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quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Superior Tribunal de Justiça decide que Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


Novo Código Florestal não anula multas aplicadas com base na antiga lei Mesmo com a entrada em vigor do novo Código Florestal (Lei 12.651/12), os autos de infração emitidos com base no antigo código, de 1965, continuam plenamente válidos. Esse é o entendimento unânime da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A Turma rejeitou petição de um proprietário rural que queria anular auto de infração ambiental que recebeu e a multa de R$ 1,5 mil, decorrentes da ocupação e exploração irregulares, anteriores a julho de 2008, de Área de Preservação Permanente (APP) nas margens do rio Santo Antônio, no Paraná.

Na petição, o proprietário argumentou que o novo Código Florestal o isentou da punição aplicada pelo Ibama, pois seu ato não representaria mais ilícito algum, de forma que estaria isento das penalidades impostas. Segundo sua tese, a Lei 12.651 teria promovido a anistia universal e incondicionada dos infratores do Código Florestal de 1965.

O relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que no novo código não se encontra a alegada anistia universal e incondicionada. Apontou que, ao contrário do que alega a defesa do proprietário rural, o artigo 59 da nova lei “mostra-se claríssimo no sentido de que a recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua de rigor”.


SUSPENSÃO DAS PENALIDADES

Herman Benjamin, renomado especialista em direito ambiental, ressaltou que para ocorrer a isenção da punição, é preciso um procedimento administrativo no âmbito do Programa de Regularização Ambiental (PRA), após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural, com a assinatura de Termo de Compromisso (TC), que vale como título extrajudicial.

A partir daí, as sanções são suspensas. Havendo cumprimento integral das obrigações previstas no PRA ou no TC, apenas as multas serão convertidas em serviços de preservação, melhoria e qualidade do meio ambiente.

“Vale dizer, a regra geral é que os autos de infração lavrados continuam plenamente válidos, intangíveis e blindados, como ato jurídico perfeito que são – apenas sua exigibilidade monetária fica suspensa na esfera administrativa, no aguardo do cumprimento integral das obrigações estabelecidas no PRA ou no TC”, explicou o ministro.

Para fundamentar sua interpretação, Benjamin afirmou que, “se os autos de infração e multas tivessem sido invalidados pelo novo código ou houvesse sido decretada anistia ampla ou irrestrita das violações que lhes deram origem, evidenciaria contradição e ofensa à lógica jurídica a mesma lei referir-se a ‘suspensão’ e ‘conversão’ daquilo que não mais existiria”.


Regularização ambiental 

Herman Benjamin destacou que, conforme o novo código, a regularização ambiental deve ocorrer na esfera administrativa. Para ele, é inconveniente e despropositado pretender que o Poder Judiciário substitua a autoridade ambiental e passe a verificar, em cada processo, ao longo de anos, a plena recuperação dos ecossistemas degradados e o cumprimento das obrigações instituídas no PRA ou TC.

No caso julgado, não há nem mesmo comprovação de que o proprietário rural tenha aderido aos programas, condição indispensável para ter direito aos benefícios previstos na lei.


Conflito intertemporal de leis

O tema do conflito intemporal de normas urbanística-ambientais já foi tratado pela Segunda Turma, conforme lembrou Herman Benjamin. A conclusão é a de ser inviável a aplicação de norma mais recente com a finalidade de validar ato praticado na vigência de legislação anterior que, expressamente, contrariou a lei então em vigor.

Desta forma, a matéria em discussão deve ser tratada nos termos propostos desde o início do processo, com fundamento na legislação então vigente, e não de acordo com alteração superveniente.

O ministro reconhece que não há “solução hermenêutica mágica” que esclareça, de imediato e globalmente, todos os casos de conflito intertemporal entre o atual e o novo Código Florestal.

Contudo, ele estabeleceu um esquema básico, de acordo com as normas gerais do direito brasileiro. O novo código não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, direitos ambientais adquiridos e a coisa julgada. Também não pode reduzir, de tal modo e sem as necessárias compensações ambientais, o patamar de proteção de ecossistemas frágeis ou espécies ameaçadas de extinção.


Reconsideração

Antes de analisar o mérito, Benjamin constatou que a petição apresentada tinha nítido caráter de pedido de reconsideração de acórdão da Segunda Turma. Nesse ponto, a jurisprudência do STJ estabelece ser manifestamente incabível pedido de reconsideração de decisão proferida por órgão colegiado.

