Tópico 1090
A juíza Lilian Lage Humes, da 1ª Vara Criminal Central, condenou homem acusado de apropriação indébita. O réu, que ocupava o cargo de síndico do edifício onde morava e teria se apropriado de R$ 22 mil pertencentes ao condomínio, terá que prestar serviços à comunidade pelo período de um ano e quatro meses, além de pagar multa no valor de 15 dias-multa.
Em seu interrogatório, ele confessou o crime, dizendo que na época dos fatos havia se separado de sua esposa, estava endividado e, por isso, decidiu se apropriar do dinheiro, com o intuito de repor a quantia posteriormente. Aos poucos começou a restituir o valor, mas antes que conseguisse completar o montante integral foi processado. Então, vendeu seu apartamento e pagou a dívida.
Na sentença, a magistrada destacou ser “irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo”. A magistrada ressaltou ainda que o referido acordo foi homologado em data posterior aos fatos.
O réu... está sendo processado como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal porque no dia 8 de março de 2012, em horário incerto, na Rua Baguari, nº 89, nesta cidade e comarca de São Paulo, apropriou-se de R$ 22.255,77, pertencentes ao Condomínio Villagio Naturalle, de que tinha posse em razão do ofício de síndico. O réu foi citado. O processo seguiu o seu regular trâmite, não havendo nulidades a serem sanadas. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. As partes apresentaram debates. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ausência das condições da ação confunde-se com o próprio mérito da causa, o qual passo a analisar. A ação penal é procedente. A materialidade está provada pela representação de fls. 2/4, pelos documentos juntados aos autos e pela prova oral colhida. A autoria restou comprovada pela confissão do réu e pelo depoimento do representante da vítima. Em seu interrogatório, o réu disse que tinha se separado de sua esposa na época dos fatos e que ela lhe havia deixado muitas dívidas. Não tinha como pagar essas dívidas e para tanto se apropriou do dinheiro do condomínio, achando que conseguiria facilmente restitui-lo. Começou a repor o dinheiro aos poucos, mas antes que conseguisse completar a quantia retirada da conta do condomínio, foi processado. Vendeu seu apartamento para pagar o débito, depositando o juízo a quantia devida, a qual lhe foi cobrada em ação cível. Além da confissão do réu, a prova oral autoriza a prolação de um decreto condenatório. A testemunha Anderson (representante do condomínio) relatou que na época dos fatos era subsíndico do condomínio e percebeu, nos livros para vistar, que haviam parado de vir extratos da conta do condomínio mencionada na denúncia. Solicitou referidos extratos na administradora Hubert e não recebeu informações, de forma que foi ao banco. Lá chegando, constatou que não havia mais dinheiro da conta. A conta em questão era do fundo de reserva e apenas o réu tinha poderes para administrá-la. De igual forma, a testemunha Jailton relatou ser conselheiro do condomínio na época dos fatos e confirmou que as contas do condomínio não batiam. Conversando com o réu, ele confessou que havia se apropriado do dinheiro do condomínio porque estava passando por dificuldades financeiras. O réu pagou posteriormente o dinheiro sacado. Não há motivos para se duvidar das declarações do representante da vítima e da testemunha, pois não teriam nenhum interesse em incriminar falsamente o réu. A versão apresentada na fase policial corrobora a coleta da prova judicial. Anoto que é irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo. Anoto que referido acordo foi homologado em julho de 2012, ou seja, em data posterior aos fatos, não havendo que se falar em falta das condições da ação. Provada está, também, a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do art. 168 do Código Penal, uma vez que o réu recebeu a quantia por ele apropriada em razão de sua profissão de síndico do condomínio na época dos fatos. Portanto, caracterizado o crime nos moldes descritos na denúncia, passo a dosar a pena. O réu é primário, razão pela qual fixo sua pena no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal), em razão da situação econômica do réu. Embora presente a atenuante da confissão e aquela do art. 65, inciso III, letra b) do Código de Processo Penal, não há reflexos na pena, posto que já fixada no patamar mínimo legal. Presente a causa de aumento do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, aumento a pena de 1/3, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ante a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, torno a pena acima fixada como definitiva. Presentes os requisitos legais, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena aplicada por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 ano e 4 meses, e por uma pena de multa, a qual fixo em 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Havendo necessidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal), fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra..., qualificado nos autos, para, com fundamento no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o art. 44, § 2º, todos do Código Penal, CONDENÁ-LO a uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida por 1 ano e 4 meses, bem como a uma pena de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim como ao pagamento de outros 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade, diante da natureza da reprimenda aplicada. Após o trânsito em julgado lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se.
