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quinta-feira, 27 de novembro de 2014

Quem oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0962

Aquele que, por meio de hipoteca, oferece imóvel próprio em garantia de dívida de terceiro pode ser executado como devedor, individualmente, tendo em vista a autonomia do título executivo constituído pela garantia real. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu a legitimidade de dois garantes para figurar no polo passivo da execução e no polo ativo dos embargos de devedor.

O colegiado, de forma unânime, seguiu o entendimento do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, acolhendo o pedido do credor para que o processo retorne ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), a fim de que sejam julgadas as demais questões dos recursos de apelação interpostos por ambas as partes.

No caso, os garantes opuseram embargos à execução, por meio dos quais sustentaram a nulidade da hipoteca que recaiu sobre imóvel de sua propriedade e a anulabilidade da escritura de confissão de dívida que embasa a execução.

Invocaram, ainda, a proteção constitucional à família e à moradia, o direito de propriedade, a impenhorabilidade do bem de família, a ineficácia do título executivo extrajudicial e o caráter supostamente abusivo dos juros exigidos.


Ilegitimidade

O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação incidental. As partes interpuseram apelações.

No julgamento dos recursos, o TJRS concluiu pela ilegitimidade de intervenientes hipotecantes para figurar no polo passivo de uma execução, como também no polo ativo de embargos do devedor, condição que somente a empresa devedora ostentaria.

De acordo com o tribunal estadual, os embargantes figuraram na confissão de dívida apenas como garantes da obrigação.


Garantia real

Em seu voto, o ministro Antonio Carlos Ferreira destacou que o negócio acessório – a garantia real – ganha autonomia em relação ao principal, para efeito de viabilizar a execução direta daquele que ofertou o bem imóvel em hipoteca. Segundo ele, o hipotecante figura como devedor, subsumindo-se à hipótese do artigo 568, I, do Código de Processo Civil (CPC).

A análise, neste caso, não deve passar pelo julgamento sobre quem é o devedor da obrigação dita principal ou originária. O que se tem aqui é um título executivo, relativamente autônomo, que permite que seja executado diretamente o garante, que ofertou em hipoteca bem de sua propriedade”, afirmou o relator.

Segundo ele, há precedentes sobre isso no STJ, onde sempre prevaleceu o entendimento de que o terceiro garante é parte legítima para figurar em execução fundada em contrato que se qualifica como título executivo extrajudicial, porque enquadrado na hipótese do artigo 585, III, primeira parte, do CPC.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1230252


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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quarta-feira, 26 de novembro de 2014

É possível substituir penhora no rosto de inventário por penhora direta sobre bens decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0961

Em ação de execução de título extrajudicial proposta contra espólio, é possível substituir a penhora no rosto dos autos do inventário pela penhora direta sobre os bens que estão sendo inventariados. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), aplicada em julgamento na Terceira Turma.

A decisão da Turma reforma acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que não admitiu a penhora direta sobre bens por já ter sido realizada penhora no rosto dos autos do inventário.

O ministro Marco Aurélio Bellizze, relator do recurso, afirmou que o espólio responde pelas dívidas do falecido, nos termos dos artigos 597 do Código de Processo Civil (CPC) e 1.997 do Código Civil (CC). O patrimônio deixado suportará o encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder conforme a sua parte na herança.

Desse modo, havendo o falecimento do devedor, a consequência imediata é que o seu patrimônio continua a garantir as obrigações por ele contraídas, pois somente se cogita da partilha de bens entre os herdeiros após a quitação de todos os débitos”, explicou Bellizze.

Nessa linha de entendimento, o ministro afirmou que, em se tratando de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, e não no rosto dos autos.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade de votos, deu provimento ao recurso para permitir o prosseguimento da ação de execução com a penhora de bens do espólio suficientes à satisfação do crédito do autor do recurso.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1318506


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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terça-feira, 25 de novembro de 2014

STJ decide que usufrutuário tem legitimidade para propor ação reivindicatória


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0960

O usufrutuário é parte legítima para propor ação reivindicatória com o objetivo de fazer prevalecer o seu direito real de usufruto sobre o bem. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou a devolução de um processo ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) para que, afastada a carência da ação, prossiga no julgamento do agravo de instrumento interposto pelo usufrutuário.

