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segunda-feira, 30 de setembro de 2013

Condomínio tem legitimidade para propor ação de nunciação de obra nova contra condômino decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


Admite-se ação de nunciação de obra nova demolitória movida pelo condomínio contra condômino que realiza obra irregular que altera a fachada e traz risco para a segurança do prédio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao negar recurso de um condômino contra o condomínio. 

A Turma, seguindo voto do relator, ministro Sidnei Beneti, concluiu que o artigo 934 do Código de Processo Civil (CPC), em situações como essa, confere legitimidade ao condomínio para ajuizar a ação em defesa da coletividade de condôminos que representa.


Cobertura

O condomínio ajuizou ação de nunciação de obra nova combinada com demolitória contra o condômino, pedindo a paralisação e demolição de construção irregular em uma unidade do prédio, localizado em Minas Gerais.

Segundo o condomínio, o condômino iniciou uma obra para transformar seu apartamento em cobertura, sem o consentimento formal de todos os proprietários nem licença da prefeitura, e ainda invadindo área comum do prédio e provocando alterações na fachada.

Com a obra, o condômino responsável teria contrariado o Código Civil, a convenção do condomínio e a legislação local sobre edificações e posturas. O condomínio afirmou ainda que a obra feriu a estética do prédio e colocou em perigo suas fundações, que são bem antigas.

Em primeira instância, o condômino foi condenado a demolir a obra, devolvendo o imóvel ao estado anterior. O prazo estipulado foi de 30 dias, sob pena de multa diária, além da possível conversão em perdas e danos.

O condômino apelou da sentença. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação, por entender, entre outras razões, que a obra realmente foi erguida na área comum do condomínio e descaracterizou a fachada do prédio, além de trazer riscos para a estrutura.


Legitimidade

Inconformado, o proprietário do apartamento recorreu ao STJ sustentando que a ação de nunciação de obra nova seria inadequada para o caso, já que a demanda teria caráter possessório e não envolveria direito de vizinhança.

Segundo ele, para o cabimento da ação de nunciação de obra nova, é imprescindível que a discussão verse sobre construção que esteja sendo erguida entre terrenos vizinhos, oportunidade em que seria instaurado um conflito entre o direito de construir e o direito de vizinhança. No entanto, afirmou o condômino, a ação foi ajuizada com o argumento de que a obra estaria invadindo área comum do prédio, o que tornaria inadequada a via processual escolhida.

Alegou ainda que o condomínio não é parte legítima para figurar no polo ativo da demanda, pois não faz parte do rol contido no artigo 934 do CPC, que prevê a legitimidade apenas dos proprietários, possuidores ou condôminos para o ajuizamento da ação de nunciação.

O condômino defendeu também a necessidade de formação de litisconsórcio passivo, alegando que outros proprietários de apartamentos no prédio também teriam feito obras nas mesmas condições.


Via eleita

Ao analisar a questão da via processual eleita, o ministro Sidnei Beneti rechaçou a tese do condômino. “Não obstante a petição inicial traga em suas razões argumentos de caráter possessório, há nela também fundamentos estritamente ligados ao direito de vizinhança, estando o pedido fundado não apenas na construção erigida em área comum, mas também no risco a que foi exposta a estrutura do prédio resultante das transformações ocorridas no imóvel”, disse o ministro.

Ele destacou que o TJMG, mesmo reconhecendo a invasão da área comum, considerou adequado o uso da ação de nunciação de obra nova para impedir o desenvolvimento de uma construção que poderia trazer prejuízo ao prédio como um todo. Entre outras razões, o tribunal mineiro citou que o perito reconheceu a existência de sobrecarga para a estrutura do edifício, representada pela construção de suíte, cozinha, banheiro, área de serviço e de lazer na cobertura.

Quanto à legitimidade ativa do condomínio, o relator entendeu que, embora o artigo 934 do CPC não o inclua entre os legitimados para mover ações de nunciação de obra nova contra condôminos, o dispositivo deve ser interpretado de acordo com sua finalidade, considerando o evidente interesse do condomínio de buscar as medidas possíveis em defesa dos interesses da coletividade que representa.


Litisconsórcio passivo

Sidnei Beneti concluiu também que não há necessidade de formação de litisconsórcio passivo com os demais condôminos que se encontrem na mesma situação que o recorrente. “A situação em comento não se enquadra nas hipóteses previstas no artigo 47 do CPC”, afirmou.

Segundo ele, o condomínio ajuizou a ação devido aos riscos que a construção representa para a estrutura do prédio, e nesses casos não há disposição legal que exija a formação do litisconsórcio.

“O litígio existente nos autos não exige solução uniforme em relação aos demais condôminos ocupantes do último andar do edifício, devendo eventual discórdia entre eles e o condomínio ser decidida em demanda própria”, disse o ministro.


