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segunda-feira, 31 de março de 2014

ONU alerta que mudanças climáticas aumentam riscos globais de fome, inundações e conflitos


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O mais recente relatório do Painel Intergovernamental sobre Mudanças Climáticas (IPCC) – denominado “Mudanças Climáticas 2014: Impactos, Adaptação e Vulnerabilidade” – afirmou que os efeitos das mudanças climáticas, em sua maior parte, ocorrem pela mal preparação para seus riscos.

O documento alertou que, embora ações possam ser tomadas, a gestão de impactos do fenômeno será difícil em meio a um planeta aquecendo rapidamente.

O IPCC, que foi divulgado nesta segunda-feira (31) em Yokohama, no Japão, detalha os impactos das mudanças climáticas até agora, os riscos futuros e as oportunidades para medidas eficazes de reduzir dos riscos. Conclui que a resposta às mudanças climáticas envolvem fazer escolhas sobre os riscos em um mundo mudando constantemente.

O relatório identifica as pessoas, indústrias e ecossistemas vulneráveis por todo o mundo e descobre que o risco de uma mudança climática vem da vulnerabilidade (falta de preparação) e exposição (pessoas ou bens em perigo) sobreposta aos riscos (acontecimentos ou tendências climáticas).

Parabenizando as conclusões do IPCC, o secretário-geral da ONU, Ban Ki-moon, disse que o relatório confirma que os efeitos das mudanças climáticas causadas pelo homem já estão generalizadas e consequentes, afetando a agricultura, a saúde humana, os ecossistemas, o abastecimento de água e algumas indústrias.

Para diminuir esses riscos, a redução substancial das emissões globais de gases de efeito estufa deve ser feita juntamente com estratégias e ações para melhorar a preparação contra os desastres, bem como para reduzir a exposição a eventos causados pelas alterações climáticas inteligentes”, disse Ban, em um comunicado divulgado por seu porta-voz em Nova York.

O secretário-geral da ONU estimulou todos os países a agir com rapidez e ousadia em todos os níveis, para trazer anúncios e ações ambiciosas para a cúpula do clima, no dia 23 de setembro, e fazer todos os esforços necessários para chegar a um acordo climático jurídico global até 2015.

O presidente do IPCC, Rajendra K. Pachauri, considera que os impactos apresentados no relatório e aqueles que estão sendo projetados para o futuro só confirmam que ninguém ficará imune à mudança climática.

O encolhimento de geleiras, migração de espécies, diminuição da produtividade das culturas, aumento de doenças transmitidas por vetores e aumento de eventos extremos são alguns dos fatores citados por Pachauri como evidência da necessidade que a comunidade internacional tem de fazer escolhas para melhor adaptação e diminuição dos efeitos negativos.

O mundo tem que levar a sério este relatório, porque há implicações com a segurança do abastecimento de alimentos, os impactos de eventos extremos na morbidade e mortalidade, impactos graves e irreversíveis sobre espécies e um risco de cruzar vários pontos de ruptura por causa do aumento da temperatura”, disse Pachauri, explicando que esses impactos também afetam a segurança humana, podendo provocar deslocamento da população em massa ou aumento de conflitos.

Um total de 309 pessoas, entre eles coordenadores, autores e editores de revisão de 70 países, foram selecionados para produzir o relatório. Eles pediram a ajuda de 436 autores e de um total de 1.729 especialistas e colaboradores governamentais.

Vivemos em uma era artificial de mudança climática, em muitos casos, não estamos preparados para os riscos relacionados com o clima que já enfrentamos. Os investimentos em uma melhor preparação podem ter dividendos, tanto para o presente quanto para o futuro”, disse Vicente Barros, co-presidente do Grupo de Trabalho II.


Segundo o relatório, as pessoas que são socialmente, economicamente, culturalmente, politicamente, institucionalmente ou de alguma outra forma marginalizadas são especialmente vulneráveis às alterações climáticas e também para algumas respostas de adaptação e diminuição de risco.

A característica marcante dos impactos observados é que eles estão acontecendo dos trópicos para os pólos, de pequenas ilhas a grandes continentes, e dos países mais ricos aos mais pobres.