No julgamento anterior, a Turma negou recurso especial em que o proprietário rural pretendia anular o auto de infração ambiental e o pagamento de indenização pelo reflorestamento da APP que havia em sua propriedade. 


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1240122.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                        Na foto, no ano 2000, Marcelo Gil com Ciro Gomes. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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terça-feira, 29 de janeiro de 2013

STJ decide que a presença de "gado do proprietário" em terra arrendada não justifica rescisão de contrato de arrendamento



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


Se ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário pelo período contratado, a presença de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural

A decisão da Quarta Turma negou o recurso do arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, de forma unânime.

Em novembro de 2005 foi firmado o contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.


Inadimplemento

No STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a boa-fé do contratante. 

Para o ministro Luis Felipe Salomão, a questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador era ínfima e não comprometia a execução do contrato”, esclareceu.

O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado, representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área. Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada.


Súmulas

O ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso” antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do STJ.

Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal, que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas do processo.


Resilição unilateral

Em outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão, como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas.

“Afigura-se que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre da própria natureza do contrato”, completou.

Salomão apontou que o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1306667 e REsp 1306668.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                           Na foto, Tia Dita, Tio Demétrio e Marcelo Gil em 1982 em Itaberá-SP.  

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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sexta-feira, 25 de janeiro de 2013

Lei do inquilinato completa três anos com prós e contras desde a sua publicação para "aperfeiçoar" as regras e procedimentos sobre locação de imóvel urbano



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


Há exatos três anos, no dia 25 de janeiro de 2010 entrou em vigor a nova Lei do Inquilinato (12.112/09). Um dos objetivos da nova lei era dar mais proteção legal aos proprietários de imóveis, impulsionando assim os investimentos no mercado imobiliário. Com isso, mais unidades ficariam à disposição e o preço dos alugueis tenderia a baixar. Mas não foi bem isso o que aconteceu nos últimos três anos com os preços.

De acordo com Sylvio Capanema de Souza, advogado e coautor da Lei do Inquilinato, a demora nas ações de despejo por falta de pagamento vinha desestimulando o mercado. Por isso, a principal mudança da nova lei está na agilidade nessas ações. Pela legislação de 2010, o inquilino pode adiar a devolução do imóvel em no máximo 45 dias --antes, podia perdurar por três anos. A ação tem de ser resolvida na Justiça: em 15 dias deverá ser concedida a ordem de despejo. O inquilino tem, então, 30 dias para sair do imóvel (antes, o prazo era de seis meses). Outro ponto tem a ver com a figura do fiador.

No entanto, o que está no papel, não acontece na prática. "As alterações introduzidas não tiveram uma eficácia para além da relação locador-inquilino, não atingindo o setor imobiliário de maneira mais geral", afirma o advogado Ragner Lingeli Vianna, sócio do Vianna & Gabrilli Advogados Associados e diretor do IDP (Instituto de Direito Privado).

Uma das explicações está na demora do Judiciário. "Pouco vale a lei atribuir ao locador o direito de obter despejo liminar, com prazo de cumprimento de 15 dias, se o processo leva ate seis meses para ser levado ao juiz para despacho, ou 45 dias para que seja redigido um mandado de despejo", explica.


INVESTIMENTO

O presidente do CRECI-SP, José Augusto Viana Neto, concorda com o advogado de que a alteração na lei não obteve o resultado esperado. "Infelizmente, ela não foi suficiente para resolver o problema. Achavámos que isso fosse entusiasmar o investidor, mas isso não aconteceu".

Segundo ele, para atrair o investidor seria necessária uma série de medidas fiscais semelhantes ao que o governo federal adotou em relação aos carros novos e seminovos e aparelhos da linha branca com a isenção do IPI.

"Seria importante uma lei que pudesse livrar um pouco essa tributação que o proprietário paga sobre o lucro do aluguel", defende. Uma pessoa física paga 27,5% de Imposto de Renda em caso de locação. "Isso seria uma medida de caráter social, em se tratando do déficit habitacional do país".


RESIDENCIAL x NÃO RESIDENCIAL

Um ponto levantado por Fernando José Maximiano, advogado especializado em Direito Imobiliário e integrante da vice-presidência de gestão patrimonial e locação do Secovi-SP, é que a nova lei considera como a mesma modalidade os alugueis de imóveis residenciais e não residenciais. "São mundos distintos, com suas especificidades, com locador e locatários bem diferentes. Talvez uma evolução dessa lei seria uma legislação que tratasse cada tipo distintamente", afirma.


