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sexta-feira, 26 de junho de 2015

Dica: Sonegação de bens no inventário só deverá gerar punição em caso de má-fé


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1070

O herdeiro que deixa de apresentar bens no inventário perde o direito sobre eles, conforme prevê o artigo 1.992 do Código Civil, mas essa punição extrema exige a demonstração de que tal comportamento foi movido por má-fé.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que manteve decisão de segunda instância em ação ajuizada por uma herdeira contra a viúva e outros herdeiros de seu falecido pai.

Segundo o processo, no curso de investigação de paternidade movida pela filha, foram transferidas cotas de empresas para o nome da viúva, que, casada em regime de comunhão universal, era meeira. Os demais herdeiros alegaram que as cotas foram transferidas pelo falecido ainda em vida, razão pela qual deixaram de apresentá-las no inventário.

Em primeira instância, a sentença determinou a sobrepartilha das cotas e a perda do direito dos herdeiros sonegadores sobre elas. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) reconheceu a sonegação, mas afastou a penalidade por entender que não houve dolo.


Desproporcional

Ao julgar recurso da autora da ação, a Terceira Turma do STJ concluiu que a aplicação da pena prevista no artigo 1.992 seria desproporcional, tendo em vista que a transferência de cotas sociais foi realizada entre cônjuges casados em comunhão universal.

Para o relator, ministro João Otávio de Noronha, no regime da comunhão universal, cada cônjuge tem a posse e a propriedade em comum de todos os bens, cabendo a cada um a metade ideal. “Portanto, o ato de transferência de cotas de sociedades limitadas entre cônjuges é providência inócua diante do inventário, já que os bens devem ser apresentados em sua totalidade e, a partir daí, respeitada a meação, divididos entre os herdeiros”, disse ele. Acrescentou ainda que não haveria como esconder esses bens.

De acordo com o ministro, o afastamento da pena pelo tribunal de origem se baseou na inexistência de prejuízo para a autora da ação.


Prova inequívoca

É dever do inventariante e dos herdeiros apresentar todos os bens que compõem o acervo a ser dividido”, afirmou Noronha, para quem é natural pensar que o sonegador age com o propósito de dissimular a existência do patrimônio. Mas a lei, segundo ele, prevê punição para o ato malicioso, movido pela intenção clara de sonegar.

"Para que se justifique a aplicação da pena, é necessária a demonstração inequívoca de que o comportamento do herdeiro foi inspirado pela fraude, pela determinação consciente de subtrair da partilha bem que sabe pertencer ao espólio. Uma vez reconhecida a sonegação, mas tendo o tribunal de origem verificado ausência de má-fé, é de se manter a decisão, pois, sendo inócua a providência adotada pelos herdeiros, providência até primária de certa forma, já que efeito nenhum poderia surtir, a perda do direito que teriam sobre os bens sonegados se apresenta desproporcional ao ato praticado”, comentou o ministro Noronha.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Ministério do Desenvolvimento Agrário formalizou a destinação de 13 milhões de hectares de terras federais na Amazônia Legal


Imagem de divulgação do MMA

Tópico 1069

Por meio de ato de destinação assinado nesta quarta-feira (24/06), o ministro do Desenvolvimento Agrário, Patrus Ananias, formalizou a destinação de 13 milhões de hectares de terras federais na Amazônia Legal. As áreas serão utilizadas para reforma agrária, regularização fundiária, criação de unidades de conservação ambiental e de reserva indígena. Foram destinados para o Ministério do Meio Ambiente (MMA) 503,6 mil hectares.

Segundo a ministra do Meio Ambiente, Izabella Teixeira, que participou da cerimônia realizada em Brasília, é importante que se consiga conciliar no Brasil a regularização fundiária com terra para pequenos e médios agricultores com a proteção ambiental. “Com a ação de hoje, demos um passo significativo em estados importantes para a área ambiental: o Pará e o Mato Grosso”, afirmou.

A iniciativa faz parte do Programa Terra Legal Amazônia, da Secretaria Extraordinária de Regularização Fundiária na Amazônia Legal. As áreas estão nos Estados do Acre, Amazonas, Amapá, Mato Grosso, Maranhão, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins.


