Tópico 1037
Quem participa apenas como fiador em contrato de financiamento não tem legitimidade para ajuizar ação revisional. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que, no mesmo julgamento, estabeleceu que prescreve em dez anos (na vigência Código Civil de 2002) ou 20 anos (na vigência do CC de 1916) a pretensão revisional de contrato bancário sem previsão legal específica de prazo distinto.
Em março de 2002, uma empresa ajuizou ação de revisão de cláusulas contratuais e encargos financeiros contra um banco. Pediu que fossem afastados encargos tidos por abusivos em dois contratos de mútuo firmados com a instituição financeira. Pleiteava também a restituição dos valores indevidamente cobrados.
A empresa afirmou que, no primeiro contrato, figurou como fiadora. Já no segundo contrato, ela aparece como devedora principal da obrigação.
Ação extinta
Em primeira instância, a ação foi extinta sem julgamento de mérito apenas no tocante à pretensão revisional/repetitória relativa ao primeiro contrato. O magistrado concluiu que, por ser fiadora, a empresa é parte ilegítima para pretender a revisão contratual referente aos pagamentos que não realizou.
Quanto ao segundo contrato, o juízo entendeu estar prescrito o pedido sob o fundamento de que seria aplicável o artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916. Rejeitada sua apelação, a empresa recorreu ao STJ sustentando que, por ser fiadora e responder solidariamente pelo pagamento da dívida, seria parte legítima para pretender em juízo a revisão do contrato, já que tem interesse na redução do valor devido.
Sobre a prescrição, alegou que o prazo aplicável ao caso é de 20 anos, e não de cinco, pois a ação não é de cobrança de juros ou acessórios pactuados. Além disso, sustentou, não há prazo especificamente estabelecido para a pretensão da revisão de cláusulas contratuais.
Legitimação e interesse
Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o fiador não é parte legítima para postular em nome próprio a revisão das cláusulas e encargos do contrato principal. Segundo ele, a legitimação não pode ser confundida com o interesse de agir. A legitimação é qualidade reconhecida ao titular do direito material que se pretende tutelar em juízo, e o fiador não pode atuar como substituto processual.
De acordo com o ministro, "a existência de interesse econômico do fiador na eventual redução do valor da dívida que se comprometeu a garantir não lhe confere, por si só, legitimidade ativa para a causa revisional da obrigação principal, sendo irrelevante, nesse aspecto, o fato de responder de modo subsidiário ou mesmo solidariamente pelo adimplemento da obrigação”.
Prescrição
Sobre a prescrição, Villas Bôas Cueva entendeu ser inaplicável o prazo quinquenal (artigo 178, parágrafo 10, do CC de 1916, já revogado) no caso de contratos bancários que não apresentam prazo determinado. Por essa razão, afastou a decisão do tribunal de origem que indevidamente reconheceu a prescrição.
O ministro esclareceu que a ação revisional de contrato bancário, fundada em direito pessoal, não possui prazo prescricional específico, recaindo na regra geral do Código Civil vigente à época da avença. Se o caso ocorrer na vigência do CC/02, o prazo será de dez anos, previsto no caput do artigo 205. Por outro lado, se ocorreu na vigência do CC/16, o prazo será o do artigo 177, com redação determinada pela Lei 2.437/55 (também já revogada).
O relator determinou o retorno dos autos para que o juízo de primeiro grau analise o pedido revisional/repetitório relativo a um dos contratos firmados entre a empresa e o banco.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Consulta ao processo de referência: REsp 926792
Tópico elaborado e publicado pelo Corretor Marcelo Gil.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça.
Consulta ao processo de referência: REsp 926792
Tópico elaborado e publicado pelo Corretor Marcelo Gil.
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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