Processo de referência: REsp 1374456.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 26 de setembro de 2013

The urban challenge of the 21st century


www.urbangateway.org



Today there is an ever-increasing demand for the collection, integration, management and sharing of reliable spatial information, and the relevant education, experience sharing and development of best practices. This growing demand is driven by some of the most important changes in society which in turn are magnified by rapid urbanisation and the conditions of the world's megacities.

According to predictions by the United Nations, over 60 per cent of humanity will reach a significant demographic milestone by 2030. The growth rate is particularly rapid in many of the so-called megacities- cities with more than 10million inhabitants. The megacities listed by the UN already have a total population of around 280 million. But as these cities and economies grow, so do the challenges.

Urban residents the world over want a good quality of life, good air to breathe, good drinking water, reliable power supply and health care. They also need to be mobile - so transportation systems must be capable of transporting millions of people while putting minimum strain on the environment and city budgets. In other words, a good quality of life requires a well-functioning infrastructure.

"India lives in villages" an oft-repeated adage attributed to Mahatma Gandhi guided the outlook on cities during early years of post independence period. Gandhi wrote, "I regard the growth of cities as an evil thing, unfortunate for mankind and the world, unfortunate for England and certainly unfortunate for India. The blood of the villagers is the cement with which the edifice of cities is built. I want the blood that is inflating the arteries of cities to run once again in the blood vessels of the villagers." (Young India, 26 June 1924).

According to the 2011 census, urbanisation has increased faster than expected in India. This has reversed the declining trend in the growth rate of the urban population observed during the 1980s and 1990s. Also for the first time since independence, the absolute increase in the urban population was higher than that in the rural population. This has huge implications for providing infrastructure and other civic amenities in urban areas.

Urbanisation almost invariably accompanies development and the cities of India are experiencing spectacular increase in population. The concentration of millions of people in a small mass creates challenges for public policy, especially in the area of basic infrastructure, public health, traffic congestion and often law enforcement as well.

Administrations in large cities are often confronted with a multitude of key problems, like high urban densities, transport, traffic congestion, energy inadequacy, unplanned development and lack of basic services, illegal construction in the city and the periphery, informal real estate markets, creation of slums, poor natural hazards management, crime, water, soil and air pollution leading to environmental degradation, climate change and poor governance arrangements. Some cities reported that their administrations have little control over population growth; it was a regional or national issue and must be addressed at that level. However, monitoring population change effectively and being able to respond through planning and infrastructure development will be major challenges.

To achieve a proper development of agglomerations and megacities a comprehensive plan is indispensable, which provides guidelines and principle goals for the urban development. In accordance with the sustainability, the integration and coordination of urban and rural areas with the central city should be a main principle. This requires a "multi-center", "multi-axis" and "multi-level" urban spatial structure. For example the comprehensive plan of Shanghai; lines out five levels that refers to five scales. The urban system is composed of the Central City, New Cities, Central Towns and the Ordinary Towns and Central Villages. In case of the urban development of megacities a shift of urban policy and also of planning strategies is fundamental.

This includes a legalisation and registration of informal settlements slums and squatters. Considerable social improvements and an access to schools and other educational institutions are also necessary. Self-help housing improvements must be strengthened combined with the access to land to enhance the living condition, the identification with the quarter and at least the engagement for the community.

In India, the dramatic effects of rapid urbanisation are very clear in the cities and peri-urban areas. As the cities expand, the main zone of direct impact is the peri-urban area, and those living in the peri-urban interface face many new challenges and opportunities in meeting their needs and accommodating the by-products of the urban populations.

Although, cities serve as 'engines' of growth in most developing countries by providing opportunities for employment, education, knowledge and technology transfer and ready markets for industrial and agricultural products, high urban populations place enormous stress on natural resources and imposes 'ecological footprints' on the peri-urban areas. For example, urbanisation leads to the outward expansion of cities and results in changes in land use whereby urban residents buy up prime agricultural land for residential or commercial purposes.

The conversion of farmlands and watersheds for residential purposes negatively affects food security, water supply and public health in cities and peri-urban areas. Cities impact on health in many ways. In the areas of the environment and health, problems of emission reduction, supply of clean drinking water, sewage and rubbish disposal, food security and poverty reduction are the most important. Vulnerability of the urban population to natural disasters and diseases, especially HIV/AIDS and atmospheric pollution has also been recognised.

Although, data about pollution levels are fragmentary, the air and water quality in many cities threatens the health of millions of city residents. Although, a significant positive impact of urbanisation is promotion of urban agriculture and the cultivation of staple crops, vegetables, poultry and dairy, which are demanded by urban consumers, cultivation of vegetables through sewage irrigation and the use of chemical pesticides affect the health of consumers who are not notified of the circumstances of cultivation of these products.