FIQUE POR DENTRO

* Durante o período do contrato, o dono só pode pedir o imóvel para o locatário quando há uma infração contratual. Há três justificativas para o despejo: a falta de pagamento ou quando o imóvel for danificado pelo locatário ou, ainda, ter a finalidade diferente daquela contratada, ou seja, o imóvel é residencial e acaba sendo usado para fins comerciais.

* Com a nova lei, o fiador não é mais necessário. A figura que antes era indispensável tornou-se opcional para diminuir a burocracia para alugar um imóvel. Agora, o locatário pode oferecer outras garantias ao proprietário, como seguro-fiança, caução e cessão de quotas de fundo de investimento.

* Em caso de divórcio, o cônjuge que permanecer no imóvel fica responsável pelo aluguel.

* O fiador pode se exonerar quando o contrato estiver vigorando por prazo indeterminado, ou seja, ele fica responsável pela garantia do aluguel por apenas mais 120 dias.

* Em caso de quebra de contrato, o locatário poderá entregar o imóvel antes do vencimento do contrato pagando a multa pactuada de forma proporcional ao período de cumprimento do contrato.

* Se o inquilino for despejado no caso do proprietário receber uma oferta maior, será indenizado por valor estipulado pela Justiça. Esse pagamento será feito pelo proprietário e pelo novo locador.

* Antes, o inquilino podia protelar a devolução do imóvel por até três anos. Agora, isso ocorre em no máximo 45 dias.

* O locatário pode ser responsabilizado pelo pagamento de taxas como Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) e de Bombeiro, desde que isto seja acordado previamente no contrato.


PRÓS

* Proprietário ganhou agilidade na ação de despejo;

* Não é mais necessária a figura do fiador, o locatário pode apresentar outras garantias.


CONTRAS

* A velocidade da lei não é atendida pelo Judiciário;

* Coloca alugueis residenciais e não residenciais na mesma categoria;


Fonte: Folha Online.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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           Na foto Marcelo Gil no Seminário Internacional de Defesa do Consumidor da PROTESTE.

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quarta-feira, 23 de janeiro de 2013

Após desabamento imóveis tombados em Sorocaba começam a ser vistoriados



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


Prédios tombados pelo patrimônio histórico e outros imóveis antigos já começaram a ser vistoriados na manhã desta terça-feira (22), em Sorocaba (SP). A medida foi tomada depois de dois desabamentos acontecerem na cidade em um mês.

O prédio da Biblioteca Infantil, que fica no Centro da cidade, foi o primeiro vistoriado na manhã desta terça-feira. Na fachada, as rachaduras e outras marcas do tempo estão aparentes. Agentes da Defesa Civil e a chefe da Divisão do Patrimônio Histórico Municipal, Sônia Nanci Paes, vistoriaram o prédio, que foi construído em 1890.

Cerca de 150 imóveis devem ser avaliados para conhecer o estado de conservação das estruturas e, se necessário, para que medidas emergenciais sejam tomadas, entre elas, o isolamento da aréa, o escoreamento de paredes e, em alguns casos, até a demolição. “A ideia é realmente fazer esse levantamento na cidade, para saber como está a situação. Porque tem acontecido, não só em Sorocaba, mas em outras cidades, no período de chuvas, problemas com os imóveis", explica Sônia.

A equipe esteve ainda no prédio conhecido como "antigo Cartório Pires", também localizado no Centro. Da construção da década de 30, o que sobrou foi somente a fachada, já que toda a estrutura interna foi demolida.


Outros desabamentos

A iniciativa de vistoriar imóveis tombados na cidade foi tomada depois do desabamento de paredes de dois prédios. O primeiro, de uma antiga fábrica têxtil, onde está sendo construído um shopping. O acidente, ocorrido no dia 20 de dezembro de 2012, matou setes pessoas.

O segundo, aconteceu no dia 19 de janeiro, em uma casa construída no século XVIII, que fica na avenida São Paulo. Neste desabamento, ninguém se feriu. No local do casarão, na manhã desta terça-feira (22), trabalhadores retiraram, com a ajuda de máquinas, parte da parede de taipa que faz divisa com o prédio vizinho.

Segundo a Defesa Civil, o proprietário do imóvel já foi notificado e deve iniciar ainda esta semana a construção de um muro na área. Já os donos dos imóveis vizinhos também foram notificados e deverão fazer reparos nos muros que dividem terreno com a antiga casa, para evitar novos desabamentos.

Além disso, a Defesa Civil ainda não informou o prazo para o laudo final das vistorias em todos os imóveis.


