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quarta-feira, 31 de outubro de 2012

Superior Tribunal de Justiça esclarece dúvidas sobre regime de bens e divisão de herança no fim do casamento


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Antes da celebração do casamento, os noivos têm a possibilidade de escolher o regime de bens a ser adotado, que determinará se haverá ou não a comunicação (compartilhamento) do patrimônio de ambos durante a vigência do matrimônio. Além disso, o regime escolhido servirá para administrar a partilha de bens quando da dissolução do vínculo conjugal, tanto pela morte de um dos cônjuges, como pela separação.

O instituto, previsto nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil de 2002 (CC/02), integra o direito de família, que regula a celebração do casamento e os efeitos que dele resultam, inclusive o direito de meação (metade dos bens comuns) – reconhecido ao cônjuge ou companheiro, mas condicionado ao regime de bens estipulado.

A legislação brasileira prevê quatro possibilidades de regime matrimonial: comunhão universal de bens (artigo 1.667 do CC), comunhão parcial (artigo 1.658), separação de bens – voluntária (artigo 1.687) ou obrigatória (artigo 1.641, inciso II) – e participação final nos bens (artigo 1.672).

A escolha feita pelo casal também exerce influência no momento da sucessão (transmissão da herança), prevista nos artigos 1.784 a 1.856 do CC/02, que somente ocorre com a morte de um dos cônjuges.

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), “existe, no plano sucessório, influência inegável do regime de bens no casamento, não se podendo afirmar que são absolutamente independentes e sem relacionamento, no tocante às causas e aos efeitos, esses institutos que a lei particulariza nos direitos de família e das sucessões”.


REGIME LEGAL


Antes da Lei 6.515/77 (Lei do Divórcio), caso não houvesse manifestação de vontade contrária, o regime legal de bens era o da comunhão universal – o cônjuge não concorre à herança, pois já detém a meação de todo o patrimônio do casal. A partir da vigência dessa lei, o regime legal passou a ser o da comunhão parcial, inclusive para os casos em que for reconhecida união estável (artigos 1.640 e 1.725 do CC).

De acordo com o ministro Massami Uyeda, da Terceira Turma do STJ, “enquanto na herança há substituição da propriedade da coisa, na meação não, pois ela permanece com seu dono”.

No julgamento do Recurso Especial (REsp) 954.567, o ministro mencionou que o CC/02, ao contrário do CC/1916, trouxe importante inovação ao elevar o cônjuge ao patamar de concorrente dos descendentes e dos ascendentes na sucessão legítima (herança). “Com isso, passou-se a privilegiar as pessoas que, apesar de não terem grau de parentesco, são o eixo central da família”, afirmou.

Isso porque o artigo 1.829, inciso I, dispõe que a sucessão legítima é concedida aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente (exceto se casado em regime de comunhão universal, em separação obrigatória de bens – quando um dos cônjuges tiver mais de 70 anos ao se casar – ou se, no regime de comunhão parcial, o autor da herança não tiver deixado bens particulares).

O inciso II do mesmo artigo determina que, na falta de descendentes, a herança seja concedida aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, independentemente do regime de bens adotado no casamento.


UNIÃO ESTÁVEL 


Em relação à união estável, o artigo 1.790 do CC/02 estabelece que, além da meação, o companheiro participa da herança do outro, em relação aos bens adquiridos na vigência do relacionamento.

Nessa hipótese, o companheiro pode concorrer com filhos comuns, na mesma proporção; com descendentes somente do autor da herança, tendo direito à metade do que couber ao filho; e com outros parentes, tendo direito a um terço da herança.

No julgamento do REsp 975.964, a ministra Nancy Andrighi, da Terceira Turma do STJ, analisou um caso em que a suposta ex-companheira de um falecido pretendia concorrer à sua herança. A ação de reconhecimento da união estável, quando da interposição do recurso especial, estava pendente de julgamento.

Consta no processo que o falecido havia deixado um considerável patrimônio, constituído de imóveis urbanos, várias fazendas e milhares de cabeças de gado. Como não possuía descendentes nem ascendentes, quatro irmãs e dois sobrinhos – filhos de duas irmãs já falecidas – seriam os sucessores. 

Entretanto, a suposta ex-companheira do falecido moveu ação buscando sua admissão no inventário, ao argumento de ter convivido com ele, em união estável, por mais de 30 anos. Além disso, alegou que, na data da abertura da sucessão, estava na posse e administração dos bens deixados por ele. 


MEAÇÃO


De acordo com a ministra Nancy Andrighi, com a morte de um dos companheiros, entrega-se ao companheiro sobrevivo a meação, que não se transmite aos herdeiros do falecido. “Só então, defere-se a herança aos herdeiros do falecido, conforme as normas que regem o direito das sucessões”, afirmou.

