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quarta-feira, 30 de março de 2016

STJ nega por unanimidade pedido de extinção de processo que discute a prestação de contas de um condomínio por causa da morte do síndico


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01170

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou, por unanimidade, pedido de extinção de processo que discute a prestação de contas de um condomínio por causa da morte do síndico então responsável.

O relator do recurso especial, ministro Moura Ribeiro, manteve decisão colegiada (acórdão) do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) em ação em que o condomínio exige a prestação de contas de um síndico, responsável pela administração de edifício entre 1992 e 1997.


Cenário nebuloso

Os moradores argumentam que a falta da prestação de contas resulta em um “cenário nebuloso”, visto que não se conhece a real situação financeira do condomínio. Um laudo técnico, aceito pelo juiz de primeiro grau e pelo TJSP, apurou um saldo devedor do ex-síndico de mais de R$ 300 mil.

Com a morte do responsável, a família pediu a extinção do processo, o que foi negado pelo ministro.

Moura Ribeiro considerou que, como o ex-síndico estava vivo quando prestou contas judicialmente e como se discute na ação eventual saldo credor ou devedor, “não há que se falar em sua extinção em decorrência do falecimento de quem as prestou. Obrigação pessoal que passa aos herdeiros, observadas as forças da herança”.

O relator afastou ainda o pedido da defesa para reexame do conjunto probatório. “O juiz é o destinatário das provas, cabendo a ele decidir pela necessidade da produção delas. Uma vez declarada segura a prova pericial, modificar tal entendimento esbarrará na Súmula nº 7 desta Corte”, afirmou.

O ministro relator recusou também o pedido para considerar algumas despesas realizadas pelo ex-síndico para efeito de redução do valor devido, porque tal demanda representaria revolvimento das provas, “o que é vedado em recurso especial nos termos da Súmula nº 7 desta Corte”, afirmou.


Notícia relacionada (Condomínios)

Segunda Seção vai definir o prazo prescricional para cobrança de taxa condominial


O ministro Luis Felipe Salomão, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu submeter à Segunda Seção o julgamento de um recurso repetitivo que vai definir o prazo de prescrição para cobrança de taxa condominial. O tema foi cadastrado sob o número 949.

A decisão do ministro ocorreu em recurso especial encaminhado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) em razão da multiplicidade de recursos sobre o tema e da relevância da questão.


Orientação geral

Uma vez afetada a matéria, deve ser suspenso na segunda instância o andamento dos recursos especiais idênticos. Depois de definida a tese pelo STJ, ela servirá para orientar a solução de todas as demais causas. Novos recursos ao tribunal não serão admitidos quando sustentarem posição contrária.

No caso, o condômino recorreu de decisão que entendeu que, no caso de inadimplemento do pagamento de taxas condominiais, os juros de mora devem incidir a partir do vencimento de cada parcela inadimplida.



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Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos. Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ. Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente. Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região. Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula. Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente". Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI. Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo. Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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