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segunda-feira, 7 de novembro de 2016

Exploração por invasores de terra não justifica indenização em separado da cobertura vegetal decide o STJ


Imagem meramente ilustrativa

Tópico 01276

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou, por maioria, um pedido de indenização em separado da cobertura vegetal de uma área desapropriada para reforma agrária.

De acordo com o ministro Sérgio Kukina, cujo voto foi acompanhado pela maioria do colegiado, a jurisprudência do STJ se consolidou no sentido de que a indenização é paga aos proprietários em valor global do terreno, salvo nas hipóteses em que ficar comprovada a efetiva e lícita exploração econômica da cobertura vegetal.

A indenização em separado, segundo o ministro, ocorre quando já existe atividade econômica em curso na área desapropriada, e não mera possibilidade de exploração.


Justa indenização

No caso analisado, o relator original do processo, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, julgou procedente a tese apresentada pelos proprietários, de que as peculiaridades do caso seriam suficientes para afastar a jurisprudência do STJ.

Para o ministro, a indenização em separado da cobertura vegetal seria uma forma de garantir a “justa indenização no processo judicial expropriatório”, já que os proprietários teriam prejuízo com a ocupação de terceiros e, consequentemente, com uma avaliação inferior ao potencial da propriedade.

No recurso, os proprietários alegaram que posseiros invasores exploravam economicamente a cobertura vegetal do terreno, o que revelaria seu potencial de exploração econômica. O relator votou no sentido de permitir um novo laudo para a indenização em separado, contemplando o valor agregado que poderia ser obtido caso os donos da área a explorassem economicamente.


Falta de comprovação

No entanto, na visão do ministro Sérgio Kukina, os recorrentes não conseguiram comprovar a existência de projeto para a exploração da cobertura florística, devidamente autorizado pelos órgãos ambientais competentes, a justificar a indenização em separado.

Não pode a parte expropriada almejar a avaliação em separado, louvando-se, para isso, no argumento de que invasores da área expropriada vinham tirando proveito econômico de sua floresta, haja vista que tal exploração, se efetivamente ocorrida, deu-se à margem da legalidade, não se podendo, nesse contexto, encontrar pretexto para a almejada indenização em separado da cobertura vegetal”, afirmou o ministro.

O magistrado destacou que os recorrentes não demonstraram viabilidade ou existência de projeto próprio para exploração econômica do terreno, sendo inviável acolher sua pretensão, que modificaria de forma substancial o valor a ser pago a título de indenização.


Enriquecimento indevido

Sérgio Kukina destacou ainda que decisões da Primeira Seção do STJ já consolidaram o entendimento de que a indenização em separado baseada apenas em potencial de exploração pode ensejar o enriquecimento indevido do indenizado, já que se trata de um pagamento baseado em situação hipotética.

Segundo o ministro, não havendo uma atividade de exploração devidamente autorizada, o entendimento é que a indenização deve ser feita de forma global, com base nos laudos técnicos de avaliação do terreno.



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Corretor Marcelo Gil recebendo certificado do
Presidente do CRECI-SP, Augusto Viana Neto, em 24.10.2016

Marcelo Gil é Conciliador e Mediador Judicial capacitado nos termos da Resolução nº 125 de 2010, do Conselho Nacional de Justiça, pela Universidade Católica de Santos; Mediador capacitado para a Resolução de Conflitos Coletivos envolvendo Políticas Públicas, pela Escola Nacional de Mediação e Conciliação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Capacitado para estimular a autocomposição de litígios nos contextos de atuação da Defensoria Pública, pela Escola Nacional de Conciliação e Mediação do Ministério da Justiça - ENAM-MJ; Formador de Mediadores Judiciais para a Justiça Estadual, capacitado pela Escola Paulista da Magistratura - EPM; Inscrito no cadastro de Conciliadores e Mediadores Judiciais do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos - NUPEMEC, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo; Inscrito no Cadastro Nacional de Mediadores Judiciais e Conciliadores do Conselho Nacional de Justiça. Pós-graduado em Docência no Ensino Superior pelo Centro Universitário SENAC. Gestor Ambiental capacitado em Gestão de Recursos Hídricos pelo Programa Nacional de Capacitação de Gestores Ambientais - PNC, do Ministério do Meio Ambiente; Inscrito no Conselho Regional de Administração de São Paulo e no Conselho Regional de Química da IV Região; Graduado pela Universidade Católica de Santos, com Menção Honrosa na área ambiental, atribuída pelo Instituto de Pesquisas Científicas e Tecnológicas - IPECI, pela construção e repercussão internacional do Blog Gestão Ambiental da UNISANTOS. Corretor de Imóveis desde 1998, agraciado com Diploma Ético-Profissional pelo CRECI-SP, por exercer a profissão por mais de 15 anos sem qualquer mácula; Homenageado pela Associação Brasileira de Liderança - BRASLIDER, no Círculo Militar de São Paulo, com o Prêmio Excelência e Qualidade Brasil, na categoria Profissional do Ano 2014 - "Corretor de Imóveis/Perito em Avaliações - Consultor de Negócios Imobiliários, Turismo e Meio Ambiente"; Inscrito no Cadastro Nacional de Avaliadores do COFECI; Perito em Avaliações Imobiliárias com atuação no Poder Judiciário do Estado de São Paulo; Especialista em Financiamento Imobiliário. Agente Intermediador de Negócios. Pesquisador. Técnico em Turismo Internacional desde 1999. Associado a Associação Brasileira de Defesa do Consumidor - PROTESTE. Associado ao Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC. Membro da Academia Transdisciplinaria Internacional del Ambiente - ATINA. Membro da Estratégia Global Housing para o Ano 2025. Membro do Fórum Urbano Mundial - URBAN GATEWAY. Membro da Rede Social Brasileira por Cidades Justas e Sustentáveis. Filiado a Fundação SOS Mata Atlântica e Colaborador do Greenpeace Brasil.


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Um comentário:

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