Ela explicou que a meação não integra a herança e, por consequência, independe dela. “Consiste a meação na separação da parte que cabe ao companheiro sobrevivente na comunhão de bens do casal, que começa a vigorar desde o início da união estável e se extingue com a morte de um dos companheiros. A herança, diversamente, é a parte do patrimônio que pertencia ao companheiro falecido, devendo ser transmitida aos seus sucessores legítimos ou testamentários”, esclareceu.

Para resolver o conflito, a Terceira Turma determinou que a posse e administração dos bens que integravam a provável meação deveriam ser mantidos sob a responsabilidade da ex-companheira, principalmente por ser fonte de seu sustento, devendo ela requerer autorização para fazer qualquer alienação, além de prestar contas dos bens sob sua administração.


REGRAS DE SUCESSÃO


A regra do artigo 1.829, inciso I, do CC, que regula a sucessão quando há casamento em comunhão parcial, tem sido alvo de interpretações diversas. Para alguns, pode parecer que a regra do artigo 1.790, que trata da sucessão quando há união estável, seja mais favorável.

No julgamento do REsp 1.117.563, a ministra Nancy Andrighi afirmou que não é possível dizer, com base apenas nas duas regras de sucessão, que a união estável possa ser mais vantajosa em algumas hipóteses, “porquanto o casamento comporta inúmeros outros benefícios cuja mensuração é difícil”.

Para a ministra, há uma linha de interpretação, a qual ela defende, que toma em consideração a vontade manifestada no momento da celebração do casamento, como norte para a interpretação das regras sucessórias. 


COMPANHEIRA E FILHA


No caso específico, o autor da herança deixou uma companheira, com quem viveu por mais de 30 anos, e uma filha, fruto de casamento anterior. Após sua morte, a filha buscou em juízo a titularidade da herança. 

O juiz de primeiro grau determinou que o patrimônio do falecido, adquirido na vigência da união estável, fosse dividido da seguinte forma: 50% para a companheira (correspondente à meação) e o remanescente dividido entre ela e a filha, na proporção de dois terços para a filha e um terço para a companheira.

Para a filha, o juiz interpretou de forma absurda o artigo 1.790 do CC, “à medida que concederia à mera companheira mais direitos sucessórios do que ela teria se tivesse contraído matrimônio, pelo regime da comunhão parcial”.

Ao analisar o caso, Nancy Andrighi concluiu que, se a companheira tivesse se casado com o falecido, as regras quanto ao cálculo do montante da herança seriam exatamente as mesmas.

Ou seja, a divisão de 66% dos bens para a companheira e de 33% para a filha diz respeito apenas ao patrimônio adquirido durante a união estável. “O patrimônio particular do falecido não se comunica com a companheira, nem a título de meação, nem a título de herança. Tais bens serão integralmente transferidos à filha”, afirmou.

De acordo com a ministra, a melhor interpretação do artigo 1.829, inciso I, é a que valoriza a vontade das partes na escolha do regime de bens, mantendo-a intacta, tanto na vida quanto na morte dos cônjuges.

“Desse modo, preserva-se o regime da comunhão parcial de bens, de acordo com o postulado da autodeterminação, ao contemplar o cônjuge sobrevivente com o direito à meação, além da concorrência hereditária sobre os bens comuns, haja ou não bens particulares, partilháveis estes unicamente entre os descendentes”, mencionou.


VONTADE DO CASAL


Para o desembargador convocado Honildo Amaral de Mello Castro (já aposentado), “não há como dissociar o direito sucessório dos regimes de bens do casamento, de modo que se tenha após a morte o que, em vida, não se pretendeu”. 

Ao proferir seu voto no julgamento de um recurso especial em 2011 (o número não é divulgado em razão de segredo judicial), ele divergiu do entendimento da Terceira Turma, afirmando que, se a opção feita pelo casal for pela comunhão parcial de bens, ocorrendo a morte de um dos cônjuges, ao sobrevivente é garantida somente a meação dos bens comuns – adquiridos na vigência do casamento.

No caso, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal reformou sentença de primeiro grau para permitir a concorrência, na sucessão legítima, entre cônjuge sobrevivente, casado em regime de comunhão parcial, e filha exclusiva do de cujus (autor da herança), sobre a totalidade da herança.

A menor, representada por sua mãe, recorreu ao STJ contra essa decisão, sustentando que, além da meação, o cônjuge sobrevivente somente concorre em relação aos bens particulares do falecido, conforme a decisão proferida em primeiro grau.


INTERPRETAÇÃO


Para o desembargador Honildo Amaral, em razão da incongruência da redação do artigo 1.829, inciso I, do CC/02, a doutrina brasileira possui correntes distintas acerca da interpretação da sucessão do cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens.