A adaptação pode desempenhar um papel fundamental na redução desses riscos, ela é muito importante. O mundo enfrenta uma série de riscos de mudanças climáticas já contidos no sistema climático, devido às emissões passadas e infraestrutura existente”, afirmou Barros. 

O IPCC foi estabelecido pelo Programa das Nações Unidas para o Meio Ambiente (PNUMA) e a Organização Meteorológica Mundial (OMM) em 1988 para fornecer ao mundo uma visão científica clara sobre a mudança do clima e seus potenciais impactos ambientais e socioeconômicos. Hoje, possui 195 Estados-membros.




Veja também ;




Fonte: Organização da Nações Unidas.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 981204309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i


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quinta-feira, 27 de março de 2014

Secovi promove o seminário "Mercado Imobiliário & Mercado de Capitais"


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Os debates acerca da capacidade dos fundings tradicionais – FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) e SBPE (Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo) – financiarem por longo período a produção imobiliária são de longa data, bem como a necessidade de integrar o mercado imobiliário com o mercado de capitais.

Após as inúmeras fases pelas quais o setor imobiliário atravessou nos últimos dez anos, tudo indica que, agora, fontes alternativas de recursos ganharão espaço no crédito imobiliário. Atenta a esse movimento, a vice-presidência de Incorporação e Terrenos Urbanos do Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo), vai realizar no dia 16/4, das 8h30 às 14h30, o Seminário Mercado Imobiliário & Mercado de Capitais – Alternativas Modernas para Financiar a Atividade Imobiliária.

A importância da qualidade na originação dos créditos e da governança corporativa das empresas, a emissão de debêntures, os Fundos de Investimentos Imobiliários (FII), Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRIs) e a abertura de capital nas bolsas de valores serão alguns dos temas deste evento, que terá a participação do economista Ricardo Amorim, apresentador do programa Manhattan Connection, da Globo News; de Rossano Nonino, sócio-diretor da Gávea Investimentos; Rodrigo Machado, sócio-diretor da XP Investimentos; do economista-chefe do Secovi-SP, Celso Petrucci, e de Carlos Augusto Lopes, sócio-fundador da Uqbar Educação & Informação Financeira.

Há alguns anos, criamos no Sindicato uma Comissão Consultiva que trata dos assuntos do mercado de capitais e conta com a participação de importantes profissionais desse mercado. Não há mais o que esperar para que o setor produtivo da construção civil entre com tudo nesse novo mundo, porque o segmento tende a crescer cada vez mais e precisa alternar suas formas de financiamento”, opina Petrucci.

Os interessados em participar desse importante encontro já podem se inscrever.

Informações: +55 (11) 5591-1306.


Fonte: SECOVI-SP. 

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


Veja também ;

ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


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quarta-feira, 26 de março de 2014

STJ decide que o prazo decadencial para anulação de negócio jurídico é de quatro anos


Imagem meramente ilustrativa



O prazo decadencial para anulação de negócio jurídico, quando a pretensão é do próprio contratante, é de quatro anos contados do dia em que ele foi celebrado, conforme expressamente dispõe o artigo 178, inciso II, do Código Civil. Esse é o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

A tese foi fixada no julgamento de um recurso especial da RVM Participações Ltda., em ação que pediu a nulidade de contrato de doação de imóvel por vício de consentimento. A controvérsia a ser decidida pelo STJ estava na fixação do termo inicial do prazo decadencial de quatro anos para anular a doação com esse fundamento.

O contrato de doação foi assinado em 28 de fevereiro de 2005, e a ação declaratória de nulidade foi ajuizada em 20 de junho de 2009. A sentença julgou o processo extinto em razão da decadência, considerando que o prazo começou a contar da data da doação. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) afastou a decadência, por considerar que o prazo só correria a partir do registro público do contrato de doação.


Jurisprudência

A relatora, ministra Nancy Andrighi, destacou que inúmeras decisões do STJ estabelecem que o prazo de decadência para pleitear anulação de negócio jurídico deve ser contado a partir da data de registro do respectivo título aquisitivo no cartório imobiliário e não do dia em que o negócio foi realizado.

Em todos os precedentes com essa tese, terceiros visavam anular o negócio jurídico, com fundamento na ocorrência de fraude. Isso justificava, segundo a relatora, a fluência do prazo decadencial somente a partir do registro imobiliário do instrumento contratual, pois é quando se dá publicidade ao ato.

