Ulysses Guimarães exibe a Constituição recém-promulgada, em 05.10.1988 |
"A Constituição mudou na sua elaboração, mudou na definição dos poderes, mudou restaurando a federação, mudou quando quer mudar o homem em cidadão. E só é cidadão quem ganha justo e suficiente salário, lê e escreve, mora, tem hospital e remédio, lazer quando descansa.” Ulysses Guimarães – 5 de outubro de 1988.
Foi um discurso histórico. Há exatos 25 anos, as palavras do então presidente da Assembléia Nacional Constituinte, deputado Ulysses Guimarães, anunciavam um novo tempo para o Brasil. A nova Constituição, batizada por ele de Constituição Cidadã, sepultou de vez o regime de exceção e implantou no país o Estado Democrático de Direito.
Antes dela, tivemos outras seis. Dessas, algumas foram impostas, outras foram promulgadas por assembleias constituintes, mas nenhuma foi tão democrática como a de 1988, não apenas em relação ao conteúdo, mas também na forma de elaboração.
A participação da sociedade civil marcou o caráter cidadão da Carta de 88. Nela, 12.277.433 brasileiros colaboraram para a formulação das 122 emendas populares.
A participação da sociedade civil marcou o caráter cidadão da Carta de 88. Nela, 12.277.433 brasileiros colaboraram para a formulação das 122 emendas populares.
O discurso de promulgação falava em saúde, educação, lazer, emprego e falava também em amplo acesso à Justiça e abriu caminho para a instalação das Defensorias Públicas e uma autonomia sem precedentes do Ministério Público. O Poder Judiciário precisava estar preparado para aquelas transformações.
“Sendo cada vez mais chamado a solucionar conflitos de natureza política, social, ambiental, entre outros temas, pode-se afirmar, com razoável tranquilidade, que a responsabilidade do Poder Judiciário, sob a Constituição de 1988, aumentou consideravelmente”, afirma o professor de direito constitucional Sérgio Antônio Ferreira Victor, doutor em direito do estado pela Universidade de São Paulo e mestre em direito e políticas públicas pelo Centro Universitário de Brasília.
Nova organização
Antes de 1988, cabia ao Supremo Tribunal Federal (STF) não apenas o julgamento em última instância das questões constitucionais, mas também a competência de uniformizar a interpretação das leis federais.
Abaixo do STF, havia o Conselho Nacional da Magistratura, os tribunais e juízes estaduais, os tribunais e juízes militares, os tribunais e juízes eleitorais, os tribunais e juízes do trabalho e a Justiça Federal, composta pelos juízes federais singulares e pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR).
“As Justiças estaduais e as especializadas, em razão da matéria, já detinham competências similares àquelas que detêm atualmente. Na Justiça Federal, além dos juízes federais singulares, havia apenas o Tribunal Federal de Recursos ocupando o segundo grau de jurisdição. Acima dele, apenas se poderia recorrer ao Supremo Tribunal Federal. Desse modo, a Justiça Federal, nos moldes como foi organizada pela Constituição de 1967/69, era consideravelmente mais simples que a atual”, explica o professor Sérgio Victor.
Durante o período da Constituinte, em 1987, o então presidente do TFR, ministro Evandro Gueiros Leite, designou uma comissão de ministros do tribunal, encarregada de apresentar estudos e sugestões para a nova organização do Judiciário. Participaram dessa comissão os ministros Antônio de Pádua Ribeiro, Cid Flaquer Scartezzini, Nilson Naves, Eduardo Ribeiro, Carlos Thibau e Ilmar Galvão.
“A condição que estabelecemos é que a comissão não cuidaria de interesses particulares dos ministros, mas apenas dos aspectos institucionais. Entendíamos que essas questões relativas a vencimentos e vantagens deveriam ser defendidas na Constituinte pelas associações de classe. Nossa comissão, portanto, ficou limitada à parte institucional e isso foi importante porque lhe deu muita credibilidade perante a Constituinte”, relembra o ministro Pádua Ribeiro, que presidiu a comissão.