Em seu entendimento, a decisão que concedeu ao cônjuge sobrevivente, além da sua meação, direitos sobre todo o acervo da herança do falecido, além de ferir legislação federal, desrespeitou a autonomia de vontade do casal quando da escolha do regime de comunhão parcial de bens.

O desembargador explicou que, na sucessão legítima sob o regime de comunhão parcial, não há concorrência em relação à herança, nem mesmo em relação aos bens particulares (adquiridos antes do casamento), visto que o cônjuge sobrevivente já está amparado pela meação. “Os bens particulares dos cônjuges são, em regra, incomunicáveis em razão do regime convencionado em vida pelo casal”, afirmou. 

Apesar disso, ele mencionou que existe exceção a essa regra. Se inexistentes bens comuns ou herança a partilhar, e o falecido deixar apenas bens particulares, a concorrência é permitida, “tendo em vista o caráter protecionista da norma que visa não desamparar o sobrevivente nessas situações excepcionais”. 

Com esse entendimento, a Quarta Turma conheceu parcialmente o recurso especial e, nessa parte, deu-lhe provimento. O desembargador foi acompanhado pelos ministros Luis Felipe Salomão e João Otávio de Noronha.

Contra essa decisão, há embargo de divergência pendente de julgamento na Segunda Seção do STJ, composta pelos ministros da Terceira e da Quarta Turma.


PROPORÇÃO DO DIREITO


É possível que a companheira receba verbas do trabalho pessoal do falecido por herança? Em caso positivo, concorrendo com o único filho do de cujus, qual a proporção do seu direito?

A Quarta Turma do STJ entendeu que sim. “Concorrendo a companheira com o descendente exclusivo do autor da herança – calculada esta sobre todo o patrimônio adquirido pelo falecido durante a convivência –, cabe-lhe a metade da quota-parte destinada ao herdeiro, vale dizer, um terço do patrimônio do de cujus”, afirmou o ministro Luis Felipe Salomão em julgamento de 2011 (recurso especial que também tramitou em segredo).

No caso analisado, a herança do falecido era composta de proventos e diferenças salariais, resultado do seu trabalho no Ministério Público, não recebido em vida. Após ser habilitado como único herdeiro necessário, o filho pediu em juízo o levantamento dos valores deixados pelo pai.

O magistrado indeferiu o pedido, fundamentando que a condição de único herdeiro necessário não estava comprovada, visto que havia ação declaratória de união estável pendente. O tribunal estadual entendeu que, se fosse provada e reconhecida a união estável, a companheira teria direito a 50% do valor da herança. 


DISTINÇÃO

O ministro Salomão explicou que o artigo 1.659, inciso VI, do CC, segundo o qual, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge ficam excluídos da comunhão, refere-se ao regime de comunhão parcial de bens.

Ele disse que o dispositivo não pode ser interpretado de forma conjunta com o disposto no artigo 1.790, inciso II, do CC/02, que dispõe a respeito da disciplina dos direitos sucessórios na união estável.

Após estabelecer a distinção dos dispositivos, ele afirmou que o caso específico correspondia ao direito sucessório. Por essa razão, a regra do artigo 1.659, inciso VI, estaria afastada, cabendo à companheira um terço do valor da herança. 


SEPARAÇÃO DE BENS


Um casal firmou pacto antenupcial em 1950, no qual declararam que seu casamento seria regido pela completa separação de bens. Dessa forma, todos os bens, presentes e futuros, seriam incomunicáveis, bem como os seus rendimentos, podendo cada cônjuge livremente dispor deles, sem intervenção do outro.

Em 2001, passados mais de 50 anos de relacionamento, o esposo decidiu elaborar testamento, para deixar todos os seus bens para um sobrinho, firmando, entretanto, cláusula de usufruto vitalício em favor da esposa.

O autor da herança faleceu em maio de 2004, quando foi aberta sua sucessão, com apresentação do testamento. Quase quatro meses depois, sua esposa faleceu, abrindo-se também a sucessão, na qual estavam habilitados 11 sobrinhos, filhos de seus irmãos já falecidos.


NOVA LEGISLAÇÃO


O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro reformou a sentença de primeiro grau para habilitar o espólio da mulher no inventário dos bens do esposo, sob o fundamento de que, como as mortes ocorreram na vigência do novo Código Civil, prevaleceria o novo entendimento, segundo o qual o cônjuge sobrevivente é equiparado a herdeiro necessário, fazendo jus à meação, independentemente do regime de bens.

No REsp 1.111.095, o espólio do falecido sustentou que, no regime da separação convencional de bens, o cônjuge sobrevivente jamais poderá ser considerado herdeiro necessário. Alegou que a manifestação de vontade do testador, feita de acordo com a legislação vigente à época, não poderia ser alterada pela nova legislação.