A large proportion of the urban population is also affected by poor sanitation that threatens their health. River pollution is particularly found to be worse where rivers pass through cities and the most widespread is contamination from human excreta, sewage and oxygen loss. It is estimated that about 400 million people or about one-third of the population in the developing countries do not have safe drinking water. In many cities in India, there is limited access to clean drinking water. The quality of several watercourses is poor, with pollutant levels higher than the WHO's standards.

Pesticide contamination from urban agriculture, residues from sawmills and manufacturing industries, wastewater from urban drains and municipal dumping of waste especially human excreta pollute drinking water sources that affect the health of the urban and peri-urban populations. In the long term, treatment of sewage would be required for safer vegetable production and to reduce water pollution. Other malfunctions that are associated with industrial and traffic injuries and psychological disorders, especially in low-income urban and peri-urban area are also disturbing.

The unhealthy environment and overcrowded housing in the slums expose the urban poor to high rates of infectious diseases such as pneumonia, tuberculosis and diarrhea. Although it is clear that cities in developing countries act as nodes through which development occurs, it is important to note that rapid urbanisation poses particular risks that affect sustainable livelihoods of millions of people. The wide range of effects includes degradation of the environment, destruction of watersheds and wetlands, traffic congestion, contamination of water, and environmental risks associated with low-income housing areas.

Around the world, especially in Africa and Asia, cities are expanding rapidly. For the majority of urban dwellers, especially the poor, finding potable water supply, affordable shelter, accessible and secure urban land for agriculture to ensure food security, securing gainful employment and improvement in health facilities would continue to remain a priority.

Since restrictive urban growth policies, especially population distribution designed to reduce the rate of rural-urban migration appear to have had limited success in many developing countries, policies must be directed at transforming the rural economy in order to slow the rate of urban sprawl. Comprehensive land use planning and revision of planning standards and administrative procedures would, go a long way to, reduce many of the problems that face urban populations in the developing areas, especially India.


Source: Urban Gateway.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Tribunal de Justiça do Distrito Federal mantém condenação de consumidor que eventualmente abusou do direito de reclamar


Imagem meramente ilustrativa


A 3ª Turma Cível do TJDFT negou provimento à apelação interposta contra sentença da 19ª Vara Cível de Brasília, que condenou consumidor a retirar reclamação feita em desfavor de empresa em site na internet, bem como a indenizá-la por danos morais.

Os autores narram que firmaram contrato de prestação de serviços de treinamento para o curso de designer gráfico - módulo 'tratamento de imagem', tendo o mesmo transcorrido normalmente. Afirmam que o réu participou das aulas, realizou as provas, logrou êxito na aprovação e obteve certificação de conclusão do curso. Acrescentam que somente após a entrega do certificado, o réu procurou os autores para pleitear a devolução da quantia paga, ao argumento de que o serviço não foi satisfatório. Em virtude da recusa, formulou reclamação junto ao Procon/DF e no site 'Reclame Aqui', onde constou, de forma difamatória, caluniosa e ofensiva, sua indignação com os autores, denegrindo-lhes a imagem, além de fazer péssimas referências ao curso.

Em sua defesa, o réu sustentou que a publicidade dos autores foi enganosa e que não houve o cumprimento satisfatório do contrato. Menciona que formulou reclamação junto ao Procon e ao site 'Reclame Aqui' por ter se sentido lesado em relação ao curso, asseverando que somente tentou alertar outros consumidores sobre os serviços viciados e defeituosos oferecidos pelos autores. Fundamenta tal assertiva na declaração do Prof. José Hermiton Silva Ferreira, que analisou o material do curso.

Ao julgar o feito, a juíza registra que o réu logrou aprovação com média 8,5, não havendo registro de reclamação sua durante o curso finalizado há mais de três anos. Além disso, os extratos da pesquisa de satisfação com o curso revelam que os alunos participantes atribuíram menção "ótimo ou muito bom" a quase todos os itens. Por fim, anota que, em testemunho judicial, o professor citado pelo réu afirmou que sua avaliação sobre o material do curso foi feita com base em folheto com a indicação do conteúdo programático, e não sobre a apostila do curso ministrado.

Ora, diz a juíza, "Nesse contexto, resta claro que a reclamação postada no 'Reclame Aqui' excedeu, e muito, o limite do razoável. Ainda que o curso não tenha sido a contento (o que não parece ter acontecido), o Código de Defesa do Consumidor não contempla o excesso cometido pelo réu", cujas manifestações resultaram em "violação do direito de personalidade dos autores, em face das palavras ofensivas perpetradas pelo réu na rede mundial de computadores".

"Verifica-se, assim, que o réu cometeu ato ilícito, na forma do art. 187 do Código Civil. Por entender que deveria receber seu dinheiro de volta, adotou um comportamento desrespeitoso com os autores, constrangendo-os com agressões verbais, inclusive utilizando a rede mundial de computadores, ensejando sérios inconvenientes", concluiu a julgadora.

