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quinta-feira, 31 de outubro de 2013

História do segundo maior escândalo do Guarujá-SP - 1955


Imagem meramente ilustrativa




Atualizado pelo autor em 01.02.2014


Em 24 de outubro de 1955, o Guarujá sofre seu segundo grande escândalo. O tesoureiro da prefeitura Sr. Lindolfo Barros, desaparece da cidade após deixar uma carta ao procurador do município Dr. Fernando Nascimento, onde confessa o desvio de 6 milhões de cruzeiros.

Na carta, o Sr. Lindolfo Barros, acusa o prefeito municipal, eleito pelo PSP, major-aviador João Torres Leite Soares de ser conivente com o desvio da aludida importância. Relata que estava farto de esconder ou justificar as razões da existência de um saldo tão grande em caixa, o que julgava particularmente uma "anormalidade", que o prefeito deveria lembrar de que o atenderá em um momento de desespero, sob a condição do prefeito encontrar meios necessários para liquidação do débito, provenientes da dívida com jogo, pelo Chefe do Executivo do Guarujá.

No dia 25 de outubro, durante a sessão extraordinária da Câmara de Guarujá, presidida pelo Sr. Jaime Daige, foram noticiados oficialmente os acontecimentos aos vereadores e a imprensa. Nesta sessão foi protocolado o pedido de licença por trinta dias do prefeito.


Inquérito

Em 04 de novembro, a pedido do governador Jânio Quadros, o secretario da Justiça, Sr. Marrey Junior lhe entregou as seguintes informações sobre o processo;

"Em atenção a determinação de v. Exa. examinei cuidadosamente a denuncia documentada, oferecida pelo prefeito eleito de Guarujá, Sr. Domingos de Souza, e relativa ao grande desvio de dinheiro municipal, praticado pelo atual prefeito, major João Torres Leite Soares e pelo tesoureiro Lindolfo de Barros, possivelmente com a cumplicidade de terceiros. Em seguida, como me pareceu de necessidade, providência policial urgente, remeti o respectivo expediente G.E. 6.828-55 ao Sr. Secretario de Segurança Pública para que s. Exa. determine imediata e urgente abertura de inquérito para que seja solicitada a prisão preventiva dos implicados, que se acham foragidos. Quanto a parte civil, penso que só depois de efetuado o inquérito, poderei ordenar providências ao Departamento Jurídico, sendo certo, entretanto, que a própria Polícia poderá realizar o sequestro de dinheiro que esteja em nome dos indiciados em qualquer estabelecimento bancário".


Pedido de prisão preventiva do tesoureiro

No dia 09 de novembro, o Dr. Nicolau Mario Centola, titular da Delegacia de Vigilância e Capturas, recebeu a ordem de localização e prisão do tesoureiro, Lindolfo de Barros.


Prorrogação da licença

Em 25 de novembro, a Câmara Municipal se reúne e decide prorrogar por mais dez dias a licença do prefeito.


Prisão Preventiva e Habeas-corpus

Em 25 de novembro, o Dr. Carlos de Carvalho Amarante, delegado de polícia do Guarujá, em conformidade com o inciso 1º do artigo 132, do Código Penal, solicitou a prisão preventiva do prefeito e do tesoureiro. Apreciando o pedido de habeas-corpus impetrado pelos indiciados, o juiz, Dr. Benedito de Oliveira Noronha, em fundamentada sentença, denega a medida pleiteada.


1956

Reaparecimento do ex-tesoureiro

Em 04 de fevereiro, o Sr. Lindolfo de Barros, reaparece no Guarujá e apresenta-se à Comissão de Inquérito, prestando depoimento, acusa o ex-Chefe do Executivo como único culpado do desfalque milionário, e esclarece que a prefeitura foi vitima de um grande número de fraudes.


Pedido de prisão preventiva do ex-prefeito

Em 25 de maio, o Dr. Benedito de Oliveira Noronha, juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santos, apreciando os autos do inquérito acolhe a denuncia do MP e decreta a prisão preventiva dos indiciados.


"Recebo a denuncia de fls 2 contra os acusados João Torres Leite Soares, Lindolfo de Barros e Abdala Daige, e designo o dia 13 de junho, ás 13 horas e 30, para que sejam os mesmos interrogados em juízo. Tendo em vista a cota de fls.1.206, do representante do Ministério Público, decreto a prisão preventiva de tais denunciados; não mais subsistem os ponderosos motivos que determinaram este juízo a repelir tal medida, explanados na decisão de fls. 168/171, confirmada no recurso de número 47.839, pela egrégia Segunda Câmara Criminal do nosso Tribunal de Justiça - V. autos, fls. 1.197.

