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terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

Técnico em turismo internacional recomenda a Royal Caribbean para viagens de cruzeiro



                                              Imagem ilustrativa : Splendour of the Seas.                                          


A Royal Caribbean International é uma empresa de cruzeiros norte-americana com sede em Miami que faz parte do grupo Royal Caribbean Cruises.

É a maior empresa de cruzeiros do mundo, com uma frota de 39 navios e uma capacidade total de aproximadamente 90.000 passageiros.

É considerada a mais inovadora e conceituada companhia de cruzeiros marítimos do mundo.

Na hora de viajar, busque o melhor, consulte a ROYAL CARIBBEAN.

Acesse : www.royalcaribbean.com.br

Eu recomendo !!!


                                                                MARCELO GIL
                                                   Técnico em Turismo Internacional.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



CRÉDITOS DO VÍDEO A ROYAL CARIBBEAN.


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                                   Na foto Isabelle, Marcelo Gil, Inara Mazzucato, e Bruna.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

SKYPE : marcelo.gil2000i /// FACEBOOK : Corretor Marcelo Gil /// TWITTER : marcelogil2000i

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domingo, 26 de fevereiro de 2012

Planejamento urbano da cidade de São Paulo



                                    " Imagem meramente ilustrativa da cidade de São Paulo"



VÍDEO DE REFERÊNCIA : ENTRE RIOS.



CRÉDITOS DO VÍDEO E DA REPORTAGEM AO SENAC SÃO PAULO.

TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO BACHARELADO EM AUDIOVISUAL 2009. 

DIREÇÃO : CAIO SILVA FERRAZ. PRODUÇÃO : JOANA SCARPELINI. EDIÇÃO : LUANA ABREU. 


Fonte de Indicação : Camila Oliveira ( Gestão Ambiental UNISANTOS ).

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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                      Na foto o Corretor Marcelo Gil e a Prefeito de São Paulo Gilberto Kassab.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

Festa da Uva em Caxias do Sul comemora o 80º Aniversário



                                                         Imagem meramente ilustrativa



Foi aberta a Festa Nacional da Uva 2012, em Caxias do Sul (RS). A presidenta Dilma Rousseff e o ministro do Turismo, Gastão Vieira, estiveram presentes. Além deles, o governador do Rio Grande do Sul, Tarso Genro, o ministro da Agricultura, Mendes Ribeiro Filho, do Desenvolvimento Agrário, Afonso Florence, a senadora Ana Amélia Lemos (PP) e o senador petista Paulo Paim.

Principal festa de Caxias do Sul, o evento se estende até 4 de março.

Nesta edição, estão sendo celebrados os 80 anos da Festa da Uva, os 40 anos da primeira transmissão a cores na TV brasileira e o Ano da Itália no Brasil.

Presente no palco do Parque de Exposições, a presidenta Dilma Rousseff garantiu que vai usar as salvaguardas previstas pela Organização Mundial de Comércio (OMC) para defender o vinho e outros produtos brasileiros contra as práticas comerciais predatórias: “Vocês, agricultores, estejam certos de que têm na presidenta uma parceira" afirmou Dilma.

Para Gastão Vieira, o evento comprova o potencial da região da Serra Gaúcha. “A força do Rio Grande do Sul vem da terra, dos braços de seus agricultores, da tradição de um povo”, afirmou.

Em relação ao Ministério do Turismo, alguns investimentos foram lembrados durante a viagem, especialmente os relativos à cidade de Caxias do Sul, tais como, a pavimentação do entorno do Centro de Eventos Maria Bernardino Ramos (R$ 292.500,00), a ampliação do Centro de Convenções da Festa da Uva (R$ 500.000,00) e a construção do Pórtico de Entrada e Passarela Externa de acesso ao Centro de Eventos (R$ 800.000,00).


Fonte : Ministério do Turismo e Marcelo Gil Técnico em Turismo Internacional.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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                  Na foto Marcelo Gil e a Secretária de Turismo de Ilha Bela Sra. Djane Vitoriano.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

Secretário Geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil abre hoje 22.02 a campanha da fraternidade 2012



                                Imagem da Campanha 2012 : Fraternidade e Saúde Pública.



O secretário geral da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB), Dom Leonardo Ulrich Steiner, abre hoje (22.02), Quarta-feira de Cinzas, às 14h, na sede da Conferência, em Brasília (DF), a Campanha da Fraternidade-2012. O tema proposto para a Campanha deste ano é “Fraternidade e Saúde Pública” e o lema “Que a saúde se difunda sobre a terra”, tirado do livro do Eclesiástico.

O ministro da saúde, Alexandre Rocha Santos Padilha, confirmou sua presença. Além dele, participarão do ato de abertura da CF o sanitarista Nelson Rodrigues dos Santos; o Gestor de Relações Institucionais da Pastoral da Criança e membro do Conselho Nacional de Saúde, Clovis Boufleur, e o cirurgião e membro da equipe de assessoria da Pastoral da Saúde do Conselho Episcopal Latino-americano, André Luiz de Oliveira. O ato é aberto à imprensa.

A CF-2012 tem como objetivo geral “refletir sobre a realdiade da saúde no Brasil em vista de uma vida saudável, suscitando o espírito fraterno e comunitário das pessoas na atenção aos enfermos e mobiliza por melhoria no sistema público de saúde”.

Realizada desde 1964, a Campanha da Fraternidade mobiliza todas as comunidades catóilcas do país e procura envolver outros segmentos da sociedade no debate do tema escolhido. São produzidos vários materiais para uso das comunidades com destaque para o texto-base, produzido por uma equipe de especialistas.

A Campanha acontece durante todo o período da Quaresma que, segundo o secretário geral da CNBB, dom Leonardo Steiner, “é o caminho que nos leva ao encontro do Crucificado-ressuscitado”.

