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terça-feira, 30 de setembro de 2014

STJ considerou prescrito o direito de herdeiros para anular uma desapropriação realizada durante a Segunda Guerra Mundial


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0927

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente ação rescisória cujo objetivo era reverter decisão do próprio tribunal que havia considerado prescrito o direito dos herdeiros de anular uma desapropriação. O caso diz respeito à ampliação de um aeroporto durante a Segunda Guerra Mundial, em Santa Catarina, e cuja desapropriação nunca foi paga.

Para o relator, ministro Mauro Campbell Marques, a Primeira Turma do STJ acertou ao levar em conta os termos em que o pedido foi feito e definir que se tratava de pretensão constitutiva negativa (passível de prescrição quinquenal), tanto porque o objetivo dos autores era anular o ato de desapropriação quanto porque visavam também à restituição do imóvel.


Histórico

Em maio de 1945, uma área foi declarada de utilidade pública para que fosse ampliado o aeroporto de Araranguá, em virtude da Segunda Guerra Mundial. O aeroporto era considerado estratégico para a segurança nacional. A área tinha 747 mil metros quadrados – destes, 424 mil metros quadrados estavam num terreno de propriedade de Severino José de Souza.

Por decreto, a União promoveu a desapropriação, e a Justiça fixou o valor total de 89.703 cruzeiros, dos quais 50.988 cruzeiros correspondiam à área de Severino. Ocorre que a União não pagou a indenização. Os antigos proprietários reclamaram, sem conseguir uma resposta positiva das autoridades. Em 1949, Severino faleceu sem receber o valor, e seus herdeiros nunca receberam nenhuma indenização da União relativa à desapropriação.

O aeroporto de Araranguá funcionou regularmente até 1976. Depois, o Ministério da Aeronáutica conservou apenas dois hangares e manteve as instalações para pouso e decolagem de pequenas aeronaves. A averbação da desapropriação ocorreu somente em 1982, 37 anos após o decreto.


Anulação

Os herdeiros, então, ajuizaram ação para anular o ato administrativo referente à desapropriação. Em primeiro grau, o magistrado declarou a prescrição, mas o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) determinou o prosseguimento da ação. No STJ, a União conseguiu restabelecer a sentença.

À época do julgamento, a Primeira Turma considerou que a ação não tinha natureza declaratória, mas sim pretendia que fossem anulados o ato administrativo de desapropriação e os procedimentos subsequentes que a materializaram. A ação pedia ainda a reversão da propriedade para o nome do expropriado, por isso os ministros entenderam que ela, com tal pedido, visava efetivamente a desconstituir e constituir relações jurídicas de direito material, com produção de efeitos concretos.

Assim, como o ato desapropriatório ocorrera em 2 de maio de 1945, com a sentença da desapropriação transitada em julgado em 8 de fevereiro de 1947, mas a ação anulatória foi proposta apenas em 31 de maio de 2006, a prescrição estava consumada, pois o prazo para pedir a anulação do ato era de cinco anos.


Rescisória

Contra esse acórdão da Primeira Turma do STJ foi ajuizada ação rescisória. O ministro Campbell explicou que a rescisória deve se restringir ao que foi analisado na decisão atacada – no caso, o acórdão do recurso especial que examinou exclusivamente a prescrição. Por conta disso, o ministro esclareceu que diversos dispositivos legais apontados pelos autores da ação como violados não puderam ser analisados.

O relator observou que a ocorrência da prescrição é a principal causa de pedir da ação rescisória. Os autores invocam o artigo 4º do Decreto 20.910/32, que diz não ocorrer a prescrição quando o atraso no pagamento de dívidas passivas da União tiver como causa a demora dos funcionários encarregados de apurá-la.

O ministro esclareceu que a discussão sempre tratou da natureza jurídica do pedido dos autores: para eles, uma pretensão declaratória negativa e, portanto, imprescritível; para a União, uma pretensão constitutiva negativa, que já estaria prescrita.

No caso, Campbell afirmou que analisar a existência de requerimentos administrativos capazes de suspender o lapso prescricional exigiria um reexame de provas não permitido no juízo rescisório de rejulgamento da causa e que tampouco é admitido em recurso especial.