Se naquela época - dezembro de 1955 - a prisão preventiva dos dois primeiros acusados não se justificava, não só por que as provas indiciariarías oriundas do inquérito não estavam completas, como por que era do próprio interesse da Justiça que o processo, em juízo, não se fizesse, açodadamente, com grande inconveniente para a instrução, agora impõe-se a medida em face dos categóricos  dispositivos do art. 312 do nosso Código de Processo Penal; os elementos indiciários foram completados e o crime atribuído aos citados acusados de peculato, é punido com penas de 2 a 12 anos de reclusão, assim sendo, a prisão preventiva reveste-se de caráter obrigatório como têm firmado os nossos Tribunais e o próprio Supremo Tribunal Federal - Rev. Forense - vol. 112/205; e tendo a acusação abrangido Abdala Daige, apontado como co-autor de um peculado doloso, capitulação que não se apresenta aberrante ou absurda, tendo em vista o seu concurso, descrito na inicial contra ele fica estendida a medida, embora não foi o inquérito remetido a juízo, em novembro de 1955 - fls 124 - ocasião em que se cogitou apenas da prisão de João Torres Leite e Lindolfo de Barros - fls. 141 - 141 verso...

...no mais, defiro os pedidos constantes da cota de fls. 1.206 v. feitos pela Promotoria; requisitando-se os boletins e expedindo-se os ofícios necessários e fazendo-se, afinal, quanto a esses despachos as comunicações devidas".  


Neurose de Guerra

O major João Torres Leite Soares encontrava-se internado no Hospital da Aeronaútica no Rio de Janeiro, tendo sido juntado no processo, um atestado fornecido pela Aeronaútica, julgando o oficial, ex-Chefe do Executivo do Guarujá como incapaz para o serviço ativo por ser portador de uma "neurose de guerra".


1958

Condenação

Em 1º de setembro, o ex-prefeito do Guarujá, João Torres Leite Soares foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, por crime de peculato e impedido de exercer, durante dez anos, qualquer cargo público. Responsabilizado pelo desvio de Cr$ 8.683.629,80, o ex-Chefe do Executivo não teve direito ao sursis.

Ainda no processo, que despertou o interesse de toda imprensa do Estado de São Paulo, foram condenados a pena de três meses de detenção, com direito a sursis, o ex-tesoureiro Lindolfo de Barros e o ex-contador do município. Estes, foram beneficiados com a desclassificação do crime para a denominação de culposo, por entender que não poderiam ter um comportamento acima do nível moral, na época existentes na Prefeitura de Guarujá, a nossa Pérola do Atlântico.


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Tópico elaborado e publicado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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TJSP nega recurso de município e reconhece uma companheira como única sucessora


Imagem meramente ilustrativa



A 7ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve, em Agravo de Instrumento julgado no último dia 24, decisão que reconheceu companheira como única sucessora de falecido, negando à Municipalidade de São Paulo a possibilidade de arrecadar parte dos bens deixados.

O Poder Público ajuizou ação para pleitear a arrecadação de herança jacente – que ocorre quando o falecido não deixa testamento, nem cônjuge ou herdeiros conhecidos – sob a alegação de que a companheira só teria direito aos bens adquiridos na vigência da união estável e que, como o homem não possuía herdeiros, o restante dos bens caberia ao Município. Afirmava, ainda, que o artigo 1.790, IV, do Código Civil – que trata da matéria em discussão – se refere apenas aos bens adquiridos na vigência da união estável. 

Ao julgar o agravo, o relator, desembargador Guilherme Ferreira da Cruz, reconheceu que há divergência quanto à interpretação do artigo 1.790 do Código Civil – sendo inclusive objeto de discussão no Superior Tribunal de Justiça –, mas que a decisão de primeiro grau resolveu corretamente a questão, não havendo o que ser modificado.

Diante disso, negou provimento ao recurso, no que foi acompanhado pelos desembargadores Miguel Brandi e Walter Barone.


Processo de referência: Agravo de Instrumento 0156697-98.2013.8.26.0000


Veja também ;

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História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quarta-feira, 30 de outubro de 2013

STF determina que Estado de São Paulo adapte escola para alunos com deficiência


Imagem meramente ilustrativa - inclusão social



A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta terça-feira (29), deu provimento, por unanimidade, ao Recurso Extraordinário (RE) 440028 para determinar ao Estado de São Paulo que realize reformas e adaptações necessárias na Escola Estadual Professor Vicente Teodoro de Souza, em Ribeirão Preto, de forma a garantir o pleno acesso de pessoas com deficiência. O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, frisou que, embora o caso se refira a uma única escola, é uma forte sinalização do Supremo quanto à necessidade de se observar os direitos fundamentais. “Diz respeito a apenas uma escola, mas a decisão vai se irradiar alcançando inúmeros prédios públicos”, afirmou.