Crise do STF
STF e TFR estavam sobrecarregados. O volume de processos que recebiam era muito superior à quantidade que podiam julgar. Especialistas em direito, como José Lamartine, Luiz Pinto Ferreira e Roberto de Oliveira Santos, também ajudaram a subcomissão da Constituinte que tratava do Poder Judiciário e do Ministério Público a entender melhor a realidade da Justiça na época.
“Alguém que já examinou a pauta do Supremo chegou à conclusão de que, ainda que os ministros daquele órgão trabalhassem todos os dias do ano – sábado, domingo, feriado – sem tirar férias, preparando para julgamento quatro recursos por dia, e trabalhassem de manhã e de noite – as terças, quartas, quintas e sextas-feiras há sessões à tarde no Supremo –, ainda que isso acontecesse não conseguiriam cobrir o déficit dos recursos extraordinários. Restaria um grande número de recursos de um ano para o outro”, disse o jurista José Lamartine, na reunião ordinária do dia 27 de abril de 1987.
Com a nova ordem constitucional, o TFR foi extinto e foram criados cinco Tribunais Regionais Federais (TRFs), para desafogar a segunda instância da Justiça Federal.
A sugestão de criar outro tribunal superior, responsável por integrar e uniformizar a interpretação das leis federais, sem se tratar de uma terceira instância, também foi acatada. Nascia ali, junto com a Constituição Cidadã, o Superior Tribunal de Justiça.
Tribunal da Cidadania
“O STJ é, na verdade, um desmembramento do Supremo Tribunal Federal e não um sucessor do Tribunal Federal de Recursos. As funções do TFR foram transferidas aos Tribunais Regionais Federais, não ao STJ. Não somos uma corte de apelação, mas de uniformização, como toda corte superior no mundo”, explica o presidente do STJ, ministro Felix Fischer.
E foi mais que uma divisão de competências. A Constituição de 88 ampliou os direitos e garantias fundamentais, provocou a edição de novas leis que regulamentaram tais conquistas, e, consequentemente, as matérias a serem enfrentadas pelo STJ teriam relação direta com essa nova realidade jurídica do cidadão. Dessa constatação, surgiu o termo Tribunal da Cidadania, como o STJ também é conhecido.
“O STJ é um tribunal nacional, que julga causas tanto da Justiça Federal quanto da estadual. A natureza dessas causas diz respeito diretamente ao cotidiano do cidadão: direito do consumidor, questões de família e de comércio, por exemplo. Todas essas questões vêm sendo enfrentadas pelo STJ, e a sociedade reconhece isso”, disse o ministro Ari Pargendler, decano do Tribunal.
O cidadão e a Justiça
A relação do Judiciário com a sociedade mudou nesses 25 anos. A nova Carta colocou o cidadão como personagem principal da jurisdição e este passou a compreender, a reivindicar seus direitos e a perceber que a Justiça estava ali a seu serviço.
O Poder Judiciário também entendeu o recado do constituinte. Várias medidas de aproximação da Justiça com os cidadãos têm sido reiteradamente adotadas ao longo deste quarto de século.
Justiça itinerante, justiça volante, juizados especiais, instalação de juizados em aeroportos, mutirões judiciais para julgar demandas que precisam de soluções urgentes e a criação do Conselho Nacional de Justiça – que tem como uma de suas principais funções melhorar a gestão do Poder Judiciário em geral – são apenas alguns exemplos.
“Se no passado a magistratura era considerada vetusta por parte da população, hoje em dia os cidadãos confiam no Poder Judiciário e a ele recorrem quando julgam ter seus direitos violados. E isso, aliado à estabilidade institucional, à garantia da ordem democrática, entre tantas outras conquistas, é um grande feito da Constituição Federal de 1988”, observou o professor Sérgio Victor.
Os direitos e garantias fundamentais previstos na Constituição Federal trouxeram muitas conquistas para os cidadãos brasileiros. Entre esses direitos está o da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, garantindo às pessoas o acesso à Justiça.
