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segunda-feira, 29 de abril de 2013

Franceses investem 10 milhões de euros em recuperação de edifício na Av. Liberdade, em Lisboa-Portugal


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Com 1.800 metros quadrados, um edifício na Avenida da Liberdade, em Lisboa-Portugal, que faz esquina com a Rua Alexandre Herculano, o novo Liberdade 240 (Étoile240), vai receber no verão de 2013 uma casa da joalharia francesa Cartier no piso térreo e vários escritórios de luxo,  em um investimento de 10 milhões de euros, informou o administrador da promotora francesa responsável pelo projeto, a Largetoile.

Para o vice-presidente da Câmara de Lisboa, Manuel Salgado, esta é uma oportunidade única para afirmar Lisboa como um destino de shopping de qualidade, uma área de turismo que está a ser promovida pela autarquia.

O autarca explicou hoje que turistas brasileiros, angolanos e chineses passam por Lisboa com destino ao resto da Europa, mas compram mais barato cá, mesmo nas grandes marcas, do que em Paris ou Londres ou noutras grandes capitais europeias.

No entanto, Manuel Salgado admitiu que, apesar da maior fixação de marcas de luxo na Avenida da Liberdade e do maior número de turistas, "há ainda que fazer uma grande qualificação do espaço público".

O também vereador do Planeamento e Política de Solos recordou a recuperação dos Champs Elysees, em Paris, onde foram retiradas as laterais ao trânsito automóvel e criado mais estacionamento para sublinhar que Lisboa também tem esse projeto.

Apesar de as obras de trânsito no Marquês de Pombal e na Avenida da Liberdade serem provisórias até ao final do ano, o autarca salientou que o Plano da Avenida da Liberdade prevê a construção de dois parques subterrâneos (na Rua Barata Salgueiro e junto à estátua dos Combatentes da Primeira Guerra), criando uma oferta de 500 lugares de estacionamento na avenida.

O autarca enumerou ainda um arranjo de superfície, alargando os passeios e tornando-os mais confortáveis com uma mudança do pavimento, e a alteração do mobiliário urbano.

A ambição da autarquia, sublinhou o Manuel Salgado, é transformar a avenida num verdadeiro passeio público.

O administrador da Largetoile admitiu que existem mais dois projetos para outras marcas e apartamentos de luxo para a Avenida da Liberdade, salientando que a promotora continua a acreditar no potencial da Avenida da Liberdade e de Lisboa.

"Investir em Lisboa continua a ser favorável e interessante, apesar da crise. Portugal não vai sair do euro, é um bom aluno da `troika` e nunca entrará num cenário de catástrofe. Além disso há pouca concorrência, poucos investidores internacionais e os grandes promotores portugueses estão com dificuldades", disse Geoffroy Moreno.

Outro dos fatores favoráveis para o investimento em Lisboa para esta empresa teve a ver com o cumprimento dos prazos necessários para a atribuição de licenciamentos de obras no edifício do século XIX por parte da autarquia e do IGESPAR (Instituto de Gestão do Património Arquitetónico e Arqueológico).

Manuel Salgado defendeu ainda que o papel da Câmara de Lisboa é definir regras muito claras, licenciar depressa e estabelecer diálogo com investidores para facilitar a vida dos investidores, além das medidas que facilitam a reabilitação urbana na cidade, como a fixação do Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) a 6% e a isenção do Imposto Municipal sobre Imóveis por 10 anos.

O autarca acrescentou que, apesar de a crise estar a impedir o investimento na cidade, o investimento privado em reabilitação urbana "tem caído muito menos do que a construção nova", sendo que em 2011 cerca de 95% dos processos de licenciamento que entraram na Câmara de Lisboa têm a ver com reabilitação.

Apesar de as obras de reabilitação do prédio terem começado em outubro do ano passado, o promotor privado e a Câmara de Lisboa apresentaram hoje em conjunto o projeto Etóile240.


10ª Avenida em Lisboa, Portugal


Fonte: RTP - Programa Linha da Frente.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 26 de abril de 2013

Imobiliária que dispensar exigências do locatário terá de pagar aluguéis ao locador no caso de inadimplência decide o STJ


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A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que condenou uma imobiliária a pagar dívidas deixadas pelo locatário e por seu fiador, porque não tomou os cuidados devidos na análise dos cadastros e até mesmo dispensou exigências contratuais relativas a renda e patrimônio.

No caso julgado, o locador celebrou contrato com a imobiliária para locação e administração de sua propriedade. A administradora, por sua vez, aprovou o cadastro do locatário e do fiador baseada, segundo a sentença, em “laços de amizade”, sem que a renda recebida por eles alcançasse o valor mínimo exigido em contrato e sem que tivessem bens para garantir eventual execução.

