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sexta-feira, 29 de maio de 2015

Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo assina Termo de Cooperação com o Tribunal de Justiça de São Paulo


Imagem ilustrativa

Tópico 1050

A Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP – assinou um termo de cooperação técnica com o Tribunal de Justiça de São Paulo, na terça-feira, dia 26 de maio, para apoio ao projeto Audiência de Custódia e a no cadastramento no sistema SAJ/SG dos feitos em grau de recursos recebidos.

O convênio foi assinado pelos representantes das serventias extrajudiciais do estado e devem auxiliar na contratação da mão de obra necessária para o pleno funcionamento do projeto. A iniciativa prevê que nas prisões em flagrante será obrigatório a apresentação do suspeito ao juiz no prazo máximo de 24 horas.

Além da ARISP, outras entidades também fizeram parte da parceria, como Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP), a Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP), o Sindicato dos Notários e Registradores de São Paulo (Sinoreg-SP), o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP) e o Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil – Seção São Paulo (IEPTB-SP).

De acordo com o presidente do TJSP, desembargador José Renato Nalini, esta é mais uma iniciativa que aproxima o Judiciário das serventias extrajudiciais, que prestam um serviço com moderno e seguro à sociedade. “É muito significativo que o Judiciário esteja a resgatar uma intimidade que sempre existiu entre o Judiciário e as delegações extrajudiciais. Quando o Tribunal de Justiça e todas as delegações extrajudiciais, pelos seus representantes, se aproximam e reforçam esse laço é sinal de que nós podemos caminhar rumo a democracia adequada e perfeita a que todos temos direito. Quero agradecer a colaboração das entidades, colaboração esta que vejo desde quando era Corregedor e que continua”, destacou.

Na verdade, estamos todos, judicial e extrajudicial, do lado da Justiça. É importante que todos nós caminhemos em direção a resolver os problemas da população. Nós do Poder Judiciário vivemos uma crise muito grande e se não contarmos com o apoio externo, como das serventias extrajudiciais, não poderíamos desenvolver iniciativas como esta. O convênio trata de funcionários, realmente algo que temos uma carência muito grande, por isso a ajuda por parte do setor extrajudicial é fundamental”, afirmou o Desembargador Antonio Carlos Malheiros.

O presidente da entidade, Flauzilino Araújo dos Santos, disse que “as serventias extrajudiciais sempre trabalharam em parceria com o Judiciário. Somente em 1982, é que houve a separação dos serviços judiciais e extrajudiciais. Então essa colaboração é como tradição de uma parceira que sempre existiu. Eu vejo esse acordo como uma continuação de um trabalho que sempre existiu de forma conjunta”.

Segundo Claudio Marçal Freire, presidente do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP), essa parceria reforça o papel de cidadania exercida pelas serventias extrajudiciais. “O dinamismo do Desembargador Nalini permite que participemos dessa iniciativa, e dessa forma possamos andar de mão dadas com o Judiciário oferecendo a mão de obra necessária para possibilitar um trabalho que já é reconhecido até mesmo pelo CNJ e pelo Supremo Tribunal Federal”, ressaltou.

Assinaram o convênio pelas associações, Lázaro da Silva, pela Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP); Leonardo Munari de Lima, pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg-SP); Claudio Marçal Freire, pelo Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg-SP); Carlos Fernando Brasil Chaves, pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB-SP), e José Carlos Alves, pelo Instituto de Estudos de Protesto de Títulos do Brasil (IEPTB-SP).


Fotos da assinatura do Termo de Cooperação 

Na foto o presidente do TJSP, Dr. Renato Nalini


Na foto o presidente da ARISP, Dr. Flauzilino Aráujo dos Santos



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
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Herdeiros respondem por dívida após a partilha na proporção do quinhão recebido decide o STJ


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Tópico 1049

Os herdeiros beneficiados pela sucessão devem responder por dívidas do falecido na proporção da parte que lhes coube na herança, e não até o limite individual do quinhão recebido. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso especial que discutia execução de dívida ajuizada após a partilha.

