Imagem meramente ilustrativa.
Se ainda há condição de fornecer pasto para o gado do arrendatário pelo período contratado, a presença de animais do proprietário arrendador não justifica o pedido de rescisão do contrato de arrendamento rural.
A decisão da Quarta Turma negou o recurso do arrendatário, que pretendia ser indenizado pela quebra do acordo. A Turma seguiu o voto do relator do processo, ministro Luis Felipe Salomão, de forma unânime.
Em novembro de 2005 foi firmado o contrato de arrendamento para apascentar dez mil cabeças de gado em uma área de dez mil hectares em fazenda localizada no Mato Grosso do Sul. Em março de 2006, o arrendatário levou seus animais para a fazenda, mas encontrou gado do proprietário na área cedida, além de atividade de coleta de sementes. Afirmando que isso infringia o pactuado, pediu a rescisão e aplicação de multa contratual e danos materiais em valor equivalente a dois anos de engorda dos bovinos.
O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou o pedido improcedente, pois não teria havido prova do inadimplemento. Se havia pasto bastante para o novo rebanho, considerou o TJMS, o uso de uma área mínima pelo arrendador não seria justificativa para rescindir o contrato. Posteriormente, o tribunal sul-mato-grossense acatou recurso apenas para majorar os honorários advocatícios.
Inadimplemento
No STJ, o arrendatário insistiu na tese de inadimplemento, afirmando haver descumprimento do contrato, pois a terra deveria ser entregue para seu uso exclusivo. Sustentou que a legislação e o Código Civil garantem à parte o direito de rescindir um contrato não cumprido e que não se deve “fazer diferenciação se o inadimplemento é grande, médio ou pequeno”, pois atenta contra a boa-fé do contratante.
Para o ministro Luis Felipe Salomão, a questão se resume a saber se o fato de o arrendador ter deixado algumas cabeças na terra cedida bastaria para caracterizar o descumprimento contratual. “No caso, a perícia constatou que a área vistoriada era adequada à manutenção da capacidade contratada, asseverando também que a área ocupada pelo arrendador era ínfima e não comprometia a execução do contrato”, esclareceu.
O relator destacou diversas passagens dos autos nos quais a perícia, além de haver considerado a área adequada, reconheceu a existência de outros locais da fazenda para onde os animais poderiam ser realocados, conforme previsto no contrato. Outro ponto destacado nos autos é que o crescimento do pasto, sem o consumo pelo gado, representa risco de incêndio, como chegou a ocorrer em uma área. Além disso, deixar a terra sem uso poderia fazer com que o Incra a declarasse improdutiva, podendo vir a ser desapropriada.
Súmulas
O ministro Salomão descartou as alegações de que grande parte do gado do proprietário fora retirada antes da perícia, por não ter fundamentação em fatos constantes do processo. Também seria sem importância o fato de um voto vencido no TJMS ter afirmado que o costume local é deixar a terra vazia por um período para “descanso” antes da entrega ao arrendatário, já que isso não basta para atender à exigência de prequestionamento, conforme a Súmula 320 do STJ.
Foram aplicadas ainda no processo as Súmulas 5 e 7 do Tribunal, que vedam, respectivamente, a análise de cláusula contratual e o reexame de fatos e provas do processo.
Resilição unilateral
Em outro recurso das mesmas partes, a Turma negou pedido de rescisão do contrato com a declaração de culpa do arrendador. Para Salomão, como a rescisão do pacto não foi decretada e não houve resilição unilateral, as obrigações contratadas ainda deviam ser cumpridas.
“Afigura-se que pretendia o recorrente uma resilição do contrato de forma unilateral, o que, salvo excepcionalmente, contraria o imperativo de que os contratos devem ser cumpridos”, ressaltou o relator. “A resilição unilateral do contrato deve ser exceção somente permitida quando a lei assim autorizar e, no mais das vezes, decorre da própria natureza do contrato”, completou.
Salomão apontou que o Decreto 59.566/66, que regulamenta o Estatuto da Terra (Lei 4.504/64), e as normas gerais sobre direito agrário (Lei 4.947/66) não preveem a resilição unilateral como causa de extinção do arrendamento.
Fonte : Superior Tribunal de Justiça.
Processo de referência: REsp 1306667 e REsp 1306668.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Na foto, Tia Dita, Tio Demétrio e Marcelo Gil em 1982 em Itaberá-SP.
Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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