Atualizado pelo autor em 01.02.2014
Em 24 de outubro de 1955, o Guarujá sofre seu segundo grande escândalo. O tesoureiro da prefeitura Sr. Lindolfo Barros, desaparece da cidade após deixar uma carta ao procurador do município Dr. Fernando Nascimento, onde confessa o desvio de 6 milhões de cruzeiros.
Na carta, o Sr. Lindolfo Barros, acusa o prefeito municipal, eleito pelo PSP, major-aviador João Torres Leite Soares de ser conivente com o desvio da aludida importância. Relata que estava farto de esconder ou justificar as razões da existência de um saldo tão grande em caixa, o que julgava particularmente uma "anormalidade", que o prefeito deveria lembrar de que o atenderá em um momento de desespero, sob a condição do prefeito encontrar meios necessários para liquidação do débito, provenientes da dívida com jogo, pelo Chefe do Executivo do Guarujá.
No dia 25 de outubro, durante a sessão extraordinária da Câmara de Guarujá, presidida pelo Sr. Jaime Daige, foram noticiados oficialmente os acontecimentos aos vereadores e a imprensa. Nesta sessão foi protocolado o pedido de licença por trinta dias do prefeito.
Inquérito
Em 04 de novembro, a pedido do governador Jânio Quadros, o secretario da Justiça, Sr. Marrey Junior lhe entregou as seguintes informações sobre o processo;
"Em atenção a determinação de v. Exa. examinei cuidadosamente a denuncia documentada, oferecida pelo prefeito eleito de Guarujá, Sr. Domingos de Souza, e relativa ao grande desvio de dinheiro municipal, praticado pelo atual prefeito, major João Torres Leite Soares e pelo tesoureiro Lindolfo de Barros, possivelmente com a cumplicidade de terceiros. Em seguida, como me pareceu de necessidade, providência policial urgente, remeti o respectivo expediente G.E. 6.828-55 ao Sr. Secretario de Segurança Pública para que s. Exa. determine imediata e urgente abertura de inquérito para que seja solicitada a prisão preventiva dos implicados, que se acham foragidos. Quanto a parte civil, penso que só depois de efetuado o inquérito, poderei ordenar providências ao Departamento Jurídico, sendo certo, entretanto, que a própria Polícia poderá realizar o sequestro de dinheiro que esteja em nome dos indiciados em qualquer estabelecimento bancário".
Pedido de prisão preventiva do tesoureiro
No dia 09 de novembro, o Dr. Nicolau Mario Centola, titular da Delegacia de Vigilância e Capturas, recebeu a ordem de localização e prisão do tesoureiro, Lindolfo de Barros.
Prorrogação da licença
Em 25 de novembro, a Câmara Municipal se reúne e decide prorrogar por mais dez dias a licença do prefeito.
Prisão Preventiva e Habeas-corpus
Prisão Preventiva e Habeas-corpus
Em 25 de novembro, o Dr. Carlos de Carvalho Amarante, delegado de polícia do Guarujá, em conformidade com o inciso 1º do artigo 132, do Código Penal, solicitou a prisão preventiva do prefeito e do tesoureiro. Apreciando o pedido de habeas-corpus impetrado pelos indiciados, o juiz, Dr. Benedito de Oliveira Noronha, em fundamentada sentença, denega a medida pleiteada.
1956
1956
Reaparecimento do ex-tesoureiro
Em 04 de fevereiro, o Sr. Lindolfo de Barros, reaparece no Guarujá e apresenta-se à Comissão de Inquérito, prestando depoimento, acusa o ex-Chefe do Executivo como único culpado do desfalque milionário, e esclarece que a prefeitura foi vitima de um grande número de fraudes.
Pedido de prisão preventiva do ex-prefeito
Em 25 de maio, o Dr. Benedito de Oliveira Noronha, juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Santos, apreciando os autos do inquérito acolhe a denuncia do MP e decreta a prisão preventiva dos indiciados.
"Recebo a denuncia de fls 2 contra os acusados João Torres Leite Soares, Lindolfo de Barros e Abdala Daige, e designo o dia 13 de junho, ás 13 horas e 30, para que sejam os mesmos interrogados em juízo. Tendo em vista a cota de fls.1.206, do representante do Ministério Público, decreto a prisão preventiva de tais denunciados; não mais subsistem os ponderosos motivos que determinaram este juízo a repelir tal medida, explanados na decisão de fls. 168/171, confirmada no recurso de número 47.839, pela egrégia Segunda Câmara Criminal do nosso Tribunal de Justiça - V. autos, fls. 1.197.