Caso

A ação civil pública com o objetivo de efetivar as reformas na escola foi movida pelo Ministério Público de São Paulo, depois de constatar que os alunos com deficiências que necessitam fazer uso de cadeiras de rodas não tinham possibilidade de acesso aos pavimentos superiores do prédio. Segundo os autos, os alunos não podem frequentar as salas de aulas, localizadas no andar superior, pois o acesso se dá por meio de escadas.

Foi constatado, também, que o prédio apresenta barreiras nas entradas e na quadra de esportes, com degraus que inviabilizam a circulação de alunos com deficiência física, e que os banheiros são do tipo convencional, ou seja, sem os equipamentos necessários para garantir o acesso seguro.

A ação foi considerada improcedente em primeira instância. Ao analisar recurso, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) entendeu que, apesar do empenho do MP-SP em buscar a remoção de toda e qualquer barreira física de modo a permitir o irrestrito acesso de pessoas com deficiência a prédios, logradouros e veículos públicos, deve-se analisar a disponibilidade orçamentária do ente. Segundo o acórdão, “obrigar a administração pública a realizar obras e melhorias significa olvidar o princípio da separação dos poderes, pois se trata da efetivação de atos discricionários”.

No recurso ao STF, o Ministério Público de São Paulo aponta ofensa aos artigos 227, parágrafo 2°, e 244 da Constituição Federal, por entender que é dever do Estado garantir às pessoas com deficiência o direito de acesso aos logradouros e edifícios de uso público. Sustenta também que o cumprimento da exigência constitucional não é ato discricionário do Poder Público, mas sim dever de cumprir mandamento inserido da Constituição. Segundo o RE, “aceitar a conveniência e a oportunidade nas ações administrativas funciona como 'válvula de escape' à inércia estatal”.


Voto

O ministro destacou que o controle jurisdicional de políticas públicas é essencial para concretização dos preceitos constitucionais. Ele ressaltou que, de acordo com a jurisprudência do STF, três requisitos podem viabilizar ação neste sentido: a natureza constitucional da política pública reclamada, a existência de correlação entre ela e os direitos fundamentais e a prova de que há omissão ou prestação deficiente pela Administração Pública, inexistindo justificativa razoável para tal comportamento. “No caso, todos os pressupostos encontram-se presentes”, argumentou.

O ministro observou que a Convenção Internacional Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência estabelece que os Estados que a ela aderiram devem tomar medidas adequadas para possibilitar às pessoas com deficiência viver de forma independente e participar plenamente de todos os aspectos da vida, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas. Ressaltou, também, que as disposições da convenção foram incorporadas ao cenário normativo brasileiro, o que a confere estatura de emenda constitucional.

O relator apontou que a política pública de acessibilidade, para que seja implementada, necessita da adequação dos edifícios e áreas públicas visando possibilitar a livre locomoção de pessoas com deficiência. Destacou que, quando se trata de escola pública, cujo acesso é primordial ao pleno desenvolvimento da pessoa, deve também ser assegurada a igualdade de condições para a permanência do aluno. Segundo o ministro, a acessibilidade aos prédios públicos é reforçada pelo direito à cidadania.

“Barreiras arquitetônicas que impeçam a locomoção de pessoas acarretam inobservância a regra constitucional, colocando cidadãos em desvantagem no tocante à coletividade. A noção de República pressupõe que a gestão pública seja efetuada por delegação e no interesse da sociedade e, nesta, aqueles estão integrados. Obstaculizar-lhes a entrada em hospitais, escolas, bibliotecas, museus, estádios, em suma, edifícios de uso público e áreas destinadas ao uso comum do povo, implica tratá-los como cidadãos de segunda classe, ferindo de morte o direito à igualdade e à cidadania”, ressaltou o ministro Marco Aurélio.

O ministro argumentou que a Lei federal 7.853/1989 garante o pleno exercício dos direitos individuais e sociais das pessoas portadoras de necessidades especiais, com a efetiva integração social. Destacou, ainda, que o Estado de São Paulo, em momento algum, apontou políticas públicas alternativas à satisfação do encargo constitucional. “Arguiu, simplesmente, poder discricionário, o qual certamente não se estende a ponto de permitir ao administrador público escolher qual preceito da Lei Maior deseja observar. É até mesmo incompreensível que a maior unidade da Federação não haja adotado providências para atender algo inerente à vida social, algo que não dependeria sequer, para ter-se como observado, de proteção constitucional”, sustentou o relator.


