediu o afastamento do dever de pagar mensalidade pela utilização do patrimônio comum. Destacou que, durante o período em que estiveram separados, suportou sozinha as despesas com a conservação dos bens e concluiu o projeto de expansão do imóvel.

Em seu voto, o relator ressaltou que o caso em contenda não configura condomínio, mas sim comunhão patrimonial, razão pela qual “somente é viável o arbitramento de aluguel pelo uso de bem que está na posse exclusiva de um dos consortes, depois de promovida a dissolução da união e efetivada a respectiva partilha de bens”. Como consequência, o termo inicial da verba acabou postergado para a data da decisão de 1º grau, solucionando de forma mais simétrica e ponderada o conflito de interesses.

A decisão foi unânime.


Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


****************************************************************************************************************************

                                                              Link desta postagem ;

         

****************************************************************************************************************************


                           Na foto o Corretor Marcelo Gil com Amigas e Amigos em Osasco-SP.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i


****************************************************************************************************************************

NO GOOGLE PROCURE POR CORRETOR MARCELO GIL.

MARCELO GIL RETORNARÁ EM BREVE COM UM NOVO TÓPICO.

CONHEÇA TODOS OS TÓPICOS PUBLICADOS CLIQUE EM POSTAGENS MAIS ANTIGAS.

****************************************************************************************************************************