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terça-feira, 15 de março de 2022

STJ decide que credor fiduciário não responde por IPTU antes da consolidação da propriedade e da imissão na posse


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01564

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o credor fiduciário, antes da consolidação da propriedade em seu nome e da imissão na posse do imóvel objeto da alienação fiduciária, não pode ser considerado sujeito passivo do IPTU, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 34 do Código Tributário Nacional (CTN).

Com esse entendimento, o colegiado acolheu exceção de pré-executividade para excluir um banco da condição de contribuinte em relação ao IPTU incidente sobre imóvel dado em garantia em alienação fiduciária.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a execução fiscal proposta pelo município de São Paulo contra a instituição financeira, sob o fundamento de que a alienação fiduciária transfere a propriedade, sob condição resolutiva, ao credor, bem como lhe atribui a posse indireta do imóvel, segundo o artigo 23 da Lei 9.514/1997.

Além disso, o TJSP aplicou o entendimento do STJ, consolidado na Súmula 399, segundo o qual "cabe à legislação municipal estabelecer o sujeito passivo do IPTU". A corte local concluiu que a legislação municipal pode optar pelo lançamento do imposto tanto em nome do credor fiduciário como em nome do devedor fiduciante.


Credor fiduciário não tem poderes de domínio e propriedade do imóvel

O relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria, explicou que a propriedade conferida ao credor fiduciário é despida dos poderes de domínio e propriedade – uso, gozo e disposição –, sendo a posse indireta exercida por ele desprovida de ânimo de domínio e não havendo o elemento volitivo: a vontade de ter o bem como se seu fosse.

O magistrado observou que, na hipótese de consolidação da propriedade no nome do credor (artigo 26 da Lei 9.514/1997), a lei determina que ele promova a venda do bem (artigo 27 da Lei 9.514/1997 e artigo 1.364 do Código Civil), não podendo mantê-lo diante do inadimplemento do contrato pelo devedor (artigo 1.365 do Código Civil).

De mesma forma – lembrou –, o credor fiduciário também não é detentor do domínio útil sobre o imóvel, o qual se reserva ao devedor fiduciante (artigos 1.361, parágrafo 2°, e 1.363 do Código Civil).

Segundo Gurgel de Faria, o credor fiduciário passa a responder pelas dívidas tributárias e não tributárias incidentes sobre o bem a partir da consolidação da propriedade em conjunto com a imissão na posse, em hipótese de sucessão (artigo 27, parágrafo 8°, da Lei 9.514/1997). "Nesse ponto, anote-se que não se pode transferir algo para alguém que antes já o possuía, seja por condição pessoal (de contribuinte) ou por determinação da lei (interesse comum)", acrescentou.


Limites do município para definir sujeito passivo do IPTU

O relator lembrou que, para a jurisprudência do STJ, são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

De acordo com o ministro, essa é a orientação adotada no julgamento do REsp 1.111.202 (Tema 122), sob o rito dos repetitivos, em que se definiu que o próprio município pode, por meio de lei local, escolher no rol do artigo 34 do CTN aquele que constará como sujeito passivo do tributo.

No caso sob análise, Gurgel de Faria verificou que a corte estadual, apesar de ter aplicado o entendimento firmado no recurso repetitivo, deixou de observar a orientação jurisprudencial do STJ a respeito da limitação dessa competência, segundo a qual "não é possível a sujeição passiva do proprietário despido dos poderes de propriedade, daquele que não detém o domínio útil sobre o imóvel ou do possuidor sem ânimo de domínio ao pagamento do IPTU – no que se insere o credor fiduciário".




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Na foto o corretor Marcelo Gil


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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Menção a imobiliária na propaganda de imóvel em construção não a torna responsável por atraso da obra decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01563

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao recurso especial em que uma imobiliária requereu o afastamento da responsabilidade solidária por atraso na entrega de empreendimento cuja divulgação trazia a sua logomarca, ao lado da logomarca da incorporadora.