Diante disso, a magistrada condenou o réu a pagar aos autores a importância de R$ 9.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora, e determinar a retirada da reclamação no site 'Reclame Aqui', feita em desfavor dos autores, sob pena de multa diária de R$ 60,00. Condenou o réu, ainda, a arcar com as custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação.

Em sede revisional, os Desembargadores observaram que o registro de reclamações nas redes sociais e em sites especializados virou uma importante ferramenta de autocontrole do mercado, pois viabilizam maior acesso dos consumidores à informação e dão às empresas, preocupadas com a repercussão das reclamações publicadas, oportunidade de solucionar voluntariamente os problemas causados por seus produtos e serviços. No caso em tela, porém, concordaram que a manifestação formulada pelo réu não se limitou a alertar os demais consumidores quanto à sua insatisfação com a qualidade do curso oferecido pela empresa, mas ofendeu a honra e a imagem do prestador de serviços e de seus prepostos.

Assim, o Colegiado manteve a sentença contestada, por entender caracterizado ato ilícito passível de indenização por danos morais.


Processo de referência: APC 2009 01 1 066744-4.

Acórdão

Acórdão em sede de recurso ao Superior Tribunal de Justiça.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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segunda-feira, 23 de setembro de 2013

STJ Cidadão: 23 anos do Código de Defesa do Consumidor




O STJ Cidadão desta semana é sobre os 23 anos do Código de Defesa do Consumidor. Criado em setembro de 1990, o CDC trouxe avanços, mas ainda tem um longo caminho pela frente. Bancos, internet, planos de saúde e telefonia móvel estão no topo da lista de reclamações.

O programa vai mostrar a decisão do STJ no caso de uma mulher que encontrou um preservativo na lata de massa de tomate. Em Brasília, a Justiça fechou as portas de uma faculdade, por falta de pagamento do aluguel, e professores e alunos ficaram sem nenhuma informação. No Senado Federal, uma comissão estuda a modernização do CDC.

O programa vai mostrar ainda uma entrevista com o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino.

Vale a pena conferir !


VÍDEO DE REFERÊNCIA



Créditos do vídeo ao Centro de Produção da Justiça Federal.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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sexta-feira, 20 de setembro de 2013

Viúva e espólio podem reclamar danos morais por cobrança de dívida inexistente em nome do falecido decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu ao cônjuge sobrevivente o direito de pleitear indenização de danos morais pela cobrança de dívida inexistente contra o nome do falecido, mesmo que o suposto fato gerador da dívida tenha ocorrido após a morte.

Com a decisão, a empresa American Express Tempo e Cia. terá de pagar indenização por danos morais a uma viúva cujo marido teve o nome incluído nos órgãos de proteção ao crédito dois anos após seu falecimento. Acompanhando o voto do relator, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a Turma proveu parcialmente o recurso da viúva e do espólio do falecido contra a empresa.

O recurso discutia a legitimidade da viúva e do espólio para o pedido de indenização por danos morais, bem como a legitimidade da viúva para o pedido de declaração de inexistência do contrato de cartão de crédito. 

A Turma concluiu que o espólio não pode sofrer dano moral por constituir apenas um conjunto de bens e direitos, representado pelo inventariante para questões relativas ao patrimônio do falecido. Para os ministros, no entanto, a viúva detém legitimidade para reclamar a indenização pelos prejuízos decorrentes da ofensa à imagem (direito de personalidade) do falecido marido.


A ação

Em 2006, a viúva e o espólio tomaram conhecimento da cobrança extrajudicial feita pela empresa, de um débito em nome do falecido no valor de mais de R$ 15 mil. O problema é que o contrato foi feito após a morte do cidadão, ocorrida em 2004. Mesmo assim, o nome do morto foi parar nos cadastros de maus pagadores. A viúva e o espólio ajuizaram ação pedindo a declaração de inexistência do contrato e indenização de cunho moral.

A sentença considerou a viúva sem legitimidade para a pretensão declaratória, sob o fundamento de que não há menção ao seu nome na falsa contratação. Também reconheceu a ilegitimidade do espólio quanto à pretensão indenizatória. Mas atendeu o pedido do espólio para declarar inexistente o contrato, e também o pleito indenizatório da viúva, condenando a empresa ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.700,00, com juros e correção monetária.

No julgamento das apelações, o Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao recurso da viúva e do espólio e deu parcial provimento ao da empresa, para afastar a condenação por danos morais. Para o tribunal, a viúva não sofreu cobrança vexatória.

A viúva e o espólio recorreram ao STJ sustentando legitimidade ativa de ambos para a ação indenizatória e pedindo a reparação pelos prejuízos extrapatrimoniais.


