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quarta-feira, 31 de julho de 2013

EXCLUSIVO: Álbum da Missa e Posse do Prefeito Domingos de Souza e da 3ª Legislatura da Câmara Municipal do Guarujá


EXCLUSIVO - Corretor MARCELO GIL
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Por Marcelo Gil.


Realizada em 31 de janeiro de 1956, a Missa e Posse do Prefeito Domingos de Souza e da 3ª Legislatura da Câmara Municipal de Guarujá, onde foram eleitos vereadores os senhores; Abílio dos Santos Branco, Abrumólio Vainer, Alexandre Cicconi Filho, Anibal Arden dos Reis, Antonio Baraçal, Antonio Juliano Netto, Aurélio Sório, Benedito Aquino Ramos, Ernesto Ferreira Sobrinho, Francisco Figueiredo, João Torres Leite Soares, Joaquim Alves da Cunha, Jorge Batalha, José Amieiro, José Antonio Ferranti, José dos Santos, Leôncio Camargo Filho, Manoel da Costa Laranjeira, Ophir Pimentel Coutinho, Paulo Paiva, Raphael Vitiello, Roldão Gonçalves, e Waldir Gil Alvarez, meu avô.



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Don Domênico assinando como testemunha na Posse.
                                                       


                           Diário Oficial do Estado de São Paulo - Boletim Federal de 24.05.1951.

Registro dos Diretórios Municipais do Partido Social Democrático-PSD. Partido que elegeu Juscelino Kubitschek, Presidente do Brasil nas eleições de 1955.


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Destaque : Registro dos Diretórios Municipais do Partido Social Democrático-PSD. Partido que elegeu Juscelino Kubitschek, Presidente do Brasil nas eleições de 1955.


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Veja também;




Agradecimento especial à Sra. Yara Ferranti de Souza.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 9747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : corretor.marcelogil@gmail.com

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segunda-feira, 29 de julho de 2013

Prazo de prescrição nas ações de desapropriação indireta é de dez anos decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, é de dez anos o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação indireta. A Turma entendeu que incide nessas hipóteses o mesmo prazo previsto para o usucapião extraordinário por posse-trabalho, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do Código, observadas as regras de transição prevista no artigo 2.028 da Lei.

A desapropriação indireta é um fato administrativo pelo qual o estado se apropria de bem particular, sem observância dos requisitos da declaração e da indenização prévia. E a qualificação por posse-trabalho está relacionada ao fato de o possuidor realizar obras ou serviços de caráter produtivo no imóvel.

A Segunda Turma definiu o prazo de prescrição aplicável nas ações de desapropriação em um recurso interposto pelo Departamento Estadual de Infraestrutura (Deinfra) contra um particular de Santa Catarina, que teve propriedade expropriada em 1981 para construção da Rodovia SC-469.

O particular ajuizou ação de indenização por desapropriação indireta, visando à condenação do Deinfra ao pagamento de indenização pelo apossamento administrativo ocorrido quando a matéria ainda estava disciplinada pelo Código Civil de 1916. Segundo a Súmula 119 do STJ, fundamentada no artigo 550 do código então vigente, a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 anos.


Decisão do STJ

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, com a entrada em vigor do novo Código Civil, houve alteração no prazo do usucapião extraordinário, o que, para o STJ, implicou a redução do prazo prescricional para o ajuizamento de ação de desapropriação indireta. O caso analisado pelo STJ teve a particularidade de que, em 1994, houve a interrupção da prescrição em virtude do decreto de expropriação. 

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) entendeu que, no caso específico dos autos, o prazo para o ajuizamento da ação de desapropriação indireta era de 15 anos, havendo para o particular direito à indenização. O Deinfra sustentou no STJ que deveria ser aplicado o prazo de três anos, previsto para reparação civil, conforme o disposto no artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do novo código.


Prazo de dez anos

Para a Segunda Turma do STJ, não se aplica o prazo trienal, tampouco o prazo de 15 anos, mas se deve adotar o prazo decenal, previsto no parágrafo único do artigo 1.238 do CC/02. A Turma decidiu no mesmo recurso que os limites referentes a honorários, estabelecidos no artigo 27, parágrafos 1º e 3º do Decreto-Lei 3.361/41, aplicam-se às desapropriações indiretas. Os limites estabelecidos para honorários são de 0,5 e 5% do valor da condenação.