A execução dizia respeito a dívidas condominiais contraídas pelo autor da herança. O montante, acrescido de correção monetária e juros, ultrapassa R$ 87 mil. Como a penhora do imóvel não foi suficiente para quitar o débito, o condomínio moveu ação contra os herdeiros.

O juízo de primeira instância determinou o bloqueio das contas dos sucessores e rejeitou a impugnação à execução. Uma das herdeiras recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que determinou que a execução se limitasse a 5,55% do valor da dívida, percentual correspondente ao quinhão recebido por ela.


Proporcional à herança

No recurso especial, o condomínio alegou que a decisão afrontou os artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil e o artigo 597 do Código de Processo Civil, pois o percentual de 5,55% deveria corresponder ao valor da herança, e não ao valor da execução.

O relator, ministro Luis Felipe Salomão, negou provimento ao recurso. Segundo ele, “feita a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas (divisíveis) do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, e não necessariamente no limite de seu quinhão hereditário”.

Segundo Salomão, não há solidariedade entre os herdeiros de dívidas divisíveis, por isso caberá ao credor executar os herdeiros observando a proporção da parte que coube a cada um.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Moradores podem ajuizar ação de caráter individual para pedir rede de esgoto decide o STJ


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Tópico 1048

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) que considerou ser cabível o ajuizamento de ação individual para buscar direito de natureza coletiva.

No caso analisado, alguns moradores da rua Cachoeira Alta, em Guaratiba, moveram ação contra o município do Rio de Janeiro para que fosse feita rede de esgoto. O juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, sem ter examinado o mérito, por considerar que os autores não tinham legitimidade ativa. Em seu entendimento, a ação proposta não era apropriada para a defesa de direitos coletivos de natureza indivisível.

A sentença foi anulada pelo Tribunal de Justiça. Segundo o acórdão, “se o estado se revela omisso e inerte, o particular prejudicado pode ajuizar ação em nome próprio para compelir a administração pública à realização de obras em rede de esgoto sanitário”.

No STJ, o município alegou que os autores não teriam legitimidade para ajuizar ação em defesa de direitos difusos.


Legitimidade concorrente

De acordo com o relator do recurso especial, ministro Herman Benjamin, não se trata de legitimidade exclusiva, mas concorrente. “As tutelas de direitos transindividuais fazem parte de sistema que contempla técnica de ampliação dos remédios à disposição do jurisdicionado (e não de restrição) e que pressupõe a legitimação ordinária do lesado”, explicou.

O ministro verificou que o tribunal fluminense afastou a natureza difusa do direito por considerar que, embora os beneficiados pela decisão judicial estejam ligados por evento de origem comum, os direitos são individualizáveis e as pessoas, determinadas.

Modificar o entendimento da corte de origem, quanto à possibilidade de individualização de direitos e determinação dos sujeitos beneficiados pela tutela jurisdicional pretendida, demanda reexame do contexto fático-probatório, inadmissível ante o óbice da Súmula 7/STJ”, disse.

A turma, em decisão unânime, negou provimento ao recurso especial.



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quinta-feira, 28 de maio de 2015

Ministro das Cidades afirma que meta de atender 27 milhões de pessoas com moradias está mantida


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1047

No final de junho ou mais provavelmente no início de agosto, o governo federal encaminhará a Congresso Nacional a Medida Provisória para lançar a terceira etapa do programa Minha Casa, Minha Vida, que contemplará mais 3 milhões de moradias. As primeiras contratações da nova fase estão previstas para iniciar em outubro deste ano, afirmou o ministro Gilberto Kassab, em entrevista ao programa "Bom dia Ministro", nesta quarta-feira (27).

De acordo com Kassab, a redução de 30% dos investimentos durante alguns meses de 2015 em um programa como o Minha Casa Minha Vida, com prazo de 9 anos, não afeta a meta de beneficiar um total de 27 milhões de pessoas até 2018. “Continuamos com nossa determinação, não é nem meta, de contratar 6,8 milhões de unidades”, afirmou.

