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sexta-feira, 27 de dezembro de 2013

Lançados pelo Secovi-SP os novos Manuais do Proprietário e de Áreas Comuns


Imagem meramente ilustrativa



O Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo) e o SindusCon-SP (Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado de São Paulo) lançaram no dia 17 de dezembro, a terceira edição do Manual do Proprietário e a segunda edição do Manual das Áreas Comuns.

O evento aconteceu na sede do SindusCon-SP, em São Paulo. Os dois manuais, que são entregues pelas construtoras aos usuários e síndicos dos novos edifícios, contêm as principais informações referentes ao imóvel, como condições de garantia, relação de fornecedores (materiais, equipamentos e serviços) e orientações para uso e manutenção da unidade (Manual do Proprietário) e do empreendimento (Manual de Áreas Comuns).

Segundo o vice-presidente de Tecnologia e Qualidade do Secovi-SP, Carlos Borges, esse trabalho fecha um ciclo na construção civil. “A implantação de programas de manutenção preventiva e corretiva nos condomínios é essencial para a obtenção da vida útil de projeto e para a garantia da segurança e conforto aos usuários. As duas publicações servem como modelos para as incorporadoras elaborarem manuais customizados para cada um de seus empreendimentos e também como guias para síndicos e administradoras de condomínios na elaboração desses programas de manutenção”, explicou.

Borges ainda comparou o imóvel a um automóvel: “É como um carro, que deve ser levado para revisão periodicamente”.

Lilian Sarrouf, coordenadora técnica do grupo de trabalho dos Manuais do Comitê de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP, fez, durante o lançamento, uma retrospectiva do trabalho, desde o início, em 1997, passando por 2002, quando as duas entidades resolveram dar continuidade conjuntamente ao projeto.

A revisão dos documentos, feita pelo grupo de trabalho coordenado pelos dois sindicatos, levou dois anos para ser concluída, adequando-os às novas normas técnicas do setor, dentre elas a ABNT NBR 15.575 - Desempenho em Edificações; ABNT NBR 5674 - Manutenção de Edificações - Requisitos para o sistema de gestão de manutenção; e ABNT NBR 14037 – Diretrizes para Elaboração de Manuais de Uso, Operação e Manutenção das Edificações - Requisitos para elaboração e apresentação dos conteúdos. “Observamos uma evolução das boas práticas e adequação às demandas do setor, dos clientes e à evolução dos sistemas construtivos e às diferenças nos usos às áreas comuns”, disse.

Manutenção periódica e planejada é mais barata e eficiente, afirmou Alexandre Luis de Oliveira, coordenador do grupo de trabalho dos Manuais do Comitê de Tecnologia e Qualidade do SindusCon-SP. “Deve ser explicado ao síndico que é possível adotar um programa de manutenção preventiva no condomínio. Daí a importância de as incorporadoras e construtoras entregarem o manual na implantação do condomínio”, ressaltou. Para ele, o trabalho deve ser focado na gestão, oferecendo treinamento aos funcionários do empreendimento. Nele, serão explicadas, por exemplo, as rotinas de limpeza de cada área, quais produtos e equipamentos usar etc.

Isso tudo vai colaborar para resultados muito positivos, como a criação da gestão de processos, eliminação da paralisação da operação de equipamentos devido a serviços negligentes, redução de manutenções corretivas e emergenciais, redução de colapso e deterioração precoce dos sistemas”, exemplificou Oliveira.

As referências legais que envolvem os manuais foram abordadas pelo advogado Carlos Pinto Del Mar, membro dos conselhos jurídicos dos dois sindicatos, que iniciou sua palestra remetendo ao Código de Defesa do Consumidor (CDC), que exige informação e transparência, diretos básicos do consumidor.

Segundo ele, "Da mesma maneira que um produto, um imóvel também deve ser entregue acompanhado de um manual. Está no artigo 50 do CDC. Esta é a base legal da exigência dos manuais”, afirmou. Ele também disse que as ações de manutenção do usuário, para atingir a vida útil, devem constar em manual, para que se tenha ciência sobre o que fazer e como. “Se a manutenção não é feita, a vida útil pode não ser atingida, excluindo a responsabilidade do construtor”, informou Del Mar.