SENTENÇA
O réu... está sendo processado como incurso no artigo 168, § 1º, inciso III, do Código Penal porque no dia 8 de março de 2012, em horário incerto, na Rua Baguari, nº 89, nesta cidade e comarca de São Paulo, apropriou-se de R$ 22.255,77, pertencentes ao Condomínio Villagio Naturalle, de que tinha posse em razão do ofício de síndico. O réu foi citado. O processo seguiu o seu regular trâmite, não havendo nulidades a serem sanadas. Durante a instrução processual, foram ouvidas duas testemunhas e o réu foi interrogado. As partes apresentaram debates. É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar de ausência das condições da ação confunde-se com o próprio mérito da causa, o qual passo a analisar. A ação penal é procedente. A materialidade está provada pela representação de fls. 2/4, pelos documentos juntados aos autos e pela prova oral colhida. A autoria restou comprovada pela confissão do réu e pelo depoimento do representante da vítima. Em seu interrogatório, o réu disse que tinha se separado de sua esposa na época dos fatos e que ela lhe havia deixado muitas dívidas. Não tinha como pagar essas dívidas e para tanto se apropriou do dinheiro do condomínio, achando que conseguiria facilmente restitui-lo. Começou a repor o dinheiro aos poucos, mas antes que conseguisse completar a quantia retirada da conta do condomínio, foi processado. Vendeu seu apartamento para pagar o débito, depositando o juízo a quantia devida, a qual lhe foi cobrada em ação cível. Além da confissão do réu, a prova oral autoriza a prolação de um decreto condenatório. A testemunha Anderson (representante do condomínio) relatou que na época dos fatos era subsíndico do condomínio e percebeu, nos livros para vistar, que haviam parado de vir extratos da conta do condomínio mencionada na denúncia. Solicitou referidos extratos na administradora Hubert e não recebeu informações, de forma que foi ao banco. Lá chegando, constatou que não havia mais dinheiro da conta. A conta em questão era do fundo de reserva e apenas o réu tinha poderes para administrá-la. De igual forma, a testemunha Jailton relatou ser conselheiro do condomínio na época dos fatos e confirmou que as contas do condomínio não batiam. Conversando com o réu, ele confessou que havia se apropriado do dinheiro do condomínio porque estava passando por dificuldades financeiras. O réu pagou posteriormente o dinheiro sacado. Não há motivos para se duvidar das declarações do representante da vítima e da testemunha, pois não teriam nenhum interesse em incriminar falsamente o réu. A versão apresentada na fase policial corrobora a coleta da prova judicial. Anoto que é irrelevante a posterior celebração de acordo na esfera cível pelas partes, pois tal fato não retira a tipicidade da conduta do réu, não havendo que se falar em falta de dolo. Anoto que referido acordo foi homologado em julho de 2012, ou seja, em data posterior aos fatos, não havendo que se falar em falta das condições da ação. Provada está, também, a causa de aumento de pena prevista no § 1º, inciso III, do art. 168 do Código Penal, uma vez que o réu recebeu a quantia por ele apropriada em razão de sua profissão de síndico do condomínio na época dos fatos. Portanto, caracterizado o crime nos moldes descritos na denúncia, passo a dosar a pena. O réu é primário, razão pela qual fixo sua pena no mínimo legal, em 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal), em razão da situação econômica do réu. Embora presente a atenuante da confissão e aquela do art. 65, inciso III, letra b) do Código de Processo Penal, não há reflexos na pena, posto que já fixada no patamar mínimo legal. Presente a causa de aumento do art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, aumento a pena de 1/3, resultando em 1 ano e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa, no valor unitário mínimo. Ante a ausência de outras circunstâncias atenuantes ou agravantes, bem como de causas de aumento ou de diminuição a serem apreciadas, torno a pena acima fixada como definitiva. Presentes os requisitos legais, com base no artigo 44, § 2º, do Código Penal, substituo a pena aplicada por uma pena restritiva de direito de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, pelo prazo de 1 ano e 4 meses, e por uma pena de multa, a qual fixo em 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos. Havendo necessidade de conversão da pena restritiva de direitos em pena privativa de liberdade (art. 44, § 4º, do Código Penal), fixo o regime aberto como inicial de cumprimento de pena. Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação penal que a Justiça Pública move contra..., qualificado nos autos, para, com fundamento no art. 168, § 1º, inciso III, do Código Penal, c.c. o art. 44, § 2º, todos do Código Penal, CONDENÁ-LO a uma pena de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, a ser cumprida por 1 ano e 4 meses, bem como a uma pena de 15 dias-multa, no valor unitário mínimo, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, assim como ao pagamento de outros 13 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos (art. 49, § 1º, do Código Penal). O réu poderá apelar em liberdade, diante da natureza da reprimenda aplicada. Após o trânsito em julgado lance-lhe o nome no rol dos culpados. Custas na forma da lei. Publicada em audiência, saem os presentes cientes e intimados. Registre-se.
Cabe recurso da sentença.
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consulta ao processo de referência: Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050
Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo.
Consulta ao processo de referência: Processo nº 0056230-92.2012.8.26.0050
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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