Tópico 1093
Nos casos em que não há indicação de beneficiário na apólice de seguro de vida, o companheiro ou companheira em união estável tem direito a ficar com parte da indenização que seria devida ao cônjuge separado de fato, mas não judicialmente. A decisão foi tomada no último dia 4 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento de recurso interposto por uma seguradora.
Os ministros decidiram que o capital segurado deve ser pago metade aos herdeiros do segurado, conforme a vocação hereditária, e a outra metade ao cônjuge separado apenas de fato e à companheira do falecido, desde que comprovada a união estável.
A companhia de seguros foi processada pela esposa depois de haver pago a indenização aos herdeiros e à companheira do falecido. As instâncias ordinárias entenderam que, reservando-se 50% da indenização à prole, quando existe, a outra metade do valor segurado deve ser paga ao cônjuge não separado judicialmente, na forma do artigo 792 do Código Civil, sendo irrelevante a separação de fato.
Para a companhia, se não houve indicação expressa de beneficiário e se o segurado já estava separado de fato na data de sua morte, a companheira faz jus à indenização. A separação, de acordo com a empresa, não tem de ser necessariamente judicial, e se for comprovada a separação de fato, estará afastado o dever de indenizar a esposa e configurado o de indenizar a companheira.
Amparo à família
O relator do caso, ministro Villas Bôas Cueva, ressaltou que o segurado, ao contratar o seguro de vida, geralmente tem a intenção de amparar a própria família ou as pessoas que lhe são mais próximas, para não deixá-las desprotegidas economicamente.
Segundo ele, a despeito da literalidade do artigo 792, seria incoerente com o sistema jurídico nacional favorecer o cônjuge separado de fato em detrimento do companheiro do segurado para fins de recebimento do seguro de vida, sobretudo considerando que a união estável é reconhecida constitucionalmente como entidade familiar.
“O intérprete não deve se apegar simplesmente à letra da lei, mas perseguir o espírito da norma a partir de outras, inserindo-a no sistema como um todo, extraindo, assim, o seu sentido mais harmônico e coerente com o ordenamento jurídico”, disse o ministro, acrescentando que não se pode perder de vista a razão pela qual a lei foi elaborada e o bem jurídico que ela deve proteger.
O relator observou ainda que “o reconhecimento da qualidade de companheiro pressupõe a inexistência de cônjuge ou o término da sociedade conjugal. Efetivamente, a separação de fato se dá na hipótese de rompimento do laço de afetividade do casal, ou seja, ocorre quando esgotado o conteúdo material do casamento”.
Pensão por morte
Para Villas Bôas Cueva, o pagamento do seguro de vida, quando não há indicação de beneficiário na apólice, deve seguir o que já ocorre com a pensão por morte na previdência social e nos regimes previdenciários dos servidores públicos civis e militares.
Nessas situações, explicou o relator, há o rateio igualitário do benefício entre o ex-cônjuge e o companheiro do instituidor da pensão, “haja vista a presunção de dependência econômica e a ausência de ordem de preferência entre eles”.
Seguindo esse entendimento, em decisão unânime, o colegiado reduziu para 25% do capital segurado a indenização a ser paga à esposa do segurado, com correção monetária desde a data da celebração do contrato até o dia do efetivo pagamento, e juros de mora desde a citação.
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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