O assessor do Secovi-SP, Ronaldo Sá Oliveira, coordenador técnico do grupo do trabalho pelo Secovi-SP, participou da rodada de perguntas sobre o conteúdo dos documentos na parte final do evento.


Manual de Áreas Comuns - 2ª Edição

Manual do Proprietário - 3ª Edição


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: SECOVI - SP.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 98195.3573, ( 13 ) 99747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 26 de dezembro de 2013

Companheira não tem direito de habitação sobre imóvel de 13 proprietários


Imagem meramente ilustrativa



Não há direito real de habitação se o imóvel no qual os companheiros residiam era propriedade conjunta do falecido e de mais doze irmãos. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso especial de uma mulher, cujo companheiro era proprietário de apenas 1/13 do imóvel onde ela pretendia continuar morando após a morte dele.

O casal morou durante cinco anos no imóvel de um dos irmãos do companheiro, já falecido, que não deixou filhos nem pais vivos. Com a morte do companheiro, a mulher moveu ação possessória contra os irmãos dele que, segundo ela, passaram a agir de forma agressiva com o objetivo de obrigá-la a deixar o imóvel. 

O juízo da vara cível do Rio de Janeiro entendeu que não cabia discussão acerca da posse e sim sobre a existência ou não de união estável e, consequentemente, de direito real de habitação da companheira. Diante disso, declinou da competência para uma das varas de família.


Enquanto viver

O juízo da vara de família julgou o pedido procedente para declarar a união estável entre o casal, de 1999 a 19 de outubro de 2002 (data do falecimento do companheiro), e para reconhecer o direito real de habitação à autora sobre o bem localizado em Copacabana (RJ).

Contudo, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença para afastar o direito à permanência da autora no imóvel. No STJ, ela sustentou que o direito real de habitação independe da existência ou não do direito sucessório sobre o imóvel.

O ministro Luiz Felipe Salomão, relator do recurso especial, explicou que, em matéria de direito sucessório, a lei de regência é aquela referente à data do óbito.

Assim, é de se aplicar ao caso a Lei 9278/96 – que prevê o direito real de habitação aos companheiros –, uma vez que o Código Civil ainda não havia entrado em vigor quando do falecimento do companheiro da autora”, disse.


Peculiaridade

Contudo, Salomão verificou que o caso traz uma peculiaridade: o bem sobre o qual a autora pretende exercer o direito real de habitação pertence a 13 proprietários, de modo que ao companheiro falecido cabia apenas 1/13 sobre o imóvel.

De acordo com Salomão, o parágrafo único do artigo 7º da referida lei, ao utilizar os termos relativamente ao imóvel destinado à residência da família, não teve o condão de conceder à companheira direito real de habitação em bens de terceiros.

Para ele, o dispositivo deve ser interpretado em conjunto com o conteúdo sobre direito real de habitação existente quando de sua criação, ou seja, o previsto no artigo 1.611 e parágrafos do Código Civil de 1916. 

O direito real à habitação limita os direitos de propriedade, porém, quem deve suportar tal limitação são os herdeiros do de cujus, e não quem já era proprietário do imóvel antes do óbito, como é o caso dos recorridos, que haviam permitido a utilização do imóvel pelo casal a título de comodato”, afirmou o relator. 

Por fim, Salomão ressaltou que a autora não poderia obter mais direitos do que os previstos atualmente para o cônjuge, sob pena de infringência ao princípio da isonomia previsto na Carta Constitucional.


Processo de referência: REsp 1212121.