Em conjunto com o recurso da imobiliária, houve recurso da incorporadora alegando sua ilegitimidade passiva para responder ao pedido de restituição do valor do Serviço de Assessoria Técnico-Imobiliária (Sati).

A relatoria foi do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, o qual recordou que tanto a Terceira quanto a Quarta Turma, em decisões recentes, concluíram pela ausência de responsabilidade da imobiliária diante de atraso na entrega de imóvel – salvo na hipótese de falha do serviço de corretagem ou de envolvimento da corretora nas atividades de incorporação e construção.

O magistrado, porém, destacou a peculiaridade levantada pelos autores da ação, segundo os quais o uso da logomarca da imobiliária na campanha publicitária, ao lado da identificação da incorporadora, levaria o cliente a pressupor uma parceria das empresas em todas as fases do negócio, desde a venda até a entrega do imóvel – que sofreu atraso, contrariando o que havia sido prometido pela corretora.


Menção às empresas na publicidade atende ao dever de informação

Em primeira instância, a demanda dos consumidores foi julgada procedente, resultando na condenação solidária da corretora de imóveis e da incorporadora ao pagamento de 0,5% do valor do contrato por mês de atraso, a título de indenização. A decisão foi mantida em segundo grau.

De acordo com Paulo de Tarso Sanseverino, a análise do processo indica que o envolvimento da imobiliária no empreendimento se limitou à comercialização das unidades autônomas. O fato de sua logomarca ter constado da divulgação – acrescentou o ministro – não denota, por si só, que a parceria entre as empresas tenha extrapolado a fase de vendas e alcançado as atividades de incorporação e construção, de modo a gerar responsabilidade solidária pelo atraso da obra.

"O uso das logomarcas foi uma forma de transmitir a informação sobre qual seria a empresa responsável pela edificação do empreendimento e qual seria a responsável pela comercialização, atendendo-se assim ao dever de informação enunciado no artigo 31, caput, do Código de Defesa do Consumidor", disse.


Possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato

Quanto à alegação de que a imobiliária teria prometido o cumprimento do prazo de entrega, o relator afirmou que a possibilidade de atrasos é inerente a todo contrato e, por essa razão, o Código Civil dispõe de um título dedicado ao inadimplemento da obrigação e suas consequências.

"Por mais enfático que tenha sido o corretor em exaltar a pontualidade da incorporadora, como alegado na inicial, tal estratégia de vendas não passa de dolus bonus, não havendo falar, portanto, em vício no dever de informação", ressaltou o ministro.

Sobre a legitimidade para responder pela restituição da Sati, Sanseverino comentou que o STJ já tem entendimento firmado sobre o assunto, como fixado no Tema 939 dos recursos repetitivos, segundo o qual há "legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor".




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Na foto o corretor Marcelo Gil


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); 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Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; 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Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

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quarta-feira, 9 de março de 2022

Publicada Lei nº 14.309/2022 que alterou o Código Civil para permitir a realização de assembleias e de reuniões virtuais de condomínios edilícios


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01562

Publicada Lei nº 14.309/2022 que altera o Código Civil para permitir a realização de assembleias e reuniões virtuais de condomínios edilícios, bem como possibilita a sessão permanente de assembleias de condomínios.

Nos termos da nova norma, a convocação, a realização e a deliberação de quaisquer modalidades de assembleia de condomínios poderão dar-se de forma eletrônica, desde que tal possibilidade não seja vedada na convenção de condomínio e sejam preservados aos condôminos os direitos de voz, de debate e de voto.

O texto prevê ainda a realização de reunião de forma híbrida com a presença física e virtual de condôminos concomitantemente no mesmo ato.

De acordo com a nova lei, a administração do condomínio não poderá ser responsabilizada por problemas decorrentes dos equipamentos de informática ou da conexão à internet dos condôminos ou de seus representantes nem por quaisquer outras situações que não estejam sob o seu controle.

Normas complementares relativas às assembleias poderão ser previstas no regimento interno do condomínio, aprovadas por maioria simples dos presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Vale lembrar que alguns condomínios já tiveram a oportunidade de realizar assembleias virtuais. Isto porque, em 2020, foi promulgada a Lei nº 14.010/20 que permitia a realização de assembleia virtual em condomínios no período da pandemia.