Voto na íntegra do Ministro Marco Aurélio


Veja também ;

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História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.

História da introdução do vestibular no Brasil.


Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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terça-feira, 29 de outubro de 2013

Área de preservação ambiental é invadida no Guarujá-SP


Foto de divulgação da Prefeitura Municipal do Guarujá



Uma área pública municipal e de preservação ambiental conhecida como "Cantagalo", em Guarujá, no litoral de São Paulo, foi invadida durante este fim de semana. Segundo a prefeitura, lotes estão sendo demarcados e barracos de madeira construídos sem autorização.

A região fica no encontro das avenidas Atlântica e Dom Pedro I, no bairro Enseada. De acordo com a prefeitura, nessa área serão iniciadas obras do Programa de Aceleração do Crescimento (PAC II), que incluem urbanização e construção de habitações, recém-contratadas, que devem beneficiar mais de 2.500 famílias da região.

Um ofício foi encaminhado nesta segunda-feira (28) para os comandos das polícias Militar e Ambiental, solicitando providências quanto à ação organizada de invasão. Ainda segundo a prefeitura, estão sendo demarcados lotes, suprimindo a vegetação nativa através de queimadas.

Nesta terça-feira, dia 29, acontece uma reunião no gabinete do Paço Municipal, às 10h, entre o vice-prefeito Duíno Verri Fernandes, o secretariado municipal, os comandos das polícias Militar e Ambiental e o delegado titular de Guarujá, com objetivo de definir que ações podem ser tomadas.


Veja também ;

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Fonte: G1 - Santos e Região.

Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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segunda-feira, 28 de outubro de 2013

Blog do Corretor Marcelo Gil atinge 100.000 visualizações


Estatística Google em 28 de outubro de 2013



Em 22 de fevereiro de 2009, publiquei pela primeira vez um tópico sobre o Guarujá, minha cidade natal. Passados todos estes anos, percebi hoje, olhando as antigas publicações, quantos fatos interessantes estão registrados aqui.

Agradeço ao Google por esta incrível ferramenta e agradeço também todos que o visualizam em várias partes do mundo. Obrigado pela confiança.

Sem pressa vou publicando e registrando os fatos, sinto que assim estou colaborando para disseminar informação e conhecimento.

 Valeu !!!   


1º Tópico publicado - Guarujá no Rumo Certo


Veja também ;

História do Guarujá nos seus 120 anos de fundação.


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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STJ mantém aposentadoria compulsória de juiz que emprestou terreno para atividades suspeitas


Imagem meramente ilustrativa
  


A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que aplicou a sanção de aposentadoria compulsória, com proventos proporcionais ao tempo de serviço, a magistrado de Anchieta (ES) que emprestou imóvel de sua propriedade a suposto integrante de uma quadrilha de roubo e desmanche de carros. O imóvel foi usado para depósito de dois veículos adquiridos em leilão.

Consta no processo que a quadrilha comprava veículos danificados, tanto de pessoas físicas quanto por meio de leilões, para utilizar os chassis e outros elementos em veículos roubados ou furtados, de idêntica marca e categoria. Esses veículos, com os chassis já adulterados, voltavam a circular e eram vendidos a terceiros de boa-fé.

A época do empréstimo do terreno, o integrante da quadrilha estava indiciado em seis inquéritos policias, por apropriação indébita, estelionato, falsificação de documento público, introdução de moeda falsa em circulação, receptação e outros crimes.

Além dos inquéritos, há informações no processo de que ele já havia sido condenado pelo crime de falsificação de papéis públicos, fato que era de conhecimento do magistrado, pois foi ele o responsável por determinar o cumprimento de carta precatória enviada pela Justiça Federal ao juízo de Anchieta.


Dignidade

O plenário do Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES) negou provimento ao mandado de segurança impetrado pelo juiz contra a aposentadoria compulsória, pois entendeu que não houve ilegalidade na aplicação da sanção. Os desembargadores constataram que a conduta do juiz foi incompatível com a dignidade, a honra e o decoro da função, em razão da violação do dever de manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.

Segundo o acórdão, na decisão administrativa foram respeitadas as formalidades legais e preservadas as garantias processuais previstas na Constituição Federal, relacionadas à necessidade de motivação do ato decisório, do devido processo legal e da ampla defesa.