Ele garantiu que em breve o governo federal pretende retomar o mesmo nível de investimentos anterior. “Esse é o maior programa habitacional do planeta", destacou o ministro, ao ressaltar que a presidenta Dilma Rousseff deixa claro que o programa é prioritário.

Entre os aperfeiçoamentos em curso para a terceira etapa do programa, ele destacou a inclusão de uma faixa intermediária, para contemplar as pessoas que não se enquadravam na categoria de mais baixa renda, mas não tinham condições financeiras de aderir às regras do nível seguinte. A faixa 1, portanto, deixará de ter o limite de renda de R$ 1.600 mensais para receber pessoas com ganhos de até R$ 2.400 ao mês.


Alta satisfação do Minha Casa, Minha Vida

Durante a entrevista transmitida, ao vivo, pela TV NBR e via satélite pelo canal da Voz do Brasil, Gilberto Kassab lembrou que em suas viagens pelo País e também por meio de pesquisas de satisfação com o público beneficiado pelo programa, tem observado alta satisfação entre aqueles que já conquistaram uma moradia com o programa.

Depois de décadas ou até séculos, o brasileiro humilde deixou de sonhar com a casa própria pra ter certeza de que vai ter a casa própria”.

O principal motivo dessa aprovação, explica ele, foi a mudança no padrão de vida dessas pessoas. Famílias que pagavam R$ 500 a R$ 600 de aluguel por mês pra morar em favelas, na beira de córregos, ou “de favor” agora têm a possibilidade de viver num imóvel com 50 metros quadrados, com conforto e com qualidade de serviço público no entorno.

"Todas elas têm escola, postos de saúde, creches, mobilidade, ônibus passando perto. E pagam uma prestação em torno de R$ 50”, contou.

O ministro também informou que as condições de financiamento do programa serão mantidas, mas reajustes nas prestações que já estavam previstos serão feitos. “Esse é um programa que tem o subsídio do governo federal, quase que um dinheiro a fundo perdido”, destacou.


Ações de longo prazo

Grandes obras do governo federal e programas sociais de longo prazo compensarão a redução de recursos, aplicada por conta do ajuste econômico, durante o período de execução dos empreendimentos. “Quando nós tratamos de programas de longo prazo, o contingenciamento tem um impacto muito baixo”, afirmou Gilberto Kassab.

Ainda segundo o ministro, os recursos que deixam de ser direcionados neste ano serão investidos futuramente, podendo em alguns casos até permitir que o prazo de uma obra seja mantido.

O Ministério das Cidades está trabalhando bastante no projeto do metrô de Porto Alegre. “O investimento está previsto e a obra do metrô para os gaúchos é um compromisso da presidenta Dilma e um compromisso do governo federal”, diz Kassab, que em fevereiro esteve no Rio Grande do Sul e propôs uma parceria público-privada (PPP) para viabilizar a obra. Ele explica que o projeto está em fase final. "Falta apenas a definição de qual será o fundo garantidor", disse.

O fundo garantidor é uma espécie de garantia, por meio de ativos (ações, títulos, terrenos), de que o investimento será feito e a obra será concluída pela iniciativa privada. De modo geral esse fundo confirma para o setor privado que é possível iniciar as obras, sem risco mesmo que haja troca de lideranças políticas durante sua execução.

Aguardamos do governo do estado do Rio Grande do Sul a definição do que pode ser um fundo garantidor para que estas verbas da PPP [parceria público-privado] estejam disponíveis para execução da obra. Além disso, o governo federal também se comprometeu a tentar encontrar uma solução de apoio ao estado para solucionar a questão do fundo garantidor”, afirmou.

Todos os investimentos vão continuar, no modelo de fundo perdido ou financiamento do governo federal”, afirmou o ministro das Cidades, que também citou o repasse feito recentemente pela pasta no valor de R$ 120 milhões para obras de saneamento em Joinville (SC).