Vistorias 

 A fiscalização dos imóveis foi definida durante reunião na segunda-feira (20) entre o prefeito de Sorocaba , Antônio Carlos Pannunzio e os secretários da Cultura e Lazer (Secult), José Simões de Almeida Junior e de Segurança Comunitária (Sesco), Roberto Montgomery Soares.

Sorocaba conta, hoje, com mais de 120 imóveis históricos mapeados e todos passarão por vistoria, de acordo com as características de cada um e avaliação de risco. Um grupo de trabalho será criado para analisar a situação dos prédios e deve contar com arquitetos especializados, engenheiros, membros do Conselho Municipal de Defesa do Patrimônio (CMDP) e do campo jurídico.


Fonte : Prefeitura Municipal de Sorocaba.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                               Na foto, o Corretor Marcelo Gil por um mundo mais justo e verde. 

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Missa de Formatura reúne Graduandos de Gestão Ambiental da Unisantos na Paróquia Imaculado Coração de Maria



                                    Altar da Igreja Sagrado Coração de Maria em Santos/SP.


Foi realizada em Santos, na Paróquia Imaculado Coração de Maria, nesta terça-feira, dia 22, a Missa de Formatura dos graduandos de Gestão Ambiental da Universidade Católica de Santos, reunindo colegas e a Coordenadora do Curso, Professora Me. Fernanda Britto.

A celebração foi ministrada pelo Diácono Ilton Angioletti. A leitura na Missa foi feita pelos graduandos Marcelo Gil e Armando Ferreira.

Marcaram presença, Valter Santos, Camila Oliveira, Giancarlo de Savóia e Thalita Delgado.


                                                                         FOTOS


                                                        Na foto leitura de Armando Ferreira.



                                                           Na foto leitura de Marcelo Gil.



                          Graduandos com a Coordenadora da Gestão Ambiental da UNISANTOS.            


Fonte: Paróquia Imaculado Coração de Maria - Santos/SP e Blog Gestão Ambiental.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Lei 9.278 de 1996 dispensa prova de esforço comum na partilha de bens na dissolução de união estável



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


A partir da vigência da Lei 9.278/96, os bens adquiridos a título oneroso na constância da união estável, individualmente ou em nome do casal, pertencem a ambos, dispensada a prova de que sua aquisição decorreu do esforço comum dos companheiros.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não acolheu o recurso de ex-companheira, que pretendia ver partilhados somente os bens adquiridos em nome de ambos e não todos os bens acrescentados ao patrimônio durante a constância da união.

A mulher ajuizou a ação de dissolução de sociedade de fato contra o ex-companheiro, com quem manteve união estável de 1986 a 1997. Ele não apresentou contestação e foi decretada sua revelia. Somente em alegações finais, sustentou cerceamento de defesa e pediu o reconhecimento de seu direito à meação de todos os bens que teriam sido adquiridos na constância da união estável.

O juízo de primeiro grau decretou o fim da união estável com a partilha de todos os bens adquiridos durante a vigência da união estável, com base na Lei 9.278. Interposta apelação pela mulher, o Tribunal de Justiça de Pernambuco manteve a sentença. “Separação ocorrida após a vigência da Lei 9.278, devendo ser partilhados os bens pelos companheiros. Sentença que merece subsistir”, decidiu o TJ.


Fora do pedido

No recurso especial ao STJ, a mulher afirmou que as instâncias ordinárias não poderiam ter determinado a partilha de todos os bens adquiridos durante a união, pois essa decisão teria extrapolado o pedido feito na ação, que se limitava à dissolução da sociedade com partilha dos bens adquiridos exclusivamente em nome de ambos.

“Se o recorrido [ex-companheiro] pretendesse a partilha dos demais bens de propriedade da recorrente [ex-companheira], deveria ter contestado. Como não o fez, só lhe restaria então entrar com ação própria, com pedido específico de partilha dos bens que não foram colacionados, uma vez que não foram objeto da presente ação”, disse a defesa da mulher.

A ex-companheira alegou ainda que o ato jurídico cuja dissolução se buscou por meio da ação – a constituição da sociedade de fato – se deu em 24 de dezembro de 1986, e que a legislação aplicável deveria ser aquela vigente à época.

Em seu voto, o relator, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que às uniões estáveis dissolvidas após a publicação da Lei 9.278, ocorrida em 13 de maio de 1996, aplicam-se as suas disposições, conforme já pacificado pelo STJ. No caso, a dissolução ocorreu em março de 1997.