Por fim, o ministro relator destacou que a imprescritibilidade das ações declaratórias, conforme alegado pelos autores, “só existe enquanto não houver a lesão, de maneira que a falta de pagamento, constituindo a violação do direito à justa e prévia indenização, faz surgir aí a pretensão e, no mesmo momento, inicia o curso da prescrição”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: AR 4835



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 26 de setembro de 2014

STJ confirma medidas alternativas para acusado de grilagem de terras públicas em Minas Gerais


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0926

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a adoção de medidas cautelares em substituição à prisão preventiva decretada contra um réu acusado de grilagem de terras públicas em Minas Gerais. Para os ministros, a prisão não deve ser adotada quando seus objetivos podem ser alcançados por outras medidas cautelares previstas em lei.

O réu é acusado de integrar uma quadrilha formada para grilar terras públicas e revendê-las a grandes mineradoras nacionais e estrangeiras. Segundo a acusação, em uma das operações da quadrilha, ele teria adquirido terras de pessoas que detinham sua posse e emitido títulos fraudulentos do Instituto de Terras de Minas Gerais (Iter-MG), “legitimando” a propriedade, para depois vendê-las à Vale S/A por R$ 41 milhões.

O habeas corpus concedido agora confirma liminar anterior, na qual o STJ já havia afastado a prisão preventiva para substituí-la por duas das medidas previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal: comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar no período noturno e em dias de folga.


Última alternativa

Os ministros levaram em conta que até o momento não houve notícia de que as medidas cautelares tenham sido descumpridas ou que não venham atingindo seu objetivo de garantir a tramitação normal da ação penal. Para os ministros, as medidas cautelares têm se mostrado suficientes para alcançar os fins visados pela prisão preventiva: assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal.

Com o advento da Lei 12.403/11, foram disponibilizadas alternativas à prisão cautelar como forma de garantir a instrução processual e a aplicação da lei penal e de evitar a reiteração de práticas delitivas. Com essa mudança, a prisão preventiva passou a ser a última das alternativas dispostas à autoridade judiciária para neutralizar a situação ameaçadora”, afirmou o relator do caso, ministro Jorge Mussi.

De acordo com o Ministério Público, o esquema criminoso contaria com a participação de detentores de cargos eletivos, servidores públicos de alto escalão e empresários, e os prejuízos seriam imensuráveis. Considerando apenas o valor das terras públicas griladas – sem contar os danos ao meio ambiente e a outros interesses sociais –, o MP estimou em pelo menos R$ 600 milhões o montante a ser fixado para efeitos de reparação no âmbito penal.


Ações distintas

O MP ajuizou inicialmente duas ações penais distintas. A primeira delas – à qual se refere o habeas corpus julgado na Quinta Turma – foi instaurada contra os líderes e principais operadores do esquema criminoso na parte relacionada ao município mineiro de São João do Paraíso.

A segunda foi apresentada apenas contra os servidores públicos que teriam participado dos crimes, e os fatos relacionados aos demais envolvidos – autoridades com prerrogativa de foro – ficaram para ser apreciados no âmbito da Procuradoria-Geral de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG).

Segundo o MP, “diante da complexidade dos fatos e do número de pessoas envolvidas e investigadas, tornou-se absolutamente imperioso que se procedesse ao desmembramento das ações penais, sob pena de tornar-se inviável sua conclusão”.


Sem máculas

Para o ministro Jorge Mussi, esse procedimento não pode ser considerado ilegal, conforme sustentou a defesa no habeas corpus.

Primeiro porque não há norma processual que obrigue o MP a ofertar uma única denúncia contra todos os envolvidos na mesma empreitada criminosa. Segundo porque, caso as autoridades judiciárias responsáveis pelas ações penais entendessem que todas elas devessem ser processadas e julgadas concomitantemente num único juízo, poderiam suscitar conflito de competência, nos termos do artigo 114, inciso II, do Código de Processo Penal.

Não se vislumbra qualquer mácula no procedimento adotado pelo MP estadual que, diante da quantidade de acusados envolvidos na prática criminosa, denunciou separadamente determinados grupos de réus a partir da posição ocupada no esquema, bem como dos delitos em tese cometidos”, entendeu o ministro relator.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: HC 259177



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 25 de setembro de 2014

STF mantém a suspensão de dispositivo que afetava atividades no Porto de Santos


Imagem meramente ilustrativa - Porto de Santos

Tópico 0925

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) referendou, na sessão desta quinta-feira (25), a medida cautelar concedida na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 316, que suspendeu a eficácia da expressão “exceto granel sólido”, contida na Lei Complementar 730/2011, do Município de Santos (SP).

A norma, com redação dada pela Lei municipal 813/2013, excluiu expressamente da categoria de uso referente às atividades portuárias e retroportuárias as instalações destinadas ao comércio e/ou armazenagem desse tipo de mercadoria.