O Tribunal estadual extinguiu o processo sem resolução de mérito por carência de ação (falta de legitimidade) ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver garantido o seu direito seria a ação possessória.

O TJPR ressaltou que o usufrutuário, não sendo proprietário do bem imóvel, não poderia dispor da ação reivindicatória, a qual seria reservada ao titular do domínio que visa retomar a coisa do poder de terceiro.

O relator do recurso no STJ, ministro Villas Bôas Cueva, afirmou que o tribunal já se manifestou pelo reconhecimento da legitimidade ativa do usufrutuário para a ação reivindicatória.

A possibilidade de o usufrutuário valer-se da ação petitória para garantir o direito de usufruto contra o nu-proprietário, e inclusive erga omnes, encontra amparo na doutrina, que admite a utilização pelo usufrutuário das ações reivindicatória, confessória, negatória, declaratória e de imissão de posse, entre outras”, assinalou.


Desdobramento

Em seu voto, o ministro ressaltou que na classificação entre direitos reais plenos e direitos reais limitados, enumerados no Código Civil de 2002, somente a propriedade é direito real pleno.

Nos direitos reais limitados – de que é exemplo o usufruto –, ocorre um destaque de um ou mais poderes inerentes à propriedade, que são transferidos para outra pessoa, formando-se assim um direito real na coisa alheia.

Ocorre, portanto, um desdobramento dos poderes emanados da propriedade: enquanto o direito de dispor da coisa permanece com o nu-proprietário, a usabilidade e a fruibilidade passam para o usufrutuário. Assim é que o artigo 1.394 do Código Civil dispõe que o usufrutuário tem direito à posse, uso, administração e à percepção dos frutos”, destacou Villas Bôas Cueva.

De acordo com o relator, “se é certo que o usufrutuário, na condição de possuidor direto do bem, pode valer-se das ações possessórias contra o possuidor indireto, também deve-se admitir a sua legitimidade para a propositura de ações de caráter petitório contra o nu-proprietário ou qualquer outra pessoa que obstaculize ou negue o seu direito”.


Usufruto vitalício

O usufrutuário propôs uma ação petitório-reivindicatória cumulada com perdas e danos e pedido de tutela antecipada para garantir o seu direito de usufruto vitalício sobre o imóvel descrito na petição inicial.

Após o indeferimento do pedido de tutela antecipada pelo juízo de primeiro grau, foi interposto o agravo de instrumento pelo usufrutuário, oportunidade em que a corte local, de ofício, extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao entendimento de que a única via adequada para o usufrutuário ver tutelado o seu direito seria a possessória.

Com a decisão da Terceira Turma, o processo deve prosseguir normalmente.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1202843


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Justiça Federal cumpre meta de conciliações em processos do Sistema Financeiro da Habitação


Imagem ilustrativa - CNJ

Tópico 0959

Levantamento feito pela Emgea (Empresa Gestora de Ativos), a pedido do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), mostra que a Justiça Federal já atingiu a meta de conciliação de contratos envolvendo o Sistema Financeiro de Habitação (SFH).

A meta foi definida pelo grupo de trabalho voltado para a conciliação na Justiça Federal, do qual fazem parte representantes dos Tribunais Regionais Federais, da Caixa Econômica Federal e da Emgea, além do conselheiro Guilherme Calmon, responsável pelo tema da conciliação na Justiça Federal no âmbito da Comissão de Acesso à Justiça e Cidadania.

Segundo o levantamento, até o último dia 6 de novembro foram designadas 3.917 audiências de conciliação em processos do antigo SFH. A meta era agendar 3.400 audiências até o fim do ano. Das 1.587 audiências realizadas até essa data, 47% resultaram em acordos, com a recuperação de R$ 41,3 milhões ao SFH.