Inconformado com a decisão, o juiz recorreu ao STJ para pedir a declaração de nulidade da pena disciplinar, com a consequente reintegração no cargo de magistrado. Alegou que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade, pois, segundo ele, as circunstâncias do caso impedem a aplicação da aposentadoria compulsória.

Sustentou que o processo administrativo disciplinar concluiu que ele não mantinha relação de amizade com o autor. Além disso, afirmou que não houve comprovação de qualquer indício de ligação sua com os crimes praticados por aquele a quem emprestou o terreno, e que agiu de boa-fé – assim que tomou ciência dos crimes, informou à autoridade policial sobre o empréstimo.


Conceitos indeterminados

“A previsão de aposentadoria compulsória para os casos de procedimento incompatível com a dignidade, a honra e o decoro das funções de magistrado contempla conceitos indeterminados, além de poder abarcar tanto a conduta dolosa quanto a culposa, desde que a gravidade desta autorize a imposição da pena mais grave existente para o juiz vitalício”, disse o ministro Herman Benjamin, relator do recurso.

Para o ministro, causa espanto o fato de o magistrado ter agido “com tão grave negligência” ao se relacionar com pessoa condenada pela Justiça, a ponto de ceder terreno para guarda de dois automóveis que se destinariam a desmanche por quadrilha de carros roubados – fato posteriormente descoberto –, embora, conforme por ele alegado, nem sequer soubesse onde o favorecido residia.

Ele considerou que as medidas por ele adotadas após a publicidade dos fatos, sobretudo a comunicação à autoridade policial sobre o local onde se encontravam os veículos, são insuficientes para modificar a qualificação da conduta culposa anteriormente praticada.


Independência de esferas

“O exame das razões invocadas pelo TJES para a aplicação da aposentadoria compulsória revela que o ato administrativo não extrapolou a margem de liberdade conferida pela incidência dos conceitos indeterminados quanto à incompatibilidade da ação do recorrente com a dignidade, a honra e o decoro das funções então ocupadas”, declarou.

Com base na jurisprudência do STJ, Herman Benjamin afirmou que as esferas penal e administrativa são independentes e que “a única vinculação admitida é quando o acusado é inocentado na ação penal em face da negativa de existência do fato ou quando não reconhecida a autoria do crime, o que não se afigura nos autos”.

Segundo ele, ainda que houvesse denúncia e absolvição por hipotética participação do recorrente nos referidos crimes contra o patrimônio, seria o caso de reconhecer a incidência da Súmula 18 do Supremo Tribunal Federal: "Pela falta residual, não compreendida na absolvição pelo juízo criminal, é admissível a punição administrativa do servidor público".


Processo de referência; RMS 36325


Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.

CONTATO : ( 11 ) 97175.2197, ( 12 ) 98195.3573, ( 13 ) 99747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com

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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

EPM promove o seminário "Mídia e Poder Judiciário"


Imagem de divulgação da EPM



No dia 18 de outubro, foi realizado, na Escola Paulista de Magistratura, o seminário Mídia Poder Judiciário, promovido em conjunto com Corregedoria Geral da Justiça. O evento teve a participação do desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, diretor da EPM; do juiz Ricardo Felicio Scaff, representando o corregedor-geral, desembargador José Renato Nalini; da juíza Viviane Nobrega Maldonado; e dos jornalistas Cesar Filho, José Nêumanne Pinto e Osmar Santos.

Na abertura, o juiz Ricardo Scaff agradeceu a presença de todos, em especial, dos jornalistas convidados, lembrando que mais de cem pessoas participavam a distância. Ele observou que o seminário teve o objetivo de intensificar a troca de experiências e alargar os canais de comunicação entre o Judiciário paulista e a mídia jornalística. “É importante que os veículos de comunicação, que são fomentadores de informação, auxiliem o Judiciário na ampliação do diálogo com toda a sociedade civil”, ressaltou. Ele destacou, ainda, a interação sadia entre as duas áreas e o compromisso dos meios de comunicação de utilizarem a informação como instrumento de prestação de serviço à comunidade, permitindo que o público tenha amplo conhecimento sobre o Judiciário.

O jornalista José Nêumanne Pinto lembrou que há uma demanda jurídica nos jornais – inclusive na área de editoriais, em que atua –, com destaque para a participação do Judiciário na consolidação da democracia no Brasil. Ele enfocou o conflito entre o direito à privacidade e a liberdade de expressão, observando que, em algumas ocasiões, setores da Justiça não têm entendido que há plena liberdade de informar o cidadão sobre toda e qualquer questão. “Houve até censura jurídica prévia, em algumas situações, a partir de interesses corporativos ou políticos”, afirmou, citando alguns casos relacionados às biografias de personalidades.