Por unanimidade, os ministros seguiram o entendimento do relator, ministro Marco Aurélio, de que, ao disciplinar o ordenamento do uso e da ocupação do solo em sua área insular com o objetivo de proibir a instalação de terminais portuários destinados ao escoamento de produtos a granel, o município invadiu competência privativa da União para legislar sobre o regime dos portos, prevista no artigo 22, inciso X, da Constituição Federal.

O ministro observou que a exploração de serviços portuários, direta ou indiretamente, mediante concessão, autorização ou permissão, cabe à União, que detém também a competência normativa sobre o assunto. Salientou, ainda, que a restrição pelo município à atividade portuária, em relação às operações com granéis sólidos, só poderia ocorrer com autorização do legislador federal.

A inobservância ou limitação à repartição constitucional de competências legislativas e materiais implica flagrante desprezo à autonomia política e funcional das entidades federativas”, sustentou o relator.


Saiba mais ;




Fonte: Supremo Tribunal Federal.


Processo de referência: ADPF 316



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quarta-feira, 24 de setembro de 2014

STJ decide que empresa brasileira que faz contrato no exterior deve seguir a legislação estrangeira


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0924

Uma empresa brasileira que assinou contrato no exterior para financiar a importação de equipamento industrial terá de se submeter à legislação do país onde o contrato foi firmado. Seguindo a jurisprudência consolidada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), a Quarta Turma negou o pedido da Martiaço Indústria e Comércio de Artefatos Metálicos para que fosse aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor (CDC).

O recurso julgado é da Martiaço e três de seus sócios contra o banco norte-americano Eximbank, que garantiu o financiamento da importação. O relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, afastou a alegação da empresa de que deveria ser aplicada a legislação brasileira, ainda que o contrato tenha sido celebrado nos Estados Unidos.

Segundo a empresa, o artigo 9º, parágrafo 2º, da Lei de Introdução ao Código Civil estabelece que se aplicam as leis do país onde se constituiu a obrigação, e esta teria sido constituída no local de residência do proponente, que é o Brasil.

O ministro destacou que o contrato foi celebrado no exterior, e lá deveria ser cumprido. Como não há no processo esclarecimento sobre onde e como foram realizadas as tratativas iniciais, presume-se que o local da proposta também tenha sido o país estrangeiro. Por isso, deve ser aplicada a legislação estrangeira.


CDC

Sobre o pedido de aplicação do CDC ao caso, em virtude de supostos “vícios do produto”, o ministro Antonio Carlos disse que a relação contratual é disciplinada pela legislação norte-americana e que não se está diante de uma relação de consumo.

Além disso, a jurisprudência do STJ não admite a incidência do CDC nos casos de financiamento bancário ou aplicação financeira com o propósito de ampliar o capital de giro e a atividade empresarial.

Quanto à alegação de hipossuficiência feita pela empresa, o relator afirmou que a indústria que adquire e importa equipamento de valor superior a US$ 261 mil não revela vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da proteção consumerista, que só é válida para o destinatário final do produto ou serviço.


Entenda o caso

A empresa Martiaço celebrou, em 25 de novembro de 1997, contrato de crédito a prazo fixo com o First National Bank of New England, no valor principal de US$ 261 mil, equivalente a R$ 282 mil na cotação da época. Este contrato possibilitou o financiamento de 75% do valor de um equipamento para corte de metal.

O termo de compromisso foi garantido por todas as partes envolvidas como devedores solidários, emitindo-se ainda nota promissória representativa do valor contratado, na qual ficaram estabelecidas as taxas de juros.

O First National Bank of New England e o Eximbank firmaram um acordo para garantir o cumprimento do contrato de crédito e da nota promissória. Em caso de inadimplência dos devedores, o Eximbank pagaria o saldo devedor, devidamente acrescido dos juros estabelecidos contratualmente e na nota promissória.

A inadimplência ocorreu já desde a primeira parcela, vencida em 27 de julho de 1998. O Eximbank fez o pagamento e ajuizou ação no Brasil para cobrar a dívida expressa na nota promissória. Em 2002, ano em que foi ajuizada a ação, os valores estavam em US$ 315 mil.