Na apresentação do texto-base, dom Leonardo, eplica que, com esta Campanha da Fraternidade, a Igreja quer sensibilizar as pessoas sobre a “dura realidade de irmãos e irmãs que não têm acesso à assistência de saúde pública condizente com suas necessidades e dignidade”.

Fonte : Conferência Nacional dos Bispos do Brasil.


QUARESMA

A Igreja Católica inicia na hoje quarta-feira, dia 22 de fevereiro, o Tempo da Quaresma, período de preparação para a festa da Páscoa que, com a morte e ressurreição de Jesus, tornou-se o grande referencial da nossa fé, o dia da vitória da Vida sobre a morte. A Quarta-feira de Cinzas marca, também, no Brasil, o início da Campanha da Fraternidade.

1. A Quaresma é o período de 40 dias que começa na quarta-feira de Cinzas e termina na véspera do Domingo de Ramos, este ano no dia 1º de abril, quando tem início a Semana Santa. Nesses 40 dias, somos convidados a reviver a experiência dos 40 anos de travessia do deserto pelo povo de Israel e os 40 dias que Jesus passou no deserto antes de iniciar a sua Missão. Somos convidados a três atitudes que são os pilares da vida cristã: a Oração, relação do homem com Deus; o Jejum, relação do homem consigo mesmo; e a Caridade, relação do homem com o próximo. É um tempo rico de reflexão sobre a nossa vida, buscando valorizar o que temos feito de bom e dar um novo caminho ao que temos feito de ruim ou deixado de fazer. É o convite à conversão.

2. O nosso calendário civil é definido a partir da Festa da Páscoa, por isso a Quaresma varia de ano para ano. A festa da Páscoa é celebrada no primeiro domingo após a primeira lua cheia do início do outono. Neste ano de 2012 o outono começa no dia 21 de março e a primeira lua cheia acontece no dia 06 de abril. Assim, a Festa da Páscoa acontece no domingo seguinte, dia 08 de abril. A partir desta data são definidas a Semana Santa, a Quarta-feira de Cinzas e, também, o Carnaval. A festa da Páscoa era primitivamente um ritual realizado por pastores que, para proteger as suas famílias e seus rebanhos dos espíritos maus, matavam um cordeiro e tingiam a entrada das tendas com o seu sangue. Por volta de 1250 anos antes de Cristo, esse ritual adquiriu um novo sentido, com a libertação do povo de Israel da escravidão do Egito. Depois, com a ressurreição de Jesus, a Páscoa se tornou a principal festa dos cristãos, lembrando que Deus liberta seu povo através de Jesus Cristo, o novo cordeiro pascal.

3. Na Quarta-feira de Cinzas, nas missas celebradas nas Paróquias e Comunidades, impõem as cinzas feitas de ramos de oliveiras ou palmeiras, bentos no Domingo de Ramos do ano anterior. Em procissão, os cristãos e cristãs recebem na fronte um pouco dessas cinzas para expressar o desejo e votos de assumir o processo de conversão que se iniciou no Batismo, por uma vida de oração, esmola e jejum. As cinzas nos lembram que todo orgulho, prepotência, bens materiais não são nada mais do que cinzas após a morte. Conscientes de nossa pequenez, somos chamados a ser agentes de transformação de uma sociedade injusta, desigual e violenta, através de obras, ações, do amor que entrega a própria vida pela vida do outro.

4. A Quarta-feira de Cinzas abre a Campanha da Fraternidade, promovida pela CNBB desde 1964, destacando uma situação da realidade social para a reflexão das comunidades e de toda a sociedade. O tema deste ano é Fraternidade e Saúde Pública e o lema Que a saúde se difunda sobre a terra, um chamado à reflexão sobre a realidade da saúde no Brasil em vista de uma vida saudável, suscitando o espírito fraterno e comunitário das pessoas na atenção aos enfermos e na mobilização pela melhoria no sistema público de saúde.


Fonte : Renato Costa ( O Comunicador da Fé ) - Rádio Guarujá AM. 

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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              Na foto Marcelo Gil, com Colegas Representantes na Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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domingo, 19 de fevereiro de 2012

Pseudocorretores de imóveis não tem direito a honorários



                                       Imagem de campanha realizada pelo CRECI/COFECI.



O trabalho do CRECI/SP, felizmente, vem sendo recompensado e reiterado pelas decisões dos tribunais. 

Essa foi a consideração do Corretor Presidente da entidade, José Augusto Viana Neto, ao tomar conhecimento de uma recente sentença proferida pelo Dr. Armênio Gomes Duarte Neto, juiz da comarca de Borborema, relativa ao exercício da corretagem.

A ação visava a cobrança de honorários de intermediação imobiliária e foi julgada improcedente por uma razão bastante simples: o requerente era um pseudocorretor.

O juiz fundamentou sua decisão resgatando a regulamentação da profissão, através da Lei 6.530/78, que exige o título de Técnico em Transações Imobiliárias e o devido registro no CRECI para o exercício da atividade.

Pelo texto da sentença, ao admitir que alguém faça a corretagem imobiliária sem o devido credenciamento junto ao Conselho Regional de Corretores de Imóveis, estar-se-á admitindo que alguém tenha direitos sem que haja a respectiva obrigação e fiscalização, o que seria uma incoerência capaz de estimular o descumprimento voluntário da lei.

O Dr. Armênio afirmou ainda que quando exerce uma profissão sem estar habilitado para tal, o infrator está sujeito à pena de multa ou de prisão, razão pela qual uma ação como essa não poderia ser julgada de outra forma.

" Nossa missão agora é dar continuidade ao trabalho da justiça, autuando esse pseudocorretor que, além de praticar a intermediação sem dispor do registro profissional, ainda se julgou no direito de receber honorários como corretor de imóveis ", comentou o presidente do CRECI/SP.