Crime frequente

Em seu voto, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino comentou que já é corriqueira a ação de pessoas inescrupulosas especializadas na contratação de cartões de crédito com o CPF de pessoas falecidas.

Como a administradora do cartão de crédito, normalmente, celebra seus contratos via telefone ou internet, sem exigir a presença física do consumidor, ela só toma conhecimento da fraude quando deflagra os procedimentos para cobrar as faturas não pagas.

Segundo o ministro, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido de que o apontamento indevido do nome de consumidores em órgãos de proteção ao crédito produz danos morais, gerando obrigação de indenizar por quem procede à inscrição. Porém, ele observou que a peculiaridade no caso era a celebração do contrato de cartão de crédito após o óbito do usuário.


Eficácia post mortem

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, os direitos de personalidade se encerram com a morte da pessoa natural, como fixado no artigo 6º do Código Civil, mas na doutrina jurídica restam dúvidas sobre a possibilidade de alguma eficácia post mortem de tais direitos.

Depois de enumerar as posições doutrinárias a respeito, o ministro afirmou que na legislação brasileira, a exemplo do direito português, “há previsão legal expressa de proteção post mortem desses direitos em alguns casos específicos”.

Ele citou os artigos 12 e 20 do Código Civil, que tratam de direitos de personalidade e cujos parágrafos únicos preveem a legitimidade ativa do cônjuge sobrevivente ou de parentes. Nas Jornadas de Direito Civil promovidas pelo Conselho da Justiça Federal, foi aprovado o entendimento de que essa legitimação se estende ao companheiro.


Imagem e memória

“O espólio não pode sofrer dano moral, mas o cônjuge e os herdeiros da pessoa falecida podem postular uma reparação pelos prejuízos causados, após a sua morte, por um ato ilícito que atinge sua imagem e memória”, disse o ministro. Com isso, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em relação aos danos morais.

Quanto à legitimidade da viúva para pedir a declaração de inexistência da dívida, Sanseverino afirmou que o contrato do cartão de crédito poderia repercutir em seu quinhão hereditário. “Tanto o espólio quanto a viúva tinham interesse e legitimidade de ver declarada inexistente a obrigação. Esta enquanto herdeira legítima, e aquele como responsável pelas dívidas deixadas pelo falecido”, disse o relator.

No entanto, como a pretensão declaratória do espólio já havia sido acolhida pelas instâncias ordinárias, a Turma considerou prejudicado o mesmo pedido feito pela viúva.


Processo de referência: REsp 1209474


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 18 de setembro de 2013

Homenagem a história da fundação do Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá-CRPI e sua fundadora Sra. Steffi Leonore Asch


Imagem meramente ilustrativa


História de uma Cidadã Guarujaense - A maior benfeitora do Guarujá


Por Marcelo Gil.


A menina, Steffi Leonore Asch, veio com o seu pai da Alemanha em 1939, alguns meses antes da guerra, com 12 anos, deficiente por causa da osteomielite.

Em 1961, trabalhava como secretária na Primax S/A - Indústria e Comércio, onde seu pai, Sr. Louis Asch, era sócio majoritário. Steffi, também era acionista, junto com outros quatro sócios, sendo eles, Malwine Hepner, Jaime Gouveia, Marco Aurélio Bottino e Marco Otávio Bottino.

Fez o curso de fisioterapia e uma especialização na Associação de Assistência à Criança Deficiente - AACD, em São Paulo, para reabilitação de vítimas da paralisia. Porém, abriu o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá (CRPI), por outro motivo.

Tudo começou em 1963, quando passando férias no Guarujá, Steffi Leonore Asch ficou conhecendo a história de Serginho, um garoto de dois anos de idade, que além de uma lesão cardíaca, possuía paralisia cerebral que impedia todo e qualquer movimento. Steffi resolveu submetê-lo a uma série de exercícios, que aos poucos, foram mostrando eficácia. A notícia desse sucesso logo se espalhou pelas redondezas e aos poucos foram surgindo outros casos. 

Steffi construiu um galpão de madeira onde as crianças faziam seus exercícios, entretanto, o lugar era muito pequeno, ergueu então, nos fundos de um terreno de seu pai, no Guarujá, uma construção de 43 m². A AACD doou os primeiros aparelhos. Ali, eram tratadas 18 crianças. Logo a necessidade de um espaço maior ficou evidenciado.


Prêmio da Bondade

Em 25 de janeiro de 1965, o presidente do Circolo Italiano, Dr. Andrea Ippolito, presidiu, ilustrando com palavras repletas de sensibilidade, a cerimônia do Prêmio da Bondade. Foram entregues dois prêmios, um pelo Cônsul Geral da Itália, Dr. Marcello Mininni, e outro pela Sra. Consulesa, Pamela Mininni.