O Tribunal de Justiça do Paraná determinou a conversão monetária para o pagamento do empréstimo, visto que a obrigação foi constituída nos Estados Unidos. “Nada mais coerente, portanto, que o banco que concedeu o empréstimo em dólares norte-americanos, com previsão de pagamento na mesma moeda, o receba na exata forma contratada”, diz a decisão, que foi mantida pelo STJ.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 963852



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Sisbacen é como SPC e está sujeito ao Código de Defesa do Consumidor decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0923

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o Sistema de Informações do Banco Central (Sisbacen) tem natureza de cadastro restritivo de crédito, assim como o SPC, a Serasa e demais cadastros do gênero, pois suas informações objetivam diminuir o risco assumido pelas instituições financeiras na hora de conceder crédito.

O entendimento foi adotado por maioria. Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Luis Felipe Salomão, que considerou que o Sisbacen é cadastro público que constitui um “sistema múltiplo” com finalidade de proteger tanto o interesse público quanto interesses privados.

Com a decisão, a Quarta e a Terceira Turma – colegiados que formam a Segunda Seção do STJ, especializada em direito privado – passam a ter precedentes no mesmo sentido.


Liminar

Uma clínica ajuizou ação de indenização por danos morais contra a Cooperativa de Economia e Crédito dos Médicos de Tubarão (Unicred) por causa da inclusão do seu nome no registro de inadimplência do Sisbacen. A inscrição ocorreu quando estava em vigor uma liminar judicial que determinava a não inclusão da clínica em órgãos de proteção ao crédito.

A sentença julgou a ação improcedente, pois faltariam provas da inscrição indevida e, além disso, não teria havido dano à imagem da clínica nem prejuízo aos seus negócios.

No Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), a sentença foi reformada. O tribunal considerou que o Sisbacen atua como um banco de dados restritivo, pois informa a todas as instituições quem está apto ou não a receber financiamentos. Para a corte estadual, como houve descumprimento de determinação judicial, isso fez surgir o dever de indenizar os danos morais, que foram fixados em R$ 20 mil.

Em recurso ao STJ, a cooperativa alegou que a indenização é indevida, pois o envio de informações sobre a situação creditícia dos clientes ao Banco Central é obrigatório, sob pena de multa. Também sustentou que o Sisbacen não funciona como órgão de consulta como os demais cadastros de proteção ao crédito, pois exige da instituição financeira a autorização expressa do cliente para busca de informações.


Qualquer cadastro

A Quarta Turma levou em conta que a liminar proibiu a cooperativa de fazer inscrição negativa do nome da clínica e ainda determinou que providenciasse sua exclusão de “qualquer” cadastro de inadimplentes onde figurasse.

Segundo o ministro Salomão, se não há reconhecimento de dívida, não se pode falar em inadimplência e, consequentemente, não se pode colocar o nome do suposto devedor em nenhum órgão de proteção ao crédito, incluindo-se aí os bancos de dados de natureza pública, como o Sisbacen.

De acordo com o ministro, ao cadastrar a clínica no Sisbacen, a cooperativa violou o padrão de veracidade da informação exigido pelo Código de Defesa do Consumidor. “Por inobservância do requisito de veracidade, o registro no banco de dados acabou se tornando uma conduta ilícita que, ao contrário do informado, não reflete uma situação real de inadimplemento, sendo que o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo”, afirmou.


Filtro

Salomão explicou que "o Banco Central mantém informações positivas e negativas, sendo que em seu viés negativo atua de forma similar a qualquer órgão restritivo, visando à proteção do crédito, além de permitir que a instituição financeira avalie, por meio da consulta aos diversos bancos de dados, inclusive o Sisbacen, os riscos do negócio jurídico a ser celebrado”.

O ministro afirmou que o Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR), que faz parte do Sisbacen, é largamente utilizado pelas instituições financeiras como espécie de filtro para a concessão de empréstimos ao consumidor.

Segundo ele, além de a doutrina especializada reconhecer no Sisbacen a natureza de banco de dados para proteção ao crédito, a jurisprudência do STJ também tem precedentes no mesmo sentido, como os Recursos Especiais 1.099.527, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, e 1.183.247, do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, ambos da Terceira Turma.


Lei

Salomão ressaltou que "essa foi a intenção do legislador na Lei 12.414/11 – que trata dos cadastros sobre histórico de crédito – ao estabelecer que os bancos de dados de natureza pública teriam regramento próprio, o que, a contrario sensu, significa dizer que estes também são considerados bancos de dados de proteção ao crédito, os quais futuramente serão objeto de regulamentação própria”.