Consulta processual no STJ

Acórdão


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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sexta-feira, 20 de dezembro de 2013

Corretor Marcelo Gil deseja à todos um Feliz Natal e Próspero Ano Novo



Prezadas Amigas e Amigos,

Desejo a todos, de coração, um FELIZ NATAL repleto de muitas Alegrias, Amor, Luz e Paz.
Que possamos sempre nos lembrar do verdadeiro significado do natal, do nascimento de JESUS, um homem que com seu sacrifício, dividiu a história do mundo em antes (a.c) e depois (d.c), do seu nascimento.
Independente da nossa crença ser tão pessoal, e merecedora de todo respeito, temos de concordar que vivemos no ano de 2013 da era cristã.
Que a história de JESUS, possa ser lembrada sempre como motivação para sermos melhores para nós mesmos e para todos aqueles que nos rodeiam, ainda que possamos preferir silênciar em muitas ocasiões em benefício do bem comum.
Que Deus em sua infinita bondade e poder, abençoe a todos, com a realização dos seus bons sonhos e ideais, e que eles realizados lhes tragam sempre, a certeza da proteção espiritual, da luz, para que em vosso caminho haja sempre grandes vitórias, é o que lhes desejo de coração.
Forte abraço do amigo que lhes estima com carinho, respeito e admiração,


                                                                   MARCELO GIL 
                                                                Corretor de Imóveis 
                                                           Perito Avaliador Imobiliário
                                                                 Gestor Ambiental.


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Tribunal de Justiça de São Paulo inaugura o 100º CEJUSC


Imagem de divulgação do TJSP



O Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do TJSP, coordenado pelo desembargador Vanderci Alvares, inaugurou hoje (19), em Batatais, o centésimo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) que terá como responsável o juiz Rogério Tiago Jorge. Por vídeo, o desembargador enviou uma mensagem desejando sucesso ao setor.

Os Cejuscs têm a finalidade de buscar a pacificação social e a consequente diminuição de processos no Judiciário. No local, pessoas envolvidas em litígios podem buscar um acordo antes do ajuizamento da ação ou mesmo com o processo em andamento.

Os Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania foram criados como consequência da Resolução nº 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses.

As unidades atendem demandas das áreas cível e de família para uma tentativa de acordo entre as partes. Podem, por exemplo, ser causas de direito do consumidor, briga entre vizinhos, acidente de veículos, divórcio, regulamentação de visitas, guarda de filhos, pensão alimentícia e união estável, entre outras. Não há limite de valor da causa.


Endereços dos Cejuscs instalados no Estado de São Paulo


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

STJ mantém liminar contra aumento do IPTU em São Paulo


Imagem meramente ilustrativa



O presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Felix Fischer, negou no início da tarde desta quarta-feira (18) a suspensão de liminar concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) para impedir o aumento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) na capital paulista.

A prefeitura argumentava que a liminar causaria graves danos à economia e à ordem pública. O prejuízo aos cofres municipais chegaria a R$ 800 milhões no primeiro ano e somaria até R$ 4,2 bilhões de perdas em repasses federais, estaduais e operações de crédito.

Além disso, para o município, o TJSP teria contrariado a lei ao não permitir que seus procuradores fizessem sustentação oral na sessão que concedeu a liminar. A liminar impediria o município de atualizar para valores de mercado a base de cálculo do imposto, a qual, segundo a prefeitura, não poderia ficar atrelada apenas à variação da inflação ou do Produto Interno Bruto (PIB).


Pedido incabível

O ministro Fischer esclareceu, porém, que a concessão de medida cautelar contra o poder público em caso de ação direta de inconstitucionalidade (ADIn) não é regulada pela Lei 8.437/92, que admite o pedido de suspensão.

Conforme o presidente, essa lei só é aplicável nas hipóteses de processos que tratam de interesses individuais. Mas a ADIn contra a lei municipal, em trâmite no TJSP, visa defender o sistema constitucional. 

Por isso, para o ministro Felix Fischer, o pedido de suspensão – como o apresentado pelo município – não é o meio adequado para combater os efeitos de liminar concedida em casos de controle concentrado de constitucionalidade.


STF

Ele ressaltou ainda que, mesmo que se considerasse cabível o pedido – o que já ocorreu em decisões isoladas e minoritárias do Supremo Tribunal Federal (STF) –, a competência para apreciá-lo seria da corte constitucional.

Isso porque a competência para apreciar os pedidos de suspensão de liminar e de sentença é do tribunal competente para analisar eventual recurso cabível da decisão. No caso, contra a decisão do TJSP caberia recurso extraordinário, a ser julgado pelo STF.


