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sexta-feira, 12 de dezembro de 2014

Supremo Tribunal Federal decide que Lei que veda o nepotismo não tem iniciativa exclusiva do Executivo


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 0970

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, na sessão de julgamento desta quinta-feira (11), que leis que tratam de vedação ao nepotismo não são de iniciativa exclusiva do chefe do Poder Executivo. Por maioria de votos, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 570392, com repercussão geral, para reconhecer a legitimidade ativa partilhada entre o Legislativo e o chefe do Executivo na propositura de leis que tratam de nepotismo.

No recurso, o Estado do Rio Grande do Sul pediu a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça local que julgou inconstitucional a Lei 2.040/1990, do Município de Garibaldi, que proíbe a contratação de parentes de primeiro e segundo graus do prefeito e do vice-prefeito sem a aprovação em concurso público.

O estado refutou o argumento relativo ao alegado vício de iniciativa e afirmou que, na matéria, não há competência inaugural do chefe do Executivo, uma vez que a norma não atua na criação, alteração ou extinção de cargos, mas somente estabelece “um princípio de moralidade administrativa, bem como de impessoalidade na gestão pública, que devem pautar a atuação dos Poderes Públicos”.


Relatora

Segundo a relatora do recurso, ministra Cármen Lúcia, a jurisprudência do STF reconhece a ausência de vício formal em lei de iniciativa parlamentar que dispõe sobre a vedação à prática do nepotismo.

A relatora citou, dentre outros precedentes, o RE 579951, de relatoria do ministro Ricardo Lewandowski, que serviu de paradigma para a criação da Súmula Vinculante 13. Na ocasião, a Corte consignou que a vedação de nepotismo não exige a edição de lei formal para coibir a prática, que decorre diretamente dos princípios contidos no artigo 37, caput, da Constituição Federal.

Assim, disse a relatora, “se os princípios do artigo 37, caput, da Constituição, sequer precisam de lei para serem obrigatoriamente observados, não me parece poder se cogitar de vício de iniciativa legislativa em norma editada no intuito de dar evidencia à força normativa daqueles princípios e estabelecer os casos em que, inquestionavelmente, configurariam comportamentos imorais, administrativamente, ou não isonômicos”.

A relatora votou pelo provimento do recurso para reconhecer “não haver reserva de iniciativa legislativa ao chefe do Poder Executivo para a edição de norma restritiva da prática de nepotismo”, e para cassar o acordão recorrido, reconhecendo a constitucionalidade da lei questionada.


Divergência

O ministro Marco Aurélio divergiu da relatora e afirmou haver vício de iniciativa na edição da norma. “A lei municipal acabou por dispor sobre relação jurídica mantida pelo Executivo com prestador de serviços deste mesmo Executivo. É situação jurídica em que há a reserva de iniciativa”, disse.

Os outros ministros da Corte votaram de acordo com a relatora. Dessa forma, por maioria, o Plenário deu provimento ao recurso.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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