Diante da inadimplência dos aluguéis, e com a descoberta da falta de bens do locatário e do fiador para cobrir os débitos, o proprietário do imóvel ajuizou ação objetivando indenização por perdas e danos contra a imobiliária. Segundo ele, os cadastros foram aprovados de forma “desidiosa”.

A imobiliária declarou que atuou com diligência tanto na aprovação dos cadastros como no curso do contrato de locação, e que promoveu a cobrança judicial da dívida. Afirmou que não poderia ser responsabilizada pela inadimplência do locatário, já que não se obrigou solidariamente ao cumprimento do contrato de locação, cujos valores deveriam ser assumidos, segundo ela, exclusivamente pelo devedor e seu fiador.

Alegou ilegitimidade passiva na causa e disse que a pretensão do proprietário do imóvel em ser indenizado já estava prescrita.


EXECUÇÃO FRUSTADA

O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) reconheceu a existência de falha na aprovação do cadastro do locatário e do fiador, pois a renda auferida por eles não alcançava o patamar mínimo exigido contratualmente (renda mensal superior ao triplo do valor do aluguel), com o que se frustrou a execução dos aluguéis e débitos relativos às cotas condominiais e tributos não pagos.

O TJRN também levou em conta a conclusão da sentença no sentido de que a aprovação do cadastro do locatário e do seu fiador teria ocorrido em virtude de amizade entre eles e o diretor da imobiliária.

Para o relator do recurso no STJ, ministro Luis Felipe Salomão, esses argumentos reforçam a culpa da imobiliária pela “desídia” na execução do contrato.

O artigo 667 do Código Civil (CC) obriga o mandatário (no caso, a imobiliária) a aplicar toda sua diligência na execução do mandato e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente.

Segundo o relator, “Não cabe à imobiliária que agiu diligentemente a responsabilidade pelo pagamento de aluguéis, cotas condominiais ou tributos inadimplidos pelo locatário, ressalvadas as hipóteses de previsão contratual nesse sentido, entretanto configura-se a responsabilidade da administradora de imóveis pelos prejuízos sofridos pelo locador quando ela não cumpre com os deveres oriundos da relação contratual”.


LEGÍTIMIDADE E PRESCRIÇÃO

Para os ministros da Quarta Turma, a imobiliária, autora do recurso especial, é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, pois o pedido formulado em juízo não diz respeito apenas ao pagamento dos aluguéis, mas à responsabilização civil da empresa pelo descumprimento do contrato.

Com relação à prescrição alegada pela imobiliária, a Turma esclareceu que a pretensão do proprietário do imóvel nasceu com a ciência do defeito na prestação do serviço, ou seja, com o conhecimento da “desídia” quanto à aprovação cadastral do locatário e do fiador.

Tal fato se deu quando o processo executivo, ajuizado em junho de 2003, foi frustrado. Como a demanda foi proposta em agosto de 2005, antes de transcorrido o prazo de três anos previsto no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do CC, os ministros entenderam não ter ocorrido prescrição.


Leia também ;

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quarta-feira, 24 de abril de 2013

Fiel depositário não pode arrematar bem penhorado em leilão decide o STJ


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Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.

No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.

A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.

Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.


CONVENCIMENTO DO JUIZ

Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, "Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.

Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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segunda-feira, 22 de abril de 2013

Data de fechamento da venda determina comissão devida ao representante comercial decide o STJ


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Data de fechamento da venda determina comissão devida ao representante comercial O percentual da comissão a ser paga ao representante comercial é aquele aplicável na data em que os contratos de venda foram fechados, independentemente da data de entrega das mercadorias e de emissão das notas fiscais. Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso interposto pela empresa Satúrnia Sistemas de Energia Ltda., do Rio Grande do Sul, contra a Raysul Comércio e Serviços Tecnológicos Ltda., que foi sua representante comercial.

O contrato de representação foi assinado pelas empresas em 1991. Em 1999, a Satúrnia renunciou o contrato, sem justa causa, pondo fim ao acordo estabelecido. A Raysul entrou na Justiça pedindo comissões que não haviam sido pagas, indenização pelo rompimento do contrato e ainda a declaração de invalidade de acordo que reduziu o percentual de comissão.

A sentença condenou a Satúrnia ao pagamento de comissões devidas e de indenização, esta calculada sobre o total das comissões recebidas pela representante comercial durante a vigência do contrato.