Calamidades continuam sendo tratadas emergencialmente

O ajuste fiscal não coloca em risco ações imediatas do governo federal para situações emergenciais ou de calamidade pública. Exemplo disso são as ações e esforços para minimizar os prejuízos em Salvador (BA), que há um mês foi fortemente atingida por chuvas. “Queria me solidarizar com as famílias das vítimas. O governo federal, o nosso ministério e eu pessoalmente estamos acompanhando diariamente as ações na cidade de Salvador”, afirmou.

Segundo Kassab, o governo federal tem prestado todo apoio à região, inclusive com recursos. Cerca de 500 famílias já estão sendo encaminhadas para uma unidade do Minha Casa Minha Vida e o ministério das Cidades já previu a construção de mais cinco mil unidades do programa na Bahia.


Apoio às prefeituras

O ministro das Cidades defendeu a revisão imediata do pacto federativo para ajudar os municípios brasileiros a superar as dificuldades comuns a todas as cidades brasileiras. “Os municípios assumiram diversas responsabilidades nos últimos anos, nas últimas décadas, que não vieram acompanhadas das receitas necessárias para o desempenho das funções”, afirmou, nesta quarta-feira (27).

Kassab, ex-prefeito de São Paulo, afirmou que o governo federal fará o que estiver ao seu alcance para apoiar os municípios a superarem o momento de crise. Ele ressaltou que o investimento do governo federal em habitação, área de grande atenção das cidades, supera R$ 240 bilhões com o programa Minha Casa Minha Vida.


Gilberto Kassab, o Corretor Marcelo Gil e
Augusto Viana Neto - Presidente do CRECI/SP, no 8º Feirão de Imóveis da Caixa.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 27 de maio de 2015

STJ uniformiza entendimento sobre a sucessão em regime de comunhão parcial de bens


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1046

O cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão parcial de bens, concorre com os descendentes na sucessão do falecido apenas quanto aos bens particulares que este houver deixado, se existirem. Esse é o entendimento da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) em julgamento de recurso que discutiu a interpretação da parte final do inciso I do artigo 1.829 do Código Civil (CC) de 2002.

A decisão confirma o Enunciado 270 da III Jornada de Direito Civil, organizada pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), e pacifica o entendimento entre a Terceira e a Quarta Turma, que julgam matéria dessa natureza.

O enunciado afirma que “o artigo 1.829, I, do CC/02 só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) serem partilhados exclusivamente entre os descendentes".

Segundo o ministro Raul Araújo, que ficou responsável por lavrar o acórdão, o CC/02 modificou a ordem de vocação hereditária, incluindo o cônjuge como herdeiro necessário, passando a concorrer em igualdade de condições com os descendentes do falecido.

Embora haja essa prerrogativa, a melhor interpretação da parte final desse artigo, segundo o ministro, no que tange ao regime de comunhão parcial de bens, não pode resultar em situação de descompasso com a que teria o mesmo cônjuge sobrevivente na ausência de bens particulares do falecido.


Controvérsia

O artigo 1.829, I, do Código Civil dispõe que a sucessão legítima defere-se em uma ordem na qual os descendentes concorrem com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (artigo 1.640, parágrafo único), ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.

A questão que gerou divergência entre os ministros foi a interpretação da parte final desse artigo, na identificação dos bens em relação aos quais o cônjuge sobrevivente, na qualidade de herdeiro necessário, concorrerá com os descendentes, quando adotado o regime de comunhão parcial de bens.

A controvérsia era saber se a concorrência incidiria sobre todo o conjunto dos bens deixados pelo falecido, chamado de herança; apenas sobre aqueles adquiridos onerosamente na constância do casamento, excluída a meação do cônjuge sobrevivente, a exemplo do que ocorre na sucessão do companheiro (artigo 1.790); ou apenas sobre os bens adquiridos antes do casamento, os quais a lei chama de particulares.