O primeiro prêmio, 200 mil cruzeiros, foi dado a Antoninha Salles, e o segundo prêmio, 100 mil cruzeiros, foi entregue a Steffi Leonore Asch. Em seu discurso, pediu ajuda para conseguir um novo terreno e ampliar o ambulatório, agradeceu a solidariedade do médico que assistia as crianças, Dr. Paulo Kahol Soejima e pediu para que novos voluntários se apresentassem para atender as crianças.


Construção de um sonho

Em 1965, Steff sonhava com a construção de um novo centro de reabilitação, que resolveria os problemas das crianças da região. Além das crianças do Guarujá, apareciam muitas outras de Vicente de Carvalho, Santos e adjacências. A obra voluntária ia crescendo, mais crianças, mais tratamentos, que pediam maior espaço, mais recursos e mais pessoas especializadas. Nesta época, começaram a aparecer os auxílios e as contribuições.

Em 23 de janeiro de 1968, foram inauguradas oficialmente, as novas instalações na estrada do Guaiúba, na Praia do Tombo. Com um salão de fisioterapia, duas salas de terapia ocupacional, um consultório médico, uma sala de gesso, uma piscina ao ar livre junto a um play-ground e outra piscina interna de água quente, além das dependências do internato, formaram então, o CRPI. As crianças viviam em um ambiente sadio de ordem e limpeza, como o de hoje. Em maio deste mesmo ano, o CRPI foi declarado de Utilidade Pública.


Sócios

Em 1969, o CRPI era mantido por mais de 100 sócios, sendo 80 do Guarujá, que contribuíam com uma quantia mensal média de NCr$ 10,00. Estavam matriculadas "431 crianças", 150 destas, em tratamento permanente, além de outras 3 internas.

Mas as crianças precisavam ser operadas, necessitavam de aparelhos e de um contínuo atendimento, entretanto, havia um déficit de NCr$ 6.000,00 além de uma despesa mensal de NCr$ 3.000,00 e a necessidade da construção de novos quartos. 


Tratamento

Todas as tardes, a perua Kombi, doada e mantida pela Prefeitura do Guarujá, ia buscar as crianças externas, em suas residências e as levavam para o centro de reabilitação. Lá, faziam seus tratamentos, tomavam lanche e eram atendidas por uma equipe médica. Aos sábados, um instrutor dava aula de natação, e isso para elas, era uma grande alegria. Assim, aos poucos, iam aprendendo a levar uma vida normal.

Ainda em 1969, o CRPI passou pela sua primeira crise, ficando na eminência de ser fechado, foram demitidas quatro funcionárias e a verba destinada para as crianças internas, foi bastante diminuída.


Convênio com o Estado de São Paulo

No dia 12 de agosto de 1969, na Santa Casa de São Paulo, foi presidida pela Sra. Maria do Carmo Sodré, a instalação da Assembléia Geral das Santas Casas e Hospitais Congêneres, num total de 366 unidades.

O encontro foi encerrado com a assinatura de novos convênios entre o Governo do Estado de São Paulo, pelo Conselho Estadual de Auxílios e Subvenções, e as Santas Casas e hospitais em geral. Entres os contemplados estava o Centro de Recuperação de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá.


Pólio

Em 1973, Steffi Leonore Asch, passou a atender no CRPI as vítimas de Pólio de toda região da Baixada Santista.


Planejamento para mudança

Anúncio: "Troca-se área de 1560 metros quadrados, junto a praia do Tombo, por uma construção de 3.500 metros quadrados, a margem da rodovia Piaçaguera-Guarujá. Tratar pelo telefone (0132) 85.6737 ou na estrada do Guaiúba nº 845 em Guarujá" - Anúncio publicado no jornal O Estado de São Paulo.

Em 1987, consciente de que o centro de reabilitação não comportava mais os alunos que chegavam de toda Baixada Santista,  Steffi Leonore Asch, fazia a proposta de permuta acima, através dos jornais, para ampliar o CRPI.

Em 1988, os custos operacionais quase quadruplicaram e a receita se manteve a mesma do ano anterior, o que gerou uma situação crítica. Outro problema era acompanhar os reajustes salariais, por que a folha de pagamento poderia ultrapassar a receita. Neste ano, além da defasagem na receita, o CRPI foi surpreendido com o julgamento do dissídio do Sindicato dos Enfermeiros. A data base da categoria, em outubro, só foi julgada em fevereiro. Resultado, uma dívida de Cz$ 3 milhões em diferenças salariais retroativas, para os 46 técnicos.

Ressalvo que, uma funcionária resolveu oferecer a sua diferença retroativa, cerca de Cz$ 30 mil, para a entidade.


