Tópico 0997
O ministro Luis Felipe Salomão afetou à Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) recurso no qual se discute a existência de interesse de agir de consumidor para propor ação cautelar de exibição de documentos em relação ao sistema scoring mantido por entidades de proteção ao crédito.
O sistema scoring é um método de avaliação de risco para concessão de crédito. A partir de modelos estatísticos, atribui-se pontuação ao consumidor avaliado. A prática é autorizada pelo artigo 5º, inciso IV, e pelo artigo 7º da Lei 12.414/11 (Lei do Cadastro Positivo).
O consumidor, no caso, interpôs recurso contra decisão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que entendeu ausente o interesse do autor da ação. A ação teve por objetivo obrigar a Câmara de Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDLPA) a entregar o extrato com a pontuação do sistema de scoring.
O consumidor alega que a CDLPA mantém uma base de dados clandestina. O não fornecimento do extrato inviabilizaria futura ação judicial, além de ferir o artigo 43, caput, do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). O TJRS, porém, extinguiu a ação sem solução de mérito.
Repetitivo
No final do ano passado, foi julgado na Segunda Seção recurso repetitivo (REsp 1.419.697) que tratou da consolidação do entendimento do STJ sobre a natureza do sistema scoring, da suposta violação a princípios e regras do CDC e do cabimento de indenização por dano moral.
Os ministros concluíram, na ocasião, que o sistema é legal, mas devem ser respeitadas a privacidade e a transparência na avaliação do risco de crédito. Apesar de ser desnecessário o consentimento do consumidor para a operação do sistema, deve haver o esclarecimento das informações pessoais valoradas.
Veracidade
De acordo com a Segunda Seção, não se pode exigir o prévio e expresso consentimento do consumidor avaliado, pois o sistema é um modelo estatístico sem a natureza de cadastro ou banco de dados. Quando solicitado, deve haver indicação clara da fonte utilizada para que o afetado possa exercer controle acerca da veracidade dos dados.
O desrespeito aos limites legais na utilização do sistema, segundo ficou decidido, pode acarretar a responsabilidade solidária do fornecedor do serviço, do responsável pelo banco de dados, da fonte e do consulente, conforme o artigo 16 da Lei 12.414. Pode ainda gerar danos morais nas hipóteses de utilização de informações excessivas ou sensíveis, de acordo com o artigo 3º, parágrafo 3º, incisos I e II, da lei.
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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo o Poder Público, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Química da IV Região e no Conselho Regional de Administração de São Paulo. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Membro da Rede de Educação Ambiental da Baixada Santista - REABS. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.
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Per fas et nefas, Laus Deo !!!
(Por todos os meios, Deus seja louvado)
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