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segunda-feira, 31 de agosto de 2015

STJ decide que no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro o vendedor também responderá por débitos de condomínio gerados após a posse do comprador


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1101

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, no caso de contrato de promessa de compra e venda não levado a registro, tanto o vendedor quanto o comprador podem responder pela dívida de taxas de condomínio posteriores à imissão deste último na posse do imóvel.

No julgamento, os ministros adequaram a interpretação de tese firmada pela Segunda Seção em recurso repetitivo (REsp 1.345.331), segundo a qual a imissão na posse estabelece a responsabilidade do promitente comprador pelas despesas condominiais surgidas após esse momento. O tema foi cadastrado no sistema dos repetitivos sob o número 886.

Para a Terceira Turma, há legitimidade passiva concorrente do promitente vendedor e do promitente comprador para a ação de cobrança dos débitos condominiais posteriores à imissão na posse.


Penhora

O relator do recurso mais recente, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, observou que naquele outro caso julgado não se desconstituiu a penhora sobre o imóvel, que ainda constava como propriedade do promitente vendedor. Isso poderia aparentar uma contradição, já que a conclusão foi pela responsabilidade do comprador.

Para o ministro, essa suposta contradição é resolvida à luz da teoria da dualidade da obrigação. “O promitente comprador não é titular do direito real de propriedade, tendo apenas direito real de aquisição caso registrado o contrato de promessa de compra e venda”, afirmou. Dessa forma, acrescentou, o condomínio ficaria impossibilitado de penhorar o imóvel, e restariam à execução apenas os bens pessoais do promitente comprador, se existissem.


Propter rem

O ministro entende que esse resultado não está de acordo com a natureza e a finalidade da obrigação propter rem – aquela que recai sobre a pessoa por causa da titularidade do direito real em relação ao bem. Sanseverino afirmou que a simples promessa de compra e venda não é suficiente para extinguir a responsabilidade do proprietário pelo pagamento das despesas de condomínio, pois a fonte da obrigação propter rem é a situação jurídica de direito real, não a manifestação de vontade.

Caso se desconstituísse a penhora sobre o imóvel, a finalidade do instituto (propter rem), que é a conservação do objeto, seria comprometida, pois o condomínio passaria "a depender da incerta possibilidade de encontrar bens penhoráveis no patrimônio do promitente comprador”, alertou Sanseverino. O ministro também salientou que a penhora do imóvel tem o efeito psicológico de desestimular a inadimplência.


Dualidade

Aplicando a teoria da dualidade da obrigação, o ministro ressaltou que o débito deve ser imputado a quem se beneficia dos serviços prestados pelo condomínio – no caso, o promitente comprador. Porém, o vendedor não se desvincula da obrigação, mantendo-se na condição de responsável pelo pagamento da dívida enquanto mantiver a situação jurídica de proprietário do imóvel.

Essa separação entre débito e responsabilidade permite uma solução mais adequada para a controvérsia, preservando-se a essência da obrigação propter rem”, assinalou o relator.

O ministro advertiu que “entre o risco de o condômino inadimplente perder o imóvel e o risco de a comunidade de condôminos ter de arcar com as despesas da unidade inadimplente, deve-se privilegiar o interesse coletivo dessa comunidade em detrimento do interesse individual do condômino inadimplente”.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

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quinta-feira, 27 de agosto de 2015

STJ admite a colação de bens exigida por filho nascido após a doação do patrimônio


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1100

A doação feita de ascendente para descendente não é inválida, mas impõe ao donatário que não seja único herdeiro a obrigação de trazer o patrimônio recebido à colação quando da morte do doador a fim de que sejam igualadas as cotas de cada um na partilha.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão da Justiça de São Paulo que reconheceu a um filho nascido fora do casamento o direito de exigir a colação dos demais herdeiros, os quais haviam recebido imóveis em doação antes mesmo de seu nascimento.

No entanto, como a doação foi feita não só aos herdeiros necessários então existentes, mas também aos seus cônjuges, os ministros decidiram que a colação deve ser admitida apenas sobre 25% dos imóveis.

A colação é disciplinada no Código Civil a partir do artigo 2.002.


Doação total

Em 1987, o autor da herança e sua esposa fizeram doação de todos os bens imóveis de que dispunham aos três filhos e respectivos cônjuges, em proporções iguais para cada um. Ocorre que, 11 meses após a doação, nasceu mais um herdeiro do autor da herança, fruto de relacionamento extraconjugal. Em 2003, o pai morreu e não deixou bens a inventariar.