Quanto à redução da comissão, de 8,2% para 1%, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) reconheceu que houve concordância por parte da Raysul, que assim manteve o vínculo contratual e continuou atuando como representante da Satúrnia. Porém, ficou estabelecido que a comissão reduzida só é aplicável a partir da data do respectivo aditamento contratual, 15 de dezembro de 1998.


DIVERGÊNCIA MILIONÁRIA 

Na liquidação do processo, surgiu divergência em torno do valor a ser pago a título de comissões. Para o perito judicial, cujas contas foram aceitas na primeira instância, seriam quase R$ 43,9 milhões; para a Satúrnia, passariam pouco de R$ 7,5 milhões. A diferença se devia a dois contratos de venda, firmados pela Raysul em agosto e novembro de 1998 – antes, portanto, da data máxima para incidência da comissão de 8,2%. 

A representante comercial havia lançado esses contratos como vendas anteriores a 15 de dezembro de 1998, portanto sujeitas à comissão de 8,2%, enquanto a Satúrnia entendeu que a comissão deveria ser de 1%, considerando o acordo vigente à época em que foram entregues as mercadorias e emitidas as notas fiscais.

Para a Satúrnia, o representante comercial adquire direito à comissão quando ocorre o pagamento do pedido, por isso o cálculo das comissões deve ser feito sobre o valor de vendas apurado nas notas fiscais. 

Como não conseguiu reverter a decisão da primeira instância no TJRS, a Satúrnia recorreu ao STJ, insistindo na tese de que a comissão deveria ter como base a data de entrega das mercadorias, o que somente ocorreu quando o percentual já havia sido reduzido para 1%.

A empresa apontou no STJ violação aos artigos 467, 471 e 475-G do Código de Processo Civil (CPC) e ao artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil (LICC). Sustentou que a decisão impugnada no recurso especial, proferida na fase de execução, alterou decisão transitada em julgado no próprio TJRS.


COISA JULGADA

O relator do caso na Quarta Turma, ministro Luis Felipe Salomão, observou, de início, que a decisão da Justiça gaúcha em que foi reconhecida a exigibilidade dos 8,2% sobre o total das vendas realizadas até 15 de dezembro de 1998 já transitou em julgado, portanto “é descabida a discussão sobre alteração ou inaplicabilidade de tal percentual, sob pena de vulneração da coisa julgada”.

A questão era definir se o percentual de 1% poderia ser aplicado no caso de contratos assinados antes de 15 de dezembro de 1998, mas para entrega futura.

De acordo com o relator, o TJRS, ao discutir a execução da sentença, entendeu que o direito da representante comercial à comissão se tornou “perfeito e acabado” no momento da assinatura dos contratos de venda, mas a exigibilidade dessa comissão só passou a existir quando do pagamento pelos clientes.


EFEITOS DA VENDA

Concluiu Luis Felipe Salomão, “Assim no momento em que houve consenso entre comprador e vendedor, no tocante às vendas objeto dos contratos, concluído estava o pacto, de modo a ensejar o percentual da intermediação. Nesse contexto, a emissão das notas fiscais, assim como outros procedimentos internos da vendedora, são efeitos da venda efetivada”.

“O representante comercial adquire o direito à comissão pelo trabalho executado no momento da celebração da venda, porém a sua exigibilidade só se inicia com o pagamento da mercadoria, salvo estipulação contratual. No caso, o direito à comissão surgiu a partir do momento em que realizados os contratos de venda, o que aconteceu antes do dia 15 de dezembro de 1998, devendo incidir sobre tais vendas o percentual de 8,2%, como avençado no acórdão já transitado em julgado”, disse o ministro.

Acompanhando o relator, a Turma entendeu que o julgamento do TJRS na execução não ofendeu os dispositivos legais apontados pela recorrente nem extrapolou os limites da decisão já transitada em julgado.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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sexta-feira, 19 de abril de 2013

Medicamento capaz de prevenir a contaminação da população pelo vírus da Aids é obtido da soja transgênica


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O uso milenar de plantas para aliviar doenças ganha outras formas sob o domínio da biotecnologia. Dezenas de experimentos em todo o mundo, em empresas ou instituições acadêmicas, utilizam técnicas de inserção de genes em genomas de plantas que possam codificar enzimas de interesse farmacológico. Assim é possível que o cultivo de soja, milho e batata ou mesmo plantas ornamentais possa no futuro ser usado em larga escala, em versões transgênicas, para a produção de medicamentos.

Um exemplo desses experimentos que acontecem no Brasil, na unidade de Recursos Genéticos da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa), em Brasília, é o desenvolvimento de uma variedade de soja com um viricida ou microbicida, capaz de prevenir a contaminação pelo vírus causador da Aids. Com a ajuda da engenharia genética, essa leguminosa está produzindo sementes, em uma estufa na capital federal, com a enzima cianovirina-N que já teve comprovada sua eficácia contra o vírus em testes laboratoriais em estudos pré-clínicos.