Levando em conta as metas definidas para cada um dos Tribunais Regionais Federais (TRFs), três deles já alcançaram a meta definida para o ano. No TRF da 2ª Região (que inclui os estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro), 865 audiências já foram designadas, 345 audiências a mais do que a meta estipulada, que era 520. Das 544 audiências realizadas até o início de novembro, 46% resultaram em acordos.

No TRF da 3ª Região, que abarca os estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, a meta era designar 640 audiências de conciliação até o fim do ano. Até o início de novembro, 816 já haviam sido agendadas. Do total de audiências realizadas, 38% foram finalizadas com um acordo entre as partes.

Na Justiça Federal da 5ª Região (Alagoas, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe), 737 audiências já foram designadas. A meta a cumprir até o final do ano era de 580 audiências. Das audiências realizadas, foram fechados acordos em 39% delas.

Apesar de ainda não ter batido a meta, o TRF da 1ª Região apresenta o maior percentual de acordo em audiências realizadas: 61%. Das 1.255 audiências definidas como meta para 2014, 1.105 haviam sido designadas até o início de novembro. O TRF1 inclui os estados do Acre, Amazonas, Amapá, Bahia, Distrito Federal, Goiás, Maranhão, Minas Gerais, Mato Grosso, Pará, Piauí, Rondônia, Roraima e Tocantins.

Das 405 audiências estipuladas para o TRF da 4ª Região (Paraná, Rio Grande do Sul e Santa Catarina), 394 já foram designadas. O percentual de acordos nas audiências realizadas pelo TRF4 é de 51%.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Emperor Pedro II - (1825-1891)


D. Pedro II

Tópico 0958


Dom Pedro II, second and last Emperor of Brazil (1825-1891), followed his father to the throne aged five in 1831 when Dom Pedro I abdicated and returned to Europe whence the Brazilian branch of the House of Braganza hailed. But unlike the ill-fated Emperor Maximilian I of Mexico (an Austrian Archduke by birth), Dom Pedro II was born in the country he was to rule.

Brazil was the largest and wealthiest colony belonging to Portugal. It was thus an obvious destination for Dom Pedro I to flee to when Portugal was invaded by Napoleon’s troops in 1807 and the House of Braganza was deposed. Dom Pedro II’s sister Maria became Queen of Portugal and it was to secure her throne that his father ceded Brazil to a five-year old. Emperor Pedro II’s mother had died when he was an infant so a regency council controlled the early years of his reign.

The young Emperor was a studious, shy child who according to his beloved duenna ‘saw books as a refuge and retreat from the real world’. He was declared fit to rule at the early age of fourteen and was crowned in 1841 two years before he was forced into an arranged marriage with Princess Teresa Cristina of the Kingdom of the Two Sicilies. When the youth first saw Princess Teresa he declared ‘they have deceived me’ for the lady was short, stout and plain.

Emperor Pedro II grew into a six foot three Adonis with blue eyes and blonde hair. His childhood being ruled by faction and the Regency council, he learned to mask his emotions and was noted for never showing a hot temper or an autocratic mien. As he said ‘I was born to devote myself to culture and sciences’. By the time he was crowned he was said to speak ten languages fluently including Latin, French, English, Greek, Arabic and Chinese. His areas of study included anthropology, geography, astronomy, poetry, chemistry, music, philosophy, law and religious studies.

Emperor Pedro II had inherited a nation on the verge of chaos. He earned his title ‘Pedro the Magnanimous’ by championing civil rights, freedom of speech, economic prosperity for all of his people and the abolition of slavery. The latter was the most controversial of the Emperor’s crusades because Brazil’s was a plantation based economy that relied on slave labour. The Emperor practised as he preached. His court couldn’t have been less pompous than his fellow Emperor in Russia or indeed Queen Empress Victoria’s in Great Britain.