MAIS NOTÍCIAS DO CRECI/SP

ESTAGIÁRIA DECLAROU-SE DONA DE IMOBILIÁRIA E TEVE AS PORTAS LACRADAS

No último dia 7, durante fiscalização às imobiliárias do Litoral Sul, o CRECI/SP constatou irregularidades que levaram ao fechamento de um escritório imobiliário na cidade de Mongaguá.

O primeiro problema foi registrado na fachada do estabelecimento, que funcionava com um nome fantasia e apresentava um CRECI Pessoa Física que não pertencia ao proprietário do local.

Os agentes fiscais do Conselho também não registraram a presença de nenhum profissional responsável e, além disso, a pessoa que atuava como corretora possuía apenas uma carteira de estagiária já vencida, embora alegasse ser a atual proprietária do escritório.

A situação se agravou ainda mais pelo fato de o local não contar com alvará de funcionamento.

Com isso, a Prefeitura do município atendeu requerimento do CRECI/SP e procedeu a lacração da imobiliária.

" Esse é apenas mais um exemplo dos bons resultados que temos obtido, agindo com pulso forte em benefício da própria sociedade e do mercado imobiliário ", afirmou o Corretor Presidente do Conselho, Augusto Viana.


Fonte : Conselho Regional de Corretores de Imóveis do Estado de São Paulo.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.




                                       Imagem de campanha realizada pelo CRECI/COFECI.



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Na foto o Corretor Marcelo Gil e o Corretor Presidente do CRECI/SP Augusto Viana Neto em Mongaguá.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

CONTATO : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

Supremo Tribunal Federal decide que Lei da Ficha Limpa é constitucional





Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) concluíram nesta quinta-feira (16) a análise conjunta das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs 29 e 30) e da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4578) que tratam da Lei Complementar 135/2010, a Lei da Ficha Limpa. Por maioria de votos, prevaleceu o entendimento em favor da constitucionalidade da lei, que poderá ser aplicada nas eleições deste ano.

Em seu voto, o ministro relator, Luiz Fux, declarou a parcial constitucionalidade da norma, fazendo uma ressalva na qual apontou a desproporcionalidade na fixação do prazo de oito anos de inelegibilidade após o cumprimento da pena (prevista na alínea “e” da lei). Para ele, esse tempo deveria ser descontado do prazo entre a condenação e o trânsito em julgado da sentença (mecanismo da detração). A princípio, foi seguido pela ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, mas, posteriormente, ela reformulou sua posição.

A lei prevê que serão considerados inelegíveis os candidatos que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, em razão da prática de crimes contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público; contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; e contra o meio ambiente e a saúde pública.

Serão declarados inelegíveis ainda os candidatos que tenham cometido crimes eleitorais para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; de redução à condição análoga à de escravo; contra a vida e a dignidade sexual; e praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando.

As duas ADCs – ajuizadas pelo Partido Popular Socialista (PPS) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) – foram julgadas procedentes para declarar a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa e alcançar atos e fatos ocorridos antes de sua vigência. A Lei Complementar 135/10, que deu nova redação à Lei Complementar 64/90, instituiu outras hipóteses de inelegibilidade voltadas à proteção da probidade e moralidade administrativas no exercício do mandato, nos termos do parágrafo 9º do artigo 14 da Constituição Federal.

Já a ADI 4578, ajuizada pela Confederação Nacional das Profissões Liberais (CNPL), que questionava especificamente o dispositivo que torna inelegível por oito anos quem for excluído do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, foi julgada improcedente por maioria de votos.


DIVERGÊNCIA

A divergência foi aberta pelo ministro Dias Toffoli que, baseando seu voto no princípio da presunção de inocência, salientou que só pode ser considerado inelegível o cidadão que tiver condenação transitada em julgado (quando não cabe mais recurso). A Lei da Ficha Limpa permite que a inelegibilidade seja declarada após decisão de um órgão colegiado. O ministro invocou o artigo 15, inciso III, da Constituição Federal, que somente admite a suspensão de direitos políticos por sentença condenatória transitada em julgado. Com relação à retroatividade da lei, o ministro Dias Toffoli votou pela sua aplicação a fatos ocorridos anteriores à sua edição.

O ministro Gilmar Mendes acompanhou a divergência aberta pelo ministro Dias Toffoli, mas em maior extensão. Para ele, a lei não pode retroagir para alcançar candidatos que já perderam seus cargos eletivos (de governador, vice-governador, prefeito e vice-prefeito) por infringência a dispositivo da Constituição estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica dos municípios. Segundo o ministro Gilmar Mendes, a lei não pode retroagir para alcançar atos e fatos passados, sob pena de violação ao princípio constitucional da segurança jurídica (art. 5º, inciso XXXVI).

O decano do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Celso de Mello, votou pela inconstitucionalidade da regra da Lei Complementar 135/10, a Lei da Ficha Limpa, que prevê a suspensão de direitos políticos sem decisão condenatória transitada em julgado. “Não admito possibilidade que decisão ainda recorrível possa gerar hipótese de inelegibilidade”, disse.

Ele também entendeu, como o ministro Marco Aurélio, que a norma não pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, ou seja, fatos ocorridos antes da entrada em vigor da norma, em junho de 2010. Para o decano, isso ofende o inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição Federal, que determina o seguinte: “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. Segundo o ministro Celso de Mello, esse dispositivo é parte do “núcleo duro” da Constituição e tem como objetivo impedir formulações casuísticas de lei.

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Cezar Peluso, votou no sentido de que a Lei Complementar 135/2010, ao dispor sobre inelegibilidade, não pode alcançar fatos ocorridos antes de sua vigência. Isso porque, para o presidente a inelegibilidade seria, sim, uma restrição de direitos.