Esse tipo de experimento ganhou força em maio de 2012, quando a Food and Drug Administration (FDA), a agência federal norte-americana de regulação de medicamentos e alimentos, aprovou para uso comercial o primeiro fármaco produzido com engenharia genética em células de plantas para seres humanos. O princípio ativo é a proteína taliglucerase alfa, produzida em células de cenoura transgênica para tratamento da doença de Gaucher, uma enfermidade genética e rara provocada pela falta no organismo da glucocerebrosidase, uma enzima atuante no processamento de glicocerebrosídeos, um tipo de gordura celular. O paciente tem anemia e aumento do baço e do fígado.

O medicamento desenvolvido e produzido pela empresa israelense Protalix, e distribuído em parceria com a norte-americana Pfizer, foi também aprovado em Israel e no Brasil, pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa), em março deste ano, com o nome de Uplyso. O tratamento até agora era feito com outro fármaco em que a proteína é produzida em linhagens de células modificadas de hamsters, num processo biotecnológico que está mais sujeito a contaminações.

A proteína sintetizada na cenoura é similar à produzida pelo próprio organismo humano. No caso da cianovirina a história é diferente. Ela foi isolada na década de 1990 de uma cianobactéria, que leva o nome científico de Nostoc ellipsosporum, em pesquisas do Instituto Nacional de Câncer (NCI, na sigla em inglês) e dos Institutos Nacionais de Saúde (NIH) dos Estados Unidos. As cianobactérias são bactérias azuis e chamadas erroneamente de algas azuis. Pesquisadores dos NIH e da Universidade de Londres, na Inglaterra, idealizaram um gel com a cianovirina para ser aplicado antes das relações sexuais.

O princípio ativo inibe a replicação do HIV ao se ligar aos oligossacarídeos (açúcares) do vírus. “A cionovirina-N está no estágio de desenvolvimento pré-clínico, portanto ainda não foi testada em seres humanos”, diz o pesquisador Barry O’Keefe, vice-chefe de biologia molecular do laboratório de alvos moleculares do NCI. Ele liderou um estudo publicado em 2003 que demonstrou a atividade da proteína também contra alguns vírus da gripe (influenza A e B) e participa dos estudos para o desenvolvimento da cianovirina. “Falta um meio comercialmente viável, de baixo custo, de produção em larga escala da cianovirina-N, e as plantas são um bom caminho para esse fim”, diz O’Keefe.

Obter a proteína em grande quantidade foi a dificuldade inicial dos pesquisadores norte-americanos logo depois dos estudos laboratoriais que indicaram as atividades contra alguns tipos de vírus. Os NIH tentaram a produção via DNA recombinante, em que o gene codificador da proteína é inserido no genoma de outra bactéria mais fácil de cultivar, a Escherichia coli, para a posterior extração da substância. Mas a produção foi baixa e se mostrou economicamente inviável. A solução encontrada pelo pessoal dos NIH, liderado por O’Keefe, foi procurar o professor Elíbio Rech, da Embrapa, coordenador do grupo brasileiro que havia depositado uma patente no exterior, de uma técnica para inserção de genes em soja, e tinha experiência no desenvolvimento de culturas transgênicas.

“Os norte-americanos nos procuraram em 2007 e fizemos a parceria. Eles nos repassaram a sequencia genética codificadora do gene que inserimos no genoma de uma variedade de soja da Embrapa, a 10-16. E deu certo, já temos as sementes das plantas engenheiradas por nós produzindo a cianovirina”, diz Rech. Eles isolaram o princípio ativo da soja. O ensaio viral para a confirmação da ação da cianovirina produzida pela Embrapa foi feito pelo professor Amilcar Tanuri, da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ), e também no laboratório de O’Keefe, nos Estados Unidos. E o resultado foi positivo.

O desafio atual é melhorar o processo de extração da proteína, purificando quantidades maiores da cianovirina das sementes de soja. “Nossos resultados apontaram a presença de 10 gramas (g) da proteína por quilo de sementes frescas. Sabemos que não podemos tirar os 100% de fármaco do grão da leguminosa porque é normal que ocorram perdas no processo de purificação. Até agora já atingimos os 20%, ou 2 g, e nossa meta é atingir 50%”, diz Rech. O processo de purificação de proteína é trabalhoso, exige várias fases. No caso da Embrapa, a purificação está sendo realizada com resinas. Conforme o óleo de soja passa por um processo semelhante a uma filtração em que as resinas fazem o papel de filtros, as proteínas contidas na soja vão se dissolvendo, inclusive a cianovirina.