“Os bens adquiridos a título oneroso enquanto perdurar a união estável, individualmente ou em nome do casal, a partir da vigência da Lei 9.278, pertencem a ambos, excepcionado o direito de disporem de modo diverso em contrato escrito, ou se a aquisição ocorrer com o produto de bens adquiridos em período anterior ao início da união”, afirmou o ministro.


Consequência natural

Sobre a alegação de que a decisão contestada teria extrapolado os limites da ação, o ministro assinalou que a meação é consequência natural do pedido de dissolução da união estável, motivo pelo qual o julgador não fica adstrito ao pedido de partilha dos bens relacionados na petição inicial da demanda.

Segundo o relator, mesmo havendo a revelia da outra parte, a autora da ação não demonstrou a ocorrência das hipóteses legais que poderiam afastar a presunção de condomínio sobre o patrimônio adquirido exclusivamente em seu nome. Com base em precedentes do STJ, o ministro disse que a Lei 9.278, ao contrário do regime legal anterior, “não exige prova de que a aquisição dos bens decorreu do esforço comum de ambos os companheiros para fins de partilha”.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

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                          Na foto, o Ministro do STJ Herman Benjamin e o Corretor Marcelo Gil

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sexta-feira, 18 de janeiro de 2013

Museu da Justiça: O Direito Ambiental nas fontes históricas do Poder Judiciário



                                                              Imagem de divulgação.


O Museu da Justiça prorrogou até fevereiro a exposição “O Direito Ambiental nas fontes históricas do Poder Judiciário”. A mostra já recebeu cerca de 2.200 visitantes e teve a data de encerramento alterada devido à grande procura do público, interessado em saber um pouco mais sobre um dos ramos do Direito mais comentados.

Na exposição, são apresentadas as questões ambientais do estado já percebidas nos tempos do Brasil colonial de forma simples e didática. O evento é gratuito.

Em funcionamento de segunda à sexta, das 11h às 17h, a exposição fica no suntuoso Salão dos Espelhos, do Antigo Palácio da Justiça.

Textos, imagens e documentos estão divididos em quatro núcleos: os primeiros críticos ambientais no País; a floresta da Tijuca; a destruição da cidade de São João Marcos devido à construção da represa de Ribeirão das Lajes; além das primeiras normas de limpeza urbana e saneamento.

Os interessados também têm a oportunidade de conhecer aspectos da antiga legislação, como o Decreto Imperial nº 577, de 1861, que permitiu o reflorestamento do maciço da Tijuca e processos históricos.

Mais informações pelos telefones (21) 3133-3532/3497 ou pelo e-mail: seexp@tjrj.jus.br

O Museu da Justiça do Rio de Janeiro fica na Rua Dom Manuel, 29, 3º andar, Centro, dentro do Antigo Palácio da Justiça.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                         Na foto, Inara Mazzucato e o Corretor Marcelo Gil. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Tribunal de Justiça do Distrito Federal decide que apartamento não entregue no prazo gera indenização à cliente



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


A juíza de direito substituta 9ª Vara Cível de Brasília condenou a MRV Engenharia e Participações S/A ao pagamento dos aluguéis que a cliente deixou de receber devido a atraso injustificado na entrega do apartamento. A construtora terá que pagar os valores correspondentes aos aluguéis do dia 01/07/11 até a data da entrega das chaves.

A autora alegou que em 05/05/08 firmou com a MRV um contrato particular de promessa de compra e venda, para aquisição de um apartamento no Residencial Top Life Club e Residence, pelo valor de R$ 138 mil.

O imóvel foi adquirido na planta com previsão de entrega das chaves em dezembro de 2010, podendo ser prorrogado por 180 dias, conforme cláusula do contrato, no entanto, a MRV não entregou o imóvel na data prevista, totalizando 334 dias de atraso.

Devido ao atraso injustificado na entrega da obra, a autora deixou de receber aluguéis de todo o período, cujo valor seria de R$ 1.300,00, considerando a valorização do imóvel.

A MRV argumentou que não se aplica à espécie o código de defesa do consumidor, pois inexiste relação de consumo entre as partes. Em seguida, afirmou que estava aguardando a expedição do 'habite-se', para liberação do empreendimento, assim, não pôde cumprir com o prazo inicialmente contratado, em razão de força maior.

Por fim, ao argumento de que não houve descumprimento contratual, afirmou não ser cabível multa ou juros moratórios, bem como indenização por lucros cessantes. Em réplica a autora afirmou que inexistiu caso fortuito a justificar o atraso da obra, e reiterou os pedidos.