Já o art. 1.353 fica acrescido de dispositivo que permite a conversão da reunião da assembleia em sessão permanente quando a deliberação exigir quórum especial e este não for atingido.

Neste caso, devem ser indicadas a data e hora das sessões em seguimento. Os presentes ficam expressamente convocados e os ausentes devem ser convocados na forma da Convenção. Deve ser lavrada ata parcial que deve ser consolidada nas sessões em seguimento.

Além disso, os votos consignados na primeira sessão não necessitam de confirmação, mas podem ser alterados presencialmente pelo condômino até o desfecho da deliberação. Por fim, pode haver quantas prorrogações forem necessárias, desde que a assembleia seja concluída em 90 (noventa) dias da abertura inicial.

Vale reforçar que a legislação vem atender demandas importantes do setor e é resultado da atuação do Secovi Rio em conjunto com outros representantes de administradores de imóveis, que trabalharam intensamente junto ao Congresso Nacional, em toda tramitação da proposição e discussão do texto para sua aprovação.


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Na foto o corretor Marcelo Gil, navegando em Santos/SP


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); 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Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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STJ define que a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01561

Sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 1.113), a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu três teses relativas ao cálculo do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) nas operações de compra e venda:

1) A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação;

2) O valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (artigo 148 do Código Tributário Nacional – CTN);

3) O município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido de forma unilateral. 

Com a definição do precedente qualificado, poderão voltar a tramitar os processos que discutem o mesmo tema e que haviam sido suspensos em todo o país até o julgamento do recurso repetitivo.


Valor de mercado do imóvel pode sofrer oscilações

As questões foram analisadas pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) no âmbito de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR). No entendimento do TJSP, o ITBI poderia ter como base de cálculo o valor do negócio ou o valor venal para fins de IPTU – o que fosse maior.

Relator do recurso do Município de São Paulo, o ministro Gurgel de Faria explicou que, segundo o artigo 38 do CTN, a base de cálculo do ITBI deve ser o valor venal dos bens e direitos transmitidos; e o artigo 35 do CTN define o fato gerador como a transmissão da propriedade ou dos direitos reais imobiliários, ou, ainda, a cessão de direitos relativos ao imóvel.

"No que tange à base de cálculo, a expressão 'valor venal' contida no artigo 38 do CTN deve ser entendida como o valor considerado em condições normais de mercado para as transmissões imobiliárias", afirmou o magistrado.

Segundo ele, embora seja possível delimitar um valor médio dos imóveis no mercado, a avaliação de cada bem negociado pode sofrer oscilações positivas ou negativas, a depender de circunstâncias específicas – as quais também afetam a alienação em hasta pública, pois são consideradas pelo arrematante.


IPTU é calculado com base em previsão genérica de valores

O ministro apontou que, no IPTU, tributa-se a propriedade, lançando-se de ofício o imposto com base em uma planta genérica de valores aprovada pelo Poder Legislativo local, o qual considera aspectos mais amplos e objetivos, como a localização e a metragem do imóvel.

No caso do ITBI – argumentou –, a base de cálculo deve considerar o valor de mercado do imóvel individualmente determinado, afetado também por fatores como benfeitorias, estado de conservação e as necessidades do comprador e do vendedor, motivo pelo qual o lançamento desse imposto ocorre, como regra, por meio da declaração do contribuinte, ressalvado ao fisco o direito de revisar a quantia declarada, mediante procedimento administrativo que garanta o exercício do contraditório e da ampla defesa.

"Cumpre salientar que a planta genérica de valores é estabelecida por lei em sentido estrito, para fins exclusivos de apuração da base de cálculo do IPTU, não podendo ser utilizada como critério objetivo para estabelecer a base de cálculo de outro tributo, o qual, pelo princípio da estrita legalidade, depende de lei específica", complementou o relator.