O ministro Peluso disse concordar com o argumento de que o momento de aferir a elegibilidade de um candidato é o momento do pedido de registro de candidatura. Ele frisou que o juiz eleitoral tem que estabelecer qual norma vai aplicar para fazer essa avaliação. Para o ministro, deve ser uma lei vigente ao tempo do fato ocorrido, e não uma lei editada posteriormente.


TWITTER

Nas sessões desta quarta e quinta-feira, o tema Ficha Limpa esteve entre os dez assuntos mais comentados no país (top trends brazil) no microblog Twitter. No perfil do STF (twitter.com/stf_oficial), que já conta com mais de 198 mil seguidores, os interessados puderam acompanhar informações em tempo real do julgamento e dos votos dos ministros, cujos nomes se revezavam nos top trends Brazil à medida em que se manifestavam sobre a matéria.


Fonte : Supremo Tribunal Federal.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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                               Na foto Marcelo Gil na sede da Rádio Guarujá AM, em 2010.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

Exercício ilegal da profissão de corretores de imóveis é crime passível de multa pelo Creci


 Imagem de campanha realizada pelo CRECI.

                                            

Exercer ilegalmente a profissão de corretor de imóveis é um crime passível de ser punido com multa. Esse foi o entendimento do juiz João Batista Gonçalves ao emitir seu parecer relativo a um mandado de segurança impetrado por um pseudocorretor que buscava a nulidade de um processo administrativo aberto contra ele pelo CRECI/SP.

O falso profissional havia sido multado por ter sido flagrado exercendo a corretagem sem o devido registro no Conselho. Em primeira instância, o pseudocorretor recorreu a um expediente comum em casos como esse, alegou que não trabalhava como corretor, mas sim que desempenhava atividades administrativas na imobiliária. Além disso, também afirmou que não competia ao Conselho de Fiscalização autuar pessoas físicas não inscritas em seus quadros, mas apenas comunicar à autoridade policial competente.

Segundo o entendimento do juiz, ao autuar o falso profissional em questão, o CRECI/SP estaria apenas usando da competência que lhe foi atribuída pela lei 6.530/78, que regulamenta a corretagem e, por essa razão, estaria autorizado a aplicar as sanções disciplinares cabíveis às infrações apuradas.

Ainda tomando a legislação como base, o magistrado deixou claro que a fiscalização do exercício da corretagem imobiliária não se limita apenas àqueles que são inscritos no Conselho, mas também a todos os que, efetivamente, pratiquem as atividades próprias da profissão, mesmo que isso configure outras infrações.

Para o juiz, os argumentos utilizados pelo pseudocorretor não foram suficientes para comprovar que ele estaria somente atuando na parte administrativa como auxiliar. Dos autos consta a informação de que o responsável pela imobiliária estaria em processo de regularização da situação de seus colaboradores junto ao CRECI/SP, dentre eles o falso profissional em questão.

Mesmo afirmando que trabalhava no escritório a título de experiência no ramo e que não dispunha de condições financeiras para se inscrever no Conselho, o autuado acabou sendo traído pelas argumentações de sua própria defesa. Diante do exposto, a Justiça deu ganho de causa ao CRECI/SP, indeferindo o mandado de segurança que havia sido impetrado contra a entidade.

O presidente do CRECI/SP, José Augusto Viana Neto, apoiou a decisão afirmando que a punição é necessária para que não se estimulem mais crimes desse tipo. " Exercer a profissão de corretor de imóveis exige profundo conhecimento de leis, experiência acumulada ao longo dos anos e, principalmente, ética e disciplina para manter-se constantemente em atualização. É impossível calcular o prejuízo que pode ser causado por alguém que realiza uma negociação sem qualquer know-how técnico, ou descumprindo a legislação e o código de ética. Existem infrações que podem levar ao cancelamento definitivo da inscrição. E, se por um lado isso retira o mau profissional do mercado, em contrapartida mancha a imagem dos bons profissionais, que são cumpridores de seus deveres. Temos que combater esse tipo de expediente de qualquer maneira ", enfatizou Viana.

" No ano passado, em todo o estado, 331 pessoas foram autuadas por trabalharem como corretores de imóveis sem serem inscritos no CRECISP e, felizmente, graças à ação efetiva da fiscalização do Conselho, esse número é menor a cada ano. Em 2007, por exemplo, foram registradas 2.745 autuações contra pseudocorretores. Mesmo assim, o Conselho não afrouxou a vigilância. Uma força tarefa foi organizada especialmente para intensificar a fiscalização nos plantões de venda de novos empreendimentos na Capital. Trinta e cinco agentes foram escalados para as visitas, programadas para os finais de semana, quando o movimento é mais intenso e crescem as chances de ação dos pseudocorretores. Na primeira blitz, realizada em 28 de janeiro passado, os agentes autuaram 17 corretores irregulares, por conta de inadimplência junto ao Conselho ou pela facilitação ao exercício ilegal da profissão. Também foram autuados 40 pseudocorretores nos 18 plantões visitados. Esses resultados avalizam o nosso trabalho e nos motivam a trabalhar de forma ainda mais dura no sentido de moralizar o mercado de imóveis. A sociedade precisa estar tranquila no momento de negociar uma propriedade, sabendo que está sendo atendida por um profissional e não por uma pessoa não gabaritada, que pode causar inúmeros prejuízos e dissabores ", assegurou Viana.


Fonte : Site Oficial do Conselho Regional de Corretores de Imóveis de São Paulo.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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Na foto o Corretor Presidente do CRECI/SP Augusto Viana
Neto e o Corretor Marcelo Gil.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

Proteção a recursos hídricos é tema especial e recorrente em julgados do Superior Tribunal de Justiça



                                                        Imagem meramente ilustrativa



Essencial para a vida no planeta, a água é um recurso limitado, e por isso vem merecendo atenção e proteção especial do poder público, principalmente por meio da Agência Nacional de Águas (ANA). Em muitos casos, porém, a necessidade de sua preservação transborda os limites da ação administrativa, exigindo a intervenção do Poder Judiciário – quando não é a própria administração quem põe em risco esse recurso natural.