Esforço conjunto

A destinação é resultado do esforço conjunto dos órgãos do governo federal para definir o uso das áreas públicas e acelerar o processo de destinação de terras da União. Segundo a ministra, o MMA, por intermédio do Serviço Florestal Brasileiro (SFB) e do Instituto Chico Mendes (ICMBio), tem procurado construir caminhos novos no que diz respeito à integração intrainstitucional e efetivamente realizar a proposição de áreas protegidas sem conflitos.

Nós temos políticas exitosas estabelecidas com a Fundação Nacional do Índio (Funai), com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), com a Secretaria do Patrimônio da União (SPU), entre outros. Buscamos realizar, em conjunto, ações que sejam traduzidas em qualidade de vida, assegurando um futuro de maneira sustentável”, destacou Izabella.

Durante o evento, a ministra informou ainda que o próximo passo é instituir uma portaria dentro do MMA com o Serviço Florestal Brasileiro e o Instituto Chico Mendes para realizar os estudos na área e fazer a proposição de uso, consolidando uma política importante como o Terra Legal.


Saiba mais

O Programa Terra Legal regulariza a situação de áreas e imóveis localizados em terras públicas federais, desde que não sejam reservas indígenas, florestas públicas, unidades de conservação, marinha ou reservadas à administração militar.

Criado em 2009, o programa é coordenado pelo MDA e executado em parceria com o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) na região da Amazônia Legal, que abrange nove estados. Agricultores familiares e comunidades locais têm prioridade no atendimento.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 25 de junho de 2015

Registros em cartório durante a incorporação imobiliária devem ser cobrados como ato único decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1068

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial interposto por um cartório de registro de imóveis que tentava descaracterizar como ato único os registros de incorporação imobiliária em empreendimento com 415 unidades autônomas. O acórdão do julgamento foi publicado na última segunda-feira (22).

Na origem do caso, a incorporadora apresentou em cartório, para fins de averbação, três títulos de declaração de quitação referentes a três lotes utilizados na construção de um empreendimento. O cartório, entretanto, procedeu à averbação das 415 novas matrículas, e não apenas dos três lotes originários.

A incorporadora se recusou a pagar o exigido, alegando que a Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), em seu artigo 237-A , considera que as averbações e os registros que envolvam empreendimento único são feitos na matrícula de origem do imóvel.


Registro único

No recurso especial, o cartório alegou que o dispositivo não poderia ser aplicado ao caso. Sustentou que, como houve a substituição da empresa por outra, na qualidade de incorporadora, os atos registrais não poderiam ser considerados como "relativos à pessoa do incorporador”, como exige o artigo 237-A.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, não acolheu os argumentos. Segundo ele, a Lei 6.015 determina que, após o registro da incorporação imobiliária e até o “habite-se”, todos os registros e averbações relacionados à pessoa do incorporador ou aos negócios jurídicos alusivos ao empreendimento sejam realizados na matrícula de origem e, para efeito de cobrança de custas e emolumentos, considerados ato de registro único.


Situação irrelevante

Em relação ao fato de a incorporadora ter sido substituída por outra empresa, o ministro considerou a situação irrelevante. Segundo ele, a matrícula do imóvel conterá, necessariamente, o título pelo qual o incorporador adquiriu o imóvel, bem como toda e qualquer ocorrência que importe alteração desse específico registro, no que se insere a averbação de quitação da promessa de compra do terreno.

O relator ressaltou ainda que "há casos em que o incorporador não detém o título definitivo de propriedade do terreno. Nesses casos, o negócio jurídico entabulado entre o incorporador e o proprietário assume contornos de irrevogabilidade e de irretratabilidade, vinculando o terreno ao empreendimento sob regime de incorporação".

"A demonstração de que o incorporador é proprietário, promitente comprador, cessionário ou promitente cessionário do terreno no qual se pretende edificar um prédio sob regime de incorporação é requisito para desenvolvimento do negócio, nos termos do artigo 32 da Lei 4.591/64", explicou.