O ministro considerou que "as informações do Sisbacen podem ter restringido a obtenção de crédito pela clínica, haja vista que as instituições financeiras, para a concessão de qualquer empréstimo, exigem a autorização do cliente para acessar o seu histórico junto aos arquivos do Banco Central”.

A Turma entendeu que não houve nenhuma justificativa aceitável para o descumprimento da liminar e por isso manteve a indenização de danos morais.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1365284



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segunda-feira, 22 de setembro de 2014

Tribunal de Justiça de São Paulo considera ilegal a cobrança do Serviço de Assessoria Imobiliária (SATI)


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0922

Julgamento da 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que uma construtora e incorporadora devolva a uma cliente o valor referente à taxa de Serviço de Assessoria Técnica Imobiliária (Sati), cuja contratação foi imposta na compra do imóvel.

De acordo com o voto do relator do caso, desembargador Luiz Antonio Costa, a prática é considerada abusiva, pois configura a chamada “venda casada”, e a consumidora deverá ser ressarcida no valor de R$ 1.100.

As outras câmaras do TJSP têm julgado casos idênticos no mesmo sentido. No último dia 16, por exemplo, a 1ª Câmara de Direito Privado também manteve decisão de primeiro grau para que uma consultoria de imóveis devolvesse o valor desembolsado por um casal. “Quem paga a comissão, a rigor, evidentemente é aquele que contratou o corretor. No caso, não há dúvida de que a imobiliária tenha sido contratada pela fornecedora para promover o empreendimento e as vendas das unidades. Portanto, tem-se despesa que é da alienante, e não do adquirente”, afirmou o relator Claudio Godoy.

Outro tema é a cobrança de comissão de corretagem. Em recente julgado sobre a questão, o desembargador Neves Amorim, que integra a 2ª Câmara de Direito Privado e relatou a apelação, afirmou em seu voto que no contrato discutido há uma obrigação imposta pela vendedora para que os compradores paguem a comissão de intermediação.

Não estando o valor transacionado no preço do imóvel, de rigor a devolução do quantum desembolsado para tal finalidade”. A maioria das turmas julgadoras do Judiciário paulista decide da mesma forma.

As duas matérias são de competência das dez primeiras câmaras de Direito Privado do TJSP.


Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.


Processos de referência: 
Apelação nº 4002564-76.2013.8.26.0114
Apelação nº 1035695-38.2013.8.26.0100
 Apelação nº 4002913-20.2013.8.26.0554  



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJPós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Livro: 'Hotelaria e desenvolvimento urbano em São Paulo: 150 anos de história' será lançado dia 23 de setembro no Secovi-SP


Capa do livro para referência

Tópico 0921

Nos primeiros anos do século XIX, São Paulo não possuía estabelecimentos hoteleiros e contava com apenas dois restaurantes para servir aos viajantes. Naquela futura metrópole, os hotéis só começaram a ganhar importância quando a cidade iniciou seu processo de expansão urbana, acompanhado de crescimento socioeconômico, no início do século XX.

A expansão da rede hoteleira não apenas acompanhou o crescimento da capital paulista como, em muitos momentos, foi indutora do processo de desenvolvimento.

Resgatar esta história, ainda não contada, foi a tarefa empreendida pelo consultor hoteleiro e vice-presidente de Assuntos Turísticos e Imobiliários do Secovi-SP (Sindicato das Empresas de Compra, Venda, Locação e Administração de Imóveis Residenciais e Comerciais de São Paulo), Caio Calfat, e que resultou no livro "Hotelaria e desenvolvimento urbano em São Paulo: 150 anos de história".

A obra tem lançamento marcado para o próximo dia 23/9, a partir das 17 horas, na sede do Secovi-SP , na capital paulista. Parte da arrecadação com a venda dos livros será destinada ao Ampliar, instituição criada pela entidade para atender, na área de educação profissional, jovens e adolescentes em situação de risco social.

Com base em rica e aprofundada pesquisa, o livro mostra por que os últimos 150 anos da hotelaria foram os mais importantes no que tange ao desenvolvimento da cidade. Seja por suas influências nas alterações urbanísticas, arquitetônicas e processos construtivos, ou em razão da evolução socioeconômica e política ocorrida ao longo desse período.


Referências globais

São Paulo é o foco principal, mas o livro também faz importante resgate das origens do turismo e da hotelaria no mundo, com destaque aos empreendimentos referenciais para a o setor, como The Savoy, de Londres, Intercontinental Carlton Cannes, na badalada cidade da França, e o Hotel Negresco, na também francesa Nice. Do Brasil, ganharam espaço meios de hospedagem como os históricos Grande Hotel Termas de Araxá (MG), Quitandinha de Petrópolis (RJ) e o verdadeiro ícone carioca, o Copacabana Palace, entre vários outros.