O menor, então, requereu a abertura do inventário do pai e ingressou com incidente de colação, requerendo que todos os bens recebidos em doação pelos filhos e cônjuges fossem conferidos nos autos.

O Tribunal de Justiça de São Paulo determinou que fossem colacionados 50% dos bens doados, já que a outra metade foi doada pela mulher do falecido. Os donatários recorreram ao STJ contra a colação alegando que o filho mais novo nem sequer havia sido concebido quando as doações foram feitas.


Inoficiosa

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, esclareceu que, para efeito de cumprimento do dever de colação, é irrelevante se o herdeiro nasceu antes ou após a doação. Também não há diferença entre os descendentes, se são irmãos germanos, unilaterais ou supervenientes à eventual separação ou divórcio do doador.

O ato do falecido de doar, juntamente com sua esposa, todos os bens aos filhos, em detrimento do filho caçula fruto de outro relacionamento, ainda que este tenha sido concebido posteriormente, torna inoficiosa a doação no tocante ao que excede a parte disponível do patrimônio mais as respectivas frações da legítima, porque caracterizado o indevido avanço da liberalidade sobre a legítima do herdeiro preterido”, afirmou Bellizze.


Cônjuges

O ministro destacou que o dever de colacionar os bens recebidos a título de liberalidade só seria dispensado se o doador tivesse manifestado expressamente o desejo de que a doação fosse extraída da metade disponível de seus bens, o que não ocorreu no caso.

Ele considerou, porém, a peculiaridade de que a doação foi feita a cada filho e seu respectivo cônjuge. Observando que metade da doação correspondia à parte da mãe, o ministro concluiu que os filhos donatários receberam do pai falecido 25% dos imóveis, já que os outros 25% o autor da herança doou de sua parte disponível aos cônjuges dos filhos.

Assim, a turma atendeu parcialmente ao recurso e determinou que a obrigação de colacionar recaia apenas sobre a parte que os filhos do falecido efetivamente receberam do pai, equivalente a 25% dos bens imóveis.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Caixa Econômica Federal firmou convênio com a ARISP para a utilização do Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1099

A Caixa Econômica Federal firmou convênio com a Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo – ARISP para utilização do Serviço Eletrônico de Intimações e Consolidação da Propriedade Fiduciária – SEIC, para que todo requerimento de intimação de mutuários com prestações em atraso transite unicamente em meio eletrônico, beneficiando assim o próprio mutuário, com a diminuição das despesas de cobrança.

O serviço é prestado pela Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados dos Registradores de Imóveis (www.registradores.org.br) e abrange todos os cartórios de registros de imóveis do Estado de São Paulo.

Com a utilização do SEIC, os clientes da CAIXA não mais receberão suas notificações de atraso de parcelas em prazos longos, podendo assim quitar débitos em aberto, sem morosidade. A CAIXA é o primeiro banco a integrar o sistema eletrônico que permite comunicação direta com os Registros de Imóveis do estado de São Paulo, eliminando a necessidade da intermediação do despachante nas rotinas de intimação e consolidação de propriedade fiduciária.

Segundo o presidente da ARISP, Flauzilino Araújo dos Santos, “o sistema já foi devidamente testado pela CAIXA e por vários Cartórios de Registros de Imóveis, com mais de vinte mil intimações enviadas, estando apto para expansão para todas as serventias do Estado, bem como às de outras unidades da Federação, que estão integradas à Central dos Registradores de Imóveis”, relatou.

A parceria com os registradores de imóveis tem um grande foco na segurança da informação e na maior celeridade do processo de execução extrajudicial dos contratos garantidos por alienação fiduciária.

É o que afirma o diretor executivo de Riscos da CAIXA, Rauelison da Silva Muniz dos Santos. “Entre os maiores benefícios da ferramenta estão a agilidade e a segurança dos procedimentos. Por isso iniciamos a mudança na forma de nos comunicarmos com a sociedade quando a mesma tem a necessidade de estreitamento para solucionar seus problemas”. Santos ainda afirmou que a parceria com a ARISP servirá como modelo para os demais bancos. “Esse é um passo importante, que traz um olhar diferenciado e beneficia todos os envolvidos”.