Declaração do contribuinte tem presunção de boa-fé

Em relação à possibilidade de adoção de valor venal previamente estipulado pelo fisco, Gurgel de Faria explicou que, ao adotar esse mecanismo, a administração tributária estaria fazendo o lançamento de ofício do ITBI, vinculando-o indevidamente a critérios escolhidos de maneira unilateral – os quais apenas mostrariam um valor médio de mercado, tendo em vista que despreza as particularidades do imóvel e da transação que devem constar da declaração prestada pelo contribuinte, que possui presunção de boa-fé.

Ainda de acordo com o magistrado, a adoção do valor prévio como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI resultaria na inversão do ônus da prova em desfavor do contribuinte, procedimento que viola o disposto no artigo 148 do CTN.

"Nesse panorama, verifica-se que a base de cálculo do ITBI é o valor venal em condições normais de mercado e, como esse valor não é absoluto, mas relativo, pode sofrer oscilações diante das peculiaridades de cada imóvel, do momento em que realizada a transação e da motivação dos negociantes", concluiu o ministro.




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Na foto o corretor Marcelo Gil na Fecomercio em São Paulo


Marcelo Gil é Instrutor de Mediação Judicial certificado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM); Membro do Grupo de Excelência em Mediação e Arbitragem do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (GEMA); Inscrito no cadastro de Instrutores da Justiça Consensual Brasileira (CIJUC); Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS); Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos (NUPEMEC) do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores (CCMJ) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ); Inscrito no Sistema de Controle de Ações de Capacitação em Mediação e Conciliação do Conselho Nacional de Justiça (CONCILIAJUD); Atuante no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com experiência na condução de mais de 1500 (mil e quinhentas) audiências/sessões de conciliação/mediação (catalogadas); Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça (ENAM-MJ); Agraciado com "Registro de Agradecimento Público" pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no tocante a idealização e esforços enveredados para criação do Dia do Mediador e Conciliador no calendário Oficial do Estado de São Paulo (2018); Agraciado com a função honorária de Delegado do Instituto Brasileiro de Mediação, Arbitragem e Conciliação (IBRAMAC) em São Paulo; Homenageado pelo Sindicato dos Mediadores e Conciliadores Judiciais e Extrajudiciais do Estado de São Paulo (SIMEC), no Palácio 9 de Julho, em solenidade pelo Dia dos Conciliadores e Mediadores Judiciais do Estado de São Paulo pelo trabalho em prol da Política Judiciária Nacional de tratamento adequado aos conflitos de interesses e por sua contribuição para a consolidação do instituto da Mediação (2019); Especialista integrante do grupo de estudos, conduzido pela Fipe (USP), para o reconhecimento das atribuições das atividades de Mediador Extrajudicial, e Arbitro Extrajudicial, sendo estas inclusas posteriormente na Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE); Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC; Graduado em Gestão Ambiental pela Universidade Católica de Santos (UNISANTOS), com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas (IPECI), pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS; Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente (ATINA); Capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais (PNC) do Ministério do Meio Ambiente (MMA); Inscrito no Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo (CRA/SP), onde foi nomeado Representante, no município do Guarujá/SP, para o biênio dê 2020 à 2022, após ser aprovado por unanimidade na Reunião Plenária nº 4701 de 04 de maio de 2020; Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região (CRQ/SP); Corretor de Imóveis inscrito no Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo (CRECI/SP) desde 1998, (há mais de 21 anos); Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores de Imóveis (CNAI) do Conselho Federal de Corretores de Imóveis (COFECI); Agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI/SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança (BRASLIDER), no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo (há mais de 10 anos); Habilitado pelo Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF) / Unidade de Inteligência Financeira do Brasil; Capacitado pela Escola Paulista da Magistratura (EPM) em Ciências Forenses e seus Avanços para a Persecução Penal; Especialista em Financiamento Imobiliário; Agente Intermediador de Negócios; Pesquisador; Técnico em Turismo Internacional desde 1999; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025; Membro do Fórum Urbano Mundial (URBAN GATEWAY); Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis; Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil; Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor (PROTESTE) e Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC).


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@creci.org.br

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

No GOOGLE procure por Corretor Marcelo Gil.

Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)


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