Antes do registro imobiliário, o negócio jurídico envolvendo bens imóveis só tem eficácia entre as partes que o celebraram, não fluindo contra terceiros – que dele não têm conhecimento inequívoco – o prazo decadencial para sua anulação”, afirmou a ministra no voto.


Situação diferente

Nancy Andrighi ressaltou que a decadência é causa extintiva de direito pelo seu não exercício no prazo estipulado pela lei. O termo inicial de sua contagem deve coincidir com o conhecimento do fato gerador do direito a ser pleiteado, o que está em conformidade com as decisões mencionadas, uma vez que o cartório imobiliário tem justamente o objetivo de fazer valer contra terceiros os atos que lhe são levados a registro. 

No caso julgado, a situação é diferente. O pedido de anulação não é de terceiros, mas do próprio beneficiário da doação, que alega erro na celebração do negócio. O erro teria sido provocado por dolo da outra parte, que, no momento de assinatura do contrato, não lhe informou acerca da irregularidade do empreendimento.

Para a relatora, não é razoável invocar a ausência de registro imobiliário ou da aferição, pelo tabelião, da regularidade do empreendimento, como fez o TJSP, para afastar a decadência. Isso porque o autor da ação não é terceiro alheio à negociação, mas é o próprio contratante, que, desde a assinatura do contrato, tinha conhecimento inequívoco do ato.

Seguindo as considerações da ministra Nancy Andrighi, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que reconheceu a decadência do direito do autor.


Processo de referência: REsp 1418435.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

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terça-feira, 25 de março de 2014

Carta do ministro Joaquim Barbosa para a revista Época


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Publicado originalmente no site do Supremo Tribunal Federal.


Carta à revista Época
Sr. Diretor de Redação,


A matéria “Não serei candidato a presidente” divulgada na edição nº 823 dessa revista traz em si um grave desvio da ética jornalística. Refiro-me a artifícios e subterfúgios utilizados pelo repórter, que solicitou à Secretaria de Comunicação Social do Supremo Tribunal Federal para ser recebido por mim apenas para cumprimentos e apresentação. Recebi-o por pouco mais de dez minutos e com ele nao conversei nada além de trivialidades, já que o objetivo estabelecido, de comum acordo, não era a concessão de uma entrevista. Era uma visita de cunho institucional do Diretor da Sucursal de Brasília da Revista Época. Fora o condenável método de abordagem, o texto é repleto de erros factuais, construções imaginárias e preconceituosas, além de sérias acusações contra a minha pessoa.

A matéria é quase toda construída em torno de um crasso erro factual. O texto afirma que conheci o ministro Celso de Mello na década de 90, e que este último teria escrito o prefácio do meu livro "Ação Afirmativa e princípio Constitucional da Igualdade". Conheci o ministro Celso de Mello em 2003, ano em que ingressei no STF. Não é dele o prefácio da obra que publiquei em 2001, mas sim do já falecido professor de direito internacional Celso Duvivier de Albuquerque Melo, que de fato conheci nos anos 90 e foi meu colega no Departamento de Direito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro.

Mais grave, porém, é a acusação de que teria manipulado uma votação, impedindo deliberadamente que um ministro do STF se manifestasse. O objetivo seria submeter o ministro a pressões da "mídia" e de "populares". Isso não é verdade. Ofensiva para qualquer cidadão, a afirmação ganha contornos ainda mais graves quando associada ao Chefe do Poder Judiciário. Portanto, antes de publicar informação dessa natureza, o repórter tinha a obrigação de tentar ouvir-me sobre o assunto, o que pouparia a revista de publicar informação incorreta sobre minha atuação à frente da Corte.

No campo pessoal, as inverdades narradas na matéria são ainda mais ofensivas e revelam total desconhecimento sobre a minha biografia. Minha mãe nunca foi faxineira. Ela sempre trabalhou no lar, tendo se dedicado especialmente ao cuidado e à educação dos filhos. O texto, que me classifica como taciturno, áspero, grosseiro, não apresenta fundamentos para essas afirmações que, além de deselegantes, refletem apenas a visão distorcida e preconceituosa do repórter. O autor da matéria não apresenta elementos que sustentem os adjetivos gratuitos que utiliza.