Para a CAIXA, o convênio firmado com a ARISP contempla o plano Iniciativa Estratégica de Implementação de Maior Eficiência na Recuperação de Crédito, que visa reestruturar o processo de recuperação de crédito com a modernização do atual modelo de gestão e operacionalização da recuperação de ativos, adequação de políticas, estratégias e processos e implementação de novas soluções tecnológicas adquiridas no mercado.

A superintendente da COHAB, Neiva Aparecida Pazini Mácimo, que foi gerente de recuperação e crédito da CAIXA e participou do desenvolvimento da ferramenta, relata que este é um momento importante para o cidadão brasileiro. “O SEIC é um ganho de tempo, prazo e espera. A celeridade no processo é uma melhoria para que todo cidadão resolva suas dificuldades. Isso permite uma solução de débito com rapidez”, disse.

O contrato visa ainda garantir a redução de custos e a economia de insumos, assim como a padronização de documentos e procedimentos junto a órgãos registradores de imóveis (RI) e de títulos e documentos (RTD).

O gerente de recuperação de crédito da CAIXA na filial de Bauru, José Edson Barros, diz que “nós saímos de uma atividade extremamente burocrática, morosa e cara para um patamar de uma atividade ágil, eletrônica e com menor custo. Eu acesso ao sistema, envio o documento e ele vai chegar no mesmo momento no cartório”.

Já o gerente de recuperação de crédito da CAIXA na filial Campinas, Ângelo Pegolo, ressalta que “é um avanço muito grande que contribuí com a nossa atividade operacional nas filiais de recuperação de crédito. O benefício é de todo o sistema financeiro, já que outras instituições financeiras poderão se beneficiar dessa ferramenta. A Caixa aguarda, agora, que o Provimento n° 47 do CNJ permita a expansão disso em nível nacional para que possamos levar essa facilidade para todo o Brasil”.

Os benefícios do SEIC elevam ainda uma economia sustentável ao eliminar a impressão e o consumo de papel, pelo fato dos processos serem feitos eletronicamente.

Flauzilino Araújo dos Santos concluí que “os serviços prestados pelos cartórios são de caráter público e estão dentro da expectativa da sociedade e da informação. Esta é uma ocasião é especial, pois efetivamente estamos implantando o chamado ‘Serviço de Registro Eletrônico de Imóveis – SREI’. Com isso, a Central dos Registradores de Imóveis está cumprindo o que se propôs a oferecer aos cartórios, bancos e o público geral”.





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Aumenta o número de ações judiciais por falta de pagamento do condomínio na capital paulista


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Tópico 1098

Levantamento realizado pelo Secovi- SP no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo mostra que o número de ações por falta de pagamento do rateio condominial na capital paulista cresceu 31,6%.

Em julho, foram protocoladas 1.150 ações, contra 874 casos no mês anterior. Comparado a julho de 2014 (658 ações), a alta atingiu 74,8%. O volume acumulado de janeiro a julho ficou em 6.344 ações, uma variação de 37,6% comparado ao mesmo período de 2014, que registrou 4.611 casos.

Nos últimos 12 meses, de agosto de 2014 a julho de 2015, foram protocoladas 10.780 ações. No acumulado do ano anterior, de agosto de 2013 a julho de 2014, foram registradas 8.530 ações, o que representa aumento de 26,4%.

A recomendação do Secovi-SP é para que síndicos e administradoras reforcem as negociações de cobrança e promovam medidas de conscientização dos condôminos quanto à importância desse pagamento, a fim de manter o equilíbrio das contas do condomínio.

"O síndico deve estimular o condômino inadimplente a regularizar sua situação", aconselha Hubert Gebara, vice-presidente de Administração Imobiliária e Condomínios do Sindicato, para quem "o acordo amigável é vantajoso para as duas partes - condomínio e condômino -, pois uma ação de cobrança na Justiça pode levar vários anos para ser resolvida".






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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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segunda-feira, 24 de agosto de 2015

STJ nega pedido para impedir a demolição de obras irregulares na orla do Lago Paranoá, em Brasília


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1097

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), extinguiu ação cautelar com a qual a Associação dos Amigos do Lago Paranoá (Alapa) pretendia impedir a demolição de obras irregulares na orla do Lago Paranoá, em Brasília. O início da remoção de todas as ocupações em desacordo com as normas ambientais estava marcado para esta segunda-feira (24).