Quanto à cobrança de custas e emolumentos, concluiu o ministro, “o ato notarial de averbação relativa à quitação dos três lotes em que se deu a construção sob o regime de incorporação imobiliária, efetuado na matrícula originária, assim como em todas as matrículas das unidades imobiliárias daí advindas, relaciona-se, inequivocamente, com o aludido empreendimento, encontrando-se, pois, albergado pelo artigo 237-A da Lei de Registros Públicos”.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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É possível usucapião especial em propriedade rural menor que o módulo estabelecido para a região decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1067

Por meio da usucapião especial rural, é possível adquirir a propriedade de área menor do que o módulo rural estabelecido para a região. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, por maioria, proveu recurso de um casal de agricultores.

Desde janeiro de 1996, eles têm a posse ininterrupta e não contestada de uma área de 2.435 metros quadrados, na qual residem e trabalham. Na região, o módulo rural – área tida como necessária para a subsistência do pequeno agricultor e de sua família – é estabelecido em 30 mil metros quadrados.

A turma, que seguiu o voto do ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que não há impedimento para que imóvel de área inferior ao módulo rural possa ser objeto da modalidade de usucapião prevista no artigo 191 da Constituição Federal (CF) e no artigo 1.239 do Código Civil (CC).

O recurso era contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que não reconheceu o direito à usucapião porque o artigo 65 do Estatuto da Terra (Lei 4.504/64) proíbe o parcelamento rural em áreas inferiores ao módulo da região.


Área mínima

De acordo com o ministro Salomão, a usucapião especial rural é instrumento de aperfeiçoamento da política agrícola do país. Tem como objetivo a função social e o incentivo à produtividade da terra. Além disso, é uma forma de proteção aos agricultores.

Segundo ele, o artigo 191 da Constituição, reproduzido no artigo 1.239 do CC, ao permitir a usucapião de área não superior a 50 hectares, estabelece apenas o limite máximo possível, não a área mínima. “Mais relevante que a área do imóvel é o requisito que precede a esse, ou seja, o trabalho pelo possuidor e sua família, que torne a terra produtiva, dando à mesma função social”, afirmou.

Ele disse que, "como não há na Constituição nem na legislação ordinária regra que determine área mínima sobre a qual o possuidor deve exercer a posse para que seja possível a usucapião especial rural, a conclusão natural será pela impossibilidade de o intérprete discriminar onde o legislador não discriminou”.


Trabalho

O ministro lembrou ainda que esse tipo de usucapião só é cabível na posse marcada pelo trabalho. Por isso, “se o imóvel sobre o qual se exerce a posse trabalhada possui área capaz de gerar subsistência e progresso social e econômico do agricultor e sua família, mediante exploração direta e pessoal, parece menos relevante o fato de aquela área não coincidir com o módulo rural da região ou ser até mesmo inferior”, concluiu.

Ainda em seu voto, Salomão destacou que o censo agropecuário de 2006 – cujos dados ainda não foram superados por novo levantamento – revelou a importância da agricultura familiar para o país, ao mostrar que ela é responsável por 74,4% do pessoal ocupado no trabalho rural.

Permitir a usucapião de imóvel cuja área seja inferior ao módulo rural da região é otimizar a distribuição de terras destinadas aos programas governamentais para o apoio à atividade agrícola familiar”, acrescentou.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 24 de junho de 2015

STJ decide que direito de quitar dívida antes da arrematação de imóvel não pode premiar inadimplência de má-fé


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Tópico 1066

Ao julgar recurso interposto por particular contra instituição financeira, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, uma vez configurada a conduta abusiva do devedor, pode ser afastado seu direito à quitação do débito antes da assinatura do termo de arrematação.

Para o colegiado, uma dessas condutas abusivas é a propositura de ação de consignação sem a prévia recusa do recebimento por parte do banco, com o objetivo de cumprir o contrato de forma diversa da acordada, frustrando intencionalmente as expectativas do agente financeiro e do terceiro de boa-fé que arrematou o imóvel.

De acordo com o processo julgado, a devedora pagou apenas oito das 240 prestações do contrato. Após sete anos sem pagar, propôs ação de consignação contra a instituição financeira, com a pretensão de depositar integralmente o saldo devedor e assim quitar o imóvel, objeto de alienação fiduciária.

A conduta da recorrente, que se manteve no imóvel por aproximadamente sete anos – e ainda se encontra na posse do bem – sem qualquer pagamento, para ao final pretender a quitação integral do saldo devedor, afronta a boa-fé objetiva e não merece a complacência do direito”, afirmou o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze.


