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quarta-feira, 27 de março de 2019

Superior Tribunal de Justiça comemora 30 anos com seminário internacional e lançamento de selo especial


Imagem ilustrativa. Divulgação: STJ


Tópico 01456

Com a presença de 18 delegações internacionais, provenientes de quatro continentes, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) realiza nos dias 3 e 4 de abril uma série de eventos em comemoração ao seu aniversário de 30 anos. Criado pela Constituição de 1988, o tribunal foi instalado oficialmente no dia 7 de abril de 1989.

“No mês de seu aniversário, o Superior Tribunal de Justiça abre as portas para o mundo em um momento não só de celebração, mas também de reflexão, diálogo e de troca de experiências com representantes do Poder Judiciário de várias partes do planeta. Não poderíamos esperar algo menor de uma corte com a dimensão do Tribunal da Cidadania”, afirmou o presidente do tribunal, ministro João Otávio de Noronha.

São aguardados representantes da magistratura dos seguintes países: Angola; Argentina; Bolívia; Chile; China; El Salvador; Espanha; França; Guatemala; Guiné-Bissau; Itália; Moçambique; Paraguai; Peru; Portugal; Timor Leste; Turquia; e Uruguai.

Em 3 de abril, durante a solenidade de comemoração pelas três décadas de sua instalação, o tribunal realiza cerimônia de obliteração do Selo Comemorativo dos 30 anos do STJ. Além das comitivas internacionais, a cerimônia contará com a presença do ministro João Otávio de Noronha; do presidente dos Correios, Juarez Aparecido de Paula Cunha; e de representantes da Procuradoria-Geral da República e da Ordem dos Advogados do Brasil.

No dia 4 de abril, o STJ promove o seminário O Poder Judiciário nas Relações Internacionais. Divididos em quatro painéis, magistrados estrangeiros e ministros do STJ participarão da discussão de temas como a ética no Judiciário, o combate à corrupção, o direito privado e o Estado social e a proteção ao meio ambiente.


Música e série especial

A comemoração pelos 30 anos do STJ também será marcada por outros eventos. Na próxima quinta-feira (28), às 18h, no Salão de Recepções, a Orquestra Sinfônica de Brasília realizará a apresentação Música de Cinema, com alguns dos temas musicais mais conhecidos da cinematografia. Com duração de uma hora, estão previstas dez peças musicais de filmes e séries.

Desde outubro do ano passado, a Secretaria de Comunicação Social divulga a série de matérias especiais 30 anos, 30 histórias. Os textos trazem histórias sobre pessoas que passaram pelo Tribunal da Cidadania ou que tiveram a vida marcada, de alguma forma, por suas decisões.

Em dezembro, o tribunal lançou o hotsite comemorativo em que são disponibilizadas matérias especiais, a agenda de eventos, além de informações históricas sobre a evolução da Justiça brasileira – com fotos, vídeos e uma linha do tempo das últimas três décadas. Para celebrar o aniversário, também foi criada uma marca, que serve para a identificação de todas as atividades comemorativas.


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Na foto o corretor Marcelo Gil com o ex-jogador Raí.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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Celebrando o 20º Aniversário na profissão de Corretor de Imóveis.


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STJ conclui que a previsão de desconto de pontualidade não impede a incidência de multa por atraso de aluguel


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01455

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu que não configura duplicidade a incidência da multa moratória sobre o valor integral dos aluguéis vencidos, desconsiderado o desconto de pontualidade previsto em contrato. O colegiado destacou que, apesar de o abono e a multa terem o mesmo objetivo – incentivar o pagamento da obrigação –, trata-se de institutos com hipóteses de incidência distintas.

De forma unânime, o colegiado deu provimento parcial ao recurso especial de um locador que entrou com ação de despejo por falta de pagamento, com cobrança de aluguéis e acessórios.

O contrato de locação definiu tanto uma política de bonificação em caso de pontualidade no pagamento quanto uma previsão de multa de 10% em caso de atraso. O valor do aluguel era de R$ 937,50, com desconto de R$ 187,50 para o pagamento pontual, ou seja, uma redução de 20%.