Constituições
1824 - A primeira Constituição brasileira, a de 1824, foi outorgada, ou seja, imposta pelo Poder Executivo, no caso, o imperador D. Pedro I, que antes tinha fechado à força a Assembleia Constituinte. Como as demais constituições latino-americanas da época, seguia os modelos estrangeiros.
1891 - Em 1889, o marechal Deodoro da Fonseca escolheu cinco advogados coordenados por Ruy Barbosa para elaborar um projeto de Constituição que foi aprovado por decreto em 1890. A nova Carta, promulgada por um Congresso Constituinte em 24 de fevereiro de 1891, era baseada na Constituição dos Estados Unidos. Passou a vigorar no Brasil o sistema de governo presidencialista, com o presidente da República na condição de chefe do Executivo. O presidente passou a ser eleito por voto direto por quatro anos, sem direito a reeleição. Todos os homens alfabetizados com mais de 21 anos passaram a ter direito de voto. Para as mulheres, o voto ainda continuava proibido. Com a subida de Getúlio Vargas ao poder, vitorioso na Revolução de 30, a primeira Constituição da República caiu por um decreto, (nº 19.398), em 1930. O decreto, além de dissolver o Congresso Nacional, suspendeu os direitos constitucionais e concentrou os poderes, Legislativo e Executivo no Governo Provisório. O artigo 1 deixava bem claro o fim de um governo baseado na Constituição, "O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como tambem do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país".
1934 - A centralização do poder no Governo Provisório gerou pressões dos liberais paulistas por uma nova Carta e culminou na Revolução Constitucionalista de 32. Apesar de terem sido derrotados pelas forças federais, em 16 de julho de 1934 foi promulgada a nova Consituição, depois de oito meses de debates entre os constituintes eleitos. Seu texto, considerado avançado no campo social, estabelecia o salário mínimo, o repouso semanal, as férias remuneradas anuais e outras conquistas na área trabalhista. A Assembleia era constituída por 214 representantes. Entre eles estavam 40 deputados classistas, representates de várias profissões organizadas, 18 empregados, 17 empregadores, três profissionais liberais e dois funcionários públicos.
1937 - Com o golpe que instaurou o Estado Novo em 10 de novembro de 1937, o Congresso foi dissolvido e a Constituição de 1934 extinta. O levante comunista de 1935 foi um pretexto para a decretação de poderes extraordinários ao presidente, e a crescente polarização de forças políticas e ideológicas culminou com o golpe de Estado. Getúlio Vargas já tinha Constituição de 1937 pronta. Considerada antidemocrática e autoritária foi apresentada ao brasileiros um dia depois do golpe. Com a "Constituição do Estado Novo", Getúlio conseguiu poderes absolutos.
1946 - A próxima Assembleia Nacional Constituinte foi convocada em 1946, depois da deposição de Getúlio Vargas e o poder assumido pelo Governo Provisório. Em 2 de dezembro foram eleitos o marechal Eurico Gaspar Dutra para a presidência e 318 deputados e senadores para a Assembleia Nacional Constituinte. O texto foi elaborado com base nas Constituições de 1891 e 1934. Sua característica foi restaurar o regime democrático-liberal. Essa Carta garantiu o direito à greve, eleições livres, excluindo analfabetos e soldados, estabilidade do trabalhador na empresa e a autonomia dos três poderes.
1967 - A Constituição de 1967 serviu para fosse dado um verniz constitucional ao golpe militar de 1964. O então presidente Castelo Branco baixou o Ato Institucional n.º 4 determinando que "somente uma nova Carta poderia assegurar a continuidade revolucionária". Foi montada uma comissão especial de juristas para elaborar a nova Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967. Na prática, a Carta de 1967 durou um pouco mais de um ano. Com o AI-5, decretado em 13 de dezembro de 1968, as garantias consitucionais foram suspensas e concedidos ao governo federal enormes poderes.
Veja também ;
História da Constituição de 1988.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Câmara dos Deputados e jornal O Estado de São Paulo.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
Constituições
1824 - A primeira Constituição brasileira, a de 1824, foi outorgada, ou seja, imposta pelo Poder Executivo, no caso, o imperador D. Pedro I, que antes tinha fechado à força a Assembleia Constituinte. Como as demais constituições latino-americanas da época, seguia os modelos estrangeiros.