Bens particulares

O relator original do recurso no STJ, ministro Sidnei Beneti (hoje aposentado), apresentou a tese que saiu vencedora na Segunda Seção. Ele entendeu que a concorrência somente se dá em relação a bens particulares, ou seja, em relação àqueles que já integravam o patrimônio exclusivo do cônjuge ao tempo do casamento.

A ministra Nancy Andrighi divergiu desse entendimento. Para ela, o cônjuge sobrevivente, a par de seu direito à meação, concorreria na herança apenas quanto aos bens comuns, havendo ou não bens particulares, que deveriam ser partilhados unicamente entre os descendentes.

No caso analisado, o autor da ação iniciou relacionamento de união estável em 1981. Em 1988, casou sob o regime de comunhão parcial de bens, quando a mulher já era proprietária de um terreno. Ao longo de 12 anos após o casamento, foi construído no terreno um prédio residencial, com recursos do autor, no montante de R$ 78,6 mil. A mulher faleceu em 2008, e o viúvo ajuizou ação para ser reconhecido como proprietário do imóvel, total ou parcialmente.

Os filhos da falecida sustentaram que o imóvel não se comunicava com o cônjuge, pois se trata de bem adquirido anteriormente ao casamento. O Tribunal de Justiça de São Paulo concordou com a tese defendida pelos filhos, mas a Segunda Seção do STJ deu provimento ao recurso do viúvo, que tem mais de 80 anos, reconhecendo o seu direito à meação e à participação como herdeiro necessário dos bens particulares.



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segunda-feira, 25 de maio de 2015

Comissão de corretagem nos contratos imobiliários, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor no mercado de imóveis são os novos temas da Pesquisa Pronta do STJ


Imagem meramente ilustrativa.

Tópico 1045

Comissão de corretagem nos contratos imobiliários, e aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC) no mercado de imóveis são os novos temas da Pesquisa Pronta disponibilizados nesta segunda-feira (25) na página do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A primeira pesquisa mostra diversos julgados nos quais o STJ considerou que a obrigação de pagar comissão de corretagem é daquele que efetivamente contrata o corretor. Veja todos os precedentes na pesquisa Comissão de corretagem nos contratos imobiliários.

Quanto ao segundo tema, há precedentes do tribunal no sentido de que o CDC deve ser aplicado aos contratos de compra e venda de imóveis. Confira; 



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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sexta-feira, 22 de maio de 2015

Pesquisa: Valor dos aluguéis residenciais localizados na cidade de São Paulo permaneceu estável em abril


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1044

Em abril, o valor dos aluguéis de casas e apartamentos localizados na cidade de São Paulo permaneceu estável em relação a março, revela pesquisa mensal do Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo - Secovi-SP. Em comparação com abril de 2014, a variação acumulada atingiu 1,5%, percentual bem inferior à inflação medida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), da Fundação Getúlio Vargas (FGV), que registrou 3,6% no mesmo período.

Desde outubro de 2014, em todos os meses o valor de locação tem perdido para o IGP-M de igual período e essa diferença vem sendo ampliada. Em outubro, era de somente 0,2 ponto percentual, agora, atinge 2,1 pontos percentuais”, afirma Mark Turnbull, diretor de Locação do Secovi-SP. 

O valor dos imóveis de 1 dormitório apresentou retração de 0,5% em abril. Já o preço das unidades de 2 quartos registrou alta de 0,4%, enquanto o valor dos imóveis de 3 dormitórios permaneceu estável.

No mês de abril, a modalidade de garantia mais comum foi o fiador, responsável por quase metade das locações efetuadas: 47,5%. O segundo tipo de garantia mais frequente foi o depósito de até três meses de aluguel, utilizado em 33% dos imóveis alugados. O seguro-fiança foi usado em 19,5% das moradias locadas.

Os imóveis alugados mais rapidamente foram as casas, ocupadas num período entre 15 e 37 dias. Os apartamentos foram locados num período mais lento: o IVL (Índice de Velocidade de Locação), que mede em número de dias quanto tempo se leva até a assinatura do contrato de aluguel, apontou prazo médio entre 23 e 47 dias.