Pônei

Ainda em 1988, o CRPI recebeu um pônei para ajudar no tratamento das crianças. Steffi Leonore Asch, afirmava que, esses cavalinhos, muito ágeis, eram utilizados nos centros de reabilitação na Suiça. Dizia que a criança, ao se sentar em um pônei, sem sela, recebe um relaxamento com a abertura de perna que os deficientes raramente conseguem. Ao conseguir relaxar, a criança assimila melhor os ensinamentos. Esse método de tratamento, com o pônei, podia ser observado pelos moradores e frequentadores da praia do Tombo, onde era feito o tratamento com as crianças.


Cooperação Comunitária

Em 31 de outubro de 1990, o CRPI e a Associação Brasileira de Relações Públicas - Seção  Estadual de São Paulo, assinaram um protocolo de cooperação comunitária que permitiu a implantação de um programa de apadrinhamento de crianças mantidas pela entidade.

O Programa consistia em buscar padrinhos que através de depósitos bancários, auxiliassem  no tratamento das crianças.


Falecimento da fundadora

Em 1997, faleceu Steffi Leonore Asch, a maior benfeitora da nossa cidade.


Intervenção Municipal

Após inúmeras denuncias de funcionários e do Ministério Público, em 16 de setembro de 2005, o prefeito Farid Said Madi decretou a Intervenção Municipal no CRPI, através do decreto 7554, após considerar que, em auditoria realizada pela Associação de Apoio à Criança e ao Adolescente - AMENCAR - Sudeste e Centro-Oeste, constatou-se a movimentação de R$ 1.015.710,96 (um milhão, quinze mil, setecentos e dez reais e noventa e seis centavos) sem a devida comprovação de despesa e transferências bancárias no valor de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), para contas do ex-presidente da instituição, sua empresa e "outros".


O trabalho iniciado por Steffi Leonore Asch, continua...


VÍDEO DE REFERÊNCIA


Créditos do vídeo ao Centro de Paralisia Infantil e Cerebral do Guarujá - Divulgação YouTube.


Leia também;



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                                               Acionistas da PRIMAX S/A em 31.05.1961

Clique na imagem para ampliar


                                               Acionistas da PRIMAX S/A em 30.04.1965

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STJ derruba indenização de R$ 17 bilhões pela desapropriação das terras do aeroporto do Galeão


Imagem meramente ilustrativa - ampulheta


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, em julgamento realizado na última terça-feira (10), decisão que negou o pedido de indenização, em valor superior a R$ 17 bilhões, decorrente da desapropriação das terras onde foi erguido o aeroporto do Galeão, no Rio de Janeiro.

O relator do recurso no STJ, ministro Mauro Campbell Marques, havia reconhecido anteriormente que a Companhia Brazília S/A perdera, por força da prescrição, o direito de cobrar qualquer valor relativamente ao processo de desapropriação, ou seja, a parte interessada deixou de procurar a Justiça por um determinado período de tempo e, por isso, não tinha mais o direito de pleitear os valores.

Apesar de o caso ter sido julgado em 2011, a Companhia Brazília apresentou recurso alegando que o Tribunal não havia se manifestado sobre documento que supostamente demonstraria a não ocorrência da prescrição.

O ministro Mauro Campbell Marques, no entanto, demonstrou aos demais ministros da Segunda Turma que o referido documento não se prestava para isso, ou seja, que a Companhia Brazília, por sua própria culpa, era a única responsável por haver deixado de pedir à Justiça, em tempo hábil, que reconhecesse o seu direito de indenização.


Seis décadas

O processo, que ao todo tramitou por mais de 60 anos, foi sentenciado em 1979 e tinha, nos idos de 1998, o astronômico valor de R$ 16.965.082.571,10 pleiteados pela Companhia Brazília, que, no entanto, ficou inerte e deixou de pedir judicialmente que lhe fosse satisfeito esse crédito.

Assim, a Segunda Turma do STJ, em votação unânime, decidiu seguir a orientação do ministro Mauro Campbell Marques e julgar que não havia mais nenhum direito em favor da Companhia Brazília, poupando, por outro lado, os cofres do governo federal em valores que, 15 anos atrás, já se aproximava de R$ 17 bilhões.

O caso guarda outras peculiaridades insólitas, como terem os autos sido extraviados da Justiça Federal, no Rio de Janeiro, depois que o advogado da própria Companhia Brazília aparentemente os retirou e não mais devolveu, tendo sido restituídos somente quatro anos depois, por um pastor da Igreja da Assembléia de Deus, que disse tê-los encontrado num banco em seu templo.


Processo de referência: REsp 894911.


Leia também;

Parte perde prazo de 20 anos para cobrar União e deixa de receber R$ 17 bilhões.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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segunda-feira, 16 de setembro de 2013

Moradora tem assegurado direito de circular com cão na coleira em área condominial


Imagem meramente ilustrativa


A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo decidiu que uma moradora de um edifício poderá circular na área condominial com o seu cão conduzido na coleira.