Processo de referência: SLS 1836.

Consulta processual no STJ


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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terça-feira, 17 de dezembro de 2013

MBA em Financiamento e Empreendimentos Imobiliários





Profissionais em busca de qualificação e aperfeiçoamento de seus conhecimentos em empreendimentos, financiamento e crédito no setor imobiliário podem se inscrever para o processo seletivo do MBA Financiamento e Empreendimentos Imobiliários.

Oferecida pela parceria firmada entre Universidade Secovi, UBS Escola de Negócios e Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança), a quarta turma do curso terá início em 8 de abril de 2014.

Uma das modalidades de crédito que mais cresce no País, o financiamento imobiliário tem uma demanda por profissionais mais bem preparados. Ao longo dos 18 meses do MBA, os alunos atenderão disciplinas como Crédito Imobiliário e seus Produtos, Securitização de Recebíveis, Avaliação de Imóveis, Garantias, Incorporação, Regulação e Legislação, Direito Imobiliário, Marketing do Crédito Imobiliário, Valuation de Empresas e Empreendimentos, Economia Regional, Planejamento Urbano, Produtos Imobiliários e Sustentabilidade Ambiental no Segmento Imobiliário.

Com corpo docente formado por professores titulados da UBS e palestrantes da diretoria da Abecip e Secovi-SP, bem como profissionais da área de gestão de negócios imobiliários, o MBA tem carga horária de 480 horas/aula, e mescla aulas presenciais com módulos de Ensino a Distância (EAD).


Curso: MBA em Financiamento e Empreendimentos Imobiliários

Local: UBS – Alameda Santos, 1893 – 11º andar. Próximo ao metrô Consolação.

Data: início dia 8/4/2014, às terças e quintas-feiras, das 18h40 às 22h40.

Duração: 18 meses (480 horas/aula).


Inscrição


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

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Fonte: SECOVI-SP.

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segunda-feira, 16 de dezembro de 2013

Imunidade de IPTU sobre imóveis de instituições educacionais sem fins lucrativos é reafirmada pelo STF


Imagem meramente ilustrativa



O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou sua posição garantindo a imunidade tributária de imóveis pertencentes a instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos quanto ao Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU). A decisão foi proferida no Recurso Extraordinário (RE) 767332, julgado no Plenário Virtual da Corte, no qual foi reconhecida a repercussão geral do tema e reafirmada a jurisprudência contrária à tributação.

No recurso, o município de Belo Horizonte questionou decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJ-MG), que garantiu imunidade de IPTU a imóvel de propriedade de uma instituição de ensino católica. De acordo com acórdão do TJ-MG, "não afasta o benefício da imunidade concedido à entidade assistencial a mera alegação de que o imóvel sobre o qual recai o tributo encontra-se vago". O município alega tratar-se de imóvel vago desvinculado das finalidades essenciais da entidade assistencial, e por isso não protegido pela imunidade.

Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, a orientação consolidada na jurisprudência do STF é no sentido de que a imunidade conferida pelo artigo 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal (CF) às entidades de educação sem fins lucrativos incide sobre quaisquer bens, patrimônio ou serviços dessas instituições, desde que vinculados às suas atividades essenciais. Ele lembrou que a Corte já reconheceu a imunidade sobre imóveis de tais instituições, ainda quando alugados a terceiros, desde que os recursos auferidos sejam aplicados em suas finalidades essenciais. "O fato de o imóvel estar alugado não é condição bastante para afastar a regra constitucional da imunidade", afirmou.

O ministro citou a Súmula 724 do STF, aprovada em 2003, segundo a qual ainda que alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo artigo 150, VI, ‘c’, da Constituição, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades essenciais de tais entidades.

A imunidade tributária prevista na CF, segundo o ministro, aplica-se inclusive aos bens imóveis, temporariamente ociosos, de propriedade das institições de educação e de assistência social, sem fins lucartivos, "desde que atendidos os requisitos legais necessários ao enquadramento nessa categoria". Mencionando diversos precedentes da Corte sobre o tema, o relator manifestou-se pela existência da repercussão geral e, no mérito, pela reafirmação da jurisprudência consolidada sobre a matéria.