Emperor Pedro II woke at 7am and did not sleep before 2am. In idle hours he read or studied. The records at Henry Poole & Co bear out his reputation for dressing parsimoniously in black frock or tailcoats that were practically monastic. He wore the royal regalia only twice a year to open and close Brazil’s General Assembly (parliament). As he said, ‘I also understand that useless expenditure is the same as stealing from the nation’. Unlike the European and Russian kings and emperors, Dom Pedro II was said to be ‘indispensable to Brazil’s continued peace and prosperity’.

The darkest hour for Brazil’s Emperor was the War of the Triple Alliance (1864-70) that saw the nations of Brazil, Argentina, Paraguay and Uruguay fighting each other singularly and in faction. Brazil was never defeated.

Disappointments for the Emperor included the death in infancy of both his male progeny and the disintegration of his marriage to the Empress. From 1850 Dom Pedro II had affairs most notably with the Countess of Barral who was governess to his daughters Leopoldina and Isabel.

The reputation of Brazil’s Emperor as a scholar and philosopher spread throughout the world and he corresponded with Charles Darwin, Victor Hugo, Richard Wagner, Louis Pasteur, Henry Wadsworth Longfellow and Friedrich Neitzsche. Darwin said of him ‘the Emperor does so much for science that every scientific man is bound to show him the utmost respect’. In 1871 the Emperor began his travels that took him to Europe (where he paid a call on Mr Poole) and onward to American in 1876. He met Victor Hugo who said of him ‘Sire you are a great citizen. You are the grandson of Marcus Aurelius’.

Unlike the aforementioned Emperor Maximilian I of Mexico who was executed by firing squad, Emperor Pedro II was deposed in a coup d’etat at the height of his popularity. Had he fought, it is believed his people would have supported him. But the Emperor merely declared ‘rarely has a revolution been so minor. If it is so, it will be my retirement. I have worked too hard and I am tired. I will go rest then’. The Emperor went into exile on November 17th 1889. His Empress died three weeks after arriving in Europe.

Ex-Emperor Dom Pedro II of Brazil spent his last years in exile in Cannes and Paris. He was said to be lonely and melancholic; living in modest hostels without money and writing in his journals of dreams in which he was allowed to return to Brazil. He never supported a restoration of the monarchy saying he discouraged a return to the position which he occupied especially by means of conspiracy of any sort. His last words were ‘may God grant me these last wishes – peace and prosperity for Brazil’. The man who would rather be a teacher than an Emperor was given a State Funeral in Paris but his body was repatriated in 1920 for burial in Brazil.


Henry Poole page for the Emperor of Brazil


Source: Henry Poole.


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sexta-feira, 21 de novembro de 2014

Corretor Marcelo Gil recebe comenda no Círculo Militar de São Paulo, como Profissional do Ano 2014 - Destaque Guarujá/SP


Logo do Prêmio Excelência e Qualidade Brasil

Tópico 0957

O Corretor Marcelo Gil, recebeu nesta quarta-feira (19), da Associação Brasileira de Liderança - Braslider, no Círculo Militar de São Paulo, a Comenda de Profissional do Ano / Destaque Guarujá-SP: "Corretor de Imóveis / Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente".

A cerimônia de entrega do Prêmio Excelência Qualidade Brasil 2014, foi prestigiada por autoridades e personalidades do meio artístico, cultural, político e empresarial de todo Brasil. Na solenidade, foram conferidas as Comendas: Medalha Honra ao Mérito, Troféu Excelência e Qualidade Brasil, e Placa Destaques e Melhores do Ano.

A Associação Brasileira de Liderança - Braslider, foi criada para reconhecer e premiar aqueles que mais se destacaram ao longo do ano em sua área de atuação.

O Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, promovido pela Braslider, proporciona aos homenageados um posicionamento de destaque nos mercados em que atuam. Os principais objetivos da Braslider se concentram no incentivo à qualidade, em todos os seus aspectos, promovendo o reconhecimento e a motivação para que cada empresa ou profissional continue praticando a qualidade e intensificando suas ações com práticas que exaltem a sua excelência.