“Nossa intenção é produzir uma quantidade suficiente da proteína para testar o principio ativo em macacas nos Estados Unidos, e posteriormente em seres humanos”, explica Rech. O propósito do trabalho dos NIH, da Universidade de Londres e do Conselho para a Pesquisa Científica e Industrial (Csir Biosciences) da África do Sul, que são grupos que participam da pesquisa, é levar o gel para o continente africano, onde a transmissão de Aids ainda é grande. A produção da cianovirina também está sendo testada em plantas de tabaco na Inglaterra, na Universidade de Londres, e nos Estados Unidos. “No tabaco, o medicamento não está apenas nas sementes, mas se expressa na planta toda. Na África, sob a liderança da pesquisadora Rachel Chikwamba, do Csir, os experimentos também seguem o caminho de produzir a cianovirina em soja e em tabaco, mas ainda não obtiveram sucesso”, diz Rech.

Outra conquista da Embrapa em Brasília foi o desenvolvimento de algumas linhagens de soja transgênica que produzem em suas células o fator IX de coagulação, um componente existente no sangue humano cuja falta é uma das causas da hemofilia, doença genética em que a pessoa sofre problemas na cicatrização e na contenção de hemorragias. Ele é produzido atualmente de plasma sanguíneo, a partir do sangue doado nos hospitais, ou em cultura de células de camundongos por meio da inserção no genoma do roedor do gene que codifica a proteína do fator IX. “Há um gargalo também no desenvolvimento de sistemas de purificação mais eficientes e produtivos”, diz Rech. “Terminamos essa soja com fator IX no ano passado depois de cinco anos, testamos a molécula presente nas sementes e agora repassamos o material para a Fundação Hemocentro de Ribeirão Preto [da Universidade de São Paulo (USP)], parceira do projeto, para a sequência da fase de purificação da molécula”.

“Recebemos 360 g de soja liofilizada transgênica e já foram feitos os testes que mostram a presença dessa proteína, o fator IX. Agora, como assumi o cargo de professora do Departamento de Genética da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da USP, esses estudos estão sob a coordenação dos professores Dimas Tadeu Covas e Lewis Joel Greene, do Hemocentro de Ribeirão Preto”, diz a bióloga Aparecida Maria Fontes, que era pesquisadora do Hemocentro e parceira na pesquisa. “A produção de fator IX em planta é muito importante porque, além de não se utilizar o material dos bancos de sangue que é escasso, cria-se uma alternativa com outro veículo de produção. Até o momento, a única molécula do fator IX produzida com técnicas biotecnológicas é elaborada em células de hamsters”, diz Aparecida.

Em todas as pesquisas e mesmo em futuras plantações de soja transgênica, que vão produzir medicamentos, são levadas em conta várias iniciativas de biossegurança. “As plantas são produzidas sob contenção, em casas de vegetação [estufas] totalmente teladas. Isso acontece para evitar situações que são até muito difíceis de acontecer como, por exemplo, que um pássaro pegue uma semente e leve para outro lugar onde a soja germine e alguém possa comer as sementes. Não é veneno, mas devemos lidar com essas plantas como fonte de medicamento, de forma diferente da soja usada na alimentação. As plantações futuras também deverão ser cercadas, de modo a que nenhum estranho tenha acesso”, diz Rech.

Entre as vantagens da geração de fármacos em plantas estão os custos mais baixos, com produção de larga escala e também com a segurança se comparada com células humanas, fungos, bactérias e animais. “Também é mais fácil de manipular o produto agrícola. A vantagem da soja ou de outro vegetal é que podemos colher e estocar”, diz Rech. Em um artigo publicado na revista Nature em 2012 (10 de maio) na seção News in Focus, que comentou a aprovação para uso comercial do medicamento para doença de Gaucher produzido com cenouras, o autor, Amy Maxmen, diz que o Elelyso, ou Uplyso, remédio aprovado pela FDA, pode ser vendido por 75% do valor do medicamento tradicional, o Cerezyme, produzido com células de hamsters.

O tratamento tradicional pode custar até US$ 300 mil por ano por paciente. Maxmen informa que o mercado global de fármacos de produtos biotecnológicos alcançou a marca de US$ 149 bilhões em 2010. “O futuro dos métodos de produção à base de plantas é muito promissor para os biofarmacêuticos. É um momento muito emocionante para quem trabalha com esse tipo de pesquisa”, diz O’Keefe à Pesquisa FAPESP. “Elibio Rech e seus colegas na Embrapa fazem parte de uma indústria crescente de grande importância para o futuro".