Rescisão

Em primeira instância, o juiz julgou procedentes os pedidos para declarar rescindido o contrato de locação, decretar o despejo e condenar os inquilinos ao pagamento dos aluguéis e acessórios vencidos, acrescidos de multa moratória.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) determinou a exclusão da multa, por entender caracterizada a duplicidade na cobrança. O TJPR considerou que a não fruição do abono (desconto de 20%) já constitui, em si, medida de punição.


Sanção positiva

Relatora do recurso no STJ, a ministra Nancy Andrighi apontou que, embora o abono de pontualidade e a multa moratória sejam, ambos, espécies de sanção – tendentes, pois, a incentivar o cumprimento de uma obrigação –, há uma diferença em relação a suas aplicações.

Enquanto o abono é uma sanção positiva, técnica de encorajamento cuja finalidade é recompensar o pagamento do aluguel adiantado ou na data combinada, a multa é uma sanção negativa, aplicada em casos de inadimplência, e busca punir o devedor.

O abono de pontualidade, enquanto ato de liberalidade pelo qual o credor incentiva o devedor ao pagamento pontual, revela-se não como uma ‘multa moratória disfarçada’, mas como um comportamento cooperativo direcionado ao adimplemento da obrigação, por meio do qual ambas as partes se beneficiam”, destacou a ministra ao reformar o acórdão do TJPR e restabelecer integralmente a sentença.

Com o provimento do recurso, a turma determinou que, além de perder o abono de pontualidade, os inquilinos deverão pagar os aluguéis em atraso com a multa de 10% sobre o valor pactuado.


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Na foto o corretor Marcelo Gil com o ex-jogador Raí.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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STJ decide que astreintes têm natureza patrimonial e podem ser transmitidas aos herdeiros


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01454

Nas ações que envolvem o direito à saúde, a natureza personalíssima do pedido principal (que postula o cumprimento de uma obrigação de fazer ou dar) não afasta a possibilidade de transmissão das astreintes (multa diária por descumprimento de decisão judicial), aos sucessores da pretensão patrimonial (obrigação de pagar) decidida em ordem judicial, quando ocorre o falecimento da parte demandante.

Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso do Estado de Santa Catarina e confirmou ser possível a execução do valor da multa diária pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes.

A multa diária foi fixada para compelir o governo de Santa Catarina a fornecer um medicamento a uma paciente. Com o descumprimento da decisão, a parte beneficiária da tutela antecipada moveu ação de execução, cobrando o pagamento da multa acumulada.

No curso do processo, a parte exequente faleceu, e o Estado de Santa Catarina não aceitou que os herdeiros da mulher prosseguissem no polo ativo da execução, alegando ser intransmissível o direito em questão.

Na primeira instância, os embargos dos herdeiros foram julgados parcialmente procedentes. O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, no entanto, reformou a sentença, acolhendo a argumentação de que o crédito seria intransmissível.

Em decisão monocrática, o recurso dos herdeiros foi provido no STJ, mas o ente público recorreu com agravo interno insistindo na tese de que a multa diária não poderia ser executada pelos sucessores.


Transmissão

O relator, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou que nas demandas cujo objeto é a efetivação do direito à saúde, a multa diária – prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso – tem natureza de crédito patrimonial, não se revestindo da mesma natureza personalíssima que possui a pretensão principal.

Ele explicou que a ação que envolve a necessidade de tratamento ou medicamento é considerada personalíssima porque somente o autor precisa dela em razão de suas condições pessoais de saúde.

Quanto às questões patrimoniais, por outro lado, e ainda que se relacionem de alguma forma com o direito à saúde em si, a solução é diversa. Isso porque, havendo nos autos pretensão de caráter patrimonial, diversa do pedido personalíssimo principal, o direito subjetivo que embasa a pretensão é um crédito em obrigação de pagar quantia, sendo, por isso, plenamente transmissível aos herdeiros”, ressaltou.


Força coercitiva

O ministro destacou que, se fosse acolhida a argumentação da agravante, a multa diária perderia sua força coercitiva, notadamente nos casos em que o beneficiário da tutela antecipada apresentasse quadro clínico mais grave ou mesmo terminal.

