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quarta-feira, 12 de novembro de 2014

STJ reafirma legalidade do sistema gradiente e limita efeitos de sentença sobre o Sistema Financeiro da Habitação


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0951

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu no REsp 1114035, a legalidade e compatibilidade do sistema de amortização em série gradiente com o Plano de Equivalência Salarial (PES) e limitou o alcance de decisão proferida em ação civil pública aos mutuários do estado do Paraná.

Os ministros, por maioria de votos, entenderam que a sentença na ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra a Caixa Econômica Federal (CEF) não tem alcance nacional.

A decisão foi no sentido de que o efeito erga omnes da sentença civil coletiva, prevista pelo artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/85), circunscreve-se nos limites da competência territorial do órgão prolator. Ficou vencido no julgamento o relator do processo, ministro Sidnei Beneti (já aposentado), que votou pelo alcance nacional da decisão.


Renda familiar

O MPF moveu ação civil pública visando à suspensão do sistema de financiamento em série gradiente nos contratos futuros do Sistema Financeiro de Habitação. O órgão pediu adequação dos contratos anteriores ao limite de 30% da renda familiar e a incorporação dos débitos porventura existentes ao saldo devedor, além da prorrogação do prazo de financiamento nos casos necessários.

O sistema de amortização em série gradiente consiste em uma redução nas parcelas iniciais do financiamento imobiliário, nos primeiros 12 meses. A recuperação financeira se dá por meio de um acréscimo aos pagamentos mensais posteriores a esse período, designado por uma razão de progressão. O sistema foi instituído pela Lei 7.747/89, alterada pela Lei 7.764/89, e regulamentado pelo Decreto 97.840/89.

O juízo federal da Vara do Sistema Financeiro de Habitação de Curitiba garantiu a todos os mutuários que assinaram contrato com esse plano de amortização, em âmbito nacional, que suas prestações seriam limitadas a 30% da renda bruta, percentual que não poderia ser ultrapassado nem mesmo pelo fator de progressão. Determinou ainda que os débitos existentes após essa adequação fossem incorporados ao saldo devedor, com ou sem prorrogação dos financiamentos.

A CEF apelou ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), mas a sentença foi integralmente mantida. Para o TRF4, a eficácia da sentença proferida em ação civil pública tem abrangência nacional, especialmente no caso em que a lide foi proposta em capital.


Legalidade

O STJ já havia reconhecido a legalidade do sistema de amortização em série gradiente e sua compatibilidade com a cláusula contratual que estabelece o plano de equivalência salarial.

A jurisprudência da corte também admite que o valor devido por juros não amortizados pelo pagamento da prestação seja reservado em uma conta separada, sobre a qual incida apenas correção monetária, com o objetivo de evitar o anatocismo.

De acordo com o artigo 16 da Lei 7.347, com a redação dada pela Lei 9.494/97, “a sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator”. O MPF alega que, apesar do texto da norma, os danos mencionados pela decisão têm extensão nacional e não poderiam ter tratamento distinto em cada região do país.

O MPF pediu que fosse aplicada, por força do artigo 21 da Lei 7.347, a regra do artigo 93, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que dispõe sobre a competência do foro da capital para ações que tenham por objeto danos de âmbito nacional.


Individuais homogêneos

Ao proferir o voto vencedor, o ministro João Otávio de Noronha afirmou que a questão referente ao alcance dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública não se encontra definitivamente resolvida no âmbito do STJ.

Segundo ele, "estando em vigor o artigo 16 da Lei da Ação Civil Pública, cabe ao julgador encontrar uma interpretação sistêmica para sua incidência". Ele lembrou que a regra consagrada no dispositivo traduz uma opção consciente do legislador, que considerou conveniente autorizar a tutela coletiva de direitos individuais. "Esse artigo encontra aplicação nas ações que envolvam direitos individuais homogêneos, únicos que admitem, pelo seu caráter divisível, a possibilidade de decisões eventualmente distintas, ainda que não desejáveis”, acrescentou.

A maioria dos ministros da Terceira Turma entendeu também que a circunstância de a causa ter chegado ao STJ pela via recursal não é motivo para atribuir alcance nacional à decisão. “Se assim fosse, estar-se-ia criando um novo interesse recursal, que levaria a parte vencedora na sentença civil a recorrer até o STJ para alcançar a abrangência nacional”, disse o ministro.


Juros não pagos

Os ministros mantiveram o acórdão recorrido na parte relativa à determinação de que os juros não pagos sejam lançados em conta separada, sujeitando-se o montante apenas à atualização monetária, como forma de evitar “capitalizações negativas”.

Ressaltaram ainda que isso não configura julgamento extra ou ultra petita, porque representaria “mero desdobramento da conclusão do acórdão relativamente à existência de capitalização de juros no sistema de amortização do contrato”.


Fonte: Superior Tribunal de Justiça.


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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente, inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP. Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - Urban Gateway. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro do Grupo de Pesquisa 'Direito e Biodiversidade' da Universidade Católica de Santos. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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