Duas fases

Bellizze esclareceu que o procedimento de execução extrajudicial previsto na Lei 9.514/97 tem duas fases distintas: a alienação do imóvel inicia-se com a consolidação da propriedade para o credor, sendo que o vínculo contratual da instituição bancária com o devedor somente se dissolve com a posterior alienação do bem a terceiros, em leilão.

Portanto, segundo o relator, até o término dessa segunda fase – assinatura do termo de arrematação –, o devedor fiduciário pode quitar a dívida. Essa garantia protege o devedor da onerosidade do meio executivo e garante ao credor a realização de sua legítima expectativa, que é o recebimento do valor contratado.

Contudo, segundo o relator, a situação retratada nos autos é atípica e afronta o dever de atuação leal e proba imposto aos contratantes pelo artigo 422 do Código Civil. No caso, já houve a aquisição do imóvel por terceiro de boa-fé, o qual, mesmo após a arrematação na forma do edital e da lei, ainda não conseguiu a imissão na posse.


Abuso

Segundo o ministro, caracterizado o abuso do direito pela parte devedora diante da utilização da inadimplência contratual de forma consciente para ao final cumprir o contrato por forma diversa da contratada, deve ser afastada a possibilidade de quitação.

De acordo com o voto do relator, a interpretação dos dispositivos da Lei 9.514/97 e do Decreto-Lei 70/66 indica que sua finalidade é proteger o devedor inadimplente de uma onerosidade excessiva na execução, e não beneficiar condutas conscientes de inadimplência.

A turma concluiu que a propositura da ação de consignação sem prévia recusa do recebimento inviabilizou o oportuno conhecimento da pretensão de pagamento pelo credor, ensejando o prosseguimento da alienação do imóvel ao arrematante de boa-fé.





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segunda-feira, 22 de junho de 2015

Secretaria de Aviação Civil confere anuência para a concessão da exploração do Aeródromo Civil Metropolitano de Guarujá


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1065

Guarujá dá mais um importante passo para a concretização do Aeroporto Civil Metropolitano da Cidade. O Governo Federal, por meio da Secretaria de Aviação Civil (SAC), publicou, nesta segunda-feira (22), a anuência para o Aeroporto. Isso significa que o Plano Geral desenvolvido pela Prefeitura de Guarujá obteve concordância em todos os seus aspectos.

Em 2013, recebemos a outorga, que é o direito e a responsabilidade de implantar o aeroporto na Cidade. Com isso, tínhamos a tarefa de desenvolver um estudo de viabilidade técnica e econômica/financeira. Esse levantamento foi feito e entregue à SAC, que solicitou alguns detalhamentos que prontamente foram informados. Após minuciosa análise, nosso estudo foi aprovado sem ressalvas. Estamos muito felizes, pois nunca se chegou a uma etapa tão avançada e próxima de se viabilizar o Aeroporto Metropolitano de Guarujá”, comemorou a prefeita Maria Antonieta de Brito.

Com a anuência concedida pela SAC, o próximo passo da Prefeitura será desenvolver o Eia-Rima (Estudo e Relatório de Impacto Ambiental) e iniciar o processo licitatório.

Na ocasião do plano de modelagem e concessão do Aeroporto já foi feito um pré-estudo ambiental, que contém bastante elementos para dar celeridade para a obtenção do Eia-Rima. Nossa expectativa é estar até o fim do ano com o processo licitatório concluído e, no ano que vem, contar com algumas operações de voos provisórias. Isso porque, da forma como foi desenvolvido, e de maneira opcional, o projeto permite, salvo alguns ajustes, que se comece a operar no aeroporto enquanto se conclui o modelo principal. Temos Infraestrutura necessária para isso”, acrescenta o diretor de Desenvolvimento Aeroportuário de Guarujá, Dário de Medeiros Lima.


Aeroporto

Com capacidade para receber até 500 mil passageiros/ano – chegando a 1 milhão no oitavo ano de operação, a previsão é que sejam gerados cerca de 500 empregos na construção e 1 mil na futura operação (entre diretos e indiretos). O equipamento, que dividirá espaço com a Base Aérea de Santos, este ano teve sua área aumentada em cinco vezes o tamanho inicial previsto; de 275 mil m² para 1,5 milhão m².