Nos casos em que a morte fosse decorrência dessa ilícita omissão estatal, seria criado um cenário completamente esdrúxulo, em que o réu se beneficiaria da sua própria torpeza, deixando de fornecer o medicamento ou tratamento determinado judicialmente e sendo recompensado com a extinção dos valores pretéritos da multa diária”, comentou.

Para o relator, em observância à natureza de crédito patrimonial da multa e à necessidade de preservar seu poder coercitivo, “é possível a execução do valor pelos herdeiros da parte originalmente beneficiária da tutela jurisdicional que fixou as astreintes, sendo inviável a extinção do processo sem resolução de mérito”, afirmou.

Ao negar o recurso, a turma, por unanimidade, admitiu a habilitação dos herdeiros da parte (ou do espólio, conforme o caso) como seus sucessores processuais.


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Na foto o corretor Marcelo Gil com o ex-jogador Raí.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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sexta-feira, 22 de março de 2019

Código Florestal prevalece em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01453

No caso de edificações construídas em zona urbana na margem de rio, as regras previstas no Código Florestal (Lei 12.651/2012) referentes à proteção dos cursos d’água prevalecem em relação à Lei de Parcelamento do Solo Urbano – LPSU (Lei 6.766/1979).

Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina e determinou a suspensão das licenças ambientais e do alvará de construção de um posto de gasolina que estava sendo edificado às margens de um rio.

Para o colegiado, mesmo que a LPSU defina como proteção a distância mínima de 15 metros entre as construções e as margens dos cursos d’água, prevalece a proteção específica do Código Florestal, que estabelece que construções devem estar a pelo menos 50 metros de distância das áreas de preservação permanente.


Interesse público

O Ministério Público de Santa Catarina, em ação civil pública, obteve liminar para suspender a licença ambiental e o alvará de construção do posto de gasolina, mas o Tribunal de Justiça entendeu que, em área urbana consolidada, deveria ser aplicada a limitação prevista na LPSU.

No recurso ao STJ, o Ministério Público pediu a determinação do respeito ao limite de 50 metros, do Código Florestal, sob o argumento de que a decisão impugnada poderia acarretar prejuízo considerável ao interesse público.

O relator, ministro Og Fernandes, afirmou que a proteção ao meio ambiente integra o ordenamento jurídico brasileiro e as normas infraconstitucionais devem respeitar a teleologia da Constituição Federal.

O ordenamento jurídico precisa ser interpretado de forma sistêmica e harmônica, por meio da técnica da interpretação corretiva, conciliando os institutos em busca do interesse público primário”, reiterou.

Segundo ele, a proteção da LPSU – 15 metros de faixa não edificável ao longo dos cursos d'água – não prejudica aquela estabelecida pelo Código Florestal – 50 metros.

Considero que o Código Florestal é mais específico, no que atine à proteção dos cursos d’água, do que a LPSU”, afirmou.


Retrocesso

Para o relator, o Código Florestal dispôs, “de modo expresso e induvidoso”, a aplicação das limitações administrativas para a garantia das áreas de preservação permanente, sejam elas situadas em zonas rurais ou urbanas.

Ao reformar o acórdão do TJSC, Og Fernandes determinou o respeito ao limite de 50 metros da área de preservação permanente.

Reduzir o tamanho da área de preservação permanente com base na LPSU, afastando a aplicação do Código Florestal, implicaria verdadeiro retrocesso em matéria ambiental”, concluiu.


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Na foto o instrutor Marcelo Gil ministrando aula
no Curso de Mediação Judicial do Conselho Nacional de Justiça


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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quarta-feira, 13 de março de 2019

Aposentadoria Rural


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01452

A aposentadoria aos 60 anos de uma pessoa que começou a trabalhar no campo aos sete não deveria ser difícil, tendo em vista o tempo de serviço de sobra e o fato de a aposentadoria em questão fazer parte de um regime especial, a dos trabalhadores rurais.

Pela Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade rural exige a idade mínima de 60 anos e a comprovação de 15 anos de trabalho em atividade agrícola.