No Plenário Virtual, a manifestação do ministro Gilmar Mendes no sentido de reconhecer a repercussão geral foi seguida por unanimidade. No mérito, a decisão foi por maioria.


Processo de referência: REsp 767332.

Consulta processual no STF


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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 98195.3573, ( 13 ) 99747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 13 de dezembro de 2013

Condomínio que cortou elevador de moradora inadimplente terá de pagar danos morais


Imagem meramente ilustrativa



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu compensação por danos morais, no valor de R$ 10 mil, a uma moradora que foi impedida de usar o elevador para chegar ao seu apartamento, no oitavo andar de um prédio residencial no Espírito Santo, por estar em atraso com as taxas do condomínio. 

Em razão do atraso, o condomínio alterou a programação dos elevadores para que eles não atendessem mais ao oitavo andar, de modo que a família da devedora teve de passar a usar as escadas (o edifício tem um apartamento por andar).

A regra do condomínio dispunha que o acesso aos elevadores seria cortado após 30 dias de atraso no pagamento das taxas condominiais. A Terceira Turma entendeu que a medida fere a dignidade da pessoa humana, porque evidencia perante os outros moradores a condição de devedor, e, além disso, o condomínio tem outros meios para a cobrança da dívida.

Ao ingressar na Justiça com ação de compensação por danos morais, a moradora alegou que sempre pagou as taxas de condomínio, no valor de quase R$ 3 mil mensais, mas teve dificuldades financeiras e, após deixar duas taxas em atraso, foi surpreendida com a “punição desmedida”, que atingiu toda sua família, inclusive crianças, obrigadas a subir de escada até o oitavo andar.

Tanto a primeira quanto a segunda instância negaram o pedido de reparação.


Limites

O artigo 1.331 do Código Civil de 2002 estabelece que, em um condomínio, há partes que são de propriedade exclusiva e partes de propriedade comum dos condôminos. A manutenção das partes comuns, segundo a lei, é responsabilidade de todos os condôminos solidariamente, na proporção de suas frações. De acordo com o código, as decisões das assembleias e o regimento interno do condomínio têm força de lei, sendo aplicados em todas as dependências do edifício, inclusive em relação a locatários.

Ao julgar o recurso da moradora, a Terceira Turma do STJ entendeu que, mesmo que as decisões da assembleia sejam imperativas no âmbito do condomínio, essa autonomia não é irrestrita e deve ser exercida nos limites do direito à moradia, do direito de propriedade e de sua função social, todos entrelaçados ao princípio da dignidade da pessoa humana.

A relatora do recurso, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que a lei civil prevê consequências específicas para inadimplemento das contribuições condominiais.

Uma das medidas que podem ser utilizadas pelo condomínio é a execução forçada – que faculta ao credor ingressar na esfera patrimonial do devedor para obter a quantia em atraso. Outra medida está prevista pelo parágrafo 2º do artigo 1.336 do Código Civil, que impõe multa e juros de mora ao condômino que não cumprir com seu dever de pagar a contribuição.


Serviço essencial

O corte de acesso aos elevadores, segundo a ministra Nancy Andrighi, impediu o próprio exercício do direito de propriedade, que, “mais que um direito do condômino, é verdadeiramente uma garantia fundamental”.

Ela sustentou que elevador não é luxo, notadamente em edifícios de vários pavimentos, mas um serviço essencial, e a decisão da assembleia do condomínio inviabilizou a utilização de área de propriedade exclusiva, diferentemente do que ocorreria com o corte de acesso a bens e serviços comuns e de caráter supérfluo, como piscina e salão de festas.

Contudo, com esse julgamento “não se está a estimular o inadimplemento das taxas pelos condôminos, pois é salutar e indispensável para a vida em comum que haja a contribuição da coletividade para a manutenção dos bens e serviços e mesmo para a realização de melhorias”, ressalvou a ministra.

A conclusão da Terceira Turma é que a restrição do uso dos elevadores violou direitos de personalidade e gerou dano moral passível de compensação. A decisão do STJ reconheceu a ilegalidade da deliberação da assembleia geral que determinou o corte dos elevadores devido ao inadimplemento das taxas condominiais.