A juíza decidiu que “neste particular, principio por dizer que a relação jurídica estabelecida entre as partes em contrato de promessa de compra e venda de imóvel é de consumo”. 

Quanto ao pedido de recebimento de multa, “entendo que deve ser respeitado o princípio do pacta sunt cervanda, sendo, pois, indevida, por não haver previsão contratual”

A magistrada acrescentou que “a penalidade pelo atraso na entrega da obra foi aqui estabelecida mediante o reconhecimento da obrigação da ré em indenizar a autora pelo que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência da mora no cumprimento da obrigação, não havendo, portanto, que se falar em dupla penalidade pelo mesmo fato, sob pena de bis in idem”.


Fonte : Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

Processo de referência : 2011.01.1.224957-8.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                          Na foto, o Deputado Federal Dimas Ramalho e o Corretor Marcelo Gil. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul decide que cabe indenização à compradores que perderam o imóvel devido a falsificação na assinatura da procuração



                                                         Imagem meramente ilustrativa.


Compradores que tiveram a aquisição de imóvel anulada em razão de assinatura falsa serão indenizados pela dona do cartório, pelo vendedor e, subsidiariamente, pelo Estado do Rio Grande do Sul. A decisão é da 10ª Câmara Cível do TJRS.

Os autores da ação firmaram contrato de compra e venda, no valor de R$ 30 mil, com réu Ivan Rech, em transação que ocorreu no Cartório Distrital de Vila Seca, de propriedade de Dione de Conto, também ré. 

Após a compra, os herdeiros de Fidelcino da Silva, antigo proprietário do bem, ajuizaram demanda pedindo a anulação do negócio. A Justiça invalidou a escritura, pois foi comprovada a falsidade da assinatura do falecido, que constava em procuração dando plenos poderes a Antonio Pinto para vender seus bens.

Com o desfazimento do negócio, os compradores ajuizaram ação de indenização contra o vendedor, Ivan Rech, contra a dona do cartório e contra o Estado. Além da devolução dos R$ 30 mil, pediram ressarcimento das despesas empregadas na melhoria da propriedade, além de danos morais. A Juíza Maria Aline Fonseca Bruttomesso, da Comarca de Caxias do Sul, concedeu as indenizações.


APELAÇÃO

Os réus recorreram. O Estado defendeu que a responsabilidade do ocorrido era do integrante do cartório que realizou o ato. Dione afirmou não ser parte no negócio, e esclareceu que os documentos estavam regulares a autorizavam a elaboração da escritura pública. Já o vendedor, Ivan, disse que não era o verdadeiro proprietário do imóvel, tendo apenas emprestado seu nome para a transação. Apontou que o verdadeiro responsável era Antonio Pinto, que teria falsificado a assinatura do falecido.

No seu voto, o Desembargador Marcelo Cezar Müller entendeu por manter as condenações. Quanto à Dione, tabeliã titular do cartório, observou que, conforme depoimento da própria ré, ela não estava presente nos dias em que foram elaboradas a procuração falsificada e a escritura pública. O Desembargador apontou que isso não a exime de responsabilidade, uma vez que, de acordo com a lei titular do cartório é responsável pelos prejuízos causados a terceiros (arts. 186 e 932, III, do Código de Processo Civil).

A respeito do réu Ivan Rech, enfatizou que ele constou como vendedor na escritura e, além disso, os autores afirmaram que o negócio foi tratado com ele, inclusive o pagamento. Destacou que os depoimentos de Ivan, em cada um dos processos, são diferentes: em um deles, admitiu ter adquirido o imóvel de Antonio Pinto; em outro, alegou ter apenas emprestado seu nome para a transação. Citou manifestação da Juíza Aline, que concluiu: O réu Ivan, ao se deixar vincular ao negócio entabulado (emprestando seu nome como proprietário do bem) assumiu o risco de negócio (...) Assim, mesmo que, eventualmente, se possa cogitar da veracidade dessas alegações, o ato por si praticado configura simulação e isso basta para a sua responsabilização. Sobre a apelação do Estado, ponderou que se trata de uma atividade pública delegada ao tabelião. Portanto, está presente a responsabilidade do Estado que, conforme decisão de 1º Grau, é subsidiária. Portanto, primeiro deverá ser deverá ser exaurida a obrigação dos outros réus, antes de ser cobrado o Estado.


INDENIZAÇÃO

A respeito do dano material, entendeu que cabe o ressarcimento do valor da compra, de R$ 30 mil. Os autores serão indenizados das despesas com construção e benfeitorias no imóvel, em valor que deverá ser apurado após trânsito em julgado, em liquidação de sentença.