Entretanto, a comprovação do tempo de serviço na área rural nem sempre é fácil. No caso de João de Matos, trabalhador rural desde a infância, o obstáculo foi a comprovação de todo esse tempo. Caso houvesse documentação, seriam 53 anos de serviço, superando com folga o mínimo exigido.

Quando tinha sete anos, eu levava a janta pro meu pai na roça, e depois que ele terminava de jantar já deixava uma beiradinha de terra pra eu capinar. Não podia demorar muito. Brincar era só no domingo. Era desse jeito que era a vida”, relata João de Matos, atualmente aposentado em virtude de decisão judicial.

Todo esse tempo trabalhando na roça não foi devidamente documentado. Sua chácara (onde até hoje trabalha) só passou para o seu nome após a morte do pai, em 2007. Até então, ele não tinha nenhuma comprovação documental da atividade rural desempenhada.

Para conseguir provar o tempo de serviço, João contou com a ajuda do sindicato, juntou notas fiscais, deu depoimento ao INSS e, após a decisão administrativa de indeferimento por falta de comprovação do tempo de serviço, viu seu caso chegar à Justiça.

Depoimentos sub judice ajudaram a comprovar o que todos os familiares sabiam: seu João trabalhava e sempre trabalhou no campo. Diversos casos como o dele chegam ao Superior Tribunal de Justiça (STJ), pondo em debate os critérios para demonstração do atendimento aos requisitos da aposentadoria.


Prova testemunhal

Em 2016, a Primeira Seção do tribunal aprovou a Súmula 577, segundo a qual é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Foi exatamente o caso de João de Matos.

Em outros julgamentos, como nas Ações Rescisórias 857 e 3.921, os ministros discutiram a produção de provas com base em testemunhos e em documentos, para o início do marco temporal da atividade rural para fins de aposentadoria.

Tal situação é a vivida atualmente pela esposa de seu João, Maria Aparecida de Matos. No processo de aposentadoria em trâmite, o problema, segundo ela, é conseguir comprovar que durante toda a sua vida de casada (mais de 30 anos) trabalhou na roça com o marido.

O meu trabalho sempre foi aqui, mas conseguir provar isso é difícil”, comenta dona Maria ao explicar que semanalmente conversa com a advogada do sindicato para saber em que ponto está o seu processo.

Assim como ocorreu com o esposo, ela espera que seu caso possa ser solucionado tendo como amparo a Súmula 577 do STJ, já que os depoimentos de compradores, fornecedores e até mesmo de familiares são essenciais para atestar o tempo de serviço.


Carteira assinada

O trabalho formal fez parte da vida de João e Maria após uma crise na plantação de café no Espírito Santo, em 1988. O casal vivia e trabalhava em uma chácara da família no estado quando a crise chegou à lavoura.

Ambos acabaram procurando emprego de carteira assinada: João, em uma fazenda; e Maria, no hotel fazenda estabelecido na propriedade.

Eu trabalhava no pesado, fazendo de tudo. A mesma coisa com a minha mulher”, lembra João sobre a experiência de ser empregado formal.

A comprovação do tempo de serviço na lavoura, seja mediante prova exclusivamente documental ou com apoio em testemunhos, nos termos da Súmula 577, não é importante apenas para a aposentadoria rural.

Ao analisar um caso de aposentadoria híbrida no REsp 1.367.479, o ministro Mauro Campbell Marques destacou que inúmeros segurados da Previdência Social que trabalharam no meio rural por longo tempo posteriormente buscam melhores condições de vida na área urbana. Segundo ele, ao fazer o cômputo do tempo de serviço para fins de aposentadoria, o tempo de trabalho rural não pode ser ignorado.


Segurança familiar

João conta que, aposentado, está mais tranquilo, mas não parou completamente de trabalhar. “Agora não aguento mais muita coisa, mas parado não dá pra ficar” – comenta o produtor ao supervisionar o crescimento de tomates, alface e outros hortifrutigranjeiros que cultiva em sua propriedade, na zona rural de Planaltina (GO).

Ao falar sobre a aposentadoria, João de Matos destaca a importância da proteção social para quem dedica a vida ao campo.

