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sexta-feira, 18 de março de 2016

Com protagonismo da mediação e conciliação novo Código de Processo Civil entra em vigor hoje, 18 de março de 2016


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01167

A partir desta sexta-feira (18), passa a vigorar no Brasil o novo Código de Processo Civil, depois de quase cinco anos de debates. Primeiro CPC adotado no país em plena vigência da democracia, o texto busca garantir maior efetividade aos princípios constitucionais e tende a assegurar processos judiciais mais simples e céleres.

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Paulo de Tarso Sanseverino destaca que o novo CPC é muito positivo, especialmente para os tribunais superiores. Segundo ele, a nova lei está criando uma nova cultura processual no Brasil, que é a valorização dos precedentes jurisprudenciais.

Esse ponto é, particularmente, muito positivo para o STJ, cuja missão é a uniformização da interpretação da legislação federal. Então, através de institutos como a valorização dos recursos repetitivos e o incidente de assunção de competência, nós teremos ainda mais mecanismos para uma melhor aplicação do direito federal, com muito mais segurança jurídica e igualdade na aplicação da lei para todos os cidadãos”, afirma Sanseverino.

A opinião é compartilhada pelo ministro Gurgel de Faria. “A grande novidade do novo código é a força maior que traz com relação aos precedentes. Especificamente no que diz respeito aos recursos especiais repetitivos. Nós temos que trabalhar muito, no âmbito do STJ, com relação à adoção dos repetitivos, para que possamos dar uma resposta célere à grande demanda que aqui chega”, diz Faria.


Jurisprudência estável

O novo CPC estabelece de forma expressa, em seu artigo 926, que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”. Ou seja, os tribunais não devem permitir divergências internas sobre questões jurídicas idênticas, como se cada magistrado ou turma julgadora não fizesse parte de um sistema.

Com o novo código, o STJ continuará desempenhando essa relevante tarefa unificadora. Entretanto, sua jurisprudência ganhará em importância, pois passará a balizar, de forma vinculante, a atuação dos juízes e tribunais (artigo 927), notadamente por intermédio de suas súmulas e de suas decisões proferidas no âmbito de recursos especiais repetitivos”, assinala o ministro Sérgio Kukina.

Assim, a nova lei apresenta, dentre as suas principais novidades, a criação do Incidente de Assunção de Competência (IAC) e do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR).

O IAC prevê que, estando em julgamento relevante questão de direito, com grande repercussão social e sem múltipla repetição, poderá o relator do recurso, da remessa necessária ou do processo de competência originária, propor a assunção de competência para julgá-lo por órgão colegiado que o regimento interno do tribunal indicar.

Se a questão apresentar múltipla repetição, o incidente adequado é o IRDR, que tem o objetivo de proteger a isonomia e a segurança jurídica. Os legitimados para instaurar o IRDR são: juiz ou relator, por ofício; partes, por petição; Ministério Público ou Defensoria Pública, também por petição. Basta direcionar o pedido ao presidente do tribunal e apresentar prova documental da existência da multiplicação de demandas, com a mesma questão de direito, indicando o risco à isonomia e à segurança jurídica (artigo 977).


Maior celeridade

O ministro Moura Ribeiro tem grande esperança no novo CPC. Para ele, três artigos vão trazer uma maior celeridade ao processo – primeiro, quinto e oitavo. “São artigos que colocam rumo na celeridade do processo, ou seja, a manobra não vai ser mais admitida a partir da leitura desses artigos. Então, consequentemente, isso tende a acabar mais rapidamente com esses feitos”, afirma o ministro.

O artigo 1º traz que o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições do Código.

Em seu artigo 5º, o novo CPC traz que aquele que, de qualquer forma, participa do processo, deve comportar-se de acordo com a boa-fé. E o artigo 8º diz que, ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.


Força da monocrática

A nova legislação também vai ampliar os poderes do relator nas decisões monocráticas do STJ. Nas ações que já tiverem jurisprudência consolidada na corte, os ministros não precisarão levar os processos para serem apreciados pelo colegiado.

O novo CPC prevê ainda que, se o relator do recurso especial entender que a matéria tratada é constitucional, abrirá prazo para a parte demonstrar a existência de repercussão geral, e remeterá os autos ao Supremo Tribunal Federal. De igual modo, se o relator do processo no STF entender que o tema é infraconstitucional, poderá devolver o processo ao STJ, conforme preveem os artigos 1.032 e 1.033.

O STJ, assim como o STF, poderá até desconsiderar eventuais vícios formais, desde que não sejam graves, para que temas presentes no recurso especial e no extraordinário possam ser dirimidos pelas instâncias superiores.

O novel código disponibiliza eficientes mecanismos asseguradores da revisão de entendimentos consolidados (artigo 927), quando mudanças se revelarem necessárias. Assim, é lícito esperar que o STJ possa contribuir para a realização de valores democráticos indispensáveis à distribuição da justiça, dentre outros, tratamento isonômico às partes, segurança jurídica e previsibilidade de suas decisões”, afirma Sérgio Kukina.


Protagonismo

Um dos pontos mais destacados no novo CPC, é o protagonismo dado à conciliação. Os tribunais terão de criar centros específicos para a realização de audiências de conciliação, que passam a ter destaque no início do processo. A contratação de mediadores e conciliadores também está prevista na nova lei.

O novo código disciplina, em seu artigo 334, o procedimento da audiência, que poderá ser realizada por meio eletrônico. O código prevê, ainda, que antes de julgar um processo, o juiz será obrigado a tentar uma conciliação entre as partes, independentemente do emprego anterior de outros meios de solução consensual de conflitos.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, essa versão de modelo de foro especial é uma das características mais interessantes do novo código. “Nós já tínhamos a arbitragem e agora, com o novo CPC, temos a mediação e a conciliação como instrumentos de autocomposição”, disse.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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