O “Pai da Matéria”, como é conhecido Osmar Santos, foi homenageado pelos presentes, em especial, pelo jornalista Cesar Filho, que se emocionou ao recordar que, ainda adolescente, telefonou para a Rádio Globo, tentando falar com o radialista e, para sua surpresa, foi atendido e convidado para trabalhar com ele. “Não fui, por não acreditar em minha capacidade, na época, mas o Osmar teve uma contribuição imensa na minha formação e, ainda ontem, dizia para um jornalista iniciante que, no futebol, existe o antes e o depois do Osmar Santos, porque ele mudou a história do rádio por meio das transmissões esportivas”, salientou.

Em sua exposição, Cesar Filho lembrou que procura falar do ponto de vista do cidadão, ajudando-o a entender os procedimentos do Judiciário. Nesse sentido, salientou que os julgamentos de maior repercussão despertam o interesse da população pelo funcionamento do Judiciário. “Muitas vezes, ouvimos a população dizer que a Justiça é dos ricos ou reclamar da lentidão, mas é muito difícil explicar ao cidadão o funcionamento do Judiciário ou falar sobre as leis, porque nós, jornalistas, também não temos um conhecimento profundo sobre o tema”, ressaltou, frisando que é dever da imprensa contribuir para o esclarecimento da população em relação ao tema. “Debates como esse são fundamentais para que possamos caminhar e melhorar a relação entre a imprensa e o Judiciário”, concluiu.

A juíza Viviane Nobrega Maldonado citou o projeto “Valorização da Magistratura” do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), lembrando que um dos quatro temas é justamente a questão da comunicação dos tribunais e magistrados com o cidadão: “São 19 proposições, que objetivam a aproximação com o cidadão, para informar a população sobre os caminhos legais e procedimentos do Judiciário, o que deverá facilitar, inclusive, a comunicação dos próprios magistrados com a sociedade”, ressaltou.

Encerrando o evento, o desembargador Armando Toledo agradeceu a presença de todos e lembrou que o seminário faz parte de uma série de onze eventos, realizados em conjunto com a Corregedoria, para mostrar a visão dos diversos setores da sociedade sobre o Judiciário, para reflexão de seus integrantes. “Já sabíamos que o debate sobre o relacionamento com a mídia seria marcante para todos nós e tivemos a honra de receber jornalistas tão renomados na EPM para debater com os magistrados. Tenho a certeza de que esse é o início de um relacionamento que aprimorará a harmonia e boa convivência entre o Judiciário e a imprensa, para que possamos divulgar as melhores informações para a sociedade”, concluiu.

O evento teve ainda a participação do desembargador Alexandre Alves Lazzarini, das juízas assessoras da Corregedoria Maria Fernanda de Toledo Rodovalho e Tânia Mara Ahuali e do advogado Mauro Otávio Nassif, coordenador da área criminal da Escola Superior de Advocacia da OAB (ESA), entre outros magistrados, advogados, jornalistas, servidores e outros profissionais.


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Tópico elaborado por Marcelo Gil.


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quinta-feira, 24 de outubro de 2013

Jornada de Direitos Humanos debate propriedade imobiliária na Escola Paulista de Magistratura


Imagem de divulgação da Escola Paulista de Magistratura



Operadores do direito brasileiro e internacional reuniram-se nesta quarta-feira (23), na Escola Paulista de Magistratura (EPM), para a 12ª mesa de debates da Jornada Mundial de Direitos Humanos: o Novo Constitucionalismo, realizado em parceria com a Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (CGJ), Grupo do Capitalismo Humanista da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) e Comissão de Direitos Humanos do Instituto dos Advogados de São Paulo (IASP).

Sob o tema “Direitos humanos de propriedade urbana, rural e indígena”, a mesa foi composta pelo diretor da EPM, desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo; pela juíza assessora da CGJ, Tania Mara Ahualli; pelos professores-doutores da PUC-SP, José Manuel de Arruda Alvim Neto, Robson Maia Lins e Vidal Serrano Nunes Júnior; pelo chefe de seção do Diretório Executivo do Comitê Contra-Terrorismo da ONU, Hassan Baage.

Também compuseram a mesa Eduardo Cesar Leite, membro do Comitê Permanente da América Latina para Prevenção do Crime, da ONU, e Tunico Vieira, secretário de relações internacionais da Prefeitura de São Bernardo do Campo/SP.