Para Maia Filho, o pedido da associação não apresenta os requisitos jurídicos necessários ao seu acolhimento pelo STJ.

Segundo o ministro, a preocupação com a preservação e a recomposição ambientais deve ser implementada com “energia e pertinácia”, porque a demora dessas providências “costuma permitir que danos irreversíveis prejudiquem definitivamente paisagens, patrimônios, florestas, faunas e outros bens de interesse público, frequentemente insusceptíveis de serem recuperados a contento”.


Acordo

O Ministério Público do Distrito Federal ajuizou ação civil pública para a remoção de todas as ocupações existentes nas terras públicas ao longo da orla do Lago Paranoá, nas regiões administrativas do Lago Sul e do Lago Norte, que estejam em desacordo com as normas ambientais.

O juízo de primeiro grau condenou o Distrito Federal a elaborar e apresentar, no prazo de 120 dias contados do trânsito em julgado da sentença, um plano de fiscalização e remoção de construções e instalações erguidas na Área de Proteção Ambiental (APP) do Lago Paranoá que estejam em desacordo com a vocação ambiental do lugar, bem como um plano de recuperação do espaço degradado e um plano diretor local para os bairros Lago Sul e Lago Norte, duas das áreas mais nobres da capital federal.

Após o trânsito em julgado da sentença, que ocorreu em agosto de 2012, as partes formularam um acordo, homologado pelo juízo em decisão de março de 2015, para iniciar os procedimentos de remoção das construções e instalações existentes na orla do lago.


Excepcional

A Alapa, que foi admitida no processo como terceira interessada, recorreu ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF). Como o tribunal manteve a homologação do acordo, a entidade entrou com recurso especial para o STJ, pretendendo rever a decisão, mas esse recurso ainda não passou pelo juízo prévio de admissão no TJDF, ao qual cabe verificar se ele preenche os requisitos legais e constitucionais para subir à corte superior.

Na cautelar ajuizada perante o STJ, a associação pedia que o acórdão do TJDF fosse suspenso até o julgamento de seu recurso especial, o que impediria o início das demolições.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho explicou em sua decisão que o efeito suspensivo a recurso especial só pode ser dado em situações excepcionais, ainda mais quando o tribunal local nem decidiu ainda sobre a admissão do recurso. Para que o pedido fosse aceito nessas circunstâncias, precisariam estar demonstrados a urgência da situação, as chances de êxito do recurso especial e o caráter absurdo da decisão contestada.


Irregular e predatória

Para o relator, "tais requisitos não estão atendidos no caso, pois o que a associação pretende é suspender a homologação de um acordo que visa, à proteção ambiental e à recomposição dos graves danos causados ao meio ambiente, decorrentes da ocupação irregular e predatória de áreas do patrimônio público”.

Conforme esclareceu o ministro, o STJ nem sequer tem competência para analisar pedido de efeito suspensivo antes da decisão do tribunal local sobre a admissão do recurso.

Em sua avaliação, a Alapa não conseguiu demonstrar que o acórdão do TJDF fosse juridicamente aberrante, de modo a justificar “a antecipação da inauguração da competência desta corte superior, razão pela qual tal providência deve ser buscada, se for o caso, perante a presidência do tribunal de origem”.





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Presidente da Confederação da Construção e do Imobiliário de Língua Oficial Portuguesa escreve artigo sobre as Autorizações de Residência para Investimento (ARI) em Portugal


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Tópico 1096

Artigo: Quem vier a seguir feche a porta


Há cerca de um mês desdobrei-me em alertas que visavam acautelar uma situação indesejável - de que as Autorizações de Residência para Investimento (ARI), mais conhecidas pelo nome de vistos gold iriam ser suspensas em nome do esquecimento da regulamentação das novas regras de atribuição de tais autorizações.

O programa dos “vistos Gold”, que tem demonstrado ser eficaz na captação de investimento estrangeiro para o mercado imobiliário português, não pode, mesmo a pretexto da existência de indícios que apontam para a eventual ocorrência de vários crimes, como os de branqueamento de capitais e tráfico de influência, pura e simplesmente acabar.

Em julho lembrei que havia centenas de pedidos em lista de espera, apesar do programa ter novas regras para a concessão das autorizações de residência para investimento, mais dinâmicas e mais exigentes mas, sempre viradas para a dinamização de setores fundamentais, como são os do Imobiliário e do Turismo.