Além da pesquisa, o conteúdo do livro de Caio Calfat apoia-se em entrevistas com alguns dos mais renomados executivos do setor: Alceu Vezozzo Filho, presidente da rede Bourbon Hotéis & Resorts; Alexandre Gehlen, diretor geral da rede InterCity; Chieko Aoki, CEO da rede Blue Tree Hotels; Jacques Feller, CEO do Grupo Feller Hotéis; Paul J. Sistare, presidente e CEO da Atlantica Hotels; e Paulo Bertero, diretor do Transamérica Hospitality Group. Também concedeu seu depoimento José Eduardo Guinle, consultor de Turismo e filho do fundador do Hotel Copacabana Palace.

"A ideia para o livro surgiu em uma conversa com meu amigo Eduardo Rottmann, há cerca de dez anos. O projeto transformou-se ao longo do tempo, com maior enriquecimento, apresentando os hotéis emblemáticos e traçando paralelos com os momentos sociopolíticos e econômicos em que estavam inseridos. O conteúdo foi construído a partir das pesquisas que venho desenvolvendo nesse período, somadas às realizadas pela equipe da Ricardo Viveiros & Associados - Oficina de Comunicação", explica Caio Calfat.

Com projeto gráfico assinado por Cesar Mangiacavalli, do Brainstorm Estúdio, o livro é rico em imagens históricas, a maior parte delas oriundas da coleção particular de cartões postais de hotéis antigos brasileiros, reunidos há anos pelo autor.

"A obra-prima 'Hotelaria e desenvolvimento urbano em São Paulo: 150 anos de história' vai muito mais longe do que seu título propõe. É com grande maestria que o amigo Caio Calfat aborda as mudanças fundamentais que ocorreram nos setores de turismo e hotelaria no Brasil e, em particular, na cidade de São Paulo", assinala, na apresentação da obra, Caio Luiz de Carvalho, diretor do canal Arte 1, do Grupo Bandeirantes, ex-presidente da São Paulo Turismo (SPTuris), da Empresa Brasileira de Turismo (Embratur) e ministro do Esporte e Turismo na gestão de Fernando Henrique Cardoso.

"Hotelaria e desenvolvimento urbano em São Paulo: 150 anos de história" também apresenta uma perspectiva de futuro dessa importante atividade econômica para a cidade de São Paulo. Relaciona empreendimentos, apresenta fatos e revela números da complexa e abrangente rede hoteleira da metrópole. "Quem hoje vê os fantásticos resorts instalados no Brasil, que pouco ficam a dever aos existentes em países de Primeiro Mundo, sequer imagina o caminho trilhado até que se alcançasse esse estado de excelência", escreve no prefácio do livro Romeu Chap Chap, ex-presidente do Secovi-SP e coordenador do Núcleo de Altos Temas (NAT) da entidade.

De fato, o livro de Caio Calfat revela que São Paulo abriga algumas das maiores operadoras hoteleiras do mundo: IHG, Hilton, Marriott, Wyndham, Accor, Choice, Starwood, Carlson, Hyatt, entre outras. A capital também responde pelo maior e mais qualificado parque hoteleiro do Brasil, com cerca de 410 hotéis e um total de 42 mil apartamentos, um amplo e diversificado complexo de meios de hospedagem preparado para receber os 13,2 milhões de visitantes que passaram pela cidade em 2013, de acordo com dados do São Paulo Convention & Visitors Bureau.

"Em 2014, passado o maior evento que o Brasil abrigou nos últimos anos, a Copa do Mundo FIFA, novos rumos se desenham para a hotelaria nacional. A tendência, nos próximos anos, é a de aumento substancial da presença das redes hoteleiras em atuação no País", declara Calfat.


Sobre o autor

O engenheiro Caio Calfat, MRICS, é sócio-diretor da Caio Calfat Real Estate Consulting, vice-presidente de Assuntos Turísticos e Imobiliários do Secovi-SP , membro do Conselho de Administração da ADIT - Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil, ex-presidente e membro do Conselho Deliberativo Vitalício da LARES - Latin American Real Estate Society, membro do Conselho Consultivo do São Paulo Convention & Visitors Bureau, professor de Planejamento Hoteleiro do MBA Real Estate da FUPAM/FAU-USP e dos cursos de pós-graduação da FIA/ FEA-USP, FAU-Mackenzie, UBS e Universidade Secovi.