Bairro da Mooca

Mensalmente, a Pesquisa de Locação do Secovi-SP analisa dados históricos dos valores de locação residencial negociados por bairros. Neste mês, destaque para a Mooca, um distrito localizado na região Leste do município de São Paulo, com área equivalente a 7,97 km². Conforme o Censo 2010 do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o distrito possui 26.456 domicílios e aproximadamente 75,6 mil habitantes. O rendimento médio mensal das pessoas responsáveis pelos domicílios é de R$ 3.659.

De acordo com a pesquisa mensal do Secovi-SP, imóveis em bom estado de conservação e vaga de garagem contratados em abril registraram valor médio por metro quadrado útil/construído de R$ 23,85 para unidades de 1 dormitório; de cerca de R$ 20,80, para as de 2 dormitórios; e de R$ 18,47, para as de 3 quartos.

Considerada a série histórica no período de abril de 2008 a abril de 2015, os aluguéis residenciais aumentaram 130% para os imóveis de 1 dormitório, 88% para os de 2 dormitórios e 68% para os de 3 quartos. No mesmo período, a variação média no município foi de 94% e o IGP-M, de 49%.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Dica: É necessária averbação da reserva legal para registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1043

O registro de imóvel rural sem matrícula adquirido por sentença de usucapião está condicionado à averbação da reserva legal ambiental, que é a área que deve ter sua vegetação nativa preservada. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A questão chegou ao STJ em recurso do estado de São Paulo contra decisão do Tribunal de Justiça local, que não determinou a averbação da reserva legal por falta de exigência em lei no caso de aquisição originária.

O ministro Paulo de Tarso Sanseverino, relator do recurso, destacou que a jurisprudência respaldada em precedentes do STJ considera que a averbação da reserva legal é condição para o registro de qualquer ato de transmissão, desmembramento ou retificação de área de imóvel rural. Contudo, a situação no caso é de aquisição originária por usucapião de imóvel sem matrícula.

Nessa hipótese, o relator aplicou o princípio hermenêutico in dubio pro natura. Isso significa que, na impossibilidade de aplicação literal de lei, a interpretação do conjunto normativo deve ser a mais favorável ao meio ambiente.

Sanseverino afirmou que esse princípio, já adotado pelo STJ, constitui uma exceção à regra hermenêutica de que as normas limitadoras de direitos, como são as normas ambientais, devem ter interpretação estrita. “A exceção é justificada pela magnitude da importância do direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”, explicou o ministro, citando o artigo 1º, inciso III, combinado com o artigo 225 da Constituição Federal.


Maior proteção

O ministro ressaltou que no meio rural é muito comum a transmissão apenas do domínio, desacompanhada de transmissão da propriedade. Por isso, ele entende que a interpretação estrita da lei, dispensando prévia averbação da reserva legal no caso de aquisição por usucapião, reduziria demasiadamente a eficácia da norma ambiental e, assim, conduziria a um resultado indesejável, contrário à sua finalidade protetiva.

Para o relator; "É possível extrair outro entendimento do texto legal, tomando a palavra “transmissão” em sentido amplo, como ato de passar algo a alguém, de modo a abranger também a usucapião, que pode ser considerada uma transmissão da propriedade por força de sentença. Esse sentido mais amplo está em sintonia com o princípio in dubio pro natura, pois, havendo diversos sentidos de um dispositivo legal, deve-se privilegiar aquele que confere maior proteção ao meio ambiente”, concluiu Sanseverino.


Novo Código Florestal

O novo Código Florestal modificou a forma de publicidade da reserva legal ambiental ao instituir o Cadastro Ambiental Rural (CAR), onde passou a ser registrada a reserva legal, dispensada a averbação no cartório de registro de imóveis.

O relator entendeu que a nova legislação florestal é aplicável ao caso, sendo necessário, portanto, condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no CAR.

Essa interpretação foi acompanhada pelos demais ministros da Terceira Turma, que deu provimento ao recurso para condicionar o registro da sentença de usucapião ao prévio registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural.





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