O ministro Fernando Gonçalves (hoje aposentado) explicou que, baseado em interpretação literal da norma do artigo 1.829 do CC/02, a esposa seria herdeira necessária, em respeito ao regime de separação convencional de bens.

Entretanto, segundo o ministro, essa interpretação da regra transforma a sucessão em uma espécie de proteção previdenciária, visto que concede liberdade de autodeterminação em vida, mas retira essa liberdade com o advento da morte.

Para ele, o termo “separação obrigatória” abrange também os casos em que os cônjuges estipulam a separação absoluta de seus patrimônios, interpretação que não conflita com a intenção do legislador de corrigir eventuais injustiças e, ao mesmo tempo, respeita o direito de autodeterminação concedido aos cônjuges quanto ao seu patrimônio.

Diante disso, a Quarta Turma deu provimento ao recurso, para indeferir o pedido de habilitação do espólio da mulher no inventário de bens deixado pelo seu esposo.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência: REsp 954567, REsp 975964, REsp 1117563, REsp 1111095.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto o Ministro do STJ - Herman Benjamin, Marcelo Gil e o Professor Vladimir Magalhães no I Congresso Internacional de Direito Ambiental Internacional da Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 30 de outubro de 2012

Conciliações realizadas nos Procons poderão ser executadas na Justiça


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O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e o Ministério da Justiça firmam nesta terça-feira (30/10), um acordo, com o objetivo de possibilitar que as conciliações feitas entre consumidores e empresas nos Procons tenham validade judicial. Dessa forma, caso o prestador de serviço não cumpra o acordo firmado nos Procons, poderá ser executado diretamente pelo Poder Judiciário, sem a necessidade de o cliente ter que entrar com um processo na Justiça.

A assinatura do acordo acontece às 16h30 no gabinete do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF) e do CNJ, ministro Ayres Britto, localizado no STF. Participam da assinatura o ministro Ayres Britto, o ministro da Justiça José Eduardo Cardozo, o secretário de Reforma do Judiciário do Ministério da Justiça Flavio Crocce Caetano, e a secretária Nacional do Consumidor Juliana Pereira da Silva.

A proteção dos direitos do consumidor é uma das prioridades da gestão do ministro Ayres Britto na presidência do CNJ. Segundo o juiz auxiliar da presidência do CNJ, Fernando Mattos, a ideia é que a parceria contribua para fortalecer o sistema de proteção dos direitos do consumidor no país.

Atualmente, se um acordo firmado no Procon não é cumprido, o consumidor pode ficar com uma sensação de impunidade, pois tem que dispender mais esforços e recorrer ao Judiciário para ver seu direito garantido. Com a nova medida, que será perseguida a partir do acordo, o cliente não precisará dar entrada em novo processo na Justiça, pois o acordo firmado nos Procons terá validade de decisão judicial.

A iniciativa foi proposta pelo Fórum da Saúde, instituído no Judiciário para desenvolver ações capazes de prevenir e solucionar de forma ágil demandas judiciais relacionadas ao setor. Quando for implementada, no entanto, a medida valerá para qualquer tipo de demanda levada pelos consumidores aos Procons e não apenas as relacionadas à saúde.


Fonte : Conselho Nacional de Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto Marcelo Gil com Mestres da Universidade Católica de Santos homenageados no 5º Congresso Internacional Sobre Meio Ambiente e Direito Ambiental da ATINA.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sábado, 27 de outubro de 2012

Marcelo Gil e colegas graduandos de Gestão Ambiental da Unisantos fazem visita técnica na Riviera de São Lourenço em Bertioga


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No dia 27 de outubro, Marcelo Gil e seus colegas graduandos do Curso Superior de Tecnologia em Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), fizeram uma visita técnica com o Professor Me. Augusto Muniz Campos - Urbanismo, na Riviera de São Lourenço, em Bertioga.

O objetivo desta visita técnica foi a de observar o sistema de Gestão Ambiental deste empreendimento. A visita foi monitorada por um instrutor, que gentilmente apresentou todo o processo de gestão e respondeu a todas as indagações técnicas feitas pelos graduandos.

O empreendimento Riviera de São Lourenço possui um sistema completo e exclusivo de coleta, recalque e tratamento dos esgotos que garante a ausência absoluta de poluição no mar que banha os seus 4,5 km da praia.

O esgoto coletado junto aos apartamentos, casas e estabelecimentos comerciais da Riviera de São Lourenço é enviado a uma Estação de Tratamento de Esgoto (ETE), localizada do outro lado da Rodovia Rio Santos, a 4 km da praia.

