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quarta-feira, 19 de março de 2014

Família pode ter dois imóveis impenhoráveis decide a Justiça Federal


Imagem meramente ilustrativa



O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.

Conforme o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência, esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.

Ao ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem residindo neste.

Konkel embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família, o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o voto.


Bem de família

Bem de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas na lei.

A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia, com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.

O número deste processo é protegido pelo segredo de justiça.


Fonte: Tribunal Regional Federal da 4ª Região - Jurisdição sobre os Estados do RS, SC e PR.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado pela Universidade Católica de Santos, nos termos da Resolução 125, de 2010, do Conselho Nacional de Justiça. Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

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Um comentário:

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