Considerou que a situação ocorrida foi grave o suficiente, cabendo a indenização por dano moral. Considerando o que consta nos autos e o preço pago pelo imóvel, deve ser estabelecido em R$ 20 mil, concluiu o Desembargador Marcelo.

Os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins acompanharam o voto do relator. O julgamento ocorreu no dia 13/12/2012.


Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Processo de referência: Apelação Cível nº 70050894336

                                                  CNJ  nº 0396026-60.2012.8.21.7000

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                          Na foto, o Ministro do STJ Herman Benjamin e o Corretor Marcelo Gil. 

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STJ mantém decisão que responsabilizou a CEF pela falta de registro de imóvel em nome do comprador



                                                        Imagem meramente ilustrativa.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça do Rio Grande do Sul que rescindiu contrato de compra e venda de imóvel e responsabilizou a Caixa Econômica Federal (CEF) por irregularidades que inviabilizaram o registro da propriedade em nome do comprador, condenando a instituição à devolução das parcelas pagas.

Em ação movida contra a CEF, o comprador alegou que, somente após pagar a 22ª parcela de contrato firmado com a instituição, percebeu que o imóvel financiado possuía irregularidades, como a ausência de escrituração, além de dívidas fiscais e trabalhistas.

Afirmou que, em razão disso, deixou de cumprir sua parte no contrato, o que deu causa à inscrição do seu nome em cadastro de inadimplentes. Ele pediu a rescisão contratual, com a devolução das parcelas já pagas, bem como a retirada do seu nome dos cadastros de inadimplentes e a suspensão da execução extrajudicial em curso.


NEGÓCIOS DISTINTOS

Ao analisar o processo, o magistrado de primeiro grau entendeu que o instrumento contratual continha dois negócios distintos: um contrato acessório de financiamento, firmado com a CEF, e o contrato de compra e venda do terreno propriamente dito.

Verificou que a construtora e incorporadora que intermediou a compra do imóvel agiu irregularmente e lesou os clientes, gerando numerosas ações civis e penais. Apesar disso, entendeu que também havia a reponsabilidade da CEF.

“O contrato de financiamento estabelecia a obrigação de essa empresa pública federal fiscalizar não apenas o andamento das obras, mas a regularidade do procedimento registrário, bem como de certificar-se quanto à existência de dívidas fiscais e trabalhistas antes de liberar o valor mutuado para a construtora”, afirmou o magistrado.

Ao final, julgou o pedido de rescisão procedente, declarou a extinção da dívida e determinou a devolução dos valores pagos pelo autor.


EXTRA PETITA

Em apelação ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a CEF argumentou que a sentença foi extra petita, em razão de ter anulado o contrato acessório quando o pedido da ação correspondia apenas ao contrato de financiamento.

Alegou que o imóvel foi devidamente levado ao registro de imóveis e que as vistorias para fiscalização do andamento das obras foram realizadas. Sustentou que a apresentação dos documentos probatórios da satisfação dos encargos trabalhistas competia aos devedores.

Sustentou ainda que o imóvel não está registrado no nome da parte devido à inércia dos condôminos, ao não obter a carta de “habite-se” e o registro formal do condomínio. Segundo a CEF, é a associação de condôminos que tem o dever de responder pela execução da obra, e ela pode acionar regressivamente o construtor.

O TRF4 negou provimento ao recurso, ressaltando a íntima conexão entre os contratos de financiamento e de construção, o dever de boa-fé – que impõe obrigações acessórias aos contratos – e o papel da Caixa como gestora e implementadora do Sistema Financeiro de Habitação.

“Comprovada a não prestação contratual a que estava obrigada, responde a CEF pela indenização dos danos materiais causados aos autores”, concluiu o tribunal regional.


DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL

Diante disso, a CEF recorreu ao STJ, alegando que não poderia ser responsabilizada pelo descumprimento contratual por parte da construtora. Alegou que a fiscalização realizada por ela não poderia se estender às atividades próprias das outras partes contratantes.

Segundo a CEF, o fato de a construtora ou o incorporador não ter providenciado a individualização das unidades habitacionais inviabilizou a abertura de matrícula própria de cada apartamento. Ela pediu que o STJ reconhecesse a impossibilidade de anulação do contrato de financiamento.

O ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, afirmou que, em relação à anulação do contrato, as razões do recurso especial não indicaram um dispositivo legal supostamente violado para amparar a tese recursal, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF.