Processo de referência: REsp 1323410.

Consulta processual no STJ

Acórdão em PDF


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 11 de dezembro de 2013

Falta de registro de doação de imóvel não impede oposição de embargos contra penhora


Imagem meramente ilustrativa



O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não há como manter a penhora sobre imóvel doado aos filhos menores, em razão de dívida contraída pelos pais posteriormente à doação. Seguindo voto do ministro Raul Araújo, a Quarta Turma definiu que a falta de registro imobiliário da doação não impede que os filhos apresentem embargos de terceiro contra penhora realizada sobre imóvel que eles haviam recebido dos pais anteriormente.

Em ação de separação judicial, homologada em 1994, os pais fizeram doação de um imóvel aos filhos menores. O registro imobiliário da doação não foi feito. Posteriormente, em 1995, realizaram uma operação de crédito no Banco do Brasil, dando em garantia o mesmo imóvel, e omitindo seu real estado civil.

Ante o não pagamento da obrigação, o banco ajuizou ação executiva de título extrajudicial (cédula de crédito rural) e pediu a penhora do imóvel. Os filhos apresentaram embargos à execução. Afirmaram que o fato de não existir registro da doação no cartório de imóveis não exclui o seu direito de oferecer embargos de terceiro para proteção de sua propriedade. Sustentaram que a sentença que homologa a separação e a partilha produz efeitos do trânsito em julgado, independentemente de qualquer registro.


Estelionato

Em primeiro grau, o juiz reconheceu a impossibilidade da penhora, porque os menores não poderiam ser penalizados com a alienação de bem que lhes coube na separação judicial dos pais. O juiz ainda destacou que os pais cometeram estelionato, ao dar em garantia bem imóvel que não mais lhes pertencia.

O banco apelou e o tribunal local reverteu a sentença. Se, quando da assinatura da cédula de crédito, não houve o registro de restrição pela doação do imóvel, “maliciosamente omitida pelos devedores”, os embargos deveriam ser rejeitados, mantendo-se a penhora – entendeu o tribunal de segunda instância.

Os filhos recorreram ao STJ. Em decisão monocrática, foi dada razão aos embargantes, ao entendimento de que a penhora se deu sobre bem que já não integrava mais o patrimônio dos devedores e que o fato de a partilha não ter sido registrada não impede a defesa por meio dos embargos de terceiro.


Proteção

O banco recorreu com agravo regimental, mas a posição foi mantida pela Turma. O relator do agravo, ministro Raul Araújo, destacou que o objeto dos embargos de terceiro é a possibilidade de proteção da propriedade, ainda que carente de registro no cartório.

O ministro reconheceu que é cabível a apresentação dos embargos pelos filhos menores para defender sua posse e discutir a legitimidade da penhora do imóvel, principalmente porque a propriedade do bem se encontra amparada em decisão transitada em julgado. Raul Araújo ainda lembrou que a jurisprudência do STJ é no sentido de considerar que a falta de registro da doação no cartório de imóveis não impede a oposição dos embargos de terceiro.

O relator também salientou que qualquer responsabilização dos pais pelas consequências de possíveis crimes no negócio firmado com o banco deve ser perseguida em via adequada.


Processo de referência: REsp 469709.

Consulta processual no STJ

Acórdão em PDF


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Matéria ambiental é tema de reflexão no Superior Tribunal de Justiça


Imagem meramente ilustrativa



Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), especializada em direito público, explanaram tópicos da jurisprudência ambiental da Corte em painel no Congresso Internacional de Direito Ambiental, que terminou terça-feira (10). O painel contou com a presença dos ministros Napoleão Nunes Maia Filho, que presidiu a mesa, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Og Fernandes. Promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), o evento foi realizado no auditório do CJF, em Brasília.

O ministro Maia Filho abriu os trabalhos salientando a necessidade de educação da população, como ferramenta imprescindível para a proteção do meio ambiente. “A solução é a educação. A proteção dos nossos valores não se faz com o recurso da força, da punição. Qualquer valor útil à vida deve ser preservado, inclusive o meio ambiente”, destacou.