O sucesso do sistema de esgoto da Riviera ultrapassou as barreiras locais para se tornar referência nacional e internacional. Com inovações tecnológicas e criatividade, a Sobloco criou uma solução única no mundo que virou, inclusive, alvo de visitação de escolas, universidades, técnicos, professores e pesquisadores.

Desde sua concepção, o projeto foi previsto para ser executado em etapas. Para se adequar ao aumento da população e chegar ao patamar em que se encontra hoje, a Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) sofreu mudanças ao longo dos anos: começou com um processo biológico e, atualmente, também recebe tratamento físico-químico. A metodologia permitiu sanar a questão do alto grau de variação populacional e, como decorrência, das oscilações na produção de carga orgânica.

O projeto de saneamento da Riviera foi projetado e implantado pela Sobloco Construtora, através de profissionais especialmente contratados, e sua operação está a cargo da Associação dos Amigos da Riviera de São Lourenço


LABORATÓRIO DE CONTROLE AMBIENTAL


Todo o tratamento da água e do esgoto da Riviera é monitorado pelo Laboratório de Controle Ambiental, planejado pela Sobloco e construído em parceria com a Sociedade Amigos da Riviera de São Lourenço, que é responsável por sua operação. Este é o mais moderno laboratório do litoral paulista.

Inaugurado em outubro de 1994, o Laboratório tem como objetivo assegurar a potabilidade da água consumida, monitorar a qualidade dos efluentes de esgoto tratado, controlar a limpeza das águas dos canais de drenagem e verificar a balneabilidade do mar.

Os exames, que se dividem em físico-químicos e bactereológicos, são realizados semanalmente (exceto o da água potável, feito diariamente), de acordo com os padrões estabelecidos pela Cetesb.

Os testes são feitos com amostras coletadas na Estação de Tratamento de Esgotos, nos canais de drenagem (para detectar possíveis ligações clandestinas de esgoto), na Estação de Tratamento de Água e no próprio mar.

A constante classificação de "excelente" registrada nos boletins elaborados semanalmente pela Cetesb para a Praia de São Lourenço atesta as ótimas condições de balneabilidade no trecho de 4,5 km da praia da Riviera.


PROJETO AQUARIUS


Inaugurado em outubro de 1994, tem também o objetivo de monitorar a qualidade do tratamento do esgoto na Riviera. Na Estação de Tratamento de Esgotos foram instalados aquários abastecidos com a água do efluente final do tratamento, onde são cultivados peixes de diversos tamanhos e espécies. A sobrevivência destes peixes nesta água atesta a eficiência do sistema de tratamento de esgotos da Riviera.

Análises periódicas monitoram a qualidade da água dos aquários, garantindo o controle permanente do efluente final lançado no rio Itapanhaú. Os peixes da espécie acará já se reproduziram dentro dos aquários, comprovando a qualidade do efluente tratado na Riviera.


COLETA SELETIVA DE LIXO


Selecionar o lixo para a reciclagem é hoje uma prática comum em várias cidades brasileiras, mas em 1992, quando a Sobloco implantou o seu pioneiro Programa de Gerenciamento de Resíduos da Riviera, poucos sabiam o que isso significava e porque deveria ser feito.

O programa, que é hoje operado pela Associação dos Amigos, visa principalmente:

- Reduzir o volume de resíduos gerados na Riviera destinados ao aterro controlado do município, 

- Reaproveitar os resíduos, diminuindo o desperdício de materiais, 

- Envolver a comunidade no equacionamento do problema do lixo e da manutenção da qualidade ambiental.

Para seu sucesso foram necessários significativos investimentos na área de educação ambiental. Através de palestras, workshops, encontros, folhetos e outras ações os organizadores foram conquistando a adesão e participação da população fixa e flutuante da Riviera de São Lourenço ao programa.

Numa atitude inédita no país, a Riviera mostrou que a iniciativa privada pode e deve estar junto do poder público e da população na busca de soluções para uma melhor qualidade de vida. Os resultados ultrapassaram os objetivos iniciais, tornando-se hoje este programa um dos maiores trabalhos deste gênero desenvolvido pela iniciativa privada no Brasil.

O programa vem dividido em 3 (três) frentes:

- Coleta de poda e capina para compostagem

- Coleta de materiais recicláveis 

- Gerenciamento de resíduos de construção civil

Os benefícios do Programa são muitos: economia para a municipalidade - que reduz seus gastos com a coleta -, menos poluição, e mais empregos diretos e indiretos nas atividades de triagem, de transporte, de armazenamento e de processamento nas indústrias de reciclagem. O maior dos benefícios, entretanto, não se traduz em números: é dar às pessoas a chance de atuar diretamente na construção de um mundo melhor.