Isto sem esquecer o alargamento da concessão das autorizações de residência aos apoios em regime de mecenato para atividades de investigação cientifica (montante igual ou superior a 350 mil euros) bem como transferências de capitais, com o ânimo de Mecenas, que se destinem a apoiar à produção artística, e sejam superiores a 250 mil euros.

Infelizmente, tudo isto ainda não passa do papel. Um programa que reconhecidamente proporciona a criação de emprego e até para a manutenção de emprego, um programa que passa com distinção quando comparado com outros programas idênticos de outros países da União Europeia, um programa como o dos nossos vistos gold não pode morrer às mãos de uma burocracia anquilosante.

Estão em causa - é bom repeti-lo - verbas da ordem dos 1500 milhões de euros em números diretos, sem contar com os valores que resultam do movimento que estes investimentos geram na saúde, na alimentação, em muitos setores a montante e a jusante do imobiliário, e até nas receitas fiscais, valores que são sempre elevados embora não sejam suscetíveis de uma quantificação ao cêntimo.

Acresce que estamos a viver duas pré campanhas eleitorais em simultâneo - uma para as legislativas de outubro e outra para as presidenciais de 2016 - o que faz com que a ideia, muito generalizada e muito terceiro mundista, de que o país para em tempo de eleições, ganha ainda mais força com situações como a que estamos a testemunhar.

Parece que estamos a dar razão aos que criticam a velha máxima que decreta uma indiferença pelo que interessa a todos, máxima essa que se traduz na quase cínica expressão “quem vier a seguir que feche a porta”, mesmo considerando que esta porta, em concreto, é uma das que se abre para a recuperação económica.

Há um mês, abordando este tema da suspensão, sem razões válidas, da atribuição das Autorizações de Residência para Investimento, classifiquei a situação de verdadeira greve surda contra o sucesso. Infelizmente parece que é muito mais do que isso, as greves tem prazos e esta não parece acabar.

Luís Lima
Presidente da CIMLOP
Confederação da Construção e do Imobiliário de Língua Oficial Portuguesa.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


Contato : (11) 97175.2197, (13) 99747.1006, (15) 98120.4309 /// E-mail : marcelo.gil@r7.com

Skype : marcelo.gil2000i /// Facebook : Corretor Marcelo Gil /// Twitter : marcelogil2000i

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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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sexta-feira, 21 de agosto de 2015

International Property Measurement Standard Coalition coloca em consulta pública, até 30/9/2015, o novo Padrão de Medição de Propriedade Internacional (IPMS) para edifícios residenciais


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1095

O IPMSC (International Property Measurement Standard Coalition) colocou em consulta pública, até 30/9/2015, o novo Padrão de Medição de Propriedade Internacional (IPMS): Edifícios Residenciais. Este é o segundo de uma série de normas globais que visam criar uma abordagem uniforme de medição de propriedades. O primeiro foi o IPMS: Edifícios Comerciais, lançado em novembro de 2014.

A coalizão IPMS, que inclui RICS, Secovi-SP e 60 outras organizações profissionais, atribuiu ao seu comitê de padrões independentes a elaboração deste novo padrão.

Aguarda-se a colaboração de profissionais do mercado imobiliário de todo o mundo. No Brasil, Secovi-SP e RICS (Royal Institution of Chartered Surveyors) estão empenhados em divulgar a ação, especialmente entre seus associados, para que o maior número possível de profissionais atuantes no setor participem da consulta e emitam sua opinião sobre este padrão de referência mundial.

O IPMS: Edifícios Residenciais busca solucionar inconsistências existentes nas práticas de medição entre mercados internacionais e até mesmo em âmbito interno. Tais inconsistências podem confundir e frustrar os consumidores diante da incapacidade de manter a mesma base de comparação para medir imóveis. Desta forma, o padrão irá aumentar a transparência e consistência de dados imobiliários. “É fundamental que haja padronização e que todos ‘falem a mesma línguaUm padrão de medida internacional comum irá impactar positivamente os mercados imobiliários em todo o mundo”, afirma Claudio Bernardes, presidente do Secovi-SP. 

Ken Creighton, presidente do conselho curador do IPMSC e diretor de normas profissionais da RICS, salienta os benefícios para os consumidores. “A decisão de investir na compra da casa própria é uma das mais importantes que fazemos, portanto, é fundamental promover a transparência do mercado e consistência para os consumidores em nível mundial".