ARTIGOS CIENTÍFICOS

O’Keefe, B.R. et al. Potent Anti-Influenza Activity of Cyanovirin-N and Interactions with Viral Hemagglutinin. Antimicrobial Agents and Chemotherapy. v. 47, n. 8, p. 2.518-25. ago. 2003. Rech, E.L. et al. High-efficiency transformation by biolistics of soybean, common bean and cotton transgenic plants. Nature Protocols. v.3, n. 3, p. 410-18. fev. 2008.


MATÉRIA EM PDF


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.



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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 17 de abril de 2013

58ª Edição do Prêmio Fundação Bunge abordará como temas a 'Crítica Literária' e 'Recursos Hídricos e Agricultura'


Logo do Prêmio Fundação Bunge


“Crítica Literária” e “Recursos Hídricos e Agricultura” foram os temas selecionados para a 58ª edição do Prêmio Fundação Bunge. Quatro profissionais serão premiados: dois na categoria Vida e Obra (com prêmios de R$ 135 mil) e dois na categoria Juventude (R$ 50 mil), para indicados de até 35 anos.

Universidades e entidades voltadas à pesquisa e ao estudo acadêmico podem indicar seus candidatos até 30 de maio. Além do dinheiro, os vencedores ganharão medalha de ouro ou de prata e diplomas em pergaminho.

Criado pela Fundação Bunge em 1955, o prêmio tem como objetivo incentivar a inovação em várias áreas do conhecimento, homenagear o poder transformador dos indivíduos na sociedade e estimular novos talentos.

Uma comissão técnica composta por cinco membros em cada área de premiação – um deles do exterior – seleciona os pesquisadores na categoria "Vida e Obra", indicando-os para a decisão do grande júri, formado por representantes de entidades científicas e culturais e reitores, sob a direção do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. No caso dos jovens talentos, a comissão técnica escolhe diretamente os homenageados do ano.

O anúncio dos vencedores será feito em 26 de julho. No dia 27 de agosto, haverá o Café Literário do Prêmio Fundação Bunge, na sede da FAPESP, em São Paulo, com os contemplados na área de Crítica Literária, jornalistas, escritores, críticos literários e representantes de editoas.

A cerimônia de premiação ocorrerá no dia 1º de outubro no Palácio dos Bandeirantes, em São Paulo. Em 2 de outubro, a Fundação Bunge, em parceria com a FAPESP, promoverá um seminário internacional sobre Recursos Hídricos e Agricultura, também na sede da Fundação.

O presidente do conselho administrativo da Fundação Bunge é Jacques Marcovitch, ex-reitor e professor da Universidade de São Paulo (USP). Entre os integrantes do conselho estão Celso Lafer, Eduardo Moacyr Krieger e Carlos Henrique de Brito Cruz, respectivamente, presidente, vice-presidente e diretor científico da FAPESP.


FUNDAÇÃO BUNGE


Fonte: Fundação de Amparo à Pesquisa de São Paulo.



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segunda-feira, 15 de abril de 2013

STJ permite bloqueio de valores de conta-corrente de devedor antes da citação em processo de execução de título extrajudicial


Imagem meramente ilustrativa


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em julgamento inédito, que é possível realizar arresto eletrônico de valores, antes da citação, quando o executado não for localizado pelo oficial de Justiça.

Em processo de execução por titulo extrajudicial ajuizado pelo Banco Bradesco contra um cliente, o executado não foi encontrado pelo oficial de Justiça para que fosse feita a citação. Diante disso, o banco solicitou, conforme o artigo 653 do Código de Processo Civil (CPC), que fosse realizado o arresto on-line (bloqueio eletrônico dos valores existentes em nome do devedor).

No primeiro grau, o pedido foi indeferido. O juiz entendeu que não se poderia cogitar de arresto on-line antes da Xcitação, pois “o devedor, ao ser citado, tem a faculdade de efetuar o pagamento, nos termos do artigo 652 do CPC”. 

Insatisfeito com a decisão, o Bradesco recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da primeira instância.

Alegando haver divergência jurisprudencial e ofensa aos artigos 653, 654 e 655-A do CPC, o banco recorreu ao STJ. A Quarta Turma, acompanhando o voto do relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, reformou o entendimento do TJMG e declarou ser “plenamente viável o arresto”.


ANTES DA CITAÇÃO

“A legislação prevê medidas judiciais constritivas passíveis de deferimento sem a prévia oitiva da parte contrária. O arresto executivo, também denominado de prévio ou pré-penhora, de que trata o artigo 653 do CPC, consubstancia a constrição de bens em nome do executado, quando não encontrado para citação”, afirmou o ministro.