O Tribunal da Cidadania (STJ) tem examinado o assunto sob diversos ângulos, procurando coibir o descaso com os recursos hídricos e o desrespeito à legislação que trata desse bem público tão precioso.

No ano passado, por exemplo, a Segunda Turma manteve decisão (REsp 1.249.683) que condenou o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e o município de Caucaia (CE) a remover pessoas que se instalaram em área de preservação permanente na margem esquerda do rio Ceará. A decisão determinou que o município fizesse o reassentamento das famílias em local disponível da cidade e a demolição das edificações irregulares.

No recurso especial, o Ibama pretendia sua exclusão do processo, o que foi negado pelo STJ.

Na ocasião, o relator do caso, ministro Mauro Campbell, afirmou que o Tribunal de Justiça do Ceará nada mais fez que confirmar sentença que havia condenado o município a remover as pessoas instaladas irregularmente e reassentá-las em outros locais, além de obrigar o Ibama a impedir novas invasões e fazer cessar o agravamento da degradação ambiental local. “Até mesmo em razão do dever de fiscalização ambiental dessa autarquia”, observou.


POÇO ARTESIANO 

Em decisão publicada quatro meses antes, a Segunda Turma discutiu (REsp 994.120) os limites da competência fiscalizatória municipal relacionada à perfuração de poço artesiano e sua exploração por particular.

A questão teve início quando o município de Erechim (RS) autuou um condomínio e lacrou o poço artesiano. O condomínio recorreu ao Judiciário, e o tribunal estadual entendeu que a competência do município para fiscalizar referia-se, exclusivamente, à proteção da saúde pública. No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual afirmou ser legal o ato da prefeitura.

A Segunda Turma concordou que o município tem competência para fiscalizar a exploração de recursos hídricos, podendo, portanto, coibir a perfuração e exploração de poços artesianos, no exercício legítimo de seu poder de polícia urbanístico, ambiental, sanitário e de consumo. “A Lei da Política Nacional de Recursos Hídricos significou notável avanço na proteção das águas no Brasil e deve ser interpretada segundo seus objetivos e princípios”, considerou o ministro Herman Benjamin ao votar.

Ele lembrou os principais objetivos da legislação, observando que todos têm repercussão no caso analisado: a preservação da disponibilidade quantitativa e qualitativa de água, para a presente e as futuras gerações; a sustentabilidade dos usos da água, admitidos somente os de cunho racional; e a proteção das pessoas e do meio ambiente contra os eventos hidrológicos críticos, que ganha maior dimensão em época de mudanças climáticas.

“Além disso, a Lei 9.433/97 apoia-se em uma série de princípios fundamentais, cabendo citar, entre os que incidem diretamente neste litígio, o princípio da dominialidade pública (a água, dispõe a lei expressamente, é bem de domínio público), o princípio da finitude (a água é recurso natural limitado) e o princípio da gestão descentralizada e democrática”, acrescentou.


AUTORIZAÇÕES NULAS

Em 1998, o Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação civil pública contra o município de Joinville (SC), Fundação do Meio Ambiente de Santa Catarina (Fatma) e Ibama, buscando a decretação de nulidade das autorizações deferidas pelos órgãos ambientais para supressão de vegetação de Mata Atlântica e licenciamento para construção de anfiteatro e ginásio de esportes.

Requereu, então, a condenação dos três à recuperação da área de 3,5 ha, com recomposição da vegetação e desassoreamento do curso d’água. Houve a condenação em primeira instância, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendeu que, dada a largura do córrego (70 cm), a vedação ao desmatamento imposta pelo Código Florestal não se aplicava ao caso, devido às circunstâncias de reduzida ou nenhuma repercussão ambiental.

Ao julgar o caso, a Segunda Turma observou que a legislação somente admite o desmatamento de Área de Preservação Permanente quando o empreendedor comprovar que a obra, empreendimento ou atividade é de utilidade pública ou interesse social e, com base nessa excepcionalidade, conseguir a necessária e regular autorização, o que não ocorreu.

Segundo o relator, ministro Herman Benjamin, o magistrado não pode afastar a exigência legal de respeito à manutenção de mata ciliar, sob o argumento de que se está diante de simples “veio d’água”. “Raciocínio que, levado às últimas consequências, acabaria por inviabilizar também a tutela das nascentes (olhos d’água)”, observou. “Mais do que nos grandes rios, é exatamente nesses pequenos cursos d’água que as matas ciliares cumprem o papel fundamental de estabilização térmica, tão importante à vida aquática, decorrente da interceptação e absorção da radiação solar”, acrescentou.

Especialista em direito ambiental, o ministro lembrou que o rio caudaloso não existe sem suas nascentes e multifacetários afluentes, mesmo os menores e mais tênues, cuja estreiteza não reduz sua essencialidade na manutenção da integridade do sistema como um todo. “Por tudo isso, há que ser refutada a possibilidade de supressão da mata ciliar baseada na largura do curso d’água”, afirmou.

Ao dar provimento ao recurso do MPF, ele observou, ainda, que “nulidade de pleno direito, nos termos da legislação ambiental, não admite flexibilização, como pretendeu o acórdão recorrido, sob pena de tornar absolutamente inócuo o mandamento constitucional em defesa da Mata Atlântica como patrimônio de todos os brasileiros”.

“Assim, é de se reconhecer nulas as autorizações conferidas ao arrepio da lei e, portanto, inviável qualquer pretensão do município em prosseguir o desmatamento da gleba”, afirmou Herman Benjamin, para concluir: “Pelo contrário, urge impor aos agentes da infração (município, Ibama e Fatma) a recomposição do prejuízo ambiental, tal qual pleiteado na ação civil pública.”