                                                                         FOTOS

                                        VISITA TÉCNICA - RIVIERA DE SÃO LOURENÇO


                                                      Clique nas imagens para ampliar.





















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VÍDEO DE REFERÊNCIA




CRÉDITOS DO VÍDEO AOS GRADUANDOS DE GESTÃO AMBIENTAL DA UNISANTOS.


Fonte : Riviera de São Lourenço, e Graduandos de Gestão Ambiental da UniSantos.

Coordenador da visita : Professor Me. Augusto Campos - Urbanismo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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      Na foto Inara Mazzucato e Marcelo Gil na 19ª Feira Internacional de Educação - Educar Educador.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 25 de outubro de 2012

Comprador com contrato de gaveta pode opor embargo à penhora de imóvel hipotecado


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A compradora de um imóvel hipotecado, mesmo com contrato não registrado em cartório, pode embargar penhora para defender seus próprios direitos. A Quarta Turma chegou a essa conclusão em recurso interposto pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A Turma acompanhou de forma unânime o relator do processo, ministro Raul Araújo.

Em novembro de 1994, a CEF ajuizou execução hipotecária contra um mutuário inadimplente. Em agosto de 1995, ele foi citado por edital e no ano seguinte o imóvel foi penhorado. A compradora alegou que havia adquirido o imóvel em setembro de 1995, por contrato de promessa de compra e venda não registrado no cartório imobiliário, o chamado “contrato de gaveta”. Ela interpôs embargos de terceiros para suspender a execução da hipoteca e impedir a desocupação.

Em primeira instância, os embargos foram extintos sem julgamento de mérito. O juiz considerou que a compradora adquiriu o bem após a citação do mutuário para a execução hipotecária e que ela deveria ter-se habilitado como assistente litisconsorcial, ou seja, como parte interessada no processo que auxilia a parte original.

Entretanto, o TRF1 considerou que, no caso, não se aplicaria o artigo 42, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil (CPC). A regra estabelece que a alienação de coisa litigiosa não altera a legitimidade das partes no processo. O que ocorreu, para o TRF1, foi a compra de bem posteriormente penhorado em execução contra o mutuário. Assim, o tribunal determinou a volta dos autos à origem para o prosseguimento da ação.


RECURSO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL


A CEF recorreu ao STJ afirmando que o artigo 42 do CPC deveria ser aplicado no caso. Também haveria dissídio jurisprudencial (julgados com diferentes conclusões sobre o mesmo tema), já que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entende que um imóvel pode ser considerado coisa litigiosa mesmo antes da penhora e que o fato de a penhora ocorrer após a transferência do imóvel não influencia na sua caracterização como coisa litigiosa.

O TRF4 também considera que a compra de bem com execução hipotecária em curso pode configurar fraude.

A Súmula 84 do STJ não deveria ser aplicada na hipótese, segundo argumentou a CEF. A súmula permite o embargo de terceiro fundado em alegação de posse de imóvelis decorrente de compromisso de compra e venda, mesmo sem registo. A Caixa apontou que a situação era outra, pois, na verdade, houve cessão de direitos de financiamento habitacional não quitado, sem a autorização da instituição financeira.


DEFESA DO PRÓPRIO DIREITO


No seu voto, o ministro Raul Araújo considerou o entendimento do TRF1 adequado. Ele explicou que a compradora não pretendeu substituir o mutuário na execução hipotecária, mas, com base no artigo 1.046 do CPC, embargou a execução para defender direito próprio por ter posse do imóvel.

“Portanto, a recorrida não deduz pretensão de substituição da parte executada na execução hipotecária, mas sim de defender direito próprio decorrente de sua condição de possuidora e adquirente/cessionária de direitos relativos ao imóvel hipotecado e penhorado”, esclareceu.

Para o relator, a compradora ajuizou ação autônoma, com pretensões próprias, por ver atingido seu direito como possuidora de um bem. O ministro Raul Araújo acrescentou que o fato de ela ou a CEF ter razão deve ser decidido no momento processual oportuno. Não há, todavia, impedimento para o embargo ser apreciado.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de Referência : REsp 465023

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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  Na foto Inara Mazzucato, o apresentador e vereador eleito Douglas Gonçalves, e o Corretor  Marcelo Gil.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Empresas fabricantes de televisores de plasma são multadas por propaganda enganosa


Imagem meramente ilustrativa
                                                       


Sete empresas fabricantes de televisores de plasma foram multadas nesta segunda-feira, dia 22.10, por publicidade enganosa.

A multa, aplicada pelo Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor (DPDC), do Ministério da Justiça, foi devido ao fato das empresas não prestarem de forma clara ao consumidor informações sobre a qualidade de imagem anunciada na oferta. Além disso, não era informado aos consumidores que o produto poderia apresentar manchas na tela caso fosse utilizado de forma ininterrupta durante um longo período – efeito conhecido como burn in.

