A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), condenou a Caixa Seguradora S/A a cumprir contrato de seguro e a indenizar o proprietário de um imóvel que apresentou rachaduras e estava ameaçado de desmoronamento.
O imóvel foi adquirido em novembro de 2002, na região metropolitana de Belo Horizonte.
Nos autos do processo 25476174320068130024, em segunda instância, o comprador afirmou que registrou a casa comprada com financiamento da Caixa Econômica Federal (CEF), que exige a vistoria do imóvel por engenheiros peritos para aprovar o financiamento e que a CEF também exige a contratação de seguro do imóvel, “serviço este prestado por empresa escolhida pela financeira, no caso, a Caixa Seguros S/A”, e que “apesar de todas as cautelas tomadas, após transcorrido certo tempo, percebeu que o imóvel apresentava infiltrações, rachaduras e trincas nas paredes e pisos”.
Preocupado com a situação, o comprador/autor solicitou vistorias pela Defesa Civil e pelo Corpo de Bombeiros que reconheceram a existência de danos no imóvel e o risco de desmoronamento.
O comprador afirmou que o imóvel, objeto do litígio, se trata de uma casa geminada e a parede divisória das residências é a parte da casa que apresenta maior dano, portanto, ambos pediram providências à seguradora que reconheceu os sinistros mas negou a cobertura.
A Caixa Seguradora S/A alegou que uma vez que a parte autora questionou vícios de construção, a Caixa não tem legitimidade para responder por tais questões, eis que nenhuma participação teve na construção e/ou venda do imóvel. Afirmou ainda que por força do contrato celebrado para construção do empreendimento, à Caixa, através de sua unidade de engenharia, compete, tão somente, averiguar a conclusão de etapas de edificação para fins de liberação do financiamento e considera que não sendo responsável técnico pela obra, não tem participação nas questões atinentes à construção dos imóveis e que tal responsabilidade seria exclusiva do construtor responsável pela obra.
O construtor alegou que ao saber do problema procurou de imediato o autor da ação, para se prontificar em vistoriar o imóvel e fazer os reparos devidos, este, por sua vez, maltratou o construtor, alegando que não ia deixar fazer qualquer reparo, uma vez que tinha seguro e queria outra casa.
O Juiz da 20ª Vara Cível da comarca de Belo Horizonte, José Washington Ferreira da Silva, condenou a Caixa Seguros S/A e o construtor a pagarem solidariamente o valor correspondente ao valor do imóvel conforme se apurar ou indenização correspondente aos danos verificados no imóvel, tornando-o em condições de ser habitado.
A Caixa Seguradora recorreu da decisão mas o relator do recurso, Desembargador Alberto Henrique, confirmou a sentença. Segundo ele ; “Verifica-se que consta nas condições especiais da apólice de seguro habitacional a cobertura decorrente de ameaça de desmoronamento devidamente comprovada, o que por certo, criou para o contratante uma real expectativa de direito”. E ainda analisou que ; “A recusa no pagamento da indenização, baseando-se em excludentes e limitativas do seguro, que colocam o segurado em desvantagem exagerada, mostra-se abusiva e contrária à boa-fé”.
Os Desembargadores Luiz Carlos Gomes da Mata e Francisco Kupidlowski concordaram com o relator.
Fonte : Assessoria de Comunicação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais / Unidade Raja Gabaglia.
OBSERVAÇÃO DO AUTOR DO BLOG
Somada as informações do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, nota-se a exigência no financiamento do imóvel, de seguro na forma de venda casada, proibida por lei.
Este é apenas um dos milhares de casos que acontecem diariamente em nosso país.
O descumprimento da lei por quem deveria dar o exemplo é uma ofensa a Constituição Federal, ao Código de Defesa do Consumidor, e ao povo brasileiro.
Recentemente, dia 11.03.2011, o Ministério Público Federal (MPF), em Minas Gerais, entrou com ação na Justiça para impedir que a Caixa Econômica Federal (CEF) obrigue clientes de consórcios de imóveis a contratar seguro antes de serem contemplados, grifo, antes de serem comtemplados.
O MPF acusa a instituição de venda casada e quer que a Caixa Consórcios S/A seja obrigada a incluir na primeira página dos contratos o aviso de que o interessado não é obrigado a adquirir nenhum outro produto ou serviço junto com a cota do consórcio. Na ação, segundo o Procurador da República Cleber Eustáquio Neves, a CEF exige dos consorciados a contratação do "Seguro Habitacional Compreensivo - Vida" junto com a cota.
No modelo imobiliário, a Caixa oferece consórcios de cartas de crédito que variam de R$ 30 mil a R$ 300 mil, para compra, construção, reforma ou ampliação de imóveis residenciais ou comerciais. Para a Procuradoria da República a obrigatoriedade de contratação do seguro junto com o consórcio é ilegal. O condicionamento da venda de consórcios à aquisição de outros serviços ou produtos não desejados pelo cliente configura venda casada, prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor.
A venda casada também configura crime, com pena de dois a cinco anos de prisão.
Na ação civil pública protocolada na Justiça Federal em Uberlândia/MG, o Procurador pede que a Caixa seja impedida de obrigar os clientes a contratar o seguro junto com o consórcio e que a própria instituição acrescente esse aviso em seus contratos, uma vez que não há necessidade do seguro no momento da contratação do consórcio ou do pagamento da segunda parcela, pois, antes da contemplação do consorciado, não se vislumbra qualquer risco criado por este ao restante do grupo.
Além disso, o nobre Procurador solicitou também que, a Justiça determine à CEF que alerte os consorciados, após a contemplação, sobre a possibilidade de contratação do seguro em outras companhias. "Ainda que o contrato de seguro seja necessário ou de interesse do consorciado, ele não pode ser obrigado a contratá-lo de uma empresa previamente estipulada pela Caixa ou pela administradora do consórcio sem que lhe seja dada oportunidade de escolher outra seguradora que ofereça melhores condições de contratação", ressaltou o Procurador na ação.
Nota-se portanto que, caso seja confirmada na Justiça mais este eventual abuso contra os direitos do consumidor, a Caixa Econômica Federal deverá em curto espaço de tempo, repensar, reavaliar seus contratos imobiliários para que no mínimo não descumpra a lei ferindo o povo brasileiro.
É o mínimo que se espera de uma instituição que tem no seu slogan a frase : O banco que acredita nas pessoas !!!
Corretor MARCELO GIL. 13.03.2011.
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Marcelo Gil é Corretor de Imóveis desde 1998, Especialista em Financiamento Imobiliário e Perito em Avaliações Imobiliárias. Técnico em Turismo Internacional. Agente Intermediador de Negócios. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor a ProTeste. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica.
CONTATO : ( 11 ) 7175.2197, ( 12 ) 8195.3573, ( 13 ) 9747.1006 /// E-MAIL : marcelo.gil@r7.com
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