DIREITOS EM CONFLITO

Em outra decisão (REsp 403.190), foi mantida condenação de proprietário de imóvel e do município de São Bernardo do Campo (SP) a remover famílias de local próximo ao Reservatório Billings, que fornece água a grande parte da cidade de São Paulo. A construção de loteamento irregular provocou assoreamentos, somados à destruição da Mata Atlântica.

Ao manter a condenação, o ministro João Otávio de Noronha afirmou não se tratar apenas de restauração de matas em prejuízo de famílias carentes de recursos financeiros, que, provavelmente, deixaram-se enganar pelos idealizadores de loteamentos irregulares na ânsia de obterem moradias mais dignas. “Mas de preservação de reservatório de abastecimento urbano, que beneficia um número muito maior de pessoas do que as residentes na área de preservação”, considerou o ministro. “No conflito entre o interesse público e o particular, há de prevalecer aquele em detrimento deste quando impossível a conciliação de ambos”, concluiu.


VAZAMENTO TÓXICO

E o que dizer dos vazamentos de elementos tóxicos nas águas?

Em caso julgado pela Primeira Turma (REsp 570.194), foi mantida condenação das empresas Genesis Navigation Ltd., Chemoil International Ltd., Liverpool & London P & I Association Limited, Smit Tak B.V., Fertilizantes Serrana S/A, Trevo S/A, Manah S/A e Petrobras, além da União Federal, Ibama, Superintendência do Porto de Rio Grande e Estado do Rio Grande do Sul.

O pedido do Ministério Público na ação civil pública ocorreu após vazamento de substância tóxica do navio MT Bahamas no Porto de Rio Grande e na Lagoa dos Patos, localizados no Rio Grande do Sul. O requerimento, na ocasião, era de realização de perícia complementar e de monitoramento espaço-temporal contínuo do processo de biacumulação de metais na área afetada pelo bombeamento/vazamento da mistura ácida contida no navio Bahamas.

Provado o vazamento do ácido sulfúrico no Estuário da Lagoa dos Patos, pelo navio Bahamas, a condenação foi mantida, para que o pagamento do monitoramento fosse feito pelos réus. “É manifesto que o direito ambiental é regido por princípios autônomos, especialmente previstos na Constituição Federal (artigo 225 e parágrafos) e legislação específica, entre os quais a responsabilidade objetiva do causador do dano ao meio ambiente”, lembrou na ocasião a ministra Denise Arruda (hoje aposentada).

A insistência da Petrobras em não querer ser responsabilizada ou não pagar custas adiantadas foi, inclusive, punida com a multa de 1%. “Todas as questões apresentadas foram analisadas e decididas, ainda que contrariamente à pretensão da embargante”, considerou Denise Arruda. “A embargante insiste – de maneira censurável e contrária à boa-fé processual – em tese já superada nesta Corte Superior. Evidencia-se, pois, o intuito procrastinatório dos embargos, impondo-se a aplicação da multa prevista no artigo 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil”, concluiu a relatora.


RESPONSABILIDADE PENAL

Em um caso do Rio Grande do Norte (REsp 610.114), foi discutida a dificuldade da responsabilização penal da pessoa jurídica. A denúncia foi contra empresa de moagem e refinaria. “Foi constatada, em extensão aproximada de cinco quilômetros, a salinização das águas dos rios do Carmo e Mossoró e a degradação das respectivas faunas e floras aquáticas e silvestres, em decorrência de lançamento de elementos residuais de águas-mães pela denunciada", disse a acusação.

“A imputação penal às pessoas jurídicas encontra barreiras na suposta incapacidade de praticarem uma ação de relevância penal, de serem culpáveis e de sofrerem penalidades. Ocorre que a mesma ciência que atribui personalidade à pessoa jurídica deve ser capaz de atribuir-lhe responsabilidade penal”, considerou o ministro Gilson Dipp, relator do caso. Assim, se a pessoa jurídica tem existência própria no ordenamento jurídico e pratica atos no meio social, poderá vir a praticar condutas típicas e, portanto, ser passível de responsabilização penal, tal como ocorre na esfera cível.

Apesar das considerações, a Quinta Turma negou provimento ao recurso especial. “Não obstante todo o entendimento firmado, no presente caso, a pessoa jurídica foi denunciada isoladamente, o que obstaculiza o recebimento da inicial acusatória”, entendeu o relator. “De fato, não se pode compreender a responsabilização do ente moral dissociada da atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa), uma vez que a atuação do colegiado em nome e proveito da pessoa jurídica é a própria vontade da empresa”, concluiu Dipp.

A discussão sobre essas e outras dificuldades na preservação do meio ambiente, em particular dos recursos hídricos, poderá encontrar algumas respostas durante o Fórum Mundial da Água, marcado para o período de 12 a 17 de março, em Marselha, na França. Maior evento sobre água do mundo, o encontro ocorre de três em três anos, desde 1997.


Processos de referência : REsp 1249683, REsp 994120, REsp 403190, REsp 570194, REsp 610114.

Fonte : Superior Tribunal de Justiça.

Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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            Na foto o Ministro do STJ Herman Benjamin, Marcelo Gil e o Professor Dr. Vladimir Magalhães. 

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e ao Greenpeace Brasil.

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quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Conselho Nacional de Justiça pode iniciar investigação contra magistrados independente da atuação das Corregedorias dos Tribunais



                                                          Imagem meramente ilustrativa



O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu nesta quarta-feira (08) o julgamento do referendo da liminar concedida parcialmente pelo ministro Marco Aurélio em 19 de dezembro de 2011 na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4638), ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) contra pontos da Resolução 135 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que uniformizou as normas relativas ao procedimento administrativo disciplinar aplicável aos magistrados. Os pontos questionados foram votados um a um.