O processo de investigação, que teve início em 2006, é resultado de uma denúncia feita pelo Ministério Público do Rio de Janeiro. O valor total da multa aplicada às empresas é de R$ 5 milhões.

Para incentivar a venda do produto, alguns televisores eram testados em aparelhos de DVD a fim de garantir qualidade digital na transmissão das imagens.

“O mercado de consumo maduro pressupõe que as relações de consumo sejam pautadas pela boa-fé, transparência, lealdade e respeito ao consumidor. É dever do fornecedor garantir a informação clara e ostensiva sobre dos produtos e serviços que comercializa”, ressalta Amaury Oliva, diretor do Departamento de Proteção e Defesa do Consumidor.

A aplicação da multa levou em consideração os critérios do Código de Defesa do Consumidor e a quantidade de televisores comercializados por cada empresa. O valor das multas deve ser depositado em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos do Ministério da Justiça e será aplicado em projetos voltados à proteção do meio ambiente, patrimônio público e defesa dos consumidores.


Empresas multadas:

1. Gradiente Eletrônica S.A (R$ 240 mil);

2. LG Eletronics da Amazônia Ltda (R$ 1,850 milhão);

3. Panasonic do Brasil Ltda (R$ 790 mil);

4. Philips da Amazônia Indústria Eletrônica Ltda (R$ 290 mil);

5. Samsung Eletrônica da Amazônia Ltda (R$ 910 mil);

6. Semp Toshiba S.A (R$ 25 mil);

7. Sony do Brasil Ltda (R$ 900 mil).


Fonte : Ministério da Justiça.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                        Na foto Marcelo Gil e sua Avó Maria de Lourdes Gil.
                                                                 ( Sempre Juntos )

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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domingo, 21 de outubro de 2012

Espanha participará da ABAV - Feira de Turismo das Américas 2012 no Riocentro



                                           


Um dos parceiros mais antigos da Feira de Turismo das Américas (ABAV), é o Turismo da Espanha, que desde 1992 participa do maior evento do setor na América Latina com o intuito de promover a oferta de destinos do país. Este ano, entre os dias 24 e 26 de outubro, no Riocentro (RJ), a Espanha será um dos 52 países que estão presentes e também aproveitará a ocasião para destacar a imagem institucional do território espanhol.

“Este evento é considerado como o mais importante de turismo da América do Sul e vem contribuindo desde o inicio na promoção dos diferentes destinos da Espanha, além de ser ponto de encontro e facilitador para novos negócios entre os agentes de viagens e operadores de turismo”, afirma a diretora do escritório de Turismo da Espanha no Brasil, Elvira Marcos Salazar.

Este ano, além de apresentar a oferta geral da Espanha, no estande do destino estará presente os escritórios de Turismo da Turgalicia e de Castela e León, regiões de grande importância e que destacam, sobretudo, no segmento de turismo cultural e eno-gastronômico. Também estarão cinco operadores de turismo espanhóis que trarão para feira seus catálogos com essas novas ofertas de destinos.

“Vamos reforçar a imagem da Espanha como destino turístico, além de mostrar a oferta diferenciada que tem surgido nos últimos anos, como a nova gastronomia, a cultura do vinho, a nova arquitetura, além dos destinos mais importantes como Madrid e Barcelona”, completa Elvira.

Por outro lado, o Turismo da Espanha quer destacar que o país é um dos destinos internacionais que o turista tem mais vontade de retornar. Prova disso é que este ano o turismo continua batendo recordes, até o mês de agosto, o país já recebeu mais de 41 milhões de turistas, um 3,6% a mais que no mesmo período de 2011.


                                                                     RIOCENTRO


World Travel Awards (WTA), um dos mais importantes prêmios do setor de turismo do mundo, considerou o Rio de Janeiro como o melhor destino do país e o Riocentro como o melhor Centro de Convenções da América do Sul.



CONHEÇA O RIOCENTRO



CRÉDITOS DO VÍDEO AO RIOCENTRO - EXHIBITION & CONVENTION CENTER.


Fonte : Jornal Brasilturis, Riocentro, e Ministério do Turismo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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              Na foto Inara Mazzucato, a Prefeita do Guarujá Maria Antonieta de Britto e Marcelo Gil.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Superior Tribunal de Justiça decide que competência para julgar ações de seguro habitacional do sistema brasileiro de habitação é da Justiça Estadual


Imagem meramente ilustrativa

                                         

O julgamento de ações envolvendo seguro habitacional do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) é de competência da Justiça estadual, e só excepcionalmente poderá ser transferido para a Justiça Federal. O entendimento foi dado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao apreciar dois recursos em que a Caixa Econômica Federal (CEF) pedia o deslocamento para a Justiça Federal das causas em que se discute o pagamento de indenização por defeitos na construção de imóveis.