DOU 22.06.2015



DOU 22.06.2015 - Destaque

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : corretor.marcelogil@gmail.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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sexta-feira, 19 de junho de 2015

Corregedoria Nacional de Justiça publica Provimento n°47/2015 que regulamenta o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1064

A Corregedoria Nacional de Justiça publicou no Diário da Justiça eletrônico desta sexta-feira, 19 de junho, o Provimento n° 47/2015 que estabelece as diretrizes gerais para o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis. O prazo estabelecido pela publicação para a implantação do sistema é de 360 dias.

De acordo com a publicação o sistema de registro eletrônico de imóveis deverá ser implantado e integrado por todos os oficiais de registro de imóveis de cada Estado e do Distrito Federal, e deve permitir o intercâmbio de documentos eletrônicos e de informações entre os ofícios de registro de imóveis, o Poder Judiciário, a administração pública e o público em geral. O provimento entra em vigor na data de publicação.

O documento também prevê a expedição de certidões eletrônicas e a formação de repositórios registrais eletrônicos para o acolhimento de dados e o armazenamento de documentos eletrônicos.

Todos os documentos eletrônicos apresentados aos ofícios de registro de imóveis deverão ser assinados com uso de certificado digital, segundo a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP, e observarão a arquitetura dos Padrões de Interoperabilidade de Governo Eletrônico (e-Ping).

Segundo o provimento a escrituração e manutenção dos livros do Registro de Imóveis devem obedecer ao disposto na Lei n° 6.015/1973, sem prejuízo da escrituração eletrônica em repositórios registrais eletrônicos.


Diário da Justiça Eletrônico

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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GESTÃO DOCUMENTAL: Documentos históricos emitidos na Bahia entre 1664 a 1889 poderão ser acessados online


Imagem ilustrativa: acervo do Arquivo Público do Estado da Bahia


Tópico 1063

A escrava Isabel, que sequer tinha sobrenome, recebeu sua alforria em 22 de abril de 1816 – assim como sua filha, Eufrásia. Em 1853, foi a vez da também escrava Emília Nagô ter sua liberdade: comprada pela bagatela de 450 mil réis.

No mesmo ano, o Engenho de Maraçu publicava uma escritura com todos os seus escravos e Clara Eugênia Dias vendia uma casa de um único pavimento na região da Lapa a Manuel Felipe Bahia da Cunha por um pouco mais do que a compra da liberdade de Emília: 500 mil réis.

Cartas de liberdade, escrituras de venda e compra de imóveis, procurações, contratos de casamento, atas de eleição… Por muito tempo, documentos como esses ficaram escondidos entre as paredes da sede do Arquivo Público do Estado, na Baixa de Quintas.

Mas a digitalização de cerca de 450 mil imagens de 900 livros de notas (também conhecidos como registros de cartório) de Salvador promete trazer muito da história da Bahia e do Brasil para a luz – além de facilitar a vida de estudiosos e do público geral.

Desde maio, um grupo de pesquisadores da Universidade Federal da Bahia (UFBA), sob o comando do professor João José Reis, em parceria com a Fundação Pedro Calmon e o Arquivo Público, começou a digitalizar o material, que é do período de 1664 a 1889. O projeto é financiado pela British Library (Biblioteca Britânica), através do programa Arquivos Ameaçados de Extinção.


Demanda

Ao todo, serão investidas cerca de £ 42 mil libras (algo em torno de R$ 200 mil), ao longo dos dois anos do projeto. Depois, quando tudo tiver sido digitalizado, ficará disponível online no site da British Library para ser acessado gratuitamente, de qualquer parte do mundo.

A série documental escolhida para este projeto é fundamental para a escrita da história social e econômica da Bahia. São documentos que já vêm sendo usados há décadas pelos pesquisadores. E são, com frequência, consultados pelo público em busca de documentos sobre história familiar, cadeias sucessórias de imóveis, limites de propriedade, entre outros assuntos”, explica o professor João José Reis, que é do Programa de Pós-Graduação em História da Faculdade de Filosofia e Ciências Humanas da Ufba.