A demanda iniciou-se porque na convenção do condomínio consta a determinação de transporte de animais de estimação exclusivamente no colo; em caso de desobediência, o condômino é multado. A autora da ação – que pretende evitar a aplicação de penalidade contra ela – possui 59 anos e alegou possuir problemas na coluna, fato que a impedia de transportar seu bicho de estimação, da raça golden retriever, no colo.

De acordo com o relator do recurso, desembargador Viviani Nicolau, “a mera proibição, por si só, de transporte do animal no chão por meio de guia sem uma justificativa razoável caracteriza a verossimilhança das alegações da agravante, posto que implica restrição demasiada ao direito de propriedade da autora, sendo necessária, ao menos por ora, a mitigação da norma condominial”.

O relator asseverou em seu voto que a decisão é reformada para o fim de conceder a tutela antecipada pleiteada pela autora, a fim de que o réu se abstenha de aplicar penalidade decorrente da condução do animal doméstico da autora, nas áreas comuns permitidas, no chão e com guia.

Participaram da turma julgadora, que votou de forma unânime, os desembargadores Carlos Alberto de Salles e Donegá Morandini.


Processo de referência: Agravo de instrumento nº 2006844-78.2013.8.26.0000


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.



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sexta-feira, 13 de setembro de 2013

Prévia averbação de área de reserva legal é indispensável para isenção do ITR decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a isenção do Imposto Territorial Rural (ITR) referente à área de reserva legal está condicionada à sua prévia averbação na matrícula do imóvel, conforme exigido pela Lei 4.771/65. A necessidade de registro da reserva legal, agora no Cadastro Ambiental Rural, foi mantida pelo novo Código Florestal.

A decisão do colegiado, que pacifica o entendimento das Turmas de direito público, foi dada por maioria de votos no julgamento de embargos interpostos pela Fischer S/A Comércio, Indústria e Agricultura contra decisão da Segunda Turma do STJ, que considerou imprescindível a averbação da reserva legal para fins de gozo da isenção fiscal prevista no artigo 10 da Lei 9.393/96.

“Apenas a determinação prévia da averbação seria útil aos fins da lei tributária e da lei ambiental. Caso contrário, a União e os municípios não terão condições de bem auditar a declaração dos contribuintes e, indiretamente, de promover a preservação ambiental”, assinalou o acórdão da Segunda Turma.

A empresa, que questionou a cobrança de ITR não recolhido em 1998, apontou divergência com julgado da Primeira Turma (REsp 969.091), o qual considerou que “a área de reserva legal é isenta de ITR, por isso que ilegítimo o condicionamento do reconhecimento do referido benefício à prévia averbação dessa área no registro de imóveis”.


Defesa ambiental

A Fazenda Nacional apresentou impugnação, em que defendeu o entendimento da Segunda Turma. Para ela, “toda a compreensão da tributação territorial rural deve ser feita à luz do princípio da defesa do meio ambiente, sendo certo que o direito tributário, mormente quando consubstanciado em tributos de acentuado caráter extrafiscal, caso do ITR, pode e deve ser utilizado como instrumento de atuação do estado na economia e na proteção ambiental”.

A Fazenda Nacional argumentou que a averbação da área de reserva legal é dever que incumbe diretamente ao proprietário do imóvel, não fazendo sentido que se valha da benesse tributária quando em mora com o cumprimento de tal dever.


Novo código

Em seu voto, o ministro Benedito Gonçalves, relator, destacou que, diversamente do que ocorre com as áreas de preservação permanente, as quais são instituídas por disposição legal, a caracterização da área de reserva legal exige seu prévio registro junto ao poder público.

“O artigo 16 da Lei 4.771 exigia a prévia averbação da área da reserva legal à margem da inscrição da matrícula de imóvel. Já o novo Código Florestal (Lei 12.651/12), em seu artigo 18, mantém a necessidade de registro da área de reserva legal, todavia, doravante, junto ao órgão ambiental competente, por meio da inscrição no Cadastro Ambiental Rural”, afirmou o ministro.

Assim, segundo o ministro, não havendo o registro, que tem por objetivo a identificação da área destinada à reserva legal, não se pode cogitar de regularidade da área protegida e, consequentemente, de direito à isenção tributária correspondente.

“A inércia do proprietário em não registrar a reserva legal de sua propriedade rural constitui irregularidade e, como tal, não pode ensejar a aludida isenção fiscal, sob pena de premiar contribuinte infrator da legislação ambiental”, disse o ministro.


Divergência

Os ministros Ari Pargendler e Arnaldo Esteves Lima divergiram do entendimento do relator. Para eles, a Lei 9.393, que dispõe sobre o ITR, não impõe essa condição. Os ministros interpretam que, se a declaração de reserva legal for falsa, o contribuinte pagará o ITR com juros e multa.


Processo de referência: REsp 1027051


Fonte: Superior tribunal de Justiça.



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