Também desrespeitosa é a menção aos meus problemas de saúde. Ao afirmar que a dor causou “angústia e raiva”, o jornalista traçou um perfil psicológico sem apresentar os elementos que lhe permitiram avaliar o impacto de um problema de saúde em uma pessoa com a qual ele nunca havia sequer conversado.

Outra falha do texto é a referência à teoria do "domínio do fato". Em nenhum momento a teoria foi evocada por mim para justificar a condenação dos réus no julgamento da Ação Penal 470. Basta uma rápida leitura do meu voto para verificar esse fato.

Finalmente, não tenho definição com relação ao momento de minha saída do Supremo e de minha aposentadoria. Muito menos está definido o que farei depois dessa data, embora a matéria tenha afirmado – sem que o jornalista tenha sequer tentado entrevistar-me sobre o tema – que irei dedicar-me ao combate ao racismo.

Triste exemplo de jornalismo especulativo e de má-fé. 


Joaquim Barbosa
Presidente do Supremo Tribunal Federal


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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ESPECIAL: Direitos dos pacientes com câncer.

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sexta-feira, 21 de março de 2014

Pesquisa aponta que apenas 7,3% da classe média habita no centro expandido de São Paulo


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Uma das mais profundas mudanças da história recente do Brasil foi protagonizada pela classe média. “É ela que tem sustentado o crescimento vertiginoso de nossa economia. Trata-se de um ativo, do qual poucos países têm o privilégio de possuir”, ressaltou Ricardo Loureiro, presidente da Serasa Experian, durante a apresentação da pesquisa "Faces da Classe Média" no Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo). O levantamento foi realizado pela empresa em conjunto com o instituto Data Popular.

Entender quais são os anseios e as necessidades dessa massa é um dos principais desafios das empresas. “É consenso entre nós que caminhamos para um mercado mais criterioso, que exige das companhias mais produtividade e conhecimento”, disse Flávio Prando, vice-presidente de Habitação Econômica do Secovi-SP e presidente em exercício da entidade, ao comentar o que deve orientar as tomadas de decisão dos empresários focalizar esse público.

Segundo dados do estudo, hoje, 54% da população é de classe média, cuja renda familiar per capita varia de R$ 320,00 a R$ 1.120,00. Se formasse um país, essa classe seria o 12º do mundo em população e, em termos de consumo, ocuparia a 18ª colocação no ranking, podendo fazer parte do G20. Anualmente, seus integrantes consomem R$ 1,17 trilhão.

Para os próximos 12 meses, a pesquisa revela que essa classe pretende comprar 2,5 milhões de casas ou apartamentos. Além disso, vislumbram realizar 8,5 milhões de viagens nacionais, adquirir 3 milhões de carros, comprar 4,5 milhões de tablets, consumir 7,8 milhões de móveis para casa, entre outros.

Para delinear mais assertivamente seu perfil, o estudo dividiu a classe média em quatro faces: batalhadores (representam 39% do total), experientes (26%), promissores (19%) e empreendedores (16%). Desses grupos, o que mais anseia por comprar imóveis é o dos batalhadores – composto por pessoas com idade média entre 40 e 43 anos.

Quarenta e oito por cento delas possui ensino fundamental completo, 49% têm carteira profissional assinada e são majoritariamente mulheres (57%). Priorizam a estabilidade, a fim de dar vida tranquila aos filhos; preocupam-se com o futuro e veem no crédito a oportunidade de viabilizar a compra de bens. Também controlam melhor as despesas depois de experiências negativas no passado. Só os batalhadores movimentam R$ 388,9 bilhões anualmente.

Os promissores, por sua vez, são os mais jovens e formadores de opinião (consomem R$ 230,8 milhões ao ano); os experientes são os chefes de família e conservadores (R$ 274 bi); os empreendedores valorizam o “faça você mesmo”, e são tidos como “a classe A da classe C” (R$ 276,3 bi).

Possibilidades ao mercado – Para Loureiro, as empresas precisam identificar, nesse mundo de oportunidades, quais são seus prospects e traçar ações específicas para esse público. Adequar a comunicação, personalizar ofertas e o atendimento são algumas das estratégicas elencadas pelo executivo.