Na análise de um dos dispositivos mais polêmicos (artigo 12 da Resolução 135), os ministros decidiram, por maioria de votos, que o CNJ pode iniciar investigação contra magistrados independentemente da atuação da corregedoria do tribunal, sem necessidade de fundamentar a decisão.

Os ministros analisaram a questão em três sessões plenárias. Nas duas primeiras sessões (dias 1º e 2 de fevereiro), foram analisados os artigos 2º; 3º, inciso V; 3º, parágrafo 1º; 4º e 20; 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º; 10 e 12 da Resolução135. Na sessão de hoje (8), foi concluída a análise, também ponto a ponto, dos parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º do artigo 14; cabeça e incisos IV e V do artigo 17; parágrafo 3º do artigo 20; parágrafo 1º do artigo 15 e parágrafo único do artigo 21 da norma do CNJ.


CONFIRA A DECISÃO PARA CADA ITEM QUESTIONADO PELA AMB NA ADI 4638:


ARTIGO 2º
Por maioria de votos, a Corte acompanhou o relator da ação e negou o pedido de liminar quanto ao artigo 2º da Resolução 135, para manter a vigência do dispositivo. A norma determina o seguinte: “Considera-se Tribunal, para os efeitos desta resolução, o Conselho Nacional de Justiça, o Tribunal Pleno ou o Órgão Especial, onde houver, e o Conselho da Justiça Federal, no âmbito da respectiva competência administrativa definida na Constituição e nas leis próprias”.

ARTIGO 3º, inciso V
Esse dispositivo estabelece como pena disciplinar – aplicáveis aos magistrados da Justiça Federal, da Justiça do Trabalho, da Justiça Eleitoral, da Justiça Militar, da Justiça dos estados e do Distrito Federal e Territórios – a aposentadoria compulsória. O Plenário do STF, por unanimidade dos votos, referendou a liminar proferida pelo ministro Marco Aurélio (relator) de forma a manter a eficácia do artigo 3º, inciso V, da Resolução 135, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

ARTIGO 3º, parágrafo 1º
O dispositivo prevê a aplicação, a magistrados, de penas previstas na Lei 4.898/65 (Lei de Abuso de Autoridade), desde que não sejam incompatíveis com a Loman (Lei Orgânica da Magistratura). O ministro Marco Aurélio acolheu o pedido da AMB e suspendeu a aplicação desse dispositivo no caso de sanção administrativa civil, sob o argumento de que as penas aplicáveis a magistrados já estão previstas de forma taxativa na Loman. “A inobservância de qualquer dos deveres administrativos gera penalidades estabelecidas na própria Lei Orgânica”, disse. A maioria dos ministros acompanhou o voto do relator.

ARTIGO 4º
O artigo 4º, analisado na sessão de hoje (2), diz que o magistrado negligente estará sujeito à pena de advertência, censura ou pena mais grave, se a infração justificar. A vigência do dispositivo foi mantida, confirmando a decisão do relator, ministro Marco Aurélio que, nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

ARTIGO 20
O artigo 20, que também teve sua vigência mantida, diz que o julgamento de processo administrativo disciplinar contra magistrados será realizado em sessão pública. Os ministros confirmaram a decisão do relator que, também nesse ponto, indeferiu o pedido de medida cautelar.

ARTIGOS 8º e 9º, parágrafos 2º e 3º
Os ministros mantiveram a vigência dos dispositivos, com o entendimento de que cabe ao órgão competente de cada tribunal a apuração de eventuais irregularidades cometidas por magistrados. Para os ministros, porém, não cabe ao CNJ definir de quem é a competência para proceder esta apuração no âmbito dos tribunais. A decisão foi unanime.

ARTIGO 10
Por maioria de votos, o Plenário decidiu manter a vigência do artigo 10 da Resolução 135/2011, do CNJ, dispositivo que trata da possibilidade de recurso nos casos mencionados nos artigos 8º e 9º da norma. O artigo diz que "das decisões referidas nos artigos anteriores caberá recurso no prazo de 15 dias ao Tribunal, por parte do autor da representação". Os ministros decidiram, contudo, excluir a parte final do dispositivo, dando interpretação conforme a Constituição ao artigo para que fique claro que podem recorrer das decisões mencionadas todos os interessados no procedimento, seja o autor da representação ou o magistrado acusado.

ARTIGO 12
Por 6 votos a 5, os ministros mantiveram a competência originária e concorrente do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para investigar magistrados, prevista no artigo 12 da Resolução 135/2011, do CNJ. O dispositivo, que havia sido suspenso na decisão liminar do relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4638, ministro Marco Aurélio, diz que "para os processos administrativos disciplinares e para a aplicação de quaisquer penalidades previstas em lei, é competente o Tribunal a que pertença ou esteja subordinado o magistrado, sem prejuízo da atuação do Conselho Nacional de Justiça".

ARTIGO 14, parágrafos 3º, 7º, 8º e 9º; artigo 17, cabeça e incisos IV e V; e artigo 20, parágrafo 3º
Por maioria de votos, os ministros negaram referendo à liminar neste ponto e reconheceram a competência do Conselho Nacional de Justiça para regulamentar a instauração e instrução de processo disciplinar contra juízes. O tribunal local terá prazo de 140 dias para concluir o processo administrativo, prazo que poderá ser prorrogado por motivo justificado. O presidente e o corregedor do tribunal terão direito a voto e o processo não terá revisor. O magistrado que não apresentar defesa no prazo estipulado, poderá ser declarado revel e sua defesa então será assumida por um defensor dativo.

ARTIGO 15, parágrafo 1º
Também por maioria de votos, vencida a ministra Rosa Weber, os ministros referendaram a decisão do ministro Marco Aurélio em relação à suspensão do dispositivo que previa o afastamento cautelar do magistrado do cargo mesmo antes de instaurado o processo administrativo disciplinar contra ele. Esta possibilidade foi afastada.