É difícil estimar quantas pessoas buscam os registros dos livros de notas, mas, segundo a diretora do Arquivo Público, Maria Teresa Matos, eles estão entre as principais buscas das cerca de 300 consultas que o órgão recebe por mês. Como todos são muito antigos e frágeis, o risco de perdê-los era grande. “A digitalização não vai apenas ampliar o acesso das pessoas aos documentos, mas vai ser possível preservá-los”.


Futuro

Hoje, quem quiser conferir um desses documentos precisa percorrer um caminho um tanto trabalhoso. Primeiro, é preciso ir até a sede do Arquivo Público, de segunda à sexta-feira, das 8h30 às 17h30 (e só é possível pedir livros até 16h30). Lá, o usuário preenche uma ficha e vai ser direcionado à pesquisa.

Você pode pedir até cinco livros, mas só pode consultar um por vez para não misturar os documentos. Quando terminar com ele, os funcionários do arquivo darão o próximo. E não pode misturar documentos de setores diferentes”, diz a coordenadora de pesquisa do Arquivo, Rita de Cássia Rosado. E nenhum item nunca sai de lá, já que não existem empréstimos.

No futuro, as coisas devem ser mais simples: bastará acessar o site da Biblioteca Britânica (http://www.bl.uk) e desfrutar de quantas páginas quiser, por quanto tempo tiver vontade. Até o trabalho dos funcionários do Arquivo deve ficar mais fácil.

A gente não só vai deixar de manusear tanto quanto a própria leitura vai ser mais fácil. Aqui, a gente precisa da lupa, mas o próprio computador já tem ferramentas de aumento que vão facilitar, porque a leitura é muito difícil”, comemora a bibliotecária Marlene Moreira, que estudou paleografia para decifrar alguns dos escritos dos livros de notas.


Técnica

Engana-se quem pensa que digitalizar um documento antigo é a mesma coisa que pegar um scanner qualquer, como desses que tem na impressora de casa. Normalmente, o método mais comum é usar um scanner planetário, que não precisa ‘fechar’ o livro que estiver sendo digitalizado.

Tem uma luz que faz com que não precise dobrar, expor ao calor, nem agredir o documento de forma alguma”, explica Maria Teresa. Só que, no caso do projeto dos livros de notas, o método é diferente, por exigência da British Library. Os livros ficam em uma mesa e são fotografados por uma câmera digital.

Fizemos um livro de 390 páginas em duas horas e meia, mas a média é de uma hora. Se for um mais fragilizado, demora mais, porque precisa de duas pessoas para passar as páginas”, diz o pesquisador Urano Andrade, que é um dos dois técnicos responsáveis pela reprodução.

Mesmo assim, ainda há uma longa estrada entre os quase nove quilômetros de documentos que o Arquivo Público possui. Apesar de 450 mil imagens ser um número que impressiona, representa cerca de 1% do acervo. Atualmente, o percentual de documentos digitalizados não chega a 2%.


Documentos sobre a Revolta dos Malês também serão digitalizados

Não são só os livros de notas que devem ficar disponíveis mais facilmente para consulta de pesquisadores e cidadãos no Arquivo Público do Estado em breve. Desde janeiro deste ano, documentos da Revolta dos Malês, que aconteceu em Salvador no ano de 1835, começaram a ser digitalizados pelos próprios funcionários do órgão.

Segundo a coordenadora de pesquisa do Arquivo Público, Rita de Cássia Rosado, os arquivos sobre a mobilização dos escravos de origem islâmica são tão populares quanto os registros de cartório. “É uma revolta muito estudada porque também teve uma repercussão muito grande. Eram escravos letrados que chegavam a ensinar os filhos dos senhores. Na época, os senhores tinham medo de que os escravos transformassem a Bahia no novo Haiti”. Nessa época, a cidade de Salvador tinha cerca de metade de sua população composta por negros escravos ou libertos, das mais variadas culturas e procedências africanas, dentre as quais a islâmica, como os haussas e os nagôs. Por isso, os documentos são procurados até por estrangeiros.

Já chegamos a receber aqui 15 embaixadores árabes para conhecer esses documentos, porque existem muitas orações. Muitos estão escritos em árabe”, diz a diretora do Arquivo, Maria Teresa Matos. O projeto, que deve chegar ao fim em agosto, prevê a digitalização de 6.273 documentos. Até agora, cerca de 2,2 mil já foram concluídos.



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