O relator ressaltou que essa modalidade de arresto tem o objetivo de garantir que a futura penhora seja concretizada. Tal medida não depende da citação do devedor, até porque, “se houver citação, não haverá o arresto, realizando-se desde logo a penhora”.

Segundo o ministro Antonio Carlos, o arresto executivo visa justamente “evitar que a tentativa frustrada de localização do devedor impeça o andamento regular da execução”.

O relator explicou que, na execução de título extrajudicial, o arresto de bens do devedor é cabível quando ele não é localizado. Contudo, após a realização da medida, o executado deverá ser citado: “Não ocorrendo o pagamento após a citação do executado, que inclusive poderá ser ficta, a medida constritiva será convertida em penhora. Trata-se de interpretação conjunta dos artigos 653 e 654 do CPC”.

Em outras palavras, a citação é condição apenas para a conversão do arresto em penhora, e não para o deferimento do arresto executivo, disse o ministro Antonio Carlos.


BLOQUEIO ON-LINE

O relator avaliou que a evolução da sociedade tem gerado contínuas alterações legislativas no processo civil brasileiro, em busca de sua modernização e celeridade. As mudanças objetivam tornar efetivo o princípio da razoável duração do processo.

Uma dessas mudanças é a possibilidade de penhora on-line, autorizada hoje no artigo 655-A do CPC, que permite a localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em nome do executado, por meio do sistema Bacenjud.

O ministro também lembrou que a Primeira Seção do STJ entende ser possível a realização de arresto por meio eletrônico no âmbito da execução fiscal, disciplinada pela Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais). 

Por semelhança, os ministros decidiram ser aplicável o arresto on-line (mediante bloqueio eletrônico de valores depositados em instituições bancárias) também nas execuções de títulos extrajudiciais reguladas pelo CPC, tendo em vista os ideais de celeridade e efetividade na prestação jurisdicional. A Turma utilizou como fundamento o artigo 655-A do CPC, que trata da penhora on-line, aplicando-o, por analogia, ao arresto.

Por fim, o julgado destacou não ser possível o arresto on-line de salário ou outros bens impenhoráveis, considerando a tendência da conversão do arresto em penhora.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.



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quinta-feira, 11 de abril de 2013

Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios condena construtoras a restituir comissão de corretagem


BLOG DO CORRETOR MARCELO GIL
Imagem meramente ilustrativa


O juiz da 14ª Vara Cível de Brasília condenou a Emarki Empreendimentos Imobiliários I S/A, a Park Sul Incorporadora e Construtora S/A, a Residencial Empreendimentos Imobiliários S/A e a Base I Empreendimentos Imobiliários S/A, ao ressarcimento, em dobro, de 80% do valor de comissão de corretagem a consumidora que ficou impossibilitada de pagar prestações de imóvel e desfez o negócio.

A autora adquiriu dois apartamentos das empresas rés. Após algum tempo, impossibilitada de continuar a realizar o pagamento das prestações, as partes providenciaram o distrato do negócio. Em consequência, foi aplicada multa correspondente a 20% sobre o valor desembolsado pela autora e não foi devolvida qualquer fração do valor pago a título de comissão de corretagem. A autora voltou a adquirir das rés os mesmos imóveis poucos meses depois, tendo sido cobrada nova comissão de corretagem.

As rés foram citadas e ofereceram a contestação. Confirmaram os negócios realizados, bem como a aplicação da multa no percentual de 20% no momento do distrato e o pagamento de parte da comissão de corretagem pela autora. Sustentaram a legalidade das condutas e afirmaram que "a comissão paga estava incluída no valor total da venda. A autora foi regularmente atendida por um corretor, ocasião em que foi-lhe esclarecido que poderia optar entre pagar a comissão de corretagem diretamente ao corretor ou diretamente à incorporadora. Se pagasse à incorporadora, esta repassaria ao corretor". Afirmaram que eventual devolução de valores deverá ocorrer na forma simples, pois não teria havido má fé, e que os juros de mora deverão incidir a contar da citação.

Foi apresentada réplica com reiteração dos fundamentos e dos pedidos da inicial.