De acordo com a regra de transição, os prazos serão os da lei anterior, quando reduzidos pelo novo Código, se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada.

No recurso analisado pelo STJ, a prescrição foi interrompida em 13 de maio de 1994, com a publicação do decreto expropriatório, não correndo mais da metade do prazo de 20 anos previsto no código revogado. Conforme a disposição do artigo 2.028 do Código Civil de 2002, incide o prazo de dez anos a partir de sua entrada em vigor, 11 de janeiro de 2003.


Processo de referência: REsp 1300442


Leia também ;

STJ decide que independe de prazo certo a extinção de usufruto pelo não uso de imóvel.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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sexta-feira, 26 de julho de 2013

Prática de agiotagem não impede a execução de contrato de empréstimo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa


Em decisão unânime, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que a prática de agiotagem, por si só, não impede a execução de contrato de empréstimo.

Para os ministros, a prática de agiotagem deve ser combatida, mas não é viável declarar a nulidade do contrato de empréstimo se o mutuário foi efetivamente beneficiado pela parte legal do negócio.

Assim, quem recebe devidamente o valor do empréstimo não pode se esquivar de honrar sua obrigação de pagar o valor recebido, acrescido dos juros legais, com a exclusão apenas do montante indevido conforme prevê a Lei da Usura (Decreto 22.626/33).

Agiotagem O autor do recurso negado é um cidadão do Rio de Janeiro fez um empréstimo de R$ 70 mil junto a uma empresa que realizava operações financeiras sem autorização do Banco Central. Mediante contrato simulado, para não figurar a cobrança de juros acima do legalmente permitido, pessoas físicas que substituíram a empresa no contrato registraram que a quantia emprestada foi de R$ 98,2 mil, com juros moratórios de 1% ao mês, totalizando aproximadamente R$104 mil.

Diante da inadimplência no pagamento do empréstimo, os credores entraram com ação de execução do contrato, que tinha hipoteca de imóvel como garantia. O devedor, então, decidiu recorrer à justiça com pedido de nulidade da execução, pela prática de agiotagem.

Esse acréscimo no valor do empréstimo efetivo – que passou de R$ 70 mil para R$ 98 mil – mascarou a cobrança de juros de 8,11% ao mês, configurando a prática de usura, conforme reconheceu a Justiça do Rio de Janeiro.

O juízo de primeira instância concluiu pela nulidade do negócio jurídico e extinguiu a execução. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, entretanto, reformou a sentença. No acórdão, a agiotagem foi reconhecida, mas a execução foi mantida com a readequação da dívida, que efetivamente era de R$ 70 mil, e dos juros aplicados.


Nulidade relativa

O devedor recorreu ao STJ pedindo que a sentença de primeiro grau fosse restabelecida. O ministro Raul Araújo, relator, lembrou em seu voto que na época em que foi feito o empréstimo estava em vigor o Código Civil de 1916, que incluía a simulação no rol das nulidades relativas, sendo possível o aproveitamento do negócio jurídico em sua parte válida.

Diante da comprovação do empréstimo, pelas instâncias ordinárias, com o devido repasse do valor pelos credores ao devedor, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do tribunal estadual deveria ser mantida, uma vez que o devedor foi beneficiado pela parte legal do contrato.

“Se o mutuário recebeu devidamente o valor do empréstimo, não se pode esquivar, na condição de devedor, de honrar sua obrigação de pagamento do valor efetivamente ajustado, acrescido dos juros legais, mas desde que excluído o montante indevido, cobrado a título usurário”, disse o relator.


Processo de referência: REsp 1046418


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quarta-feira, 24 de julho de 2013

EXCLUSIVO: Fotos da Consagração e Inauguração da Igreja Matriz do Guarujá em 15 de janeiro de 1956


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Em 1956, o grande escultor Nicolla Rollo executa o "Ecce Agnus Dei" (Eis o Cordeiro de Deus), encomenda de 1953 de José Florestano Felice e Odilo Checchine para a praça em frente a Igreja Matriz do Guarujá. 



VÍDEO DE REFERÊNCIA


Créditos do vídeo à Marcelo Gil.



Acervo publicado na página 7, da edição de 07 de março de 2015 do Jornal do Guarujá.


Agradecimento especial ao jornalista Antônio Augusto Bombach pela citação.



Veja também;




Tópico elaborado e publicado por Marcelo Gil.

Atualizado pelo autor em 10.03.2015.


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