A abertura foi feita pela juíza Tania Ahualli, que saudou e agradeceu ao público e aos integrantes da mesa.

O primeiro palestrante, José Manuel de Arruda Alvim Neto, discorreu sobre o aspecto dos direitos fundamentais na Constituição e sua aplicação direta, nos casos em que “não há mais condições sociais para aplicação da norma inscrita no Código Civil”. Citou o caso de um acórdão com voto vencedor do desembargador paulista José Osório de Azevedo Júnior, em que o direito de propriedade sobre imóvel reivindicado em ação, no qual tinha sido edificada uma favela, foi negado em função de seu caráter social. Concluiu, afirmando que “os direitos fundamentais valem diretamente contra a Lei, quando esta estabelece restrições à sua aplicação. Todavia, é impossível a certeza jurídica sobre o tema, pois nos movemos em um campo minado”.

Em comentário à exposição de Arruda Alvim Neto, Tania Ahualli afirmou que “não é mais possível empregar apenas o Código Civil para a solução dos litígios derivados do direito de propriedade, pois este confina com o direito de moradia digna preconizado pela Constituição e pela ONU”.

O segundo palestrante, Robson Maia Lins, falou sobre as dificuldades do Poder Judiciário ao decidir sobre direitos fundiários sem sopesar os direitos humanos, e também sobre a profusão de conflitos agravados por julgamentos em nome da segurança jurídica. Narrou o caso de decisão em uma ação popular de demarcação de terras indígenas na Região Raposa Serra do Sol, em Roraima. Na opinião do palestrante, a decisão, em favor dos proprietários e contra os ocupantes, foi “tecnicamente correta, mas em desacordo com os fatos, pois desfez uma comunidade, plantações tradicionais de arroz, acarretou migrações de populações indígenas aculturadas para a cidade, tendo gerado superpopulação urbana e outros graves problemas sociais”.

Vidal Serrano Nunes Júnior, por sua vez, expôs um panorama geral da propriedade à luz dos chamados direitos difusos, de sua função social. “São espaços de tensão da Constituição, que propiciam o ativismo judicial como forma de suprir lacunas normativas”, afirmou. Discorreu, ainda, sobre os parâmetros objetivos do cumprimento da função social da propriedade rural e urbana, detendo-se nos critérios de uso da propriedade rural elencados nos incisos I a IV do artigo 9º da Lei nº 8.629/93, que define sua função social como aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.

Hassan Baage, que palestrou em inglês com tradução simultânea, discorreu longamente sobre o tema da inteligência aplicada no combate ao terrorismo, sobre a importância fundamental da segurança para as relações comerciais, jurídicas e institucionais entre os países. E, embora o tema do último palestrante fosse distinto daqueles anteriormente tratados, com eles se comunicou na perspectiva da segurança pública, cuja necessidade desconhece fronteiras.

A mesa de debates foi encerrada pelo desembargador Armando Sérgio Prado de Toledo, que saudou a importância de Tania Ahualli como colaboradora da EPM, bem como a importância do encontro como forma de somar conhecimentos práticos para o mais amplo horizonte da aplicação da Justiça, “matéria palpitante no que diz respeito à segurança do nosso Planeta”, concluiu.


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quarta-feira, 23 de outubro de 2013

Reunião debate a criação do Fórum Nacional de Magistrados e Ambiente - FONAMA


Imagem meramente ilustrativa



Cerca de 20 especialistas de diversos estados do país se reuniram na tarde de segunda-feira (21) com o ministro Herman Benjamin, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), para discutir a criação e a regulamentação do Fórum Nacional de Magistrados e Ambiente (Fonama). O encontro aconteceu na sede do STJ, em Brasília.

O debate sobre o novo fórum surge por ocasião da organização do I Congresso Internacional de Direito Ambiental, evento promovido pelo Centro de Estudos Judiciários (CEJ) do Conselho da Justiça Federal (CJF), em parceria com o STJ, a Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) e a Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB). O congresso será realizado nos dias 9 e 10 de dezembro deste ano, no auditório do CJF, também em Brasília.

A proposta inicial do grupo é reunir magistrados das Justiças Federal e estadual de todo o Brasil engajados na discussão de matérias relacionadas ao direito ambiental. A intenção é que as reuniões do Fonama sejam restritas aos juízes, desembargadores e ministros. A eleição da primeira diretoria do fórum deve ocorrer durante a primeira assembleia, ainda sem data marcada.


Modelo

A minuta do regimento interno do Fonama começou a ser definida com base no modelo do Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), instalado em 1997. “Essa é uma maneira fácil de organização, com flexibilidade e aproveitando a experiência bem sucedida do Fonaje”, comentou o ministro Herman Benjamin, que coordenou a reunião.

