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Em recurso relatado pelo ministro Humberto Martins, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) que enquadrou o fiel depositário do bem penhorado, que atua como representante de outra pessoa jurídica do mesmo grupo empresarial da executada, nas hipóteses impeditivas de arrematação.
No caso em questão, o TRF5 entendeu que o depositário dos bens penhorados possui vedação legal para participar da arrematação, nos termos do artigo 690-A do Código de Processo Civil (CPC), pois, embora haja autonomia patrimonial entre as empresas, as condutas adotadas levam ao entendimento de fraude à arrematação, para que o bem não fosse retirado do patrimônio do grupo empresarial.
A defesa da Brasinox Brasil Inoxidáveis S/A recorreu ao STJ alegando que o acórdão regional contrariou o artigo 690-A, que nada dispõe sobre a vedação a que o depositário, na condição de representante de outra pessoa jurídica, faça lances no leilão do bem.
Sustentou que o referido dispositivo admite o lance a todo aquele que estiver na livre administração de seus bens, com exceção dos tutores, curadores, testamenteiros, administradores, síndicos ou liquidantes, quanto aos bens confiados à sua guarda e responsabilidade; dos mandatários, quanto aos bens de cuja administração ou alienação estejam encarregados; e do juiz, membro do Ministério Público e da Defensoria Pública, escrivão e demais servidores e auxiliares da Justiça.
CONVENCIMENTO DO JUIZ
Para o ministro Humberto Martins, nos termos do artigo 131 do CPC, "Cabe ao magistrado decidir a questão de acordo com o seu livre convencimento, utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso, para evitar fraude à arrematação. Como ocorreu no caso em questão”, enfatizou em seu voto.
Citando doutrina e jurisprudência, o relator concluiu que, apesar da aparente clareza do dispositivo, o rol de impedimentos estampado nos incisos I a III do artigo 690-A do CPC permite interpretação e adequação pelo aplicador do direito em homenagem à intenção do legislador, o que afasta a sua taxatividade. Assim, de forma unânime, a Turma rejeitou o recurso especial.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UniSantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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