O juiz entendeu que "o que as rés não podem fazer, entretanto, é excluir qualquer das parcelas formadoras do custo de produção e negociação do imóvel do valor total a ser considerado nos casos de distrato. Ou seja, as rés não podem desconsiderar parcelas formadoras do valor total desembolsado como se referidas frações fossem estranhas ao negócio, comportamento adotado no presente caso com nítida finalidade de reduzir a base de cálculo do distrato ou de nada devolver aos consumidores adquirentes em caso de desistência. Essa vedação é resultado da aplicação do princípio da não contradição, pois as rés não podem pretender que a comissão de corretagem seja parte integrante do valor total do negócio, passível de cobrança da consumidora, e, simultaneamente, parte estranha ao negócio e insuscetível de devolução em caso de distrato. Em consequência, a pretensão da autora deve ser julgada parcialmente procedente para ver restituído o percentual de 80% do valor desembolsado a título de comissão de corretagem, admitida apenas a retenção de 20% do valor a título de cláusula penal, pois tal comissão confessadamente integrou o preço total dos imóveis negociados com a autora e deve ser restituído em razão do distrato. A devolução deverá ser dobrada, já que nas relações de consumo a pena de devolução dobrada é aplicável sempre que o fornecedor de bens ou serviço deixar de apresentar razões que justifiquem o engano. No caso, nenhuma disposição contratual ou justificativa foi apresentada para o engano".


Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito |Federal e dos Territórios.



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quarta-feira, 10 de abril de 2013

STJ reconheceu venda direta de imóvel feita pelo Banco Caixa Econômica Federal


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A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) restabeleceu a validade da venda direta de um imóvel da Caixa Econômica Federal (CEF) feita à Perugia Empreendimentos Imobiliários. A área localiza-se no Rio de Janeiro e foi vendida ao comprador que ofereceu a primeira proposta depois que a licitação não teve interessados (licitação deserta).

Posteriormente, uma segunda empresa, a Alcastle Imobiliária, fez proposta mais vantajosa para a CEF, parcelando o pagamento em período menor (36 vezes) que o da proposta vencedora (60 vezes). Como o negócio com a Perugia foi mantido pela CEF, a Alcastle ajuizou ação contra a empresa pública e a empresa compradora e seus sócios, para obter a anulação da escritura de promessa de compra e venda firmada entre eles, alegando que teria havido ofensa ao princípio da publicidade na licitação, e pedindo a adjudicação do imóvel.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, para anular o negócio por supostos vícios ocorridos na licitação, cuja frustração deu origem à venda direta. No entanto, considerou impossível adjudicar o imóvel à Alcastle. De acordo com a sentença, caberia à própria administração, “em juízo discricionário, avaliar se convém ao interesse público celebrar o contrato” com a segunda proponente.


PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a sentença. A empresa Perugia recorreu ao STJ, alegando ofensa ao princípio da congruência, porque teria ocorrido julgamento de causa diversa da que foi originalmente submetida ao juízo, tendo em vista que a pretensão da Alcastle era a adjudicação do imóvel em seu favor. De acordo com a Perugia, a declaração da nulidade do contrato de compra e venda e da licitação não fazia parte do pedido nem da causa de pedir.

Ao julgar o recurso, o relator, ministro Benedito Gonçalves, afirmou que a venda direta não se submete à regra constante na Lei de Licitações relativamente à proposta mais vantajosa. Para o ministro, em se tratando de venda direta, não há concorrência entre participantes. Ele citou que são requisitos para a venda direta a deserção da licitação anterior, a impossibilidade de repetição da licitação e o respeito às condições previamente estabelecidas.

O relator ainda destacou que consta dos autos que a manutenção do imóvel gera para a CEF custos mensais de R$ 6.800 (com IPTU) e R$ 36.980 (com segurança), além de haver risco de invasão das terras. 


INSTRUMENTALIDDE DAS FORMAS

Assim, concluiu o ministro, em atenção à garantia constitucional da razoável duração do processo, bem como ao princípio da economia processual, não seria pertinente a anulação do processo, que já dura mais de dez anos, pois, certamente, causaria ainda maiores prejuízos às partes, especialmente considerando que já houve pagamento de mais da metade do valor contratado.

Segundo o princípio da instrumentalidade das formas, o julgador não deverá pronunciar a nulidade, nem mandar repetir o ato nulo, quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveita a nulidade. O voto do relator foi no sentido de atender ao recurso da Perugia e julgar improcedente a ação da Alcastle. Acompanharam esse entendimento os ministros Arnaldo Esteves Lima e Napoleão Nunes Maia Filho.

Ficaram parcialmente vencidos os ministros Ari Pargendler e Sérgio Kukina. O primeiro, entendendo ser nula a sentença, votou pelo retorno dos autos à primeira instância para o reexame da matéria; o segundo encontrou violação ao artigo 535 do Código de Processo Civil e votou pelo retorno dos autos ao TRF2 para rejulgamento dos embargos de declaração interpostos pela Perugia.




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1331946



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