No que tange ao setor imobiliário, o presidente da Serasa apontou em quais regiões da capital paulista estão as maiores concentrações de integrantes da classe C e onde, em tese, poder-se-ia empreender mais. São elas: Itaquera, Cidade Líder, Artur Alvim, São Mateus e Penha (na zona Leste), e Cidade Ademar, Capão Redondo, Campo Limpo, Grajaú e Jardim Ângela (na zona Sul). “Apenas 7,3% da população classe média está na região do centro expandido de São Paulo”, aduziu.

Ainda segundo ele, ao mercado cabe ter ofertas compatíveis com as expectativas dos moradores dessas regiões. Os promissores, por exemplo, buscam o primeiro apartamento; os batalhadores focam no conforto e segurança à família; os experientes pedem acessibilidade e segurança; e os empreendedores buscam por produtos mais sofisticados e em áreas mais valorizadas.


Fonte: SECOVI-SP.

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Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quarta-feira, 19 de março de 2014

Família pode ter dois imóveis impenhoráveis decide a Justiça Federal


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O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.

Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.

Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.

Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.


Bem de família

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.

O número deste processo é protegido pelo segredo de justiça.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (12) 98195.3573, (13) 99747.1006 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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Contaminação ambiental com produtos usados na fabricação de postes é acidente de consumo decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa



A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravos regimentais interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica do Rio Grande do Sul, AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e AES Florestal Ltda., que buscavam afastar a prescrição quinquenal aplicada em ação de indenização por dano ambiental, classificado como acidente de consumo.

O caso envolveu a contaminação do solo e do lençol freático nas proximidades da cidade de Triunfo (RS), ocasionada por produtos químicos utilizados no tratamento de madeira destinada à fabricação de postes de luz, com o objetivo de torná-los mais resistentes aos efeitos das mudanças climáticas.

Em decisão monocrática, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino considerou que, como os postes constituem insumo fundamental para a distribuição de energia elétrica, e a contaminação ambiental decorreu exatamente dos produtos utilizados no tratamento desses postes, tratava-se, também, de um acidente de consumo, que se enquadra simultaneamente nos artigos 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), cuja prescrição é de cinco anos.

“Se o dano sofrido pelos consumidores finais fosse um choque provocado por uma descarga elétrica, não haveria dúvida acerca da incidência do CDC. Ocorre que a regra do artigo 17 do CDC, ampliando o conceito básico de consumidor do artigo 2º, determina a aplicação do microssistema normativo do consumidor a todas as vítimas do evento danoso, protegendo os chamados bystandars, que são as vítimas inocentes de acidentes de consumo”, explicou o relator.


Entendimento unânime

As empresas interpuseram agravos regimentais para que a decisão monocrática do relator fosse reavaliada pela Terceira Turma. Sustentaram que a atividade de produção e conservação de postes de madeira é alheia à prestação do serviço de distribuição de energia elétrica e que não poderia ser aplicado o CDC ao caso. Defenderam a aplicação do prazo trienal. O colegiado, porém, manteve o entendimento do relator.

“Esse fato, de um lado, constitui fato do produto (artigo 12), em face das substâncias químicas utilizadas, e, de outro lado, apresenta-se também como fato do serviço (artigo 14), pois o tratamento dos postes de luz liga-se ao serviço de distribuição de energia elétrica, que é a atividade fim da empresa recorrida. Consequentemente, a prescrição é regulada pela norma do artigo 27 do CDC, que estabelece um prazo de cinco anos”, afirmou Sanseverino ao julgar os agravos, no que foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

Além de estabelecer o prazo prescricional de cinco anos, a Turma definiu que ele passa a contar a partir do conhecimento dos danos pessoais causados, ou seja, a partir da ciência da doença adquirida em decorrência da contaminação.


Processo de referência: REsp 1365277.

Consulta processual no STJ


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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segunda-feira, 17 de março de 2014

Estudo aponta que burocracia encarece imóveis em até 12%


Imagem meramente ilustrativa



O excesso de barreiras burocráticas e regulatórias enfrentado pelo setor de Construção Civil eleva em 12% o valor final dos imóveis, um custo adicional que soma R$ 18 bilhões por ano, segundo estudo encomendado pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC) e pela Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc).