Se naquela época - dezembro de 1955 - a prisão preventiva dos dois primeiros acusados não se justificava, não só por que as provas indiciariarías oriundas do inquérito não estavam completas, como por que era do próprio interesse da Justiça que o processo, em juízo, não se fizesse, açodadamente, com grande inconveniente para a instrução, agora impõe-se a medida em face dos categóricos dispositivos do art. 312 do nosso Código de Processo Penal; os elementos indiciários foram completados e o crime atribuído aos citados acusados de peculato, é punido com penas de 2 a 12 anos de reclusão, assim sendo, a prisão preventiva reveste-se de caráter obrigatório como têm firmado os nossos Tribunais e o próprio Supremo Tribunal Federal - Rev. Forense - vol. 112/205; e tendo a acusação abrangido Abdala Daige, apontado como co-autor de um peculado doloso, capitulação que não se apresenta aberrante ou absurda, tendo em vista o seu concurso, descrito na inicial contra ele fica estendida a medida, embora não foi o inquérito remetido a juízo, em novembro de 1955 - fls 124 - ocasião em que se cogitou apenas da prisão de João Torres Leite e Lindolfo de Barros - fls. 141 - 141 verso...
...no mais, defiro os pedidos constantes da cota de fls. 1.206 v. feitos pela Promotoria; requisitando-se os boletins e expedindo-se os ofícios necessários e fazendo-se, afinal, quanto a esses despachos as comunicações devidas".
"Recebo a denuncia de fls 2 contra os acusados João Torres Leite Soares, Lindolfo de Barros e Abdala Daige, e designo o dia 13 de junho, ás 13 horas e 30, para que sejam os mesmos interrogados em juízo. Tendo em vista a cota de fls.1.206, do representante do Ministério Público, decreto a prisão preventiva de tais denunciados; não mais subsistem os ponderosos motivos que determinaram este juízo a repelir tal medida, explanados na decisão de fls. 168/171, confirmada no recurso de número 47.839, pela egrégia Segunda Câmara Criminal do nosso Tribunal de Justiça - V. autos, fls. 1.197.
Se naquela época - dezembro de 1955 - a prisão preventiva dos dois primeiros acusados não se justificava, não só por que as provas indiciariarías oriundas do inquérito não estavam completas, como por que era do próprio interesse da Justiça que o processo, em juízo, não se fizesse, açodadamente, com grande inconveniente para a instrução, agora impõe-se a medida em face dos categóricos dispositivos do art. 312 do nosso Código de Processo Penal; os elementos indiciários foram completados e o crime atribuído aos citados acusados de peculato, é punido com penas de 2 a 12 anos de reclusão, assim sendo, a prisão preventiva reveste-se de caráter obrigatório como têm firmado os nossos Tribunais e o próprio Supremo Tribunal Federal - Rev. Forense - vol. 112/205; e tendo a acusação abrangido Abdala Daige, apontado como co-autor de um peculado doloso, capitulação que não se apresenta aberrante ou absurda, tendo em vista o seu concurso, descrito na inicial contra ele fica estendida a medida, embora não foi o inquérito remetido a juízo, em novembro de 1955 - fls 124 - ocasião em que se cogitou apenas da prisão de João Torres Leite e Lindolfo de Barros - fls. 141 - 141 verso...
...no mais, defiro os pedidos constantes da cota de fls. 1.206 v. feitos pela Promotoria; requisitando-se os boletins e expedindo-se os ofícios necessários e fazendo-se, afinal, quanto a esses despachos as comunicações devidas".
Neurose de Guerra
O major João Torres Leite Soares encontrava-se internado no Hospital da Aeronaútica no Rio de Janeiro, tendo sido juntado no processo, um atestado fornecido pela Aeronaútica, julgando o oficial, ex-Chefe do Executivo do Guarujá como incapaz para o serviço ativo por ser portador de uma "neurose de guerra".
1958
1958
Condenação
Em 1º de setembro, o ex-prefeito do Guarujá, João Torres Leite Soares foi condenado a um ano e seis meses de reclusão, por crime de peculato e impedido de exercer, durante dez anos, qualquer cargo público. Responsabilizado pelo desvio de Cr$ 8.683.629,80, o ex-Chefe do Executivo não teve direito ao sursis.
Ainda no processo, que despertou o interesse de toda imprensa do Estado de São Paulo, foram condenados a pena de três meses de detenção, com direito a sursis, o ex-tesoureiro Lindolfo de Barros e o ex-contador do município. Estes, foram beneficiados com a desclassificação do crime para a denominação de culposo, por entender que não poderiam ter um comportamento acima do nível moral, na época existentes na Prefeitura de Guarujá, a nossa Pérola do Atlântico.
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Tópico elaborado e publicado por Marcelo Gil.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, registrado no Cadastro Nacional de Avaliadores do Cofeci. Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Pós-graduando em Docência no Ensino Superior no Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região, e no Conselho Regional de Administração de São Paulo, graduado pela Universidade Católica de Santos com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da Unisantos. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Pesquisador. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - ProTeste. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA; Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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