A pesquisa para entrega do Prêmio foi feita através de auditores próprios que buscam validar as informações acerca das Empresas, Entidades e Personalidades indicadas. As informações são apuradas por pesquisa e pelos resultados obtidos através do cruzamento de informações através de participações em feiras nacionais e internacionais, congressos, desenvolvimento de produtos inovadores, tradição no mercado nacional, atividades de importação e exportação, dados de Associações Comerciais, Industriais, de Serviços, Informações Empresariais, por prêmios recebidos, por sua Responsabilidade Social e Certificados de Qualidade no decorrer de sua existência, dentre outras diretrizes aplicadas ao critério de indicação. O resultado aponta índices de excelência em áreas diferenciadas e múltiplas, conferindo aos auditores o discernimento necessário e justo para o credenciamento ao Prêmio Excelência e Qualidade Brasil.

De fato, uma honraria que incentiva a busca pelas práticas da qualidade e da excelência em todos os setores da sociedade, contribuindo para um Brasil mais ético, forte e competitivo.


DISCURSO DO CORRETOR MARCELO GIL

Agradeço a Deus por permitir que eu vivencie este momento tão importante e gratificante em minha vida. Agradeço a minha esposa pelo companheirismo. Agradeço a Braslider por esta homenagem que muito orgulho me traz. Dedico esta comenda à minha esposa aqui presente, ao meu filho e à todos os meu clientes que souberam reconhecer o meu esforço e a minha dedicação profissional para que eu possa receber hoje esta honraria. Que Deus abençoe a todos aqui presentes no Círculo Militar de São Paulo. Obrigado”.


FOTOS EXCLUSIVAS

Estrutura para premiação.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Início da Solenidade.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Mesa de homenageados, com suas esposas.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Salão Nobre do Círculo Militar de São Paulo.


Corretor Marcelo Gil e esposa, após a premiação.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Corretor Marcelo Gil com colegas homenageados.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Corretor Marcelo Gil com colegas homenageados e esposas.


FOTOS EXCLUSIVAS DO BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL.
Comendador MARCELO GIL.
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
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quarta-feira, 19 de novembro de 2014

STJ afastou a prescrição de apólices da dívida pública federal e reabriu discussão sobre herança milionária


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0956

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que havia declarado a prescrição de apólices da dívida pública federal adquiridas entre os anos de 1914 e 1955 por um falecido fazendeiro da cidade mineira de Sabinópolis e que estavam sob a custódia do Banco Mercantil do Rio de Janeiro, instituição posteriormente incorporada ao Banco Itaú.

A propriedade de 1.266 apólices emitidas para financiar investimentos de interesse nacional – como as ferrovias Madeira-Mamoré, São Luís-Caxias e Passo Fundo-Uruguaiana, a dragagem dos rios que deságuam na baía do Rio de Janeiro e até a reorganização do Exército – constam do inventário de bens deixados pelo falecido fazendeiro aos seus herdeiros.

No caso julgado, duas herdeiras requereram o direito de receber 300 apólices ou os créditos de títulos do Tesouro Nacional referentes às suas cotas na partilha, que totalizavam mais de R$ 27 milhões em valores de 1998.

A Justiça mineira entendeu que o contrato de depósito foi extinto por prescrição, uma vez que não foi reclamado no prazo de 25 anos, conforme disposto no artigo 1º da Lei 2.313/54. As herdeiras de Elpídio de Pinho Tavares recorreram ao STJ alegando que o contrato de depósito carece de prazo determinado, pois é dever do depositário a guarda do objeto até que o depositante o reclame, e que sua extinção depende de aviso prévio publicado no Diário Oficial.


Transferência

Segundo o relator do recurso no STJ, ministro Moura Ribeiro, no caso de depósito regular e voluntário de bens, o artigo 1º da Lei 2.313 prevê o prazo de 25 anos para sua permanência na instituição bancária, mas também determina, em seu parágrafo 1º, que após esse prazo ele deve ser transferido ao Tesouro Nacional, abrindo-se novo prazo de cinco anos para o depositante reaver os títulos recolhidos aos cofres públicos.