O porcentual de 12% é uma média entre todos os tipos de empreendimento, podendo chegar a até 31% no caso de projetos de loteamento. Ainda de acordo com o levantamento, em cinco anos, o total onerado poderia ultrapassar os R$ 100 bilhões.

"É importante ressaltar que esse custo recai não apenas sobre a indústria, mas, principalmente sobre o consumidor" afirmou, em entrevista ao Broadcast, o vice-presidente da CBIC, José Carlos Martins. Segundo ele, o encarecimento médio de 12% reflete diretamente no valor final do imóvel pago pelos proprietários.

Algumas medidas já adotadas em algumas cidades brasileiras e modelos de outros países são apontadas no estudo como soluções práticas para o desenvolvimento do setor imobiliário no País. A informatização dos processos, a agilidade na aprovação de projetos e a uniformidade dos procedimentos realizados em cartório são algumas das alternativas propostas. "O estudo considera apenas o excesso nos processos de burocracia, aquilo que seria desnecessário, então, em teoria, é possível reduzir os 12% a zero", explicou o diretor da Abrainc, Renato Ventura.

Na avaliação dos dois especialistas, qualquer redução no custo burocrático dos imóveis seria repassado integralmente aos consumidores. "Pelo grau de concorrência que o setor tem, tudo que for ganho será repassado para o consumidor final", disse Martins.


Prazo

Ao Broadcast, Ventura destacou ainda a interferência da morosidade dos processos no tempo de entrega dos empreendimentos. O prazo médio que um imóvel financiado por meio do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), por exemplo, leva para sair do papel é de cinco anos. Desses, dois seriam consumidos apenas pelos entraves burocráticos, afirma o estudo. "Além de reduzir os custos, com as propostas, o prazo para entrega dos imóveis cairia de 60 para 32 meses", afirmou Ventura.

O mesmo valeria tanto para projetos de grande porte, como a construção de shoppings centers, quanto para a pessoa física que constrói a própria casa, explicaram os representantes das entidades.


Licenciamento

A dificuldade para obtenção de licenciamento foi o processo com maior potencial inviabilizador indicado por todos os tipos de empreendimentos. De uma escalada de 0 a 5, onde 5 significa maior grau de inviabilidade, esse quesito recebeu média 3,86. Nesse caso específico, segundo os especialistas, o principal entrave é a superposição de regras das esferas municipal, estadual e federal.

"O setor de construção ficou quase duas décadas paralisado. Em 2000, quando vieram os recursos para o setor, primeiramente faltou mão de obra, depois material. Agora as coisas estão equalizadas, mas a estrutura burocrática não acompanhou esse desenvolvimento", resumiu Martins.

O estudo, realizado pela consultoria Booz & Company, considerou as respostas de nove construtoras com faturamento maior do que R$ 500 milhões e outras nove companhias com receita inferior, além de seis associações e sindicatos do setor. O objetivo, explicou Ventura, é realizar um primeiro levantamento das principais barreiras regulatórias e burocráticas ao desenvolvimento do setor imobiliário brasileiro que sirva como base de discussão para a proposta de soluções. O documento será entregue ao governo federal na quarta-feira, dia 19.


Fonte: Agência Estado.

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Imóvel vazio perto do metrô terá IPTU mais caro em São Paulo


Infográfico do Estadão



A pressão sobre terrenos vazios ou subutilizados em São Paulo deve ficar ainda maior com o novo Plano Diretor da capital. A proposta que foi apresentada dia 12, na Câmara Municipal, pretende cobrar Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) progressivo sobre lotes que não tiverem pelo menos 50% de área construída e forem localizados nas zonas destinadas a moradias populares e nos eixos de mobilidade, como nas Marginais e nos corredores de trem, ônibus e metrô.

O texto redigido pelo vereador Nabil Bonduki (PT), relator do plano, prevê que o dono do terreno será notificado pela Prefeitura e terá um ano para apresentar um projeto para a ocupação do local. Caso contrário, o IPTU do ano seguinte terá a alíquota dobrada. A regra valerá para imóveis a partir de 500 metros quadrados e afetará, por exemplo, pátios sem construções que são usados como estacionamentos ou depósitos.