Quem trabalha na roça é quem mais sofre no Brasil. O trabalhador pega sol, pega chuva, e ele está ali do mesmo jeito. Não pode mexer na previdência da área rural”, diz ele, diante das notícias sobre a reforma em discussão no Congresso Nacional.

O agricultor lembra que já de pequeno percebeu a importância da aposentadoria no meio rural, quando viu seu avô dar uma festa ao se aposentar, na década de 60. Depois viu o pai completar 60 anos e se aposentar também, em 1990, o que melhorou a qualidade de vida da família.

Questionados sobre o futuro que enxergam para os netos, João e Maria destacam a importância do estudo, mas sem desprezar as origens.

Eu quero que eles estudem, que tenham qualificação, mas que não esqueçam da roça”, afirma o produtor. “Espero que eles gostem um pouco. Todo mundo depende da roça, senão ninguém come nada”.

A série 30 anos, 30 histórias apresenta reportagens especiais sobre pessoas que, por diferentes razões, têm suas vidas entrelaçadas com a história de três décadas do Superior Tribunal de Justiça. Os textos são publicados nos fins de semana.


Consulta aos processos de referência acima: AR 857; AR 3921; REsp 1367479

Notícia 2: Decisões judiciais estendem benefícios previdenciários a trabalhadoras informais do meio rural


A previdência social é um direito garantido no artigo 6º da Constituição Federal aos trabalhadores urbanos e rurais. Para ter acesso aos benefícios previdenciários – tais como aposentadoria, auxílio-doença, salário-maternidade e pensão por morte, entre outros –, o segurado precisa ter exercido atividade laboral e contribuído com parte de sua remuneração para a manutenção do sistema.

No Brasil, o Regime Geral de Previdência, de caráter contributivo, é de filiação obrigatória, mas um enorme contingente de trabalhadores está fora dele: o trabalho informal atingiu 37,3 milhões de pessoas em 2017 – número maior que em 2016, quando 35,6 milhões de brasileiros estavam nessa situação.

Os dados são da Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios (Pnad Contínua), realizada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A situação é ainda pior no meio rural e com trabalhadores do sexo feminino.

Dados divulgados em 2014 pelo Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos (Dieese) apontaram que mais de 60% dos trabalhadores rurais estavam na informalidade em 2012, conforme pesquisa realizada pelo IBGE.

Artigo publicado pela Organização Internacional do Trabalho (OIT) em 2017 estimou que cerca de 17 milhões de mulheres realizavam trabalho doméstico, representando mais de 90% das pessoas dedicadas a essa atividade na época, sendo que os níveis de informalidade chegavam perto dos 70%.


Demandas judiciais

Os altos níveis de informalidade geram baixa renda, instabilidade no trabalho, falta de proteção e cerceamento de direitos. Aumentam, com isso, as demandas judiciais que procuram assegurar garantias mínimas a esses trabalhadores – principalmente às mulheres, em geral mais vulneráveis.

Duas situações frequentes em processos julgados no Superior Tribunal de Justiça (STJ), que chamam a atenção pela precariedade social experimentada pelas personagens envolvidas, dizem respeito às trabalhadoras do campo que buscam reconhecimento da atividade desenvolvida em regime familiar para fins de aposentadoria e às índias menores de 16 anos, grávidas, que lutam pela concessão do salário-maternidade na qualidade de seguradas especiais.


Extensão

No julgamento das Ações Rescisórias 2.544 e 3.686, a Terceira Seção do STJ reconheceu que os documentos que atestam a condição de lavrador do cônjuge (certidão de casamento da qual conste a ocupação do cônjuge, certidão de nascimento dos filhos etc.) constituem início razoável de prova documental, para fins de comprovação de tempo de serviço da trabalhadora rural.

O colegiado posicionou-se no sentido de que a qualidade de rurícola da mulher funciona como extensão do atributo de segurado especial do marido. Dessa forma, se o marido desempenhava trabalho no meio rural, em regime familiar e para subsistência, presume-se que a esposa também o realizava.

O entendimento foi aplicado pelo ministro Jorge Mussi ao relatar a Ação Rescisória 4.340.