REVISÃO DE PROVAS

“Como as instâncias ordinárias concluíram que houve inadimplemento contratual por parte da CEF e que esse inadimplemento contribui de forma decisiva para inviabilizar o registro do imóvel em nome do autor, sendo que esse era o objetivo último do contrato por ele firmado, não há como afirmar o contrário sem revolver matéria fática e sem interpretar as cláusulas do contrato”, explicou o relator. Essa revisão de provas e cláusulas contratuais em recurso especial é vedada pelas Súmulas 7 e 5 do STJ.

Sidnei Beneti mencionou que, ao contrário do que disse a Caixa, a propriedade do imóvel não foi adquirida pelo autor da ação, visto que o apartamento não foi registrado. Ele mencionou parte do acórdão do TRF4: “Ainda que tenha havido o registro do contrato, tal fato não tem a consequência de transferir a propriedade do imóvel, livre de quaisquer ônus, para o nome da parte autora, em face das pendências judiciais sobre o condomínio financiado”.

A Terceira Turma negou provimento ao recurso especial e manteve a decisão do TRF4 que havia confirmado a sentença.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1240049.

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                                              Na foto, Marcelo Gil em Campos do Jordão. 

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segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Justiça dedide que a prorrogação do contrato de locação por prazo indetermidado resulta na manutenção da fiança


Imagem meramente ilustrativa.
                                                   


A prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado resulta na manutenção da fiança, exceto se houver manifestação contrária expressa no contrato. Durante a prorrogação, o fiador pode se exonerar da obrigação por meio de notificação. Esse foi o entendimento adotado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para se adequar à nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato (Lei 8.245/1991).

Segundo o ministro Luis Felipe Salomão, antes da vigência da Lei 12.112/09 – que promoveu a alteração do artigo citado –, o STJ só admitia a prorrogação da fiança nos contratos locatícios prorrogados por prazo indeterminado quando expressamente prevista no contrato.

Salomão lembrou que vários precedentes nesse sentido culminaram na edição da súmula 214 do STJ, segundo a qual: “O fiador na locação não responde por obrigações resultantes de aditamento ao qual não anuiu”.


MUDANÇA NA JURISPRUDÊNCIA

O ministro mencionou que em 2006, com o julgamento do EREsp 566.633, o STJ passou a admitir a prorrogação da fiança dos contratos locatícios, contanto que expressamente prevista no contrato.

Entretanto, com a nova redação do artigo 39 da Lei do Inquilinato – para contratos de fiança firmados a partir da vigência da Lei 12.112 –, salvo disposição contratual em contrário, no caso de prorrogação do contrato de locação por prazo indeterminado, a garantia (no caso, a fiança) se estende até a efetiva devolução do imóvel.

Ou seja, “continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do Código Civil de 1916 (CC/16) ou 835 do CC/2002, a depender da data em que firmaram a avença”, explicou Salomão.


EXECUÇÃO 

O tema foi discutido no julgamento de um recurso especial que teve origem em ação de execução, ajuizada em 2008, contra uma mulher que havia firmado contrato de fiança em 1993, com vigência de um ano. Há informações no processo de que o contrato de aluguel teria sido prorrogado e que o atraso nos aluguéis que deu causa à ação teve início em 1996. 

O juízo de primeiro grau extinguiu a execução. Na apelação, o tribunal estadual entendeu que a mulher não teria legitimidade na ação, visto que o contrato do qual participou como fiadora tinha prazo determinado e que a extensão acordada somente entre as partes não poderia lhe alcançar, pois não teria sido comunicada da alteração.

Diante da ausência de uma das condições para a ação, o tribunal extinguiu o processo, sem resolução do mérito. No recurso especial, o locatário sustentou que o acórdão deveria ser reformado, pois, segundo ele, havia cláusula no contrato que responsabilizava a fiadora até a quitação de todos os débitos.

Nesse caso específico, o ministro Luis Felipe Salomão, relator do recurso, aplicou a antiga jurisprudência do STJ porque o contrato de fiança é anterior à vigência da Lei 12.112. Ele explicou que a prorrogação da fiança só poderia ocorrer se houvesse expressa pactuação a respeito.

Ao interpretar as cláusulas contratuais, o tribunal estadual concluiu que não estava pactuada a manutenção da garantia em caso de prorrogação por prazo indeterminado. Para alterar essa decisão é preciso reinterpretar o contrato, o que é vedado ao STJ pela Súmula 5. Diante disso, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial.


Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência : REsp 1326557.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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                                   Na foto, Marcelo Gil na Universidade Católica de Santos. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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