CONVITE

Clique na imagem para ampliar



Informações técnicas

"Hotelaria e desenvolvimento urbano em São Paulo: 150 anos de história"

Autor: Caio Calfat. Formato: 23 x 30 cm. Número de páginas: 128

Gênero: Arquitetura e Urbanismo; Hotelaria e Turismo; História

Preço sugerido: R$ 130,00



Fonte: Secovi de São Paulo.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJPós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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sexta-feira, 19 de setembro de 2014

Cabe ao devedor providenciar o cancelamento do protesto após quitação da dívida decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0920

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no regime da Lei 9.492/97, cabe ao devedor, após a quitação da dívida, providenciar o cancelamento de protesto de título de crédito ou de outro documento de dívida, salvo inequívoca pactuação em sentido contrário.

A decisão, unânime, foi tomada em julgamento de recurso repetitivo relatado pelo ministro Luis Felipe Salomão. A tese passa a orientar os tribunais de segunda instância em recursos que discutem a mesma questão.

O recurso julgado no STJ veio de São Paulo. Um produtor rural ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais contra o Varejão Casa da Maçã. Contou que emitiu cheque para pagar mercadoria adquirida no estabelecimento, mas não pôde honrar o pagamento, o que levou o cheque a protesto.

Disse ter quitado a dívida posteriormente, mas, ao tentar obter um financiamento para recuperação das pastagens de sua propriedade, constatou-se o protesto do cheque que já havia sido pago, sem que tenha sido promovido o respectivo cancelamento.


Sonho frustrado

O produtor alegou em juízo que a não concessão do financiamento, por ele ser “devedor de dívida já paga”, frustrou seus projetos e ainda lhe causou prejuízos materiais.

O juízo da 3ª Vara da Comarca de Araras não acolheu o pedido de indenização. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a sentença.

Em recurso especial, o produtor argumentou que a decisão do tribunal estadual seria contrária à jurisprudência do STJ, a qual, segundo ele, atribuiria ao credor e não ao devedor a responsabilidade pela baixa no protesto.


Interpretação temerária

Em seu voto, o ministro Salomão destacou que, como o artigo 26 da Lei 9.492/97 disciplina que o cancelamento do registro do protesto será solicitado mediante a apresentação do documento protestado, é possível inferir que o ônus do cancelamento é mesmo do devedor.

Segundo ele, seria temerária para com os interesses do devedor e de eventuais coobrigados a interpretação de que, mesmo com a quitação da dívida, o título de crédito devesse permanecer em posse do credor.

A documentação exigida para o cancelamento do protesto (título de crédito ou carta de anuência daquele que figurou no registro de protesto como credor) também permite concluir que, ordinariamente, não é o credor que providenciará o cancelamento do protesto”, disse o relator. Com esses fundamentos, o ministro negou provimento ao recurso do produtor rural.


Leia também;




Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1339436



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJPós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quinta-feira, 18 de setembro de 2014

STJ decide que consumidor possui direito de informação quanto às normas regulamentares do sorteio da Tele Sena


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0919

A falta de clareza nas regras do sorteio da Tele Sena Dia das Mães de 1999 garantiu a uma consumidora o direito de receber o prêmio de R$ 300 mil. Ela teria completado os 25 pontos necessários caso a 17ª dezena sorteada tivesse sido considerada no sorteio. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

Com sorteios transmitidos pelo canal de televisão SBT, a Tele Sena é um título de capitalização sujeito ao Código de Defesa do Consumidor (artigo 3º, parágrafo 2º). Os compradores de carnês concorrem a prêmios em dinheiro. Nos carnês, as dezenas são divididas em dois subconjuntos, e os ganhadores são aqueles que completam as 25 dezenas em qualquer um deles.

Na edição especial de Dia das Mães de 1999 havia uma regra para reduzir o número de ganhadores que previa a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto. A informação, não explicitada em nenhuma publicidade do título, nem sequer justificada, somente era conhecida quando aberto o carnê, que era vendido lacrado


Regra complexa

Uma compradora adquiriu seu carnê e, desconhecendo a complexa regra restritiva, ao acompanhar os sorteios acreditou ter completado as 25 dezenas suficientes para lhe conferir o prêmio de R$ 300 mil. A empresa Liderança Capitalização S/A, responsável pela Tele Sena, não pagou o prêmio, alegando que ela havia completado apenas 24 e não 25 dezenas, pois um dos números seria desconsiderado.