"Isso é para forçar que um terreno não fique ocioso ou subutilizado e que o proprietário o utilize apenas para especulação imobiliária. Com isso, queremos baixar o preço dos terrenos, aumentar a produção habitacional e estimular mais a economia da cidade", disse Bonduki. A medida não estava prevista no projeto original enviado em setembro passado pelo prefeito Fernando Haddad (PT). A ideia é que o plano seja aprovado antes da Copa, em junho.

A proposta amplia o alvo do IPTU progressivo sancionado em 2010 pelo ex-prefeito Gilberto Kassab (PSD). A lei atual prevê a cobrança sobre imóveis vazios nas Zonas Especiais de Interesse Social (Zeis), destinadas para moradia popular, no centro, ou terrenos a partir de 250 m² e com menos de 10% de área construída. Na época, a Prefeitura informou que a lei atingiria 420 mil imóveis da capital.

Com a inclusão das áreas no entorno dos eixos de mobilidade, o número deve aumentar significativamente. Os proprietários que apresentarem um projeto de ocupação na Prefeitura – obras de parcelamento do solo ou de novas edificações – terão cinco anos para executá-lo. Em caso de descumprimento do prazo, será aplicado o IPTU progressivo, com alta anual até o limite de 15% da alíquota.


Outorgas

Outra novidade na versão final do Plano Diretor é o aumento do valor da outorga onerosa – contrapartida paga à Prefeitura para construir acima do limite básico – para prédios não residenciais na região que compreende majoritariamente os distritos de Pinheiros, Vila Mariana, Lapa e Butantã, nas zonas sul e oeste.

Por outro lado, a outorga ficará até 50% mais barata para prédios comerciais e empresariais que se instalarem em áreas de distritos como Ipiranga, na zona sul, Vila Prudente, Mooca, Aricanduva e Penha, na zona leste, e Vila Maria, Santana, Casa Verde e Freguesia do Ó, na zona norte da capital.

"Nossa ideia é estimular que o mercado passe a construir esses empreendimentos em regiões já bastante povoadas, mas que ainda não têm tanta oferta de emprego. Com isso, diminuímos os deslocamentos pela cidade", disse Bonduki.

"É compreensível querer estimular novos empreendimentos em áreas específicas da cidade, mas aumentar o valor da outorga onerosa para um lado é aumentar a carga tributária. E nós não somos favoráveis a nada que aumenta o custo da produção", disse o vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo, Antonio Carlos Pela.


Fonte: Jornal O Estado de São Paulo.

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sexta-feira, 14 de março de 2014

FGTS pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia entendimento foi reafirmado pela Justiça Federal


Imagem meramente ilustrativa



O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) pode ser utilizado para pagamento de pensão alimentícia. Esse foi o entendimento reafirmado pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) na sessão de julgamento realizada nesta quarta-feira (12/3), em Brasília.

O colegiado decidiu restabelecer uma sentença que havia autorizado a expedição de alvará para levantamento do saldo do FGTS para que um trabalhador de Santa Catarina pudesse pagar montante decorrente de pensão homologada em ação de investigação de paternidade.

Conforme o artigo 20, da Lei 8.036/90, o Fundo de Garantia só pode ser utilizado em determinados casos, como despedida sem justa causa; extinção da empresa; aposentadoria; falecimento do trabalhador; pagamento de prestações de financiamento habitacional; quando o trabalhador permanecer três anos ininterruptos fora do regime do FGTS; entre outras situações. No entanto, o relator do processo na TNU, juiz federal Gláucio Maciel, explica que esses critérios têm caráter meramente exemplificativo, já que o saque do Fundo pode ocorrer em outras hipóteses não previstas na legislação.

Entre elas, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, está a obrigação alimentícia devida pelo titular da conta vinculada a seus dependentes, em decorrência dos princípios constitucionais da proporcionalidade e da dignidade da pessoa humana”, fundamentou o magistrado em seu voto.

Ainda segundo o relator, o acórdão da Turma Recursal de Santa Catarina destoou da decisão do STJ, que deve prevalecer, porque as hipóteses legais são apenas exemplares e a necessidade de alimentos é consequência do direito à vida, o qual é assegurado pela Constituição Federal.


Processo de referência: 5000194-75.2011.4.04.7211

Consulta processual na Justiça Federal


Fonte: Conselho da Justiça Federal.

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