Esses casos de aposentadoria da mulher que trabalhava em regime de agricultura familiar têm sido objeto de muitas ações rescisórias em razão de mudanças na jurisprudência, que passou a aceitar documentos pré-existentes à ação como se fossem documentos novos aptos a justificar a rescisória.

Sobre o tema, o ministro Nefi Cordeiro, na relatoria da Ação Rescisória 4.209, destacou que, apesar de a ação rescisória ser medida excepcional com cabimento previsto em rol taxativo no artigo 485 do Código de Processo Civil (CPC) de 1973, o STJ tem adotado no caso dos trabalhadores rurais critérios interpretativos favorecedores de uma jurisdição socialmente justa, admitindo, assim, com maior extensão, documentação comprobatória da atividade desempenhada, ainda que sob a categoria jurídica de documentação nova, para fins de ação rescisória.

A apresentação de tais documentos na presente via é aceita por este superior tribunal ante o princípio do pro misero e a específica condição dos trabalhadores rurais no que concerne à produção probatória, fazendo com que, em casos como o presente, haja a necessidade de conhecer de tais documentos, mesmo quando tardiamente apresentados em juízo rescisório, para efeito de concessão do benefício previdenciário em questão”, afirmou o relator.


Mulheres indígenas

No Recurso Especial 1.650.697 – interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal (MPF) –, a Segunda Turma do STJ acompanhou o voto do relator, ministro Mauro Campbell Marques, e entendeu que o sistema previdenciário protege as seguradas especiais indígenas grávidas, ainda que com idade inferior a 16 anos.

Na ação, o MPF pediu o afastamento da aplicação dos artigos 9º e 11 do Decreto 3.048/99, para que as adolescentes indígenas gestantes, mesmo menores de 16 anos, tivessem garantido o direito à percepção do salário-maternidade.

O INSS sustentou que a condição de segurada especial pelas indígenas é tema controverso, que elas devem cumprir os mesmos requisitos que qualquer trabalhador para o recebimento dos benefícios previdenciários e que o artigo 11, VII, da Lei 8.213/1991 disciplina que a cobertura previdenciária do segurado especial somente se inicia aos 16 anos.


Proteção

Em seu voto, o ministro relator ressaltou que a Constituição Federal, a Convenção sobre os Povos Indígenas e Tribais de 1989 (ratificada pelo Brasil em 2002) e o Estatuto do Índio (Lei 6.001/1973) vedam discriminações entre os indígenas e os demais trabalhadores, consideradas as peculiaridades sociais, econômicas e culturais de suas comunidades.

Além disso, o magistrado destacou que, embora o ordenamento jurídico tenha os 16 anos como idade mínima para o trabalho fora da condição de aprendiz, não se pode admitir que o trabalho já prestado pelo menor, ainda que de forma indevida, deixe de assegurar seus direitos.

As regras de proteção da criança e do adolescente não podem ser utilizadas com o escopo de restringir direitos, pois, do contrário, estar-se-ia colocando os menores em situação ainda mais vulnerável, afastando a proteção social garantida pelo ordenamento jurídico”, afirmou o relator.

No mesmo sentido votaram os ministros Napoleão Nunes Maia Filho no julgamento do REsp 1.440.024, Humberto Martins no Agravo Regimental no REsp 1.559.760, e Herman Benjamin no REsp 1.709.883.

Esta corte já assentou a orientação de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, teve por escopo a sua proteção, tendo sido estabelecida a proibição em benefício do menor e não em seu prejuízo, aplicando-se o princípio da universalidade da cobertura da seguridade social”, afirmou o ministro Napoleão Nunes Maia Filho em seu voto como relator do REsp 1.440.024.




Consulta e Pesquisa;

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Jurisprudência em Teses

Repetitivos e IAC


Veja também;
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Na foto o instrutor Marcelo Gil com suas colegas instrutoras
Danielle Gasparello, Andréia Reali de Oliveira, o então presidente
do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo dr. Paulo Dimas
de Bellis Mascaretti, e o dr. Milton Moreira de Barros na
inauguração do Cejusc do CRECI/SP em maio de 2018.


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1000 (mil) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo; Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo (CRA) e no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 20 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
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Celebrando o 20º Aniversário na profissão de Corretor de Imóveis.


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