Segundo ele, pretende-se que a próxima reunião para discussão do Fonama conte também com a presença de mais cinco juízes estaduais e mais cinco juízes federais. “Vamos procurar dar um caráter interinstitucional ao fórum”, explicou.

No final do encontro, o ministro revelou que o objetivo é transformar o Congresso Internacional de Direito Ambiental em um evento anual, organizado pelo Fonama. “Em primeiro lugar, demos um grande passo com relação ao congresso, que terá um perfil bastante peculiar, e a nossa proposta é que ele aconteça todos os anos. Em segundo lugar, avançamos na criação do fórum”, avaliou Herman Benjamin. 


Leia também ;

Ministros se reúnem para planejar o Congresso Internacional de Direito Ambiental no STJ.


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Contrato com prorrogação automática vincula fiador que não se exonerou da obrigação


Imagem meramente ilustrativa



A prorrogação automática de contrato bancário de longa duração vincula o fiador, sem que haja violação ao artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Esse foi o entendimento da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso especial do Banco do Brasil contra fiador que não fez notificação resilitória e pediu na Justiça a exoneração da fiança a partir da prorrogação automática do contrato.

O recorrido e sua esposa firmaram contrato de adesão a produtos de pessoa jurídica com a instituição bancária, na condição de fiadores. O contrato se encerrava em abril de 2007, entretanto, havia uma cláusula afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário das partes, ele poderia ser prorrogado sucessivamente por iguais períodos de 360 dias.

Os fiadores ajuizaram ação de declaração de exoneração da fiança, alegando que tal cláusula do contrato é abusiva, pois permite a prorrogação indefinida e eterna do contrato.

O juízo de primeira instância declarou que a cláusula era abusiva, conforme dispõe o artigo 51 do CDC. Exonerou os autores da fiança desde abril de 2007 e determinou que o banco não encaminhasse seus nomes ao cadastro de órgãos de proteção ao crédito.

Inconformado com a decisão, o Banco do Brasil apelou para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG). Para o tribunal, a disposição contratual que estendeu a fiança ao período de prorrogação do contrato, de forma automática, foi abusiva, pois impôs desvantagem exagerada ao fiador.


Previsão contratual

No STJ, a Quarta Turma modificou a tese construída nas instâncias inferiores. Os ministros consideraram que, havendo expressa e clara previsão contratual da manutenção da fiança, em caso de prorrogação do contrato principal, o pacto acessório também seria prorrogado automaticamente, seguindo o principal.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, verificou que o contrato firmado entre as partes possuía cláusula expressa afirmando que, caso não houvesse manifestação em contrário de qualquer das partes, o prazo de vigência do contrato – de um ano – poderia ser sucessivamente prorrogado por iguais períodos. 

Para o ministro, é incontroverso que o contrato principal, garantido pela fiança, constituía contrato bancário de adesão e de longa duração, renovado periodicamente e com paridade entre as partes contratantes. Nesse sentido, o relator afirma que a fiança constitui elemento essencial para a manutenção do equilíbrio contratual no mútuo bancário.

Entretanto, o relator lembrou que, em julgamentos recentes do STJ, como no REsp 849.201 e no AREsp 214.435, de relatoria dos ministros Isabel Gallotti e Sidnei Beneti, respectivamente, o entendimento prevalecente foi o de que “a cláusula que prevê prorrogação automática no contrato bancário não vincula o fiador, haja vista a interpretação restritiva que se deve dar às disposições relativas ao instituto da fiança”. 


Garantia prorrogada

Para Salomão, o fato de não se admitir interpretação extensiva significa tão somente que o fiador responde, precisamente, por aquilo que declarou no instrumento da fiança.

Dessa forma, para o ministro, não há por que falar em extinção ou exoneração da garantia pessoal, já que o pacto celebrado previa, “em caso de prorrogação da avença principal, a sua prorrogação automática – sem que tenha havido notificação resilitória, novação, transação ou concessão de moratória relativamente à obrigação principal”.

O ministro disse que o fiador poderia se exonerar dessa condição, no período da prorrogação do contrato, ao promover a notificação resilitória, em conformidade com o artigo 835 do Código Civil de 2002.

Entretanto, como não houve a notificação, o relator afirmou que, com a prorrogação do contrato principal, há prorrogação automática da fiança, sem que esse fato implique violação ao artigo 51 do CDC. Por essas razões, a Turma deu provimento ao recurso do Banco do Brasil.


Processo de referência: REsp 1374836


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