Quando o padrão global de medição residencial for finalizado, as mudanças serão refletidas no Código de Prática de Medição da RICS. No mês passado, a RICS lançou o RICS Property Measurement 1st Edition, que incorpora o IPMS: Edifícios Comerciais e é agora o novo método uniforme para os seus membros, em nível mundial, medirem escritórios.

Pesquisa constatou que, devido a padrões divergentes de medição de propriedade, as medidas de escritório podem variar em até 24%, dependendo da base ou local da medição utilizado. IPMS: Edifícios Comerciais proporciona um método transparente, consistente e uniforme para medir propriedades comerciais em todo o mundo. O IPMS: Edifícios Residenciais terá os mesmos benefícios, especialmente para os consumidores.

As organizações integrantes da coalizão IPMSC comprometeram-se a elaborar, futuramente, outros padrões de medição para o segmento industrial, de varejo e de imóveis de uso misto.


Sobre o IPMSC

O International Property Measurement Coalition é um grupo internacional de organizações sem fins lucrativos que se estabeleceu em maio de 2013. A aliança trabalha em conjunto para desenvolver e incorporar um único padrão de medição de propriedades.

Entre os seus membros estão a RICS (Royal Institution of Chartered Surveyors), o Secovi-SP, a FIABCI (Federação Internacional das Profissões Imobiliárias), o FMI (Fundo Monetário Internacional), entre outras organizações em todo o mundo.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

STJ decide que no caso de rompimento do contrato de leasing o arrendador deve ter assegurado o retorno do valor investido


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 1094

Havendo o rompimento do vínculo contratual sem a reintegração dos bens arrendados ou mostrando-se insignificante o valor de venda do bem depreciado, deve ser assegurada à sociedade de arrendamento mercantil importância que lhe assegure a recuperação do valor do bem arrendado e o legítimo retorno do investimento realizado”.

Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso contra decisão que, no rompimento de contrato de arrendamento mercantil com a devolução de alguns bens arrendados, considerou o valor de todas as parcelas contratualmente previstas para o cálculo da indenização por perdas e danos.

O caso aconteceu no Paraná e envolveu o arrendamento de 36 automóveis. Três meses após o arrendatário deixar de pagar as prestações do contrato de leasing, foi ajuizada ação de reintegração de posse cumulada com perdas e danos.


Estado deplorável

Da propositura da ação à citação, passaram-se 15 anos. O arrendatário alegou prescrição ao fundamento de que essa demora teria decorrido da inércia da empresa de leasing, mas o Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) rejeitou o pedido.

Segundo o acórdão, a demora da citação se deu pela conduta do próprio arrendatário, que teria se esforçado para evitar a citação judicial. Além disso, o TJPR, observando que os bens recuperados encontravam-se em deplorável estado de conservação e que foram quitadas apenas oito das 24 prestações contratuais, condenou o arrendatário a pagar perdas e danos no valor das parcelas vencidas e não pagas e das vincendas.

Contra a decisão, foi interposto recurso especial. O arrendatário alegou que não poderia ser condenado ao pagamento de todas essas parcelas, uma vez que foram reintegrados 24 dos 36 veículos arrendados.

O relator, ministro Villas Bôas Cueva, reconheceu que o STJ tem o entendimento de que o valor de venda dos bens reintegrados compõe o cálculo da diferença a ser apurada nos casos de rompimento do contrato por inadimplência, mas levou em consideração a conclusão do TJPR sobre o estado em que se encontravam tais bens – questão que não pode ser reavaliada em recurso especial por exigir exame de provas.


Retorno financeiro

Diante da irrelevância dos valores dos bens reintegrados, adequada a compreensão do tribunal de origem ao fixar a indenização por perdas e danos da forma estabelecida no contrato, quer dizer, pelo vencimento antecipado das obrigações pactuadas, deduzido o valor residual garantido (VRG) pago”, afirmou o ministro.

Segundo ele, essa decisão está em conformidade com a orientação firmada pelo STJ no REsp 1.099.212, no qual ficou consignado, sob o regime dos recursos repetitivos, que deve ser assegurado à arrendadora o montante suficiente para que recupere o valor do bem arrendado e obtenha o retorno financeiro do investimento.





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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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