1891 - Em 1889, o marechal Deodoro da Fonseca escolheu cinco advogados coordenados por Ruy Barbosa para elaborar um projeto de Constituição que foi aprovado por decreto em 1890. A nova Carta, promulgada por um Congresso Constituinte em 24 de fevereiro de 1891, era baseada na Constituição dos Estados Unidos. Passou a vigorar no Brasil o sistema de governo presidencialista, com o presidente da República na condição de chefe do Executivo. O presidente passou a ser eleito por voto direto por quatro anos, sem direito a reeleição. Todos os homens alfabetizados com mais de 21 anos passaram a ter direito de voto. Para as mulheres, o voto ainda continuava proibido. Com a subida de Getúlio Vargas ao poder, vitorioso na Revolução de 30, a primeira Constituição da República caiu por um decreto, (nº 19.398), em 1930. O decreto, além de dissolver o Congresso Nacional, suspendeu os direitos constitucionais e concentrou os poderes, Legislativo e Executivo no Governo Provisório. O artigo 1 deixava bem claro o fim de um governo baseado na Constituição, "O Governo Provisório exercerá discricionariamente, em toda sua plenitude, as funções e atribuições, não só do Poder Executivo, como tambem do Poder Legislativo, até que, eleita a Assembléia Constituinte, estabeleça esta a reorganização constitucional do país".
1934 - A centralização do poder no Governo Provisório gerou pressões dos liberais paulistas por uma nova Carta e culminou na Revolução Constitucionalista de 32. Apesar de terem sido derrotados pelas forças federais, em 16 de julho de 1934 foi promulgada a nova Consituição, depois de oito meses de debates entre os constituintes eleitos. Seu texto, considerado avançado no campo social, estabelecia o salário mínimo, o repouso semanal, as férias remuneradas anuais e outras conquistas na área trabalhista. A Assembleia era constituída por 214 representantes. Entre eles estavam 40 deputados classistas, representates de várias profissões organizadas, 18 empregados, 17 empregadores, três profissionais liberais e dois funcionários públicos.
1937 - Com o golpe que instaurou o Estado Novo em 10 de novembro de 1937, o Congresso foi dissolvido e a Constituição de 1934 extinta. O levante comunista de 1935 foi um pretexto para a decretação de poderes extraordinários ao presidente, e a crescente polarização de forças políticas e ideológicas culminou com o golpe de Estado. Getúlio Vargas já tinha Constituição de 1937 pronta. Considerada antidemocrática e autoritária foi apresentada ao brasileiros um dia depois do golpe. Com a "Constituição do Estado Novo", Getúlio conseguiu poderes absolutos.
1946 - A próxima Assembleia Nacional Constituinte foi convocada em 1946, depois da deposição de Getúlio Vargas e o poder assumido pelo Governo Provisório. Em 2 de dezembro foram eleitos o marechal Eurico Gaspar Dutra para a presidência e 318 deputados e senadores para a Assembleia Nacional Constituinte. O texto foi elaborado com base nas Constituições de 1891 e 1934. Sua característica foi restaurar o regime democrático-liberal. Essa Carta garantiu o direito à greve, eleições livres, excluindo analfabetos e soldados, estabilidade do trabalhador na empresa e a autonomia dos três poderes.
1967 - A Constituição de 1967 serviu para fosse dado um verniz constitucional ao golpe militar de 1964. O então presidente Castelo Branco baixou o Ato Institucional n.º 4 determinando que "somente uma nova Carta poderia assegurar a continuidade revolucionária". Foi montada uma comissão especial de juristas para elaborar a nova Constituição promulgada em 24 de janeiro de 1967. Na prática, a Carta de 1967 durou um pouco mais de um ano. Com o AI-5, decretado em 13 de dezembro de 1968, as garantias consitucionais foram suspensas e concedidos ao governo federal enormes poderes.
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História da Constituição de 1988.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça, Câmara dos Deputados e jornal O Estado de São Paulo.
Tópico elaborado por Marcelo Gil.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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