O ministro Benedito Gonçalves apresentou diversos julgados de sua relatoria e de outros membros do Tribunal, para refletir sobre a legitimidade na propositura de ações judiciais sobre o meio ambiente. Em um deles, o Ibama pretendia demolir imóvel construído em área de preservação permanente. Entretanto, o município de João Pessoa recorreu da decisão favorável ao Ibama, alegando que a autarquia federal não teria o direito de ajuizar ação civil pública com a finalidade de obter ordem de demolição de imóvel em área de preservação.

Em seu voto, que negou provimento ao recurso, o ministro Benedito Gonçalves ressaltou que “Há muito o STJ tem decidido controvérsias semelhantes, todas originadas no estado de Pernambuco e atinentes ao interesse de agir do Ibama, no sentido de que essa autarquia tem manifesto interesse de agir em ações que objetivam ordem judicial de demolição de imóvel construído em área de preservação ambiental”.

Na sequência, o ministro Sérgio Kukina apresentou um caso que questionou, dessa vez, a legitimidade da Defensoria Pública para propor ação civil pública em prol do meio ambiente. O ministro ressaltou que a Lei 11.448/07 assegura essa prerrogativa à Defensoria.


Garrafa ao mar

O ministro Og Fernandes iniciou sua exposição lembrando que em 10 de dezembro de 1948 foi assinada a Declaração Universal dos Direitos Humanos e que o direito ambiental também visa garantir a dignidade e a igualdade de todos. O ministro pediu licença aos participantes para apresentar algumas preocupações quanto aos rumos da legislação e da jurisprudência relativas ao meio ambiente.

Para o ministro, “O meio ambiente é como uma garrafa com uma mensagem dentro, lançada ao mar por algum sobrevivente da realidade que nos comporta. E essa mensagem vai sendo escrita a cada dia”, afirmou. 

Og Fernandes citou o livro do professor Marcelo Neves, da Universidade de Brasília, que trata da constitucionalização simbólica, demonstrando preocupação com que tipo de legislação e de jurisprudência estão sendo construídas para as questões ambientais: “Estamos diante de uma legislação para inglês ver? Não nos parece que estejamos diante de uma norma simbólica, isso com base na jurisprudência do STJ.” O ministro ressaltou que o sentido da legislação é de dignidade humana e não de um caráter simbólico. “Como aplicadores dessa regra, temos que respeitá-la”, declarou.

O ministro afirmou que “O direito ambiental não respeita soberanias, territorialidades. O direito ambiental não nos permite legislar para o próprio umbigo. Temos que pensar nas garrafas jogadas ao mar e em quem irá colhê-las”. Ele finalizou lembrando um trecho da música “O Sal da Terra”, do cantor e compositor Beto Guedes: “Vamos precisar de todo mundo. Um mais um é sempre mais que dois”.


Enunciados

Ao fazer o encerramento oficial do Congresso Internacional de Direito Ambiental, o desembargador federal Mairan Maia, diretor da Escola da Magistratura Federal da 3ª Região, anunciou que os enunciados produzidos nas oficinas temáticas do evento serão divulgados em breve nos sites do CJF, do STJ das outras instituições participantes. Os enunciados também serão publicados na Revista de Direito Ambiental.

Segundo Mairan Maia, a presença de especialistas de diversas áreas de atuação enriqueceu a troca de experiências durante o congresso. Na visão do desembargador federal, o principal objetivo do evento – estimular a disseminação do tema no ambiente acadêmico – foi atingido. “Esperamos que os frutos desse trabalho se perpetuem e tenhamos um meio ambiente mais cuidado e protegido. Além disso, devemos nos dedicar a estudar com mais atenção as questões debatidas neste evento”, finalizou.

O magistrado parabenizou o corregedor-geral da Justiça Federal e diretor do CEJ/CJF, ministro Arnaldo Esteves Lima, e o ministro do STJ Herman Benjamin pela idealização e organização do evento, que reuniu mais de 200 participantes convidados durante dois dias.




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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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