A consumidora ingressou com ação na Justiça requerendo o valor total do prêmio e indenização por danos morais. Afirmou ter sido vítima de propaganda enganosa. Segundo ela, na divulgação dos sorteios foi informado que seria necessário completar 25 pontos em qualquer uma das duas cartelas Tele Sena, sem, contudo, nenhum esclarecimento quanto à possível desconsideração de alguma dezena sorteada e a justificativa para tanto.

O juiz de primeira instância afastou a indenização por danos morais, condenando a empresa ao pagamento do prêmio de R$ 300 mil à consumidora, atualizado desde a data prevista para a sua entrega e acrescido de juros de mora de 6% ao ano a contar da citação. A sentença foi confirmada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo.


Indução a erro

A Liderança Capitalização recorreu ao STJ. Afirmou que não houve propaganda enganosa nem uso de cláusula potestativa, tida como aquela que atende à vontade exclusiva de uma das partes do contrato.

Em seu voto, o relator do processo, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que é enganosa qualquer mensagem falsa ou que possa induzir o consumidor a erro, isto é, que o impeça de distinguir “a natureza, as características, a quantidade, a qualidade, o preço, a origem e os dados do produto contratado”. Para o ministro, no caso analisado é possível perceber que a omissão da informação quanto às “regras do jogo” pela empresa recorrente poderia gerar confusão a qualquer consumidor médio, facilmente induzido a erro.

"Ressoa ainda notório que muito mais lesiva é a propaganda enganosa para grande parte da população brasileira, menos favorecida economicamente, cujas esperanças de melhoria de vida são amplamente incentivadas pela oferta de soluções milagrosas, tais como sorteios com altas recompensas financeiras, o que não é vedado pelo ordenamento jurídico, desde que as regras quanto à premiação sejam claras, transparentes e perceptíveis aos leigos em geral”, afirmou.

Lembrou ainda que a hipossuficiência técnica, econômica, jurídica e informacional inerente ao consumidor impõe que os contratos sejam redigidos em termos claros, com caracteres ostensivos e legíveis, de modo a facilitar sua compreensão, com intuito de evitar o uso de linguagem exageradamente técnica, que foge ao conhecimento do homem comum.

Concluiu que “o CDC, norma principiológica por natureza, proíbe e limita os contratos impressos com letras minúsculas que dificultem, desincentivem ou impeçam a leitura e a compreensão de suas cláusulas pelo consumidor”.


Cláusula abusiva

O relator destacou que “o pressuposto da clareza é absoluto”. Além disso, o dispositivo que prevê a possibilidade de desconsideração do 17º número sorteado, sujeitando a consumidora ao arbítrio da empresa recorrente, independentemente de ser inquinada de pura ou simplesmente potestativa, é, antes de tudo, uma cláusula abusiva.

Considerou que “a informação perfaz direito básico do consumidor, assegurado pelo artigo 6º, inciso IV, do CDC, mostrando-se enganosa, nos termos do artigo 37, parágrafo 1º, do CDC, toda propaganda que preste informação de maneira precária, incompreensível, obscura ou confusa, conduzindo o consumidor a praticar um ato que, em circunstâncias normais, não praticaria”.

A empresa, ao não informar sobre a desconsideração da 17ª dezena sorteada no segundo subconjunto do sorteio, obrigou o consumidor a cumprir cláusulas contratuais criadas unilateralmente, não permitindo que ele conhecesse e compreendesse o sentido ou o alcance da regra imposta e sujeitando-o ao seu arbítrio, motivo pelo qual tal cláusula foi reputada puramente potestativa pelo tribunal de origem.

O ministro reconheceu que foi gerada uma legítima expectativa de premiação, pois a consumidora não tinha nenhum esclarecimento sobre os detalhes do complexo funcionamento do sorteio.

Como afirma em seu voto, a solução foi imposta à consumidora, que não teve a chance de conhecer o contrato. Houve, portanto, “um desvalor em relação à conduta da parte contrária na relação jurídica”, o que é proibido no ordenamento jurídico.

Com esse entendimento, a Terceira Tuma decidiu, por unanimidade, que a consumidora faz jus ao prêmio de R$ 300 mil prometido pela empresa de capitalização, pois se não houvesse sido desconsiderada a 17ª dezena sorteada do subconjunto 2 – no caso, o número 14 –, ela teria completado os 25 pontos e logrado êxito no sorteio.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

Processo de referência: REsp 1344967



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