A decisão interessa diretamente a milhares de mutuários, pois a mudança para a Justiça Federal poderia significar grande atraso na tramitação dos processos em curso.

O tema foi debatido conforme o rito dos recursos repetitivos, previsto no artigo 543-C do Código de Processo Civil, e vai orientar o desfecho de ações com a mesma controvérsia jurídica em todo o país.

De acordo com a Segunda Seção, o risco hipotético ou remoto de afetação do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), administrado pela CEF, não autoriza o deslocamento automático das ações de seguro habitacional para a Justiça Federal.


FALTA DE SOLIDEZ

Os recursos apreciados são representativos dos casos em que mutuários pedem indenização pela falta de solidez dos imóveis, em processos movidos contra companhias seguradoras privadas. Os riscos de sinistro estão cobertos pela apólice de seguro habitacional do SFH, que acompanha a contratação de imóvel e seus financiamentos.

Por seis votos a dois, ao julgar embargos de declaração, a Seção restaurou a decisão firmada nos mesmos processos em 11 de março de 2009, quando foi reconhecida a competência da Justiça dos estados para processar e julgar essas ações.

Nos recursos, a CEF pedia sua entrada nos processos como assistente, na condição de administradora do seguro habitacional – por ser empresa pública da União, isso deslocaria a competência para a Justiça Federal. A Seção entendeu que somente haverá interesse jurídico da CEF nas hipóteses em que os contratos estiverem vinculados ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), as chamadas apólices públicas.

Além disso, para que seja possível o ingresso da CEF no processo, a instituição financeira deverá provar documentalmente não apenas a existência de apólice pública, mas também do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (Fesa), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato processual anterior.


SONHO E PESADELO

A ministra Nancy Andrighi, autora do voto vencedor, destacou que a causa é de difícil solução e reflete a preocupação de milhares de mutuários que “viram o sonho da casa própria se transformar em pesadelo, estando hoje na posse de imóvel com algum tipo de defeito na construção”.

Ela explicou que, desde a criação do SFH, por intermédio da Lei 4.380/64, até o advento da Lei 7.682/88, as apólices não eram garantidas pelo FCVS. Com a entrada em vigor da Medida Provisória 478/09, ficou proibida a contratação de apólices públicas.

A ministra destacou que a análise quanto à legitimidade da CEF para intervir nas ações securitárias fica restrita ao período compreendido entre 2 de dezembro de 1998 e 29 de dezembro de 2009, durante o qual conviveram as apólices privadas e as públicas, garantidas pelo FCVS. 

A relatora da matéria, ministra Isabel Gallotti, que ficou vencida no julgamento, afirmou que, diferentemente das apólices privadas, as públicas são garantidas pelo FCVS, havendo, nesses casos, interesse da CEF. Nessa hipótese, Isabel Gallotti entende que os processos deveriam ser deslocados da Justiça estadual para a Justiça Federal, anulando-se todos os atos decisórios proferidos após o pedido de intervenção da instituição financeira.


INTERVENÇÃO SIMPLES

A ministra Nancy Andrighi apontou que a CEF vem requerendo indistintamente seu ingresso em todos os processos que tratam de seguro habitacional, sem demonstrar se envolvem apólice pública e se haverá comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do Fesa.

A Seção decidiu que, quando for possível a intervenção da CEF, esta deve ocorrer de forma simples, sem anulação dos atos já proferidos, passando a competência, então, à Justiça Federal.

“Não se trata apenas de evitar o desperdício de anos de trâmite processual em detrimento dos mutuários – parte notoriamente hipossuficiente –, mas também de preservar a paridade de armas, a boa-fé e a transparência que deve sempre informar a litigância em juízo”, disse a ministra.

A Seção definiu que pode haver interesse da CEF nas ações envolvendo seguro em contratos celebrados de 2 de dezembro de 1988 a 29 de dezembro de 2009 – período compreendido entre as edições da Lei 7.682/88 e da MP 478/09 – e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao FCVS.

O ingresso na ação, explicou Nancy Andrighi, depende de a instituição provar documentalmente o seu interesse jurídico, e não apenas da existência da apólice pública. Segundo a ministra, é preciso demonstrar o comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva do Fesa – o que, para ela, é uma possibilidade remota, tendo em vista que o fundo é superavitário.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processos de referência : REsp 1091393 e REsp 1091363.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Na foto Dina Mazzucato, o Corretor Marcelo Gil, a Prefeita do Guarujá Maria Antonieta de Britto e o Compositor Sérgio Vasconcellos-Corrêa.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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