Moura Ribeiro ressaltou que, nesse caso, o prazo extintivo de cinco anos ocorre em benefício do patrimônio nacional, e não da instituição bancária. Portanto, ele só deve ser contado se houver prova da efetiva transferência dos bens ao Tesouro Nacional mediante publicação de editais, o que não ocorreu no caso julgado.

De acordo com o ministro, não existem nos autos nem sequer indícios de comprovação dessa transferência, obrigação a cargo da instituição financeira. “Não existindo prova da remessa dos títulos para o Tesouro Nacional e da publicação de editais, não ocorre prescrição para o depósito regular, por força da Lei 2.313 (artigo 1º, parágrafo 2º)”, ressaltou o ministro em seu voto.

Para Moura Ribeiro, é incontroverso nos autos que os títulos estão em poder da instituição financeira desde fevereiro de 1956 e que o contrato não foi livremente desfeito em razão da morte do seu titular. “Daí porque é de se considerar existente a relação contratual de depósito regular, sem a ocorrência de extinção, não havendo que se falar em prescrição”, disse o relator.

Com esse entendimento, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo à instância de origem para o seu regular prosseguimento.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 1253262.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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terça-feira, 18 de novembro de 2014

STJ reafirmou que bem imóvel de família do fiador em contrato de aluguel é penhorável


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0955

Em julgamento de recurso especial sob o rito dos repetitivos (artigo 543-C do Código de Processo Civil), a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que é possível a penhora de bem de família de fiador apontado em contrato de locação, ante o que dispõe o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009/90.

De acordo com o dispositivo, a impenhorabilidade é oponível em qualquer processo de execução civil, fiscal, previdenciária, trabalhista ou de outra natureza, salvo se movido por obrigação decorrente de fiança concedida em contrato de locação.

O colegiado, de forma unânime, seguiu a jurisprudência já firmada pelo STJ e também pelo Supremo Tribunal Federal (STF). “A jurisprudência desta corte é clara no sentido de que é possível a penhora do bem de família de fiador de contrato de locação, mesmo quando pactuado antes da vigência da Lei 8.245/91, que alterou o artigo 3º, inciso VII, da Lei 8.009”, afirmou o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão.


O processo

A ação de cobrança de aluguéis e encargos locatícios foi ajuizada por um espólio. O juízo de primeiro grau acolheu o pedido e declarou rescindido o contrato de locação, decretou o despejo e condenou todos os réus, solidariamente, ao pagamento dos aluguéis e encargos da locação vencidos e os vincendos até a data da desocupação do imóvel.

A sentença transitou em julgado, e o espólio iniciou o seu cumprimento, tendo sido penhorados imóveis dos fiadores, que apresentaram exceção de pré-executividade. Entre outras questões, sustentaram a inconstitucionalidade do artigo 3º da Lei 8.009. O juízo, no entanto, rejeitou a alegação de impenhorabilidade do bem de família em vista dos precedentes judiciais.

Os fiadores recorreram, e o Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) tornou insubsistente a penhora que recaiu sobre um dos imóveis. “A pretensão de expropriação do imóvel residencial do fiador ganha maiores contornos de inadmissibilidade quando, em comparação com o direito posto ao devedor principal, percebe-se que a garantia negada ao garantidor é amplamente assegurada ao afiançado”, afirmou o tribunal.


Decisão reformada

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, conforme o artigo 1º da Lei 8.009, o bem imóvel destinado à moradia da entidade familiar é impenhorável e não responderá pela dívida contraída pelos cônjuges, pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas no artigo 3º da norma.

Infere-se, pois, que a legislação pátria, a par de estabelecer como regra a impossibilidade de se impor a penhora sobre bem imóvel destinado à moradia do indivíduo e de sua família, excetuou a hipótese do fiador em contrato de locação, permitindo que tal gravame seja lançado sobre o imóvel”, concluiu Salomão.