ARTIGO 21, parágrafo único
Na análise do último dispositivo questionado pela AMB, o Plenário decidiu, também por maioria de votos, que quando houver divergência do tribunal em relação à pena a ser aplicada ao magistrado, cada sugestão de pena deverá ser votada separadamente para que seja aplicada somente aquela que alcançar quórum de maioria absoluta na deliberação. Neste ponto, o Plenário deu interpretação conforme ao dispositivo da Resolução 135 do CNJ para que não haja conflito com o que dispõe os incisos VIII e X do artigo 93 da Constituição Federal.


Processo de referência : ADI 4638 

Fonte : Supremo Tribunal Federal. (08.02.2012).

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terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Superior Tribunal de Justiça decide que proprietário de imóvel não pode impor restrições do uso do subsolo



                                                       Imagem meramente ilustrativa



O direito de propriedade do solo abrange o subsolo, porém o seu alcance é limitado a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, o que impede o proprietário de se opor a atividades realizadas por terceiros em espaço sobre o qual ele não tenha interesse legítimo. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso especial.

Proprietários de um imóvel ingressaram em juízo com a pretensão de receber indenização por danos materiais e morais de vizinhos. Eles alegaram que seu imóvel teria sofrido danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas em sua propriedade.

A primeira instância julgou os pedidos parcialmente procedentes e condenou os vizinhos a indenizarem os proprietários pelos danos materiais sofridos e a providenciarem a retirada das vigas utilizadas na ancoragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena de multa diária de R$ 500.

Os vizinhos apelaram ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS), que deu provimento parcial ao pedido, afastando a determinação de remoção das vigas colocadas a cerca de quatro metros de profundidade.

Insatisfeitos, os proprietários entraram com recurso especial no STJ alegando violação dos artigos 1.229 e 1.299 do Código Civil (CC). Eles argumentaram que o subsolo seria parte integrante da superfície da área e sua exploração não autorizada constituiria esbulho.

A relatora do recurso especial, ministra Nancy Andrighi, explicou que o artigo 1.229 do CC estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. Entretanto, a segunda parte do artigo limita o alcance da propriedade do subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento.

“Com efeito, o legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes”, afirmou a relatora.

Para a ministra, a Constituição Federal e o CC conferem proteção à função social da propriedade e isso é incompatível com atos mesquinhos do proprietário, desprovidos de interesse ou serventia. Ela afirmou que “a propriedade constitui inegável fato econômico, de sorte que a extensão do subsolo a ela inerente deve ser delimitada pela utilidade que pode proporcionar ao proprietário”.

Nancy Andrighi explicou também que o direito de construir, previsto no artigo 1.299 do CC, abrange o subsolo, desde que seja respeitado o critério de utilidade previsto no artigo 1.229.

De acordo com a relatora, a parcela do subsolo utilizada pelos vizinhos para a realização de obras em seu imóvel não deve ser considerada parte integrante da outra propriedade, já que foi comprovado em perícia que, com a colocação das vigas, não houve prejuízo ou restrição ao direito de uso, gozo e fruição.

A ministra negou provimento ao recurso especial, desconsiderando qualquer ofensa aos artigos 1.229 e 1.299 do CC na decisão do TJRS.
 


                                Na foto a relatora do recurso especial Ministra Nancy Andrighi.  


Processo de referência : REsp 1233852

Fonte : Superior Tribunal de Justiça. (07.02.2012).

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domingo, 5 de fevereiro de 2012

Nossa geração pode fazer a diferença - Filie-se ao Greenpeace Brasil.



                                        Imagem do Greenpeace em ação no Rio de Janeiro.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



CRÉDITOS DO VÍDEO AO GREENPEACE INTERNACIONAL.

FILIE-SE AO GREENPEACE BRASIL. ACESSE : www.greenpeace.org/brasil/pt/


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                         Na foto Marcelo Gil no 9º Seminário Pró Teste de Defesa do Consumidor.

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quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

Programa Momento Ambiental - Licenciamento Ambiental



                                                       Imagem meramente ilustrativa.


VÍDEO DE REFERÊNCIA



CRÉDITOS DO VÍDEO AO CENTRO DE PRODUÇÃO DA JUSTIÇA FEDERAL.

Cuidar do meio ambiente é hoje uma obrigação e também um desafio para todos os habitantes do planeta. Uma preocupação que ganha novos contornos e exige providências sérias e rápidas. É neste contexto que o Centro de Produção da Justiça Federal (CPJUS) decidiu produzir o programa Momento Ambiental. Trata-se de um interprograma exibido nos intervalos das emissoras públicas e comunitárias que traz exemplos de iniciativas simples mas capazes de ajudar a preservar o planeta.


OBSERVAÇÕES

Impacto ambiental é a alteração no meio ambiente por determinada ação ou atividade.

Atualmente o planeta Terra enfrenta fortes sinais de transição, o homem está revendo seus conceitos sobre natureza. Esta conscientização da humanidade está gerando novos paradigmas, determinando novos comportamentos e exigindo novas providências na gestão de recursos do meio ambiente.

Um dos fatores mais preocupantes é o que diz respeito aos recursos hídricos.

Problemas como a escassez e o uso indiscriminado da água estão sendo considerados como as questões mais graves do século XXI. É preciso que tomemos partido nesta luta contra os impactos ambientais, e para isso é importante sabermos alguns conceitos relacionados ao assunto.

" Poluição é qualquer alteração físico-química ou biológica que venha a desequilibrar um ecossistema, e o agente causador desse problema é denominado poluente ".


Tópico elaborado pelo Corretor Marcelo Gil.


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    Na foto Marcelo Gil com Colegas, Professora e Coordenadora da Universidade Católica de Santos.

Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.

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