Entretanto, o ministro ressaltou que há divergência na doutrina sobre o tema em discussão. De um lado, autores como José Rogério Cruz e Tucci e Carlyle Popp entendem que o bem de família do fiador não pode ser penhorado para satisfação de débito em contrato de locação.

Por outro lado e em conformidade com a jurisprudência do STJ e do STF, doutrinadores como Álvaro Villaça Azevedo, Alessandro Segalla e Araken de Assis defendem ser legítima a penhora, com base no artigo 3º da Lei 8.009.

No caso julgado, a decisão do TJMS, ao considerar inválida a penhora sobre o bem de família de fiador de contrato locatício, contrariou o artigo 3º e divergiu do entendimento já pacificado no STJ e também no STF, razão pela qual foi reformada.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 1363368.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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segunda-feira, 17 de novembro de 2014

DICA: Entrar com ação no CNJ não é privilégio de advogados ou de magistrados


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0954

Representar junto ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não é privilégio de pessoas do meio jurídico, como advogados e magistrados, mas de qualquer cidadão, desde que a reclamação guarde relação com a competência institucional do órgão. O CNJ tem o poder, por exemplo, de instaurar processo administrativo para apurar denúncia de irregularidade cometida por um magistrado, o que pode resultar, entre outras penas, em sua aposentadoria compulsória. O Conselho também pode analisar reclamação de demora para que determinado processo seja julgado, entre outras atribuições.

Para representar no CNJ, não é preciso ter ou ser um advogado. Basta que a petição contenha nome e endereço do reclamante, bem como cópias do documento de identificação, do CPF e do comprovante ou da declaração de residência. É necessário ainda detalhar o problema, anexar documentos que comprovem as alegações e dizer qual providência espera ser tomada.

Atualmente, há cerca de 5 mil processos em tramitação no Conselho. A secretária processual do CNJ, Mariana Dutra, explica, contudo, que muitos requerimentos são arquivados por chegarem de forma anônima ou com nome ou endereço fictícios. “Muita gente tem medo de se identificar, mas a Constituição veda o anonimatoTambém há casos em que a pessoa envia apenas um recorte de jornal. Só isso não basta. É preciso detalhar o problema”.

Diferentemente dos demais órgãos do Poder Judiciário, o CNJ não tem competência jurisdicional, ou seja, não resolve conflitos de interesses trazidos pelas partes, como nos tribunais e juizados.


Meio eletrônico ou papel

O peticionamento pode ser feito por meio eletrônico ou por papel. O requerimento eletrônico é feito pelo Processo Judicial Eletrônico (PJe). O sistema é obrigatoriamente usado por magistrados, advogados, tribunais, órgãos públicos e pessoas jurídicas. Mas também pode ser utilizado por qualquer cidadão. Para isso, é preciso obter a certificação digital, mecanismo que garante a proteção de dados fornecidos no âmbito do Poder Judiciário.

A certificação digital custa, no mercado, entre R$ 80 e R$ 140. Se a pessoa não tiver meio de digitalizar documentos para a petição pelo PJe, o CNJ disponibiliza equipamentos de digitalização e internet para os interessados.

A tendência é que a modernização do Judiciário leve ao uso cada vez maior do PJe. A agilidade e a celeridade na tramitação dos processos são, sem dúvida, bem maiores e a economia de espaço é enorme”, frisa Mariana. Ela explica, no entanto, que ainda é recorrente o uso do meio físico na apresentação de requerimentos. “Como não é necessário ter advogado para fazer a representação, ainda tem muita gente que prefere o peticionamento pelo meio físico”, sublinha.


Endereço

O requerimento em papel pode ser feito pessoalmente ou por meio dos Correios, desde que esteja devidamente identificado. O endereço completo do Protocolo do CNJ é:


Supremo Tribunal Federal - Setor Protocolo do CNJ
Anexo I, Praça dos Três Poderes, S/N,
CEP: 70